Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000936-11.2006.4.03.6106

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

SUCEDIDO: MARIA MALAVASI DOS REIS
APELANTE: ANTONIO OSMAR ALVES DOS REIS

Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO AUGUSTO CESAR SERAPIAO JUNIOR - SP107815, MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MUSA DE ALMEIDA - SP266855

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000936-11.2006.4.03.6106

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

SUCEDIDO: MARIA MALAVASI DOS REIS
APELANTE: ANTONIO OSMAR ALVES DOS REIS

Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO AUGUSTO CESAR SERAPIAO JUNIOR - SP107815, MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MUSA DE ALMEIDA - SP266855

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R E L A T Ó R I O

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora (a qual passou a ser representada no decorrer do processamento da lide por seu curador/filho, Antônio Osmar Alves dos Reis) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, entre demais pleitos, a concessão de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro nas disposições do artigo 269, inciso I, do CPC71973. (ID 107757537 – págs. 160/172).

Este Relator, por meio da decisão monocrática ID 107757538 – págs. 120/123, proferida aos 12/11/2014, não conheceu do agravo retido e negou seguimento à apelação da parte autora.

Interposto Agravo Legal pela parte autora em face de tal decisão, o recurso foi improvido (ID 107757316 – págs. 20/27).

Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados (ID 107757316 – págs. 59/66).

Interposto Recurso Especial, acabou inadmitido (ID 107757316 – págs. 113/118).

Interposto Agravo em face da decisão de inadmissão, sobreveio comunicação do C. STJ (ID 107757316 – págs. 146/232), informando que aquela Corte Superior, por meio da r. decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, deu parcial provimento ao recurso, determinando “o retorno dos autos ao Tribunal de - origem, a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados, atestando o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pela recorrente.”.

Em cumprimento ao decidido pelo C. STJ, esta E. Turma, em sessão realizada aos 03/04/2017, deu provimento ao agravo legal interposto pela parte autora para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos ali expostos, com determinação para implantação do benefício concedido a título de tutela (ID 107757316 – págs. 249/255).

Sobrevieram petições do advogado da parte autora, que noticiaram, entre outras questões, o falecimento da requerente, ocorrido aos 03/04/2014, ou seja, antes mesmo de ter sido proferida a primeira decisão em sede recursal (ID 107757316 – pág. 260).

Despacho desta Relatoria determinou, nesses termos, o sobrestamento do cumprimento da última decisão proferida pelo Colegiado, bem como manifestação do INSS em termos de prosseguimento (ID 107757316 – pág. 262).

O INSS, atendendo ao comando judicial, pugnou pela nulidade dos atos praticados em nome da autora desde seu óbito (ID 107757316 – pág. 264).

Despacho ID 107757316 – pág. 266, considerando não ter sido requerida habilitação dos eventuais herdeiros nos autos, determinou a certificação do trânsito em julgado e o retorno dos autos à Origem.

Foram opostos embargos de declaração pelo advogado da autora (Dr. Marcos Alves Pintar), onde foi pleiteada a majoração da verba honorária, os quais restaram rejeitados (ID 107757316 – fls.274/281).

O mesmo advogado peticionou na sequência, requerendo sua habilitação no feito, na qualidade de inventariante do espólio da de cujus (ID 107757316 – págs. 284/296), bem como o deferimento da justiça gratuita em seu favor (ID 107757316 – págs. 297/300), além de interpor Recurso Especial em face da rejeição havida quanto aos embargos opostos (ID 107757316 – págs. 301/309 e 107757317 – págs. 1/6).

Despacho ID 107757317 – pág. 8 suspendeu o processo, nos termos do artigo 313 do CPC, e determinou a intimação do INSS para manifestação acerca do pedido de habilitação formulado pelo advogado.

O INSS informou não se opor ao pleito, mas condicionou tal concordância à ausência de ascendentes vivos e outros herdeiros colaterais, nos termos do artigo 1.829 e seguintes do Código Civil (ID 107757317 – pág.10).

