Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000172-31.2021.4.03.6322

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: CLINICA PEDIATRICA DE ARARAQUARA S/S

Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO IUDESNEIDER DE CASTRO - SP333532-A, RENAN BORGES FERREIRA - SP330545-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000172-31.2021.4.03.6322

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: CLINICA PEDIATRICA DE ARARAQUARA S/S

Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO IUDESNEIDER DE CASTRO - SP333532-A, RENAN BORGES FERREIRA - SP330545-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

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RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a exclusão do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) da base de cálculo das contribuições devidas ao Programa de Integração Social (PIS) e sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) pela parte autora, e condenando a União à restituição ou compensação dos respectivos valores, respeitada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais a União alega que não há hipótese legal de exclusão dos valores atinentes ao ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Alega haver distinção entre o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e o presente caso. Defende que o ISS faz parte do custo do processo produtivo, pelo que deve ser mantido na referida base de cálculo. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência do pedido inicial.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000172-31.2021.4.03.6322

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: CLINICA PEDIATRICA DE ARARAQUARA S/S

Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO IUDESNEIDER DE CASTRO - SP333532-A, RENAN BORGES FERREIRA - SP330545-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

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VOTO

A questão controvertida nesta fase recursal, atinente à exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706 (Tema nº 69), firmou impossibilidade de considerar, como faturamento, o valor relativo a imposto não cumulativo, em face da dinâmica inerente à apuração do montante efetivamente devido desse tributo.

O ISS, tal como o ICMS, é um imposto não cumulativo, pelo que dever ser abatido “em cada operação o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado” (art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 406/68).

Assim, não entrevejo a distinção entre os dois tributos, no que importa para a exclusão do conceito de faturamento e, por consequência, da base de cálculo do PIS e da COFINS, como procedida pelo STF no julgamento do Tema nº 69.

É certo que o STF não concluiu o julgamento do RE 592.616, em que se discute especificamente a controvérsia posta nos autos. Não obstante, seu relator original, o Min. Celso de Mello, proferiu voto no sentido de seguir a orientação já firmada no Tema nº 69, ao reconhecer a necessidade de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, propondo, inclusive, a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)".

Por fim, destaco que a jurisprudência posterior ao julgamento do Tema nº 69 aparenta tender à aplicação, também em relação à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, do entendimento ali firmado, como demonstram os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal 3ª Região:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. ISS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CREDORA. JUNTADA DE TODOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE.

1. A alegação de julgamento ultra petita formulada pela apelante, não comporta acolhimento. Isso porque a impetrante referiu-se sim, à parcela do ISS que deveria ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS. Confira-se, a propósito, o seguinte exceto: "...não se deve confundir a receita pública, decorrente da arrecadação de tributos, e faturamento/receita bruta, assim entendida a receita privada decorrente dos atos mercantis praticados pela empresa. Ainda que o valor do imposto seja destacado na fatura ou nota fiscal, seja transferido de um contribuinte para outro (prestador/tomador) e, então, para os cofres públicos, não ganha ares de receita privada. E, mais do que isso, a despesa com o pagamento do ISS, por óbvio, não é elemento que agrega o patrimônio do contribuinte". Destarte, tendo a questão integrado o fundamento do pleito inicial, não há que se falar em julgamento ultra petita.

2. Quanto ao mérito, vinha aplicando, esta Relatoria, o entendimento do C. STJ, no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Todavia, ao apreciar o tema relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo das aludidas contribuições, no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: Tema 069: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."

3. E, considerando o entendimento externado no indigitado precedente, de rigor a sua aplicação analógica para excluir também o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Incidência, na espécie, do brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.

4. No que diz respeito à compensação tributária, em sede mandamental, o E. Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado, sob o regime de recursos repetitivos, nos termos do disposto no artigo 1.036 do CPC, firmou a seguinte Tese Jurídica - Tema 118, verbis: "Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA: a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e  b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental."

5. Destaque-se, por fim, que o ISS a ser excluído é o destacado nos documentos fiscais de saída, vez que é esse montante que integra a indigitada base de cálculo. Adotando-se, uma vez mais, a analogia, tem-se que na ocasião do julgamento do RE n. 574.706, a Ministra Cármen Lúcia enfrentou diretamente essa questão, consignando que o ICMS a ser excluído não é o ICMS "pago" ou "recolhido", mas o ICMS destacado na nota fiscal.

6. Assim sendo, tem a impetrante o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ISS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014.

7. Apelação e remessa oficial improvidas.

(ApelRemNec 5004206-81.2019.4.03.6144, Relatora Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, j. 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020, negritei.)

AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TEMA DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706. APLICABILIDADE IMEDIATA. SITUAÇÕES JURÍDICAS IDÊNTICAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPETIR OS INDÉBITOS. RECURSO DESPROVIDO.

(ApCiv5006945-36.2018.4.03.6120, Relator Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, 6ª Turma, j. 09/03/2020, data da publicação16/03/2020, negritei.)

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO. RE N° 574706. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RE N° 592616. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574706, exarado à luz do regime de repercussão geral da matéria, firmou a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

2. Tal entendimento também deve ser observado no que se refere ao ISS, para que não componha a base de cálculo das referidas contribuições, considerando a mesma natureza dos dois impostos. Precedentes desta E. Corte Regional.

3. No tocante à matéria aqui vertida, qual seja, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a decisão recorrida bem delineou os aspectos jurídicos que autorizam o alcance da tese consagrada no RE n° 574.706, apreciado no regime da repercussão geral, com supedâneo em precedentes desta E. Corte Regional.

4. Ainda, em relação ao RE n° 592616-RS, impende salientar que, no regime do art. 543-B do CPC/1973, rigorosamente a suspensão pretendida pela agravante somente dar-se-ia caso houvesse expressa determinação exarada naquele recurso extraordinário, consoante já teve a oportunidade de decidir o C. STJ em diversas oportunidades (ADRESP nº 201301326370, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22/10/2015; AgRg no AREsp nº 462.937/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 29/11/2016; RMS nº 49.213/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02/02/2017).

5. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 6. Agravo interno improvido.

(ApCiv 0020385-55.2015.4.03.6100, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, SEXTA TURMA, j. 27/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019, negritei.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Sem condenação em custas, por ser a recorrente delas isenta.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Por inconstitucional, é indevida a inclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme tese fixada pelo STF em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, em relação ao ICMS. 2. Identidade entre ISS e ICMS, em especial quanto à não cumulatividade, que permite a extensão do entendimento do STF ao caso concreto. 3. Recurso inominado da União não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.