Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025302-54.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A

APELADO: LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025302-54.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A

APELADO: LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos declaratórios opostos por Lexmark Internacional do Brasil Ltda. ao acórdão Id 254002308 - fls. 263/270, assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS.

I - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1040, II, do CPC.

II - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 1072485/PR na sistemática de repercussão geral. Precedente da Corte.

III - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. Precedente da Corte.

IV - Recursos e remessa oficial parcialmente providos.

 

Alega a embargante, em síntese, pontos omissos no acórdão relacionados à possibilidade de modulação de efeitos da decisão proferida no RE 1.072.485/PR.

É o relatório.

Peixoto Junior

Desembargador Federal

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025302-54.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A

APELADO: LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado.

Retornaram os autos para juízo de retratação à vista dos precedentes indicados, o acórdão encerrando manifestação nos limites cabíveis, os específicos temas objeto da devolução dos autos sendo tratados, e o que se verifica é descabida utilização dos embargos com o que efetivamente não é demonstração de omissão etc. mas sustentação contra o entendimento adotado. 

Anoto, ainda, que não haveria o acórdão de se manifestar sobre "modulação dos efeitos da decisão" tendo em vista o entendimento  do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma (ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013; AI 752804 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010; AI 823849 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013; ARE 707863 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012). Vale dizer, se os autos retornaram diante de decisão da Vice-Presidência indicando citados precedentes da Suprema Corte na sistemática de repercussão geral, tudo o que efetivamente se colocava para deliberação da Turma era o reexame das questões referidas na decisão a fim de adequar o julgado aos acórdãos paradigmas.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I - Autos que retornaram para juízo de retratação e acórdão que não encerra qualquer irregularidade.

II - Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.