O causídico habilitante, instado a se manifestar, informou que o Juízo no qual tramita a ação de inventário o destituiu da condição de inventariante, nomeando o Sr.  Antônio Osmar Alves dos Reis como inventariante do espólio de sua genitora (ID 107757317 – págs.15/23).

Determinada nova manifestação do INSS acerca do noticiado (ID 107757317 – pág. 25), a Autarquia Previdenciária manifestou-se no sentido de discordar do pedido de habilitação formulado (ID 107757317 – pág. 27/28).

Instado a se manifestar, o advogado Dr. Marcos Alves Pintar postulou aguardar a regularização do inventário, uma vez que o inventariante ali nomeado não teria dado andamento àquela ação e nem mesmo se habilitado neste feito (ID 107757317 – págs. 34/47).

Determinei, em prosseguimento, a intimação pessoal do inventariante, Sr. Antônio Osmar Alves dos Reis, para providenciar sua habilitação no presente feito, sob pena de extinção (ID  107757317 – pág. 49).

Depois de regularmente intimado, o Sr. Antônio Osmar Alves dos Reis requereu sua habilitação no processado, regularizando a representação processual, mediante apresentação de procuração para outro advogado (ID 107757317 – págs. 56/59).

Ato contínuo, foi proferida a Decisão ID 142259089, não conhecendo da apelação interposta pela perda superveniente de representação processual, com fulcro no art. 76, 2º, I, do novo CPC.

Petição ID 143201539 foi apresentada pelo Dr. Marcos Alves Pintar, no qual foi requerido seu ingresso no feito na condição de terceiro interessado/assistente, nos termos do artigo 119 do CPC. Requereu, ainda, por meio de outra petição, a nulidade de intimação da decisão que não conheceu da apelação interposta (ID 143286803) e, opôs, em contrariedade à mesma decisão, embargos de declaração (ID 143287286).

Decisão ID 148936437, de outra lavra, anulou a Decisão ID 142259089, determinando o processamento do Recurso Especial interposto.

Decisão ID 190070148 da E. Vice-Presidência desta Corte homologou a sucessão processual de Antônio Osmar Alves dos Reis para figurar como integrante do pólo ativo da presente demanda em lugar da falecida autora e determinou a ele esclarecer sobre os motivos pelos quais se apresentou como único habilitando, bem como determinou a manifestação do Dr. Marcos Alves Pintar em termos de prosseguimento com relação ao Recurso Excepcional interposto.

Petição ID 206158053 do Dr. Marcos Alves Pintar requereu a apreciação de seu pedido para figurar como terceiro interessado no feito. O mesmo causídico interpôs Agravo Interno em face da decisão ID 190070148 e solicitou o processamento do Recurso Especial (ID 206710433).

Decisão ID 251951139 não admitiu o recurso especial e não conheceu do agravo interno interposto, consignando, por fim, que o pedido ID 206158053 deveria ser formulado em primeiro grau de jurisdição.

O Espólio de Maria Malavasi (por meio do habilitado) opôs embargos de declaração (ID 252712166), alegando a existência de erro material com relação à DIB fixada. Já o Dr. Marcos Alves Pintar interpôs Agravo Interno em face da Decisão ID 251951139 (ID 253547959) e Agravo em face da decisão que negou seguimento do Recurso Especial interposto (ID 253551583).

Decisão da E. Vice-Presidência desta E. Corte determinou a restituição dos autos para esta Turma Julgadora para apreciação dos Embargos de Declaração ID 252712166.

Por fim, Decisão ID 257107588 deferiu o ingresso de o ingresso do Dr. Marcos Alves Pintar como terceiro interessado, tornando sem efeito o despacho ID 251951139 - pág. 5, item III e determinou a restituição dos autos para a Turma Julgadora para apreciação de embargos declaratórios onde se questiona eventual erro material.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

De início, cumpre consignar que, considerando ter a autora falecido em 04/2014, ou seja, antes mesmo de ter sido proferida a primeira decisão monocrática por esta Relatoria (aos 11/2014), óbito esse que só foi informado a esta Relatoria em 2017, são obviamente inválidos todos os atos praticados após o passamento da postulante, devendo ser anuladas, portanto, todas as decisões proferidas em sede recursal a partir de então, porquanto é inequívoco que o feito deveria ter sido suspenso, à época, para se proceder à habilitação dos eventuais sucessores.

