
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025302-54.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A
APELADO: LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025302-54.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A APELADO: LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos declaratórios opostos por Lexmark Internacional do Brasil Ltda. ao acórdão Id 254002308 - fls. 263/270, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. I - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1040, II, do CPC. II - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 1072485/PR na sistemática de repercussão geral. Precedente da Corte. III - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. Precedente da Corte. IV - Recursos e remessa oficial parcialmente providos. Alega a embargante, em síntese, pontos omissos no acórdão relacionados à possibilidade de modulação de efeitos da decisão proferida no RE 1.072.485/PR. É o relatório. Peixoto Junior Desembargador Federal
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025302-54.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A APELADO: LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado. Retornaram os autos para juízo de retratação à vista dos precedentes indicados, o acórdão encerrando manifestação nos limites cabíveis, os específicos temas objeto da devolução dos autos sendo tratados, e o que se verifica é descabida utilização dos embargos com o que efetivamente não é demonstração de omissão etc. mas sustentação contra o entendimento adotado. Anoto, ainda, que não haveria o acórdão de se manifestar sobre "modulação dos efeitos da decisão" tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma (ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013; AI 752804 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010; AI 823849 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013; ARE 707863 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012). Vale dizer, se os autos retornaram diante de decisão da Vice-Presidência indicando citados precedentes da Suprema Corte na sistemática de repercussão geral, tudo o que efetivamente se colocava para deliberação da Turma era o reexame das questões referidas na decisão a fim de adequar o julgado aos acórdãos paradigmas. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Autos que retornaram para juízo de retratação e acórdão que não encerra qualquer irregularidade.
II - Embargos de declaração rejeitados.