Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000497-93.2021.4.03.9300

RELATOR: 6º Juiz Federal da TRU

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: R. L. N., EVELYN MODESTO LIMA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000497-93.2021.4.03.9300

RELATOR: 6º Juiz Federal da TRU

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: R. L. N., EVELYN MODESTO LIMA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo réu em face de acórdão da 4ª Turma Recursal de São Paulo, o qual deu provimento ao recurso da parte autora, em exercício de juízo de retratação, para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-reclusão em favor da parte autora. 

Alega o réu, em síntese, que o acórdão recorrido diverge do entendimento da 1ª Turma Recursal de São Paulo, quanto à fixação do valor da renda mensal do benefício de auxílio-reclusão. Aduz que o acórdão recorrido não fixou a renda mensal inicial em um salário mínimo, não obstante a ausência de contribuição no momento da prisão, divergindo, portanto, do acórdão paradigma.  

Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. 

Admitido o incidente, os autos foram distribuídos a esta Relatoria. 

É o relatório. 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000497-93.2021.4.03.9300

RELATOR: 6º Juiz Federal da TRU

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: R. L. N., EVELYN MODESTO LIMA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A questão controvertida diz respeito ao cálculo da renda mensal inicial de auxílio-reclusão, na hipótese em que o segurado, no momento do recolhimento à prisão, encontra-se em situação de desemprego involuntário.  

O acórdão recorrido analisou o recurso inominado da parte autora, dando-lhe provimento para reformar a sentença de improcedência e condenou o réu a conceder o benefício de auxílio-reclusão, conforme se verifica do voto vencedor a seguir transcrito: 

“VOTO VENCEDOR  

Em atenção ao voto da eminente relatora, apresento divergência parcial, apenas no tocante à limitação da RMI aos tetos das referidas portarias administrativas. Entendo que o cálculo deve observar ao disposto no art. 80 e 75 da Lei 8.213/91.  

No mais, acompanho o voto, ficando assim concluído o julgamento: exercido juízo de retratação para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para JULGAR PROCEDENTE o pedido.  

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-reclusão, apurando-se a RMI (renda mensal inicial) nos termos da legislação vigente na DIB (data de início do benefício).  

Condeno o réu, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Os valores atrasados deverão ser pagos por meio de PRC ou RPV, conforme eventual opção da parte autora. Por ocasião da liquidação do julgado, observar-se-á o atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 267/2013 – CJF), em harmonia com o entendimento fixado pelo STF no RE 870947. Deixo de condenar em honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.  

É o voto.”. 

Assim, observa-se que o acórdão recorrido fixou o valor do benefício em 100% do salário de benefício, ao fundamento de que devem ser observados os arts. 80 e 75 da Lei nº. 8.213/1991, que admitem valor superior ao limite de baixa renda. 

O INSS sustenta que deve prevalecer a tese de que o valor do benefício deve ser fixado em um salário-mínimo, uma vez que o segurado não possuía rendimentos no momento da prisão, apresentando acórdão paradigma da 1ª Turma Recursal que adotou entendimento divergente do acórdão recorrido, conforme excerto a seguir transcrito: 

“PROCESSO Nr: 0001420-13.2018.4.03.6330  

(...) 

JUIZ(A) FEDERAL: FLAVIADETOLEDOCERA  

VOTO-EMENTA  

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRESENTE O REQUISITO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELARESOLUÇÃO 267/2013 DO CJF. RE 870.947/SE – JULGADO NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.  

(...) 

10. RMI. Merece provimento em parte o recurso interposto pela autarquia previdenciária quanto a este tópico. Sustentando o INSS em suas razões recursais que a RMI do benefício em questão foi fixada pelo Juízo a quo em valor bem superior ao salário mínimo (R$ 1.052,72), entretanto, o valor do benefício deve ser estabelecido em um salário mínimo, pelo fato de o segurado recluso não ter rendimentos à época da prisão - desempregado, ou seja, sua renda era “zero”. Denota-se que, em consonância com o entendimento acolhido nesta 1ª Turma Recursal acerca do requisito da baixa renda do segurado recluso, conforme entendimento firmado pelo STJ, a RMI fixada pela r. sentença recorrida deverá ser modificada, devendo o valor do auxílio-reclusão ser fixado em um salário mínimo por ausência de salário de contribuição na data do recolhimento à prisão. 