Esta Corte, em situação análoga, já se debruçou sobre tal situação em sede de Questão de Ordem, entendendo pela nulidade de todos os atos praticados depois do falecimento da parte, inclusive nos casos de falta de comunicação do fato ao Juízo processante, como verificado no caso em tela (APELAÇÃO CÍVEL nº 0007857-11.2005.4.03.6109/SP).

Confira-se excerto do mencionado decisum:

“(...)

De antemão, deve ser anulada a decisão proferida às fls. 53/54.

O óbito do apelante ocorreu em 20.09.2014, conforme certidão anexada (fls. 56), ou seja, antes do julgamento do recurso de apelação, publicado em 26.10.2015 (fls. 54), o que implicaria suspensão do processo até a regularização do polo processual, com a habilitação dos sucessores (art. 265, I, CPC/73 - art. 313, I, CPC/15), invalidando os atos judiciais praticados após a morte do recorrente.

O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que são nulos os atos praticados a partir do óbito de uma das partes, inclusive nos casos em que o fato não é comunicado ao juiz da causa:

DIVISÃO. FALECIMENTO DE DOIS DOS RÉUS NO CURSO DA LIDE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA. - "A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso" (REsp n. 298.366-PA). Recurso especial conhecido e provido. (REsp 155.141/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. A decisão que extinguiu o processo de execução por suposta inércia do exeqüente foi tornada sem efeito quando da habilitação do herdeiro. Há precedentes desta Corte acoimando com nulidade os atos praticados após a morte do exeqüente, uma vez que esse fato é em si bastante para suspender o processo, sendo irrelevante o momento em que o juízo foi comunicado do falecimento. 2. Com efeito, o arquivamento dos autos determinado pela decisão apelada deve ser considerado sentença, uma vez que, naquele momento, não subsistia outra decisão dessa natureza, mercê da reconsideração realizada quando da habilitação do herdeiro, de sorte que somente nesse último momento o processo foi extinto. 3. Remanescendo qualquer irregularidade na representação processual, cabe ao Tribunal a quo conceder prazo para regularização, nos termos da reiterada jurisprudência. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 651.200/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009).

Diante disso, é o caso de anulação da decisão publicada em 26.10.2015, por força do art. 265, I e 266 do CPC/73 - art. 313, I e 314 do CPC/15.

(...)”

Ademais, vê-se dos autos não ser essa a única causa de nulidade apresentada, uma vez que a autora já estaria interditada desde o Primeiro Grau em razão de sua incapacidade constatada, situação essa que demandaria a intervenção obrigatória do Ministério Público Federal também na seara recursal, ex vi do disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil. E, no caso vertente, observo que o Ministério Público Federal nunca foi intimado acerca do teor das decisões (inclusive de mérito) proferidas nestes autos, boa parte delas apresentando nítido prejuízo às pretensões inaugurais, salientando que apenas um dos pedidos iniciais teria restado atendido no processado, e isso depois de inúmeros recursos apresentados por quem não tinha capacidade postulatória de agir em nome da demandante.

Confira-se:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE A FILHOS MENORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA NULA.

- Sustenta a parte autora sua dependência econômica em relação ao falecido segurado, falecido em 18 de março de 2018.

- Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava duas filhas menores, sendo Ana Luíza, com 7 anos e Ana Clara, com 6 anos.

- Conforme se depreende dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o INSS instituiu administrativamente em proveito de duas filhas menores do segurado, havidas de outros relacionamentos, benefícios previdenciários de pensão por morte, a contar da data do falecimento.

- O artigo 77 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data do óbito, dispõe que a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, ou seja, se a pensão ora pleiteada for concedida à parte autora, a sentença atingirá os interesses do menor.

- Cuidando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, deveria o beneficiário ter integrado o polo passivo da demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada pela parte autora ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade dos atos processuais praticados após a regular contestação da Autarquia Previdenciária, notadamente no que diz respeito à eficácia da sentença, vale dizer, inutiliter data, a teor do que dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil.

