Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022173-90.2004.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: FEBASP ASSOCIACAO CIVIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF32493, THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652-A, MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A

APELADO: FEBASP ASSOCIACAO CIVIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA - DF32493, THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652-A, MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A

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4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022173-90.2004.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: FEBASP ASSOCIACAO CIVIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652-A, MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FEBASP – ASSOCIAÇÃO CIVIL, em face do v. acórdão id 254255923, lavrado nos seguintes termos:

“TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL. ENTIDADE EDUCACIONAL. IMUNIDADE DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SUSPENSÃO DA BENESSE. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN NÃO PREENCHIDOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ARTIGO 149 DO CTN.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Agravo retido interposto pela autora prejudicado porquanto suas razões entrosam-se com o mérito da ação.

No que toca ao prazo decadencial, a fixação do termo inicial de contagem depende do tipo de lançamento a que está sujeito o tributo. O art. 173, I, do CTN estabelece a regra geral, determinando que o prazo para a constituição do crédito tributário será de 5 (cinco) anos a contar "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado", ao passo que a regra do artigo 150, §4º, do CTN é específica para o lançamento por homologação.

O E. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática do recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos rege-se pela regra prevista no inciso I do art. 173 do CTN, inclusive nos casos de tributos sujeitos à lançamento por homologação, uma vez que não se admite a aplicação cumulativa ou concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, I, daquele diploma legal.

Na espécie, no toca à decadência, cinge-se controvérsia quanto aos tributos relativos ao ano calendário de 1991 e 1992, cujos fatos geradores ocorreram em 31/12/1991 e 31/12/1992, respectivamente. Não havendo nos autos notícia de ocorrência de pagamento antecipado, o termo inicial para a constituição do crédito tributário corresponde ao primeiro dia dos anos de 1992 e 1993, ou seja, 1º/01/1992 e 1º/01/1993, exaurindo-se, pois, em 31.12.1997 no que toca ao exercício mais antigo. Como a empresa executada foi notificada do auto de infração em 10/12/1997, mesma data da lavratura do auto de infração, não há falar em caducidade da pretensão fiscal. Decadência afastada.

Dentre as hipóteses descritas no artigo 145 do CTN, tem-se o inciso VIII, que autoriza a revisão do lançamento “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”. Trata-se da hipótese erro de fato, admitida pela legislação e jurisprudência, portanto. Desse modo, constata-se que a alteração do lançamento encontra limites na própria legislação. Dentre esses, tem-se a limitação temporal (art. 149, § único, do CTN) e a limitação relacionada à modificação de critérios jurídicos (art. 146 do CTN).

À espécie, nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.430/96, foi suspensa a imunidade tributária que gozava a entidade autora por desatendimento aos requisitos previstos no artigo 14 do CTN. Portanto, em se tratando de decisão administrativa que reconheceu o direito à benesse, essa poderia ser revista nos termos da Súmula 473 do STF, observados os prazos legais para realização do lançamento. Logo, a suspensão da imunidade com o lançamento dos tributos devidos dentro do prazo decadencial para lançamento desses, em processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa, é perfeitamente possível.

Vale ressaltar que o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que nenhuma imunidade tributária é absoluta, e o reconhecimento da observância aos requisitos legais que ensejam a proteção constitucional dependem da incidência da norma aplicável no momento em que o controle da regularidade é executado, na periodicidade indicada pelo regime de regência.

À luz do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a fruição da imunidade tributária, inclusive a prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal depende, na vigência do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, do cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN e, simultaneamente, do implemento do requisito procedimental previsto no art. 55, inc. II, da Lei n.º 8.212/1991.

Assim, para fazer jus à imunidade do art. 195, §7º, da Constituição Federal, a entidade deve ser portadora do CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação) e atender ao disposto no art. 14 do CTN.

Relativamente aos honorários advocatícios, no julgamento dos EREsp n. 1.527.430/SC, relator p/ acórdão OG FERNANDES, julgado em 1º/2/2018, DJe 17/4/2018, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível aferir objetivamente o caráter irrisório da verba honorária, motivo pelo qual não se pode assegurar que, em qualquer hipótese, independentemente das particularidades afetas ao caso concreto, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em patamar inferior a 1% do valor atribuído à causa deve ser considerada irrisória.