(...)”. 

Conquanto demonstrada a questão de direito material e a existência de divergência na interpretação da lei federal entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, ainda assim o pedido de uniformização do réu não pode ser conhecido, em virtude do entendimento já consolidado pela jurisprudência. 

Consoante dispõe o art. 80 da Lei nº. 8.213/1991, o auxílio-reclusão será concedido nas mesmas condições da pensão por morte.  

Por conseguinte, o art. 75 da Lei nº. 8.213/1991 estabelece que: “O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei”.  

Destarte, nos termos da legislação vigente, a renda mensal inicial do auxílio-reclusão deve ser calculada com base nos mesmos parâmetros instituídos para o cálculo do benefício de pensão por morte, não havendo previsão legal para que seja limitada a renda mensal ao salário-mínimo ou aos tetos oriundos do art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20/1998, vigorando tão somente a regra prevista no art. 33 da Lei nº. 8.213/91, relativa ao teto do RGPS. 

A respeito, este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica das ementas a seguir transcritas: 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. VALOR DO BENEFÍCIO. CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. 1. O acórdão recorrido entendeu que o valor do benefício de auxílio-reclusão deve corresponder a um salário mínimo mensal quando o segurado não possui renda por estar em período de graça, na data do seu efetivo recolhimento à prisão. 2. Não há previsão legal de para que, na ausência de salário de contribuição, o valor do benefício do auxílio-reclusão seja de um salário mínimo. Da interpretação dos arts. 28, 29, 33, 75 e 80, da Lei 8.213/1991, extrai-se que a apuração do valor do salário de benefício do auxílio-reclusão segue os mesmos critérios da pensão por morte, de modo que será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1808750/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 25/06/2019, DJe 02/08/2019) 

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da empresa nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 2. A expressão "nas mesmas condições da pensão por morte" quer significar que se aplicam as regras gerais da pensão por morte quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação dos benefícios. Em outros termos, as regras da pensão por morte são em tudo aplicáveis ao auxílio-reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso. 3. A jurisprudência da Eg. Terceira Seção entende que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte, em obediência ao princípio tempus regit actum. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1467228/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 23/09/2014, DJe 10/10/2014) 

Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização possui julgados no mesmo sentido: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO INSTITUIDOR ZERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. VALOR DO BENEFÍCIO DEVIDO AOS DEPENDENTES NÃO LIMITADO AO SALÁRIO MÍNIMO. CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM O ART. 75 DA LEI 8.213/91. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0041924-27.2013.4.03.6301, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021.) 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA PRISÃO DO SEGURADO. RENDA MENSAL INICIAL: APLICAÇÃO DO MESMO REGRAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0004327-08.2010.4.03.6308, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/10/2018.) 

E, por fim, no mesmo sentido, foi editada a Tese 63/2021 por esta Turma Regional de Uniformização: 

"A renda mensal inicial do auxílio-reclusão devido aos dependentes do segurado desempregado quando da prisão deverá ser fixada na forma do art. 80 da Lei nº 8.213/1991". 

Assim, considerando que o acórdão a decisão recorrida está em consonância com o entendimento uniformizado, é indevido o conhecimento do incidente de uniformização, nos termos da Questão de Ordem nº. 13 da Turma Nacional de Uniformização (Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido). 

No mesmo sentido, a Turma Regional de Uniformização desta Terceira Região, em Sessão Ordinária de 26/09/2018, aprovou a Questão de Ordem nº. 01, com o seguinte texto:  

"Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido de orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em jurisprudência dominante, representativos de controvérsia ou de tese já firmada pela Turma Nacional de Uniformização e Turma Regional de Uniformização da 3ª Região." 

Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM RENDA NO MOMENTO DA PRISÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 80 E 75 DA LEI Nº. 8.213/1991. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS PARA A PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMA 63/2021 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU/3ª REGIÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer o pedido de uniformização, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.