Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5031176-52.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: ESTALEIRO COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - ME
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES - SP255549-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5031176-52.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: ESTALEIRO COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - ME
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES - SP255549-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo do Juízo Federal do Juizado Especial Federal Cível Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP em face do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, com o fim de definir a competência para o julgamento da ação pelo rito comum aforada por Estaleiro Comércio de Eletrônicos EIRELI – ME contra a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, visando a anulação da multa aplicada pela requerida, referente ao processo administrativo n° 53504.012753/2019-71 - auto de infração relativo a multa prevista na Lei Geral de Telecomunicações - Art. 173 da Lei n° 9.472/97, de 16 de julho de 1997.

O feito foi originariamente distribuído perante o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, que reconheceu a incompetência absoluta e declinou de ofício a competência para o julgamento do feito, considerando o valor da causa ser inferior ao limite de sessenta salários mínimos da alçada dos Juizados Especiais Federais e a matéria versada na lide não estar expressamente excluída da sua competência, a teor do art. 3º, § 1º, I a IV, da Lei nº 10.259/2001.

Redistribuído ao Juízo Federal do Juizado Especial Federal Cível Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, este suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando versar a lide a anulação de ato administrativo federal, matéria não incluída na competência dos Juizados Especiais Federais.

O Juízo suscitante foi designado para resolução provisória das medidas de urgência, com a dispensa da oitiva em informações.

O Ministério Público Federal entendeu não se verificar hipótese de sua intervenção.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5031176-52.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: ESTALEIRO COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - ME
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES - SP255549-A

 

 

 

V O T O

 

 

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

 

A questão ora posta em debate cinge-se à definição da natureza do provimento postulado na ação de origem, com vistas a verificar a incidência do Art. 3º, § 1º, III da Lei nº 10.259/01, do seguinte teor:

"Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;"

 

Razão assiste ao juízo suscitante.

A petição inicial assim delimitou os limites objetivos do pedido deduzido:

 

“(...) Seja, ao final, confirmada a tutela de urgência e julgada PROCEDENTE a ação para determinar a ANULAÇÃO da multa aplicada pela requerida, referente ao processo administrativo n° 53504.012753/2019-71 - auto de infração relativo a multa prevista na Lei Geral de Telecomunicações - Art. 173 da Lei n° 9.472/97, de 16 de julho de 1997.”

 

Da descrição dos fatos contida na inicial da ação de origem verifica-se ter esta como objeto a anulação de ato administrativo praticado por autoridade administrativa federal, consubstanciado no auto de infração lavrado contra a autora, decorrente da comercialização de produto não homologado, de modo a caracterizar a competência do Juízo Federal suscitado.

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR E JULGAR DEMANDA CUJO VALOR É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001.

1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há se falar em incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 quando o acolhimento do pedido autoral não se voltar à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de mérito. Precedentes: AgInt no AREsp 1.132.313/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/3/2020; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1340183/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/2/2016; AgRg no CC 104.332/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 25/8/2009.

2. Caso concreto em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que "o acatamento do direito do autor não acarreta a anulação de ato administrativo federal" (fl. 126).

3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp 1097738/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)

 

Assim, prevalece a competência ratione materiae como critério definidor da competência absoluta do Juízo Federal suscitado, nos termos do art. 3º, § 1º, III da Lei nº 10.259/01.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, o suscitado.

É como VOTO.

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REGRA DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA PREVISTA ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001 CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DEFINIDA COM BASE NA MATÉRIA. CONFLITO PROCEDENTE.

1. A pretensão versada na lide tem por objeto o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo celebrado com o ente público federal, inferindo-se daí a existência de ato administrativo praticado por autoridade administrativa federal e cujos efeitos se busca anular.

2. Prevalência da competência ratione materiae como critério definidor da competência absoluta do Juízo Federal suscitado, nos termos do art. 3º, § 1º, III da Lei nº 10.259/01.

3. Conflito negativo de competência procedente. Competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, o suscitado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, o suscitado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.