No caso concreto, atualizado o valor da causa até junho/2021 pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020, importa em R$49.673.664,02 (quarenta e nove milhões, seiscentos e setenta e três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), do que se conclui que 10% (dez por cento) do valor da causa implica em valor exorbitante.

Por outro lado, não se verificou ter a presente demanda complexidade elevada, tendo demandado pouco esforço do nobre Procurador da Fazenda, a despeito do bom trabalho desenvolvido. À espécie verifica-se que a União Federal (Fazenda Nacional) limitou-se à apresentação de contestação, apelação e contrarrazões.

Portanto, sopesadas as circunstâncias necessárias relativamente ao tempo decorrido, nível de complexidade e o trabalho realizado, hei por bem fixar os honorários advocatícios em R$100.000,00 (cem mil reais), remuneração adequada à atividade advocatícia desenvolvida pelos causídicos.

Agravo retido prejudicado.

Apelação da autora improvida.

Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa oficial parcialmente providas para julgar improcedente o pedido. Em decorrência, condena-se a autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$100.000,00 (cem mil reais).”

Alega a embargante que o v. acórdão embargado incorre em contradição, ao determinar que o prazo decadencial se iniciou em 1º/01/92, encerrando-se em 31/12/97, ao aplicar o artigo 173, inciso I do CTN, sob a alegação de que se somam seis anos dos fatos geradores.

E omissão, ao não se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e quanto à apuração dos tributos lançados de ofício, indevidamente realizada pelo lucro real, em vez de apurar-se pelo arbitrado.

Alega que, nem as provas, nem o indeferimento da produção de prova pericial foram valorados pelo v. acórdão embargado, inobstante provocados quando da interposição da apelação.

Acresce que o acórdão embargado não refutou as alegações em relação aos documentos apresentados pela embargante, especialmente os títulos e o laudo pericial que atestam o estrito cumprimento dos incisos do artigo 14 do CTN.

Instada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou a manifestação id 255777849.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

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V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA:

De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

Por outro lado, esclareça-se que a contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado.

Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.

1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material.

2. ‘O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018).

2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração.

3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes.

4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há ‘omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’ (art. 1.022, II, CPC).

6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material.

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”

(EDcl no REsp 1778048/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/02/2021)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relacionadas à tese de violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, reconhecendo-a como caracterizada porque a simples indicação de que o processo contém cinco volumes não autoriza, por si só, o arbitramento da verba honorária em R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).

2. As razões recursais da embargante denotam intenção de apontar erro no julgamento (e não omissão propriamente dita), objetivo inconciliável com a finalidade restrita dos aclaratórios.

3. Com efeito, o argumento de que a sentença do juízo de primeiro grau melhor explicitou os critérios adotados para fixação dos honorários advocatícios não socorre a embargante, pois o referido ato judicial foi substituído pelo acórdão proferido na Corte regional. O fato de o acórdão conter afirmação genérica no sentido de confirmar a sentença, por si só, não conduz ao entendimento de que houve valoração concreta das circunstâncias descritas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973.

4. Por último, o vício da contradição pressupõe a demonstração de incompatibilidade lógica entre a motivação e o dispositivo do julgado, o que não ficou evidenciado no caso concreto.

5. A embargante constrói o artificioso argumento de que o elevado valor da causa justifica, inexoravelmente, a alta verba honorária (no regime do CPC/1973, como se não houvesse a aplicação do juízo equitativo nas causas envolvendo a Fazenda Pública). Tal entendimento, além de equivocado em si mesmo, não guarda relação com o vício da contradição, nos termos acima explicitados (incongruência entre fundamentação e conclusão do julgado).

6. Embargos de Declaração rejeitados."

(EDcl no REsp 1702894/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/04/2019)

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.

2. 'O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado'. (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/12/2012)

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52380/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 28/09/2018)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE IMPRESSOS CONTENDO NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. COBRANÇA INDEVIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.

3. Não compete ao eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Para futura interposição de recurso extraordinário, basta a prévia oposição de embargos de declaração (vide Súmula 356 do STF).

4. Embargos de declaração rejeitados."

EDcl no AgInt no REsp 1621370/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), DJe 04/09/2018

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

Hipótese em que, a despeito de sustentar a ocorrência de contradição, a embargante avia novamente mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, objetivando conferir efeito infringente ao julgado.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. Embora o diploma processual não disponha sobre as hipóteses em que uma decisão judicial será considerada contraditória, é assente na jurisprudência desta Corte Superior ser essa a incompatibilidade lógica existente entre os fundamentos da decisão ou entre os fundamentos da decisão e a conclusão do julgado. É, portanto, a contradição interna ao julgado embargado, no qual as fundamentações/conclusões firmadas (fundamentação x fundamentação ou fundamentação x dispositivo) são logicamente inconciliáveis.

2.1. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequada e fundamentadamente a alegação de erro escusável a amparar a interposição do recurso especial na forma física, não havendo qualquer contradição interna no julgado. Como fora constatada a ciência anterior da recorrente quanto à necessidade de peticionamento eletrônico, se mostrou adequada logicamente a conclusão no sentido da impossibilidade de acolhimento do alegado erro escusável. Não há, portanto, contradição entre a premissa e a conclusão do acórdão.

3. 'A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.' (EDcl no AgRg na AR 4471/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/09/2015).

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do manifesto caráter protelatório do recurso."

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 480125/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 18/04/2017)

Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte.

A propósito:

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.

II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.

III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).

IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.

V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.

VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador ‘a quo’, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.

VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.

VII - Recurso especial não provido.”

(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 01/12/2020)

“PROCESSUAL  CIVIL.  ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.

1.  ‘Não  cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários  postos  pela  parte  sucumbente,  que  não  aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja,  isto  sim,  esclarecimentos  sobre  sua  situação  futura e profliga  o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl  no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).

2. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2019)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.

2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018)

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FLSCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.

II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.

III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.

IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

VIII - Agravo interno improvido".

(AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FLSCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes.

II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n. 4.279/90) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF.

III - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial afirma que a embargante entende ser tributável a receita oriunda dos banheiros e WC da Rodoviária de Salvador a partir do novo CTN. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

IV - Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp 881220/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2017)

No que toca à decadência, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado:

“(...)

Da alegação de decadência

Sustentou a autora em sua inicial que relativamente aos exercícios 1991 e 1992 o prazo para constituição do crédito tributário teria sido alcançado pela decadência, sob a alegação de que do momento da ocorrência dos fatos geradores, os quais teriam se dado em cada um dos meses de 1991 e 1992, decorreram mais de cinco anos até a lavratura do auto de infração, ocorrido em 10/12/97, ex vi dos artigos 150, §4º e 173, inciso I, ambos do CTN.

No que toca ao prazo decadencial, a fixação do termo inicial de contagem depende do tipo de lançamento a que está sujeito o tributo. O art. 173, I, do CTN estabelece a regra geral, determinando que o prazo para a constituição do crédito tributário será de 5 (cinco) anos a contar ‘do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado’, ao passo que a regra do artigo 150, §4º, do CTN é específica para o lançamento por homologação.

Nesse contexto, conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, inexistindo declaração prévia do débito, ou ainda quando se verifica a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Com efeito, sobre o tema, a Primeira Seção do e. STJ, ao julgar o REsp. 973.733/SC, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, DJe de 18.9.2009, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), sedimentou o entendimento de que a decadência do direito de constituir o crédito tributário, nos casos em que não houve pagamento antecipado, como é o caso dos autos, será de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante disposto no art. 173, I do CTN.

Tal entendimento restou cristalizado no enunciado da Súmula nº 555 dessa E. Corte Superior, verbis:

‘Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.’

Considerando, pois, que a omissão de receitas exige lançamento de ofício, o prazo decadencial se inicia do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser realizado, nos termos do art. 173, I, do CTN.

Na espécie, no toca à decadência, cinge-se controvérsia quanto aos tributos relativos ao ano calendário de 1991 e 1992, cujos fatos geradores ocorreram em 31/12/1991 e 31/12/1992, respectivamente. Não havendo nos autos notícia de ocorrência de pagamento antecipado, o termo inicial para a constituição do crédito tributário corresponde ao primeiro dia dos anos de 1992 e 1993, ou seja, 1º/01/1992 e 1º/01/1993, exaurindo-se, pois, em 31.12.1997 no que toca ao exercício mais antigo. Como a empresa executada foi notificada do auto de infração em 10/12/1997, mesma data da lavratura do auto de infração, não há falar em caducidade da pretensão fiscal.

(...)”

De fato, houve erro material na contagem do prazo decadencial relativamente ao exercício mais antigo, isto é, 31/12/91.

Com efeito, a contagem iniciou-se em 1º/01/92 (1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), e se encerraria em 31/12/1996. A notificação da embargante, no entanto, ocorreu em 10/12/1997, razão pela qual foi alcançada pelo decurso do prazo decadencial.

Sendo assim, relativamente ao exercício de 1991, a r. sentença recorrida não merece reparo.

Por outro lado, relativamente às supostas omissões apontadas, as alegações da embargante não prosperam.

No que toca à prova pericial, dispunha o artigo 130 do CPC/73 (atual 370 do Código de Processo Civil/2015) que cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ele é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.

Nesse sentido já consignou o e. Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.

1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. Inexiste carência de fundamentação quando o Tribunal de Justiça de origem pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau.

3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial.

4. Até mesmo de ofício, pode o juiz rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese de preclusão.

5. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.

6. Não compete ao STJ exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas no processo ou quanto à necessidade de produção de perícia contábil, porquanto, para tanto, seria necessário se debruçar sobre o arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

(AgInt nos EDcl no REsp 1816722/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL DO PREÇO DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TABELA DE PREÇOS APRESENTADA PELA AUTORIDADE MARÍTIMA. PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.

1. Recurso especial interposto em 25/07/2013 e concluso ao Gabinete em 15/05/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/1973.

2. Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, na qual se pretende arbitramento judicial para a fixação de ‘justo preço’ para os serviços de praticagem exercidos pela parte ré, com exclusividade, na "Zona de Praticagem do trecho Rio Negro/Itacoatiara".

3. O propósito recursal é dizer acerca da ocorrência de cerceamento de defesa e da necessidade de produção de perícia contábil na presente demanda.

4. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.

5. O exame acerca da necessidade e amplitude da instrução probatória é de competência exclusiva das instâncias ordinárias, a quem incumbe, soberanamente, a apreciação do conjunto fático-probatório da lide.

6. Nessa linha, não cabe ao STJ exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas no processo ou quanto à necessidade de produção de perícia contábil, porquanto, para tanto, seria necessário se debruçar sobre o arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. A fixação do preço do serviço de praticagem se submete ao princípio constitucional da livre iniciativa e concorrência, sendo admitida a intervenção do Estado na relação entre o mercador e o prático apenas excepcionalmente, quando for indispensável para evitar a interrupção do serviço, nos termos do art. 14, parágrafo único, II, da Lei 9.537/97. Precedentes das Turmas de Direito Público do STJ.

8. Nesse diapasão, considerando que a hipótese dos autos não trata da fixação do preço do serviço de praticagem em caráter de urgência, eventual tabela de preços apresentada pela autoridade marítima não vincula as partes, tampouco o julgador, que pode solucionar o litígio e arbitrar o preço, consoante postulado na exordial, à luz de todos os meios de prova que considerar pertinentes.

9. Recurso especial não conhecido.”

(REsp 1538162/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/10/2020)

A prova destina-se ao juiz, pois constitui o instrumento pelo qual o magistrado tomará conhecimento dos fatos que embasam a demanda e formará o seu convencimento. De acordo com o princípio da persuasão racional, se o magistrado entende que estão reunidos os meios de prova indispensáveis para que julgue com segurança, não é obrigado a exercer o seu poder instrutório. 

No caso dos autos, a suspensão da imunidade tributária está fundada, basicamente, na finalidade lucrativa da embargante, na falta de aplicação integral de recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais da entidade, configurada pela distribuição de parcela do patrimônio da entidade.

O circunstanciado e minucioso Termo de Constatação e Notificação Fiscal de fls. 86/145 assim concluiu: 

“(...)

A ação fiscal, legal e legítima, provou à saciedade que a Contribuinte tem fins lucrativos; valeu-se de meios escusos para distribuição de parcela considerável de seu patrimônio ou de suas rendas e aplicação de boa parte de seus recursos em objetivos não -institucionais; registrou em sua escrituração contábil despesas inexistentes, bem como deixou de praticar atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

As práticas reiteradas da Contribuinte, utilizando-se de pagamentos a pessoas não identificadas para operacionalizar a participação dos seus associados no resultado, minudentemente demonstradas e provadas, configuram o animus lucrandi, transformando uma entidade que pela Constituição Federal e seus estatutos sociais não deve ter fins lucrativos, em verdadeira empresa comercial altamente lucrativa, propiciando a locupletação ilícita de membros da Família Cardim e demais sócios, em prejuízo do Fisco e da sociedade, representada por cerca de 1700 alunos e seus familiares, que muitas vezes passam por toda sorte de privações para arcar com mensalidades escolares inchadas por custos fabricados.

 Ante o exposto e com fulcro nos § 2° do artigo 125 do RIR/80, 2° do artigo 147 do RIR/94 e 1° do artigo 14 do Código Tributário Nacional, será proposta a suspensão da imunidade tributária da Contribuinte e consequente lançamento dos tributos devidos, na forma da lei.”

(...)”

E assim, sobreveio o Ato Declaratório SP/S nº 12, de 10/11/97, da Delegacia da Receita Federal em São Paulo/Sul, suspendendo o benefício da imunidade tributária usufruída pela embargante no período compreendido entre 1º/01/91 a 31/12/92, por inobservância das disposições contidas no artigo 14, do CTN.

Logo, a situação vivenciada nos autos não revela a utilidade e a indispensabilidade da prova pericial, pois os fundamentos fáticos que ampararam a desconsideração da escrita contábil estão indissociavelmente relacionados ao fundamento principal do Ato Declaratório que suspendeu a imunidade tributária da embargante. Percebe-se que o esclarecimento das irregularidades contábeis não depende de conhecimento técnico específico de contabilidade, mas sim do exame das circunstâncias fáticas que evidenciem a distribuição de parcela do patrimônio da entidade ao sócio.

A produção de prova pericial somente se justifica se restar evidenciada a sua estrita necessidade para a formação do convencimento judicial.

Ademais disso, instada a especificar provas, às fls.491/492, a embargante expressamente esclareceu que não possuía provas a produzir, reiterando fossem considerados os documentos juntados à inicial.

No mais, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado:

“(...)

No caso concreto, à vista do Termo de Constatação Fiscal (fls.147 dos autos físicos), a autora teve sua imunidade tributária suspensa, conforme ato declaratório nº 12, de 10/11/97, expedido pelo Delegado da Receita Federal em São Paulo nos seguintes termos: ‘Suspenso, de pleno direito, de acordo como parágrafo 3° do artigo 32 da Lei 9.430, de 27/12/96, o benefício da Imunidade Tributária usufruída pela FEBASP S.C., CGC N° 62.294.053/0001-10, no período de 1° de janeiro de 1.991 a 31 de dezembro de 1.992, por inobservância às disposições contidas no artigo 14,da Lei 5.172 de 25/10/66 (Código Tributário Nacional).’

Portanto, perfeitamente lídima a lavratura de auto de infração para cobrança dos tributos incidentes à espécie.

Finalmente, vale ressaltar que é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 14 do CTN, não servindo a esse fim a só prova de concessão de certificados, os quais, a propósito, retroagem até o momento em que foram preenchidas as condições necessárias à fruição da imunidade e não dispensam o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei superveniente.

Nesse passo, à luz do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, a fruição da imunidade tributária, inclusive a prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal depende, na vigência do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, do cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN e, simultaneamente, do implemento do requisito procedimental previsto no art. 55, inc. II, da Lei n.º 8.212/1991. 

Deste modo, faria jus à benesse tributária a entidade que:

(i) demonstrasse não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (CTN, art. 14, inc. I);

(ii) comprovasse a aplicação, integralmente no País, de seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (CTN, art. 14, inc. II);

(iii) mantivesse escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (CTN, art. 14, inc. III);

(iv) fosse portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos (Lei n.º 8.212/1991, art. 55, inc. II).

O art. 55 da Lei n.º 8.212/1991 foi integralmente revogado pela Medida Provisória n.º 446/2008 e, atualmente, a questão relacionada à certificação de entidades beneficentes e de assistência social é regulamentada pela Lei n.º 12.101/2009.

Assim, para fazer jus à imunidade do art. 195, §7º, da Constituição Federal, a entidade deve ser portadora do CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação) e atender ao disposto no art. 14 do CTN.

Desta forma, à luz do que dispõe o artigo 14 do CTN, não faz jus a entidade autora à imunidade tributária.

(...)”

Pela documentação acostada aos autos, verificou-se que a embargante não teria direito à imunidade tributária conferida às entidades educacionais, pois da análise do estatuto social da empresa, das 51 cotas de capital, em 31/12/91 e 31/12/92, pertenciam à família Cardim.

E, diante da Ata de Assembleia geral Extraordinária de 28/04/88, os sócios com direito a voto nas assembleias somam 51 votos. Desse total a família Cardim é detentora de 30 votos (59%) maioria absoluta de votos.

Ora, a não distribuição de renda a qualquer título (artigo 14, I, do CTN), significa dizer que a entidade educacional, para ter direito à imunidade, não pode distribuir lucros. Assim, a distribuição de lucro, de maneira disfarçada ou dissimulada, provoca a perda da finalidade filantrópica, uma vez que resta configurada a característica de sociedade empresária.

Frise-se que declarações unilaterais e previsões estatutárias para a concessão da imunidade, são insuficientes.

Observa-se, pois, que sob a alegação omissão, pretende a embargante, simplesmente, que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido.

A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS.

1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.

2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.

3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.

4. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, ressalvado o ponto de vista do Relator, há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição em Dívida Ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente; e que, na espécie, o próprio Tribunal de origem aponta que o negócio jurídico entabulado pela parte foi aperfeiçoado após a entrada em vigor da LC 118/2005 e a inscrição em Dívida Ativa.

5. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados.”

(EDcl no AgInt no REsp 1861400/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.

I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.

III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

IV - Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 08/10/2019)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado.

2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019)

Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para, além da finalidade integrativa, sanar erro material e, em decorrência, manter a r. sentença monocrática, tal como proferida, negando provimento às apelações e à remessa oficial. Resta mantida a sucumbência recíproca, tal como fixada na r. sentença monocrática.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMUNIDADE. ENTIDADE EDUCACIONAL. DECADÊNCIA. CONTAGEM. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, circunstância inocorrente nos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. E a contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado.

Por outro lado, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

Constatado erro material no v. acórdão na contagem do prazo decadencial relativamente ao exercício mais antigo, isto é, 31/12/91, no forma do artigo 173, I, do CTN. Com efeito, a contagem iniciou-se em 1º/01/92 (1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), e se encerraria em 31/12/1996. A notificação da embargante, no entanto, ocorreu em 10/12/1997, razão pela qual foi alcançada pelo decurso do prazo decadencial.

No caso dos autos, a suspensão da imunidade tributária está fundada, basicamente, na finalidade lucrativa da embargante, na falta de aplicação integral de recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais da entidade, configurada pela distribuição de parcela do patrimônio da entidade. Logo, a situação vivenciada nos autos não revela a utilidade e a indispensabilidade da prova pericial, pois os fundamentos fáticos que ampararam a desconsideração da escrita contábil estão indissociavelmente relacionados ao fundamento principal do Ato Declaratório que suspendeu a imunidade tributária da embargante. Percebe-se que o esclarecimento das irregularidades contábeis não depende de conhecimento técnico específico de contabilidade, mas sim do exame das circunstâncias fáticas que evidenciem a distribuição de parcela do patrimônio da entidade ao sócio. Ademais disso, instada a especificar provas, às fls.491/492, a embargante expressamente esclareceu que não possuía provas a produzir, reiterando fossem considerados os documentos juntados à inicial.

Pela documentação acostada aos autos, verificou-se que a embargante não teria direito à imunidade tributária conferida às entidades educacionais, sobretudo da análise do estatuto social da empresa.

A não distribuição de renda a qualquer título (artigo 14, I, do CTN), significa dizer que a entidade educacional, para ter direito à imunidade, não pode distribuir lucros. Assim, a distribuição de lucro, de maneira disfarçada ou dissimulada, provoca a perda da finalidade filantrópica, uma vez que resta configurada a característica de sociedade empresária.

Frise-se que declarações unilaterais e previsões estatutárias para a concessão da imunidade, são insuficientes.

Quanto às supostas omissões, o teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.

Embargos de declaração acolhidos em parte para, além da finalidade integrativa, sanar erro material e, em decorrência, manter a r. sentença monocrática, tal como proferida, negando provimento às apelações e à remessa oficial. Resta mantida a sucumbência recíproca, tal como fixada na r. sentença monocrática.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração para, além da finalidade integrativa, sanar erro material e, em decorrência, manter a r. sentença monocrática, tal como proferida, negando provimento às apelações e à remessa oficial. Resta mantida a sucumbência recíproca, tal como fixada na r. sentença monocrática, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.