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RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000010-10.2015.4.03.6334 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA HELENA VIEIRA DO PRADO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora objetivando a reforma de acórdão que deu provimento ao recurso da ré, reformando a sentença recorrida para afastar o período rural reconhecido e a concessão do benefício de aposentadoria híbrida. Em juízo de admissibilidade do pedido de uniformização, proferiu-se decisão de devolução dos autos a esta Turma Recursal, para adequação do acórdão recorrido em virtude do quanto decidido pela Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema nº 1007, quanto à possibilidade do cômputo de período rural remoto e descontínuo para a concessão de aposentadoria híbrida. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000010-10.2015.4.03.6334 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA HELENA VIEIRA DO PRADO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão recorrido deu provimento ao recurso da parte ré, afastando a possibilidade de reconhecimento da aposentadoria híbrida por ter a parte autora se afastado das lides rural em período muito anterior ao implemento do requisito etário. Os autos foram devolvidos a esta Turma Recursal, para fins de adequação do julgado à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Com efeito, o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado pelo STJ quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei (PUIL) nº 1.007, quanto à possibilidade de cômputo de período rural remoto e descontínuo para a concessão de aposentadoria híbrida: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. No caso dos autos, o acórdão recorrido destoou do entendimento consolidado no âmbito do STJ, razão pela qual modifico o acórdão recorrido e nego provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. É como voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS. Pedido de uniformização devolvido à Turma Recursal para o exercício de juízo de adequação. Entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do Tema 1007. Recurso inominado do INSS a que se nega provimento, com a manutenção da sentença.