- A intervenção do órgão ministerial nos casos previstos em lei é obrigatória e não facultativa, devendo o Ministério Público ser intimado para acompanhar o feito em que deveria intervir, sendo que a ausência de sua intimação acarreta a nulidade do processo a partir do momento em que o ato deveria ter sido ultimado.

- Sentença anulada.

- Tutela antecipada revogada.

- Prejudicada a apelação do INSS.”

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003200-17.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020) (g.n.)

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUTORA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVENÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ART. 232, DA CF E 279, DO CPC. PREJUÍZO À AUTORA. SENTENÇA ANULADA.

- O artigo 232 da Constituição da República, que legitima os índios a ingressarem em Juízo na defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo.

- A falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela sua manifestação em segundo grau, desde que não haja alegação de nulidade e da ausência de intimação não decorra prejuízo à parte.

- Na hipótese dos autos, contudo, a manifestação do Parquet não supre a falta de intervenção em primeiro grau, porquanto, conforme alegado em seu parecer nesta instância, sem menção ao mérito da ação, houve prejuízo à defesa da autora, de etnia Kaiowá, notadamente em virtude da prolação de sentença de improcedência do pedido, pelo que de rigor a decretação da nulidade do feito desde o momento de sua intervenção obrigatória com fulcro no art. 279, do CPC.

- Preliminar arguida pelo MPF acolhida para declarar a nulidade da sentença. Apelação da parte autora prejudicada.”

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002556-40.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)

Decretada, nesses termos, a nulidade de todas decisões proferidas nos autos depois do falecimento da parte autora, e sendo necessária a regularização da representação processual para tornar possível dar prosseguimento ao andamento processual, passo agora a analisar o pedido de habilitação formulado nos autos.

O artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".

A norma em tela determina que somente seus dependentes habilitados à pensão por morte possuem legitimidade para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado falecido. Em tese, apenas na falta deles, é que esses valores seriam pagos aos sucessores, na forma da lei civil.

Por outro lado, o artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o conjunto dos dependentes de primeira classe do segurado engloba, dentre outros, a companheira e os filhos menores de 21 (vinte e um) anos.

Além disso, de acordo com os §§ 1º e 4º do artigo acima referido, a dependência econômica dos dependentes de primeira classe é presumida e sua existência exclui do direito às prestações os das classes subsequentes.

Assim, a teor do que dispõe o artigo 16, §§ 1º e 4º, da Lei de Benefícios Previdenciários, esses dependentes é quem seriam parte legítima para o requerimento do benefício de pensão por morte. Em outras palavras, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991, a princípio, somente eles fariam jus ao recebimento de eventuais valores não recebidos em vida pelo falecido autor.

No caso vertente, em razão da inexistência qualquer dependente habilitado à pensão por morte, não havendo cônjuge vivo, consoante Certidão de Óbito ID 107757316 – pág. 260, o requerente ANTÔNIO OSMAR ALVES DOS REIS, filho da autora, deve ser regularmente habilitado, integrando a presente lide em substituição.

Ressalto, por oportuno, que a ausência de habilitação de outros eventuais sucessores na presente lide não pode prejudicar os demais herdeiros, uma vez que ninguém pode ser compelido a comparecer nos autos como autor, bem como porque, à vista do disposto no artigo 48 do Código de Processo Civil (atual artigo 117), os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicarão os outros.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECEBIMENTO DE VALORES NÃO PERCEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES. DESNECESSIDADE. HERDEIRO HABILITADO. VALOR RECEBIDO LIMITADO À SUA COTA-PARTE. 1. De acordo com o art. 112 da Lei nº 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". 2. No caso dos autos, a qualidade de viúva do falecido foi devidamente comprovada pela Carta de Concessão da pensão por morte bem como pela Certidão de Casamento; já a qualidade de filhos do falecidos também restou devidamente comprovada. 3. Comprovada a qualidade de sucessores do falecido, considera-se desnecessária a habilitação de todos os herdeiros, em virtude da inexistência da exigência na legislação de regência. Precedentes desta Corte. 4. O valor percebido pela herdeira habilitada, na pendência de outros sucessores, deve ser limitado a sua cota parte, tendo em vista que os herdeiros ausentes poderão vir a juízo, posteriormente, requerer a parte que lhes é devida. 5. Agravo de instrumento provido." (AG 00421774620134050000, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::10/04/2014 - Página::334.)

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO A TODOS OS HERDEIROS, E DESDE QUE HABILITADOS. DESNECESSIDADE. SILÊNCIO DA NORMA REGENTE A RESPEITO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto a fim de reformar decisão interlocutória interposta pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Paraíba, que indeferiu o pedido que objetivava habilitar no feito a filha da falecida autora. O julgador singular acolheu os argumentos da autarquia previdenciária que, em se pronunciando nos autos, manifestou-se pelo não acolhimento do pedido, ao argumento, em síntese, de que a autora deixou outros filhos que não foram habilitados na ação. 2. Dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Assim, deflui-se que não há, na norma regente, exigência da habilitação de todos os herdeiros. 3. Nada impede que eventuais e futuros herdeiros interessados venham a juízo no modo e tempo adequados para o fim de divisão da pensão. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (AG 200705000295422, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::29/04/2009 - Página::232 - Nº::80.)

No caso em tela, revela-se impossível, no momento, a habilitação de todos os herdeiros da parte autora, uma vez que a Certidão de Óbito trazida aos autos não traz os dados qualificativos dos demais sucessores elencados no documento e não há, nem sequer, o endereço dos mesmos, sendo despiciendas, por ora, as citações editalícias, motivo pelo qual deve o feito prosseguir apenas com a habilitação do sucessor até então localizado, integrando a presente lide em substituição, pois agiu positivamente nesse sentido, reservando-se a eventual cota-parte relacionada aos demais herdeiros ausentes (relacionados na Certidão de Óbito), os quais poderão, oportunamente, integrar a lide, se assim o desejarem, a fim de pleitearem a quantia que porventura tenham direito, a depender do resultado da lide.

Portanto, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1.991 e artigo 691 do CPC, HOMOLOGO, para a produção dos seus regulares efeitos, o pedido de habilitação formulado por ANTÔNIO OSMAR ALVES DOS REIS, ficando a habilitante responsável civil e criminalmente pela destinação de possíveis direitos pertencentes a outros herdeiros, observada a necessária reserva da cota-parte relacionada aos demais sucessores ainda não habilitados, no caso de eventual provimento da pretensão inaugural em sede recursal.

Remetam-se os autos à Subsecretaria de Registro e Informações Processuais (UFOR), para que faça constar como apelante ANTÔNIO OSMAR ALVES DOS REIS, em substituição à autora, já falecida. Façam-se as devidas e demais anotações de praxe.

Por fim, no tocante à possibilidade de ingresso do antigo causídico, Dr. Marcos Alves Pintar, para acompanhamento do feito na condição de terceiro interessado/assistente, nos termos do artigo 119 do CPC, entendo que o pleito não merece acolhimento, uma vez que o requerente não é parte na relação processual e não se vislumbra qualquer interesse jurídico de sua parte na lide, mas apenas o meramente econômico a depender do resultado futuro da demanda, situação essa que não permite o acolhimento de sua pretensão.

Confira-se, nesses termos, excerto de recente Decisão Monocrática proferida nos autos do AREsp nº 1890219/RJ, de lavra da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI:

“(...)

Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 55):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADO DESTITUÍDO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO AGRAVANTE COMO TERCEIRO INTERESSADO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DE SUA DESTITUIÇÃO PELA AUTORA AGRAVADA ATRAVÉS DE REVOGAÇÃO DE MANDATO, COM A CONSTITUIÇÃO DE UM NOVO PATRONO. PLEITO DE REFORMA. INVIABILIDADE DE INGRESSO DE ADVOGADO SUBSTITUÍDO NA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO PARA ACOMPANHAMENTO DO FEITO E RESERVA DE HONORÁRIOS. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A QUESTÃO OBJETO DA LIDE. EVENTUAL COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 77/88).

Aponta, no especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, violação dos artigos 22, 23 e 24 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como dissídio jurisprudencial.

O agravante sustenta, nas razões de recurso especial, a existência de divergência jurisprudencial quanto ao decidido no REsp n. 1.113.175/DF, no qual firmou-se a tese de que "os honorários constituem direito autônomo do causídico, que inclusive poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta”.

Aduz ser necessário ressaltar que "o ex-patrono/recorrente teve seu direito infraconstitucional, constituído pelo Estatuto da OAB, violado, pois foi impossibilitado ao mesmo de executar, nos próprios autos, os honorários advocatícios contratados, devidamente representado pelo contrato de honorários pactuados entre as partes.

Impende ressaltar que a manifestação da autora é uma total heresia, pois a mesma afirma que teria perdido a confiança no patrono por não ter recebido valor levantado por este patrono, o qual foi demonstrado ser um valor recebido a título de sucumbência no processo de prestação de contas em sua primeira fase".

Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

O Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos para proferir o acórdão recorrido (fls. 53/57):

Não assiste razão ao agravante.

Depreende-se dos autos que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado anteriormente constituído (agravante), conforme e-fls. 47 do Anexo 1.

Ocorre que a decisão interlocutória atacada merece ser mantida, pois descabida a presença do antigo patrono na qualidade de terceiro interessado, devendo eventuais direitos a honorários serem buscados em ação autônoma proposta contra o ex-cliente.

Inviável, portanto, que o advogado destituído permaneça habilitado nos autos acompanhando o andamento da ação na qual não tem qualquer relação com o objeto discutido em juízo.

Ademais, caso tenha interesse, o advogado substituído pode acompanhar a movimentação dos autos pelo site do tribunal, por meio de busca simples utilizando a numeração única.

Portanto, não merece ser deferida a habilitação do advogado que teve seus poderes revogados, não obstante o direito de ingressar com ação autônoma para perseguir eventuais honorários que entenda cabível.

A esse respeito, vejamos alguns julgados do STJ:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA.

1. Não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015). Aplicação da Súmula 182/STJ.

2. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais " (AgRg node que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 143.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017, com grifo).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO REVISIONAL – REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS – ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO MEDIANTE ASSISTÊNCIA DE NOVO PATRONO - PLEITO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DA PROCURADORA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.

1. A relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante própria. Precedentes. A pretensão do advogado que teve seus poderes revogados antes do término do processo de execução forçada dos honorários de sucumbência proporcionais à sua atividade no feito deve ser dirimida em ação autônoma.

2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016).

................................................................................................................................

Deste modo, considerando que o interesse do advogado destituído não guarda relação com o objeto da ação em andamento e que eventual interesse na cobrança de honorários deve ser buscado em ação própria, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

O acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência deste Superior Tribunal.

Esta Corte já sedimentou posicionamento no sentido de que, "muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1744530/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 25.6.2019).

Ainda nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA. ADVOGADO QUE ASSUME PROCESSO EM TRÂMITE. LEGITIMIDADE. ANTIGO PATRONO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE.

1. Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1181250/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 1.2.2012);

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS ANTIGOS ADVOGADOS E OS ATUAIS.

1. O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo em que atuou, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo outorgante, desde que não haja conflito entre ele e os atuais patronos da causa. Na espécie, verificada a discórdia, o recebimento dos honorários deve ser buscado por meio de ação executiva autônoma. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1394647/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5.5.2015).

Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incide o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

(...)”

Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem para o fim de anular todas as decisões proferidas a partir do falecimento da parte autora, viabilizando, assim, nova e oportuna apreciação quanto ao recurso de apelação apresentado  pela parte autora; homologando, na sequência, o pedido de habilitação formulado, a fim de regularizar a representação processual e, por fim, deixo de acolher o pedido de ingresso do antigo patrono na condição de assistente/terceiro interessado, nos termos desta fundamentação, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos.

Oportunamente, voltem os autos conclusos para nova apreciação do recurso de apelação interposto.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL//APOSENTADORIA POR INVALIDEZ//PENSÃO POR MORTE//REVISÃO. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DE PROLATADAS AS DECISÕES EM FASE RECURSAL. INTERVENÇÃO DO MPF. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA ANULAR TODAS AS DECISÕES ANTERIORES AO ÓBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA MEDIANTE REGULAR HABILITAÇÃO. INGRESSO DO ANTIGO PATRONO NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO/ASSISTENTE INDEFERIDO.

1. De início, cumpre consignar que, considerando ter a autora falecido em 04/2014, ou seja, antes mesmo de ter sido proferida a primeira decisão monocrática por esta Relatoria (aos 11/2014), óbito esse que só foi informado a esta Relatoria em 2017, são obviamente inválidos todos os atos praticados após o passamento da postulante, devendo ser anuladas, portanto, todas as decisões proferidas em sede recursal a partir de então, porquanto é inequívoco que o feito deveria ter sido suspenso, à época, para se proceder à habilitação dos eventuais sucessores.

2. Esta Corte, em situação análoga, já se debruçou sobre tal situação em sede de Questão de Ordem, entendendo pela nulidade de todos os atos praticados depois do falecimento da parte, inclusive nos casos de falta de comunicação do fato ao Juízo processante, como verificado no caso em tela (APELAÇÃO CÍVEL nº 0007857-11.2005.4.03.6109/SP).

3. Ademais, vê-se dos autos não ser essa a única causa de nulidade apresentada, uma vez que a autora já estaria interditada desde o Primeiro Grau em razão de sua incapacidade constatada, situação essa que demandaria a intervenção obrigatória do Ministério Público Federal também na seara recursal, ex vi do disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil. E, no caso vertente, observo que o Ministério Público Federal nunca foi intimado acerca do teor das decisões (inclusive de mérito) proferidas nestes autos, boa parte delas apresentando nítido prejuízo às pretensões inaugurais, salientando que apenas um dos pedidos iniciais teria restado atendido no processado, e isso depois de inúmeros recursos apresentados por quem não tinha capacidade postulatória de agir em nome da demandante. Precedentes.

4. Decretada, nesses termos, a nulidade de todas decisões proferidas nos autos depois do falecimento da parte autora, e sendo necessária a regularização da representação processual para tornar possível dar prosseguimento ao andamento processual, passo agora a analisar o pedido de habilitação formulado nos autos.

5. Portanto, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1.991 e artigo 691 do CPC, HOMOLOGO, para a produção dos seus regulares efeitos, o pedido de habilitação formulado por ANTÔNIO OSMAR ALVES DOS REIS, ficando a habilitante responsável civil e criminalmente pela destinação de possíveis direitos pertencentes a outros herdeiros, observada a necessária reserva da cota-parte relacionada aos demais sucessores ainda não habilitados, no caso de eventual provimento da pretensão inaugural em sede recursal.

6. Por fim, no tocante à possibilidade de ingresso do antigo causídico, Dr. Marcos Alves Pintar, para acompanhamento do feito na condição de terceiro interessado/assistente, nos termos do artigo 119 do CPC, entendo que o pleito não merece acolhimento, uma vez que o requerente não é parte na relação processual e não se vislumbra qualquer interesse jurídico de sua parte na lide, mas apenas o meramente econômico a depender do resultado futuro da demanda, situação essa que não permite o acolhimento de sua pretensão. Precedente.

7. Questão de ordem acolhida. Decisões proferidas depois do falecimento da parte autora anuladas. Homologação quanto ao pedido de habilitação realizada. Pedido de ingresso do antigo causídico na qualidade de assistente/terceiro interessado indeferido. Embargos de declaração opostos prejudicados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher questão de ordem para o fim de anular todas as decisões proferidas a partir do falecimento da parte autora, viabilizando, assim, nova e oportuna apreciação quanto ao recurso de apelação apresentado pela parte autora; homologando, na sequência, o pedido de habilitação formulado, a fim de regularizar a representação processual e, por fim, deixar de acolher o pedido de ingresso do antigo patrono na condição de assistente/terceiro interessado, nos termos desta fundamentação, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.