APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000860-77.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA RICCI, RUI DIOGO ALVES DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA DIOGO ALVES DE OLIVEIRA, RODRIGO DIOGO ALVES DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: PLINIO CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000860-77.2018.4.03.6138 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 257125241 INTERESSADOS: VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA RICCI, RUI DIOGO ALVES DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA DIOGO ALVES DE OLIVEIRA, RODRIGO DIOGO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA 11/2008. CÁLCULO PARCIAL. - Trata-se de reexame com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), para eventual juízo positivo de retratação de v. acórdão proferido por esta E. Décima Turma, conforme determinada pela E. Vice-Presidência desta C. Corte. - A parte recorrente pugna pelo reconhecimento de sua legitimidade ativa para executar, em nome próprio, o título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública (ACP) n. 0011237-82.2003.406.6183, na forma do artigo 112 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 - O assunto foi pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.856.967 – ES, nos termos do Tema 1057/STJ. - No caso, o título executivo judicial exequendo foi formado na ACP n. 0011237-82.2003.4.03.6183, que determinou o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM integral no percentual de 39,67%, em fevereiro de 1994, na atualização dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo ao benefício originário. - Assiste razão à parte recorrente, na forma do que foi consolidado pelo C. STJ no Tema 1.057, razão por que é de rigor reconhecer a sua legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na referida Ação Civil Pública. - O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, cristalizou as teses dos Tema 515 e Tema 877 definindo que o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução individual. - No caso concreto, o trânsito em julgado da ACP ocorreu em 21/10/2013, e o processo individual para execução do julgado foi ajuizado em 17/08/2018, razão pela qual não se verifica o transcurso do quinquídio prescricional para o exercício da pretensão executória. - A contagem do lustro prescricional das prestações vencidas deve ter por marco inaugural a data da propositura da ação coletiva, ocorrida em 14/11/2003, razão por que somente as parcelas anteriores a 14/11/1998 foram consumidas pela prescrição. - O feito reúne condições para imediato julgamento. Análise do mérito com base na previsão contida no § 4º do artigo 1.013 do CPC. - O título executivo judicial contém determinação para atualização da conta de liquidação segundo o disposto no "Manual de Cálculos da Justiça Federal", sem declinar, contudo, o número do diploma normativo. - Observância da norma vigente na data da execução, na espécie, a Resolução CJF n. 267/2013, que estabelece como indexador o INPC para cálculo da correção monetária das prestações atrasadas. - De rigor repelir a aplicação da TR, pois implicaria a utilização de índice de correção monetária veiculado por meio de resolução já revogada, o que não encontra suporte jurídico válido, eis que estaria operando ao arrepio da jurisprudência pacificada, que afastou da ordem jurídica nacional, porque inconstitucional, a norma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a alteração da Lei n. 11.960, de 29/06/2009. - No tocante aos juros de mora, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é imperioso observar a imediata aplicação da evolução legislativa, sem que se configure ofensa à coisa julgada, conforme os precedentes sedimentados pelas Colendas Cortes Superiores. - O título executivo previu a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do v. acórdão de 10/02/2009, antes, portanto, da vigência da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, razão pela qual a autarquia previdenciária não possuía interesse recursal naquela ocasião. - Tratando-se os consectários de matéria de ordem pública, é de rigor determinar que o regime de juros observe a lei superveniente, conforme a taxa fixada pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, sem que isso caracteriza ofensa à autoridade da coisa julgada. - Na competência de novembro de 1998 somente é devida a diferença no período compreendido entre os dias 14 e 30 em razão do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 14/11/1998. - Juízo de retratação positivo. Recurso conhecido e provido. Mérito julgado. Fixação dos parâmetros dos cálculos. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão e obscuridade quanto ao afastamento da prescrição, bem assim de contradição no que se refere à aplicabilidade da taxa Selic. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. A parte embargada, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos, requerendo a condenação do INSS em multa É o relatório. tcl
SUCEDIDO: PLINIO CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) INTERESSADO: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000860-77.2018.4.03.6138 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 257125241 INTERESSADOS: VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA RICCI, RUI DIOGO ALVES DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA DIOGO ALVES DE OLIVEIRA, RODRIGO DIOGO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, apresentam-se, em parte, os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos pela Autarquia Previdenciária. Com efeito, no que tange ao afastamento da prescrição, não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame da controvérsia apresentada pela parte, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos nesse ponto: (...) Quanto à prescrição para pagamento das parcelas devidas, considerando-se que a presente demanda versa sobre a execução de título judicial coletivo, a data do ajuizamento do cumprimento de sentença não pode ser fixada como termo inicial do prazo de cinco anos, previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. Com efeito, a contagem do lustro prescricional das prestações vencidas deve ter por marco inaugural a data da propositura da ação coletiva, ocorrida em 14/11/2003, razão por que somente as parcelas anteriores a 14/11/1998 foram consumidas pela prescrição. Quanto à questão, eis os julgados desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. - A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (REsp Repetitivo n. 1.243.887). - O ato do INSS de revisar a RMI do benefício sob exame, por força da ordem judicial proferida em Ação Civil Pública (ACP) que abarcou apenas o Estado de São Paulo, é logicamente incompatível com a alegação de que faltou prova de residência nesse Estado no momento do ajuizamento daquela ação. - O ajuizamento da ação civil pública ora executada, em 14/11/2003, acarretou a interrupção da prescrição, de modo que restam prescritas apenas as diferenças vencidas anteriormente a 14/11/1998. - O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5018837-32.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO LIVRE. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 11.960/2009. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE. 1. A competência para o julgamento do cumprimento de sentença derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva é do mesmo Juízo que seria competente para julgar eventual ação individual que a parte poderia propor. Precedentes. 2. No que se refere à comprovação da residência da parte exequente na data do ajuizamento da Ação Civil Pública, considero satisfeito referido requisito, tendo em vista que a parte autora teve seu benefício revisto administrativamente pela autarquia previdenciária, em 08/11/2007, por força do julgamento da ACP, sendo ali determinada a revisão de todos os benefícios concedidos no Estado de SP, cujo valor da RMI passou de R$126,56 para R$148,99, o que demonstra efetivamente a sua residência no Estado. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, definiu que o prazo para ajuizamento de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva é de 5 (cinco) anos, contados a partir de seu trânsito em julgado. 4. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21/10/2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 12/09/2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição intercorrente. 5. Com relação à correção monetária e aos juros, a decisão transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, estabeleceu que as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Destaco que o título executivo judicial, datado de 10.02.2009, portanto, anterior à edição da Lei n. 11.960/09, determinou a aplicação de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como o acréscimo de juros de mora à ordem de 1% ao mês, a partir da data da citação. 7. Sobre os critérios de juros de mora e de correção monetária, cabe ressaltar que o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado em 20.09.2017, firmou a seguinte tese em relação à correção monetária: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Já no que se refere aos juros de mora, a Suprema Corte fixou o entendimento de que "a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." 8. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, e objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. 9. Os Manuais de Cálculos são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. 10. No caso, procede em parte a irresignação do INSS, eis que o r. julgado, prolatado na vigência do Novo Código Civil, estabeleceu a incidência dos juros de mora à razão de 1% ao mês, de modo que tal percentual deve ser adequado à legislação superveniente, qual seja, à Lei n° 11.960/2009, que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997 e estabeleceu juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês. 11. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006452-52.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na Ação Civil Pública de nº 2003.61.83.011237-8, foi deferida liminar para que o INSS revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de 39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal). 2. A decisão transitada em julgado na acima mencionada ACP não determinou o pagamento dos atrasados, remanescendo o direito dos beneficiários da Previdência Social que não ingressaram com ações individuais ou que deixaram de aderir aos acordos previstos na Lei nº 10.999/04, de buscar essas diferenças. 3. O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8, deu-se em 21/10/2013, de modo que os beneficiários podem buscar essas diferenças até 21/10/2018 (prazo prescricional de cinco anos para a ação executiva). As diferenças em si, são devidas desde 1998 (quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública). Precedentes do STF (vide RE 1038922/RS, publicado no DJe de 04/05/2017 (julgado em 28/04/2017), de relatoria do Ministro Marco Aurélio). 4. In casu, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 17.07.2018, não havendo que se falar em prescrição para a execução. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5032591-41.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. I – Quanto ao prazo prescricional, o STJ, no julgamento dos EDcl no AgRg nos EAREsp 113964/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), decidiu que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. II - Entre o trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8, ocorrido em 21.10.2013 e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 10.06.2018, não transcorreu prazo superior a cinco anos, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória. III - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso. IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000489-58.2018.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) Por sua vez, os cálculos que instruíram o presente cumprimento de sentença se referem ao período de 11/1998 a 10/2007 (ID 107556132), razão pela qual é o caso de reforma da sentença para afastar a prescrição do crédito. (...) Com efeito, verifica-se que as alegações recursais em relação ao afastamento da prescrição denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Outrossim, não cabe a aplicação da multa por litigância de má-fé, já que não se verifica nenhuma das hipóteses contidas no artigo 80 do CPC. No tocante ao disposto no artigo 1026, § 2º, do CPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte embargante frente à decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo. Quanto à aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, reconheço o apontado vício. Deveras, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, mostra-se de rigor o acolhimento parcial dos embargos, para determinar que, a partir de 09/12/2021, incida unicamente a taxa Selic até o efetivo pagamento. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração na forma da fundamentação. É o voto.
SUCEDIDO: PLINIO CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) INTERESSADO: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) INTERESSADO: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) INTERESSADO: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO EM PARTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ACOLHIMENTO.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
- O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
- Apresentam-se, em parte, os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos pela Autarquia Previdenciária.
- No que tange ao afastamento da prescrição, não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame da controvérsia apresentada pela parte, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
- As alegações recursais em relação ao afastamento da prescrição denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
- O propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
- Não cabe a aplicação da multa por litigância de má-fé, já que não se verifica nenhuma das hipóteses contidas no artigo 80 do CPC.
- No tocante ao disposto no artigo 1026, § 2º, do CPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte embargante frente à decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
- Quanto à aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, reconheço o apontado vício.
- A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar que, a partir de 09/12/2021, incida unicamente a taxa Selic até o efetivo pagamento.