AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027726-04.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: LIVENZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, IVONE BERGAMO BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA FERREIRA ALEGRIA - SP187156-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA FERREIRA ALEGRIA - SP187156-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027726-04.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: LIVENZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, IVONE BERGAMO BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA FERREIRA ALEGRIA - SP187156-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIVENZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e OUTRA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, em ação de revisional de cláusulas contratuais, que indeferiu pedido de antecipação de tutela. Alegam, em síntese, que devem ser excluídas as anotações dos dados das agravantes em cadastros de proteção ao crédito, em virtude das ilegalidades praticadas apontadas pela agravada, quais sejam, a prática de juros abusivos, cobrança indevida de tarifa administrativa e de juros remuneratórios capitalizados. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido. Com contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA FERREIRA ALEGRIA - SP187156-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027726-04.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: LIVENZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, IVONE BERGAMO BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA FERREIRA ALEGRIA - SP187156-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): A mera distribuição de ação visando a discussão judicial do contrato de financiamento não constitui causa suficiente para impedir a inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito se configurada a inadimplência. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar: “(...) 7. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. 8. Recursos especiais providos." (Recurso Especial n. 1.148.179/MG; Rel. Min. Nancy Andrighi; Terceira Turma; Data do Julgamento: 26/02/2013; DJe 05/03/2013) No caso presente, não se verificam os requisitos expostos pela jurisprudência do STJ, sobretudo a prestação de caução idônea, bem como a probabilidade do direito arguido pelas agravantes, carecendo a questão da abusividade de cláusulas contratuais da instauração de instrução probatória, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sobre a alegação de suposta cobrança ilegal de tarifa de abertura de crédito, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC, in verbis: “[...] 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” [...] (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Posteriormente, em 24/02/2016, foram editadas as Súmulas 565 e 566, do STJ, nos seguintes termos: “Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.” “Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Ou seja, a partir da Res. CMN nº. 3.518/2007, complementada pela Circular Bacen nº. 3.371/2007, nos contratos firmados com pessoa física, admite-se a cobrança apenas de tarifas autorizadas pelo BACEN, não estando entre elas as tarifas de abertura de crédito. Assim, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a tarifa de abertura de crédito (TAC) passou a não ter mais respaldo legal por falta de previsão nos contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008. Todavia, a impossibilidade de cobrança da TAC não atinge os contratos de empréstimos firmados por pessoa jurídica, desde que previamente pactuado. Nesse sentido já decidiu esta Corte Federal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. TAXA MÉDIA DE JUROS. TAC. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) VI - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.251.331/RS, pelo rito dos recursos representativos de controvérsia, assentou a tese de que apenas para os contratos bancários celebrados até 30/04/08 era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). Após a referida data deixou de ser regular a contratação e cobrança de tais tarifas. Referido entendimento não abrange, porém, a Tarifa de Cadastro que pode ser aplicada, desde que contratada. Com efeito, a Resolução CMN 3.518/07 diferencia expressamente o tratamento conferido a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, em diversos dos seus artigos, sendo lícita a cobrança em relação a pessoas jurídicas. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5005968-41.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 17/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020). DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. (...) - Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1255573/RS, no regime dos recursos repetitivos, no sentido de que a Taxa de Abertura de Crédito - TAC, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, tem sua incidência autorizada apenas nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008, quando entrou em vigor a Resolução CMN nº 3.518/2007, a partir de então a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficando limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Circular nº 3.371/2007 do BACEN que não prevê a TAC para pessoa física. Incidência para a pessoa jurídica da regra geral contida no art. 1º da Resolução CMN nº 3.518/2007, nos termos da qual a cobrança depende somente de previsão expressa no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Débito referente à Comissão de Concessão de Garantia – CCG que consta de previsão contratual, tratando-se de garantia complementar da operação de crédito através do FGO – Fundo de Garantia de Operações, autorizada pelo art. 9º, §3º, I, da Lei 12.087/09. Caso em que o contrato foi firmado entre a CEF e parte pessoa jurídica, deparando-se legítima a cobrança de referidas tarifas. Precedentes desta Corte. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002849-23.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 16/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADAS. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE CONTRATADAS. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE CRÉDITO (TARC) E DE COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG) ADMITIDAS. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO IMPROVIDO - As Cédulas de Crédito Bancário admitem operações de crédito de modalidades distintas, sendo possível inclusive a derivação de várias operações, de uma mesma cédula, usualmente vinculadas a um limite de crédito pré-aprovado pela instituição financeira, para utilização total ou parcial ao longo do tempo, conforme a necessidade do contratante, razão pela qual as taxas referentes aos encargos previamente pactuados são informadas no momento de cada solicitação, por meio dos canais de atendimento disponíveis (agências, terminais de autoatendimento, internet banking, entre outros). - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada - Embora não se admita a cumulação da comissão de permanência com taxa de rentabilidade ou outros encargos, a exequente se absteve de atualizar a dívida por meio do referido encargo, adequando-se ao posicionamento do E. STJ sobre a matéria, razão pela qual não há reparo a ser feito nos cálculos apresentados. - O C. STJ, por meio da Súmula 565, assentou entendimento segundo o qual as tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê são válidas para os contratos bancários firmados com pessoas físicas antes de 30/04/2008, data de início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, não havendo restrição quando o empréstimo tiver como destinatário pessoa jurídica. - A Comissão de Concessão de Garantia (CCG) encontra previsão na Lei nº. 12.087/2009, que criou o Fundo de Garantia de Operações - FGO, autorizando a participação da União em Fundos Garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, produtores rurais e suas cooperativas, com o intuito de facilitar o acesso ao crédito, tratando-se, portanto, de cláusula essencial à natureza da operação, não devendo ser confundida com a hipótese de venda casada, repudiada em nosso ordenamento. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000025-29.2017.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020). No presente caso, o contrato foi pactuado com a pessoa jurídica LIVENZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e prevê expressamente a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, sendo legítima a cobrança de referida tarifa. No que concerne à capitalização de juros (anatocismo), não prospera o argumento no sentido da sua inadmissibilidade. O contrato prevê a forma de cálculo dos juros e a forma de amortização da dívida, estabelecendo que sobre o valor de cada operação incidem juros capitalizados mensalmente (Cláusula Oitava – Da inadimplência). Portanto, a capitalização mensal, assim entendida como a incidência mensal de juros sobre uma base de cálculo com juros já incorporados ao débito, incide na forma autorizada em lei e expressamente prevista no concerto. Com efeito, nos contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000) – por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 –, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Assim dispõe, igualmente, o Enunciado da Súmula nº 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. - A capitalização dos juros é admissível nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada. Agravo improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EREsp 1041086/RS, Rel.Min. Sidnei Beneti, j. 26/11/2008, Dje 19/12/2008). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA DE CDI. TARIFAS BANCÁRIAS (TAC E TEC). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 2. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovado que discrepantes em relação à taxa média de mercado para a operação contratada, o que não é o caso dos autos. 3. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). No caso, de uma análise acurada dos termos contratuais acima transcritos, verifica-se que foi prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente somente no contrato de consolidação, confissão e renegociação de dívida. Todavia, como foi prevista nas Cédulas de Crédito Bancário GiroCAIXA Fácil - OP 734 a amortização do saldo devedor através do sistema price, nestes contratos, restaria inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, eis que, ausente a ocorrência de amortização negativa, não há capitalização a ser afastada. Logo, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou o afastamento da capitalização mensal de juros somente em relação às Cédulas de Crédito Bancário - Cheque Empresa Caixa, GIROCAIXA Instantâneo - OP 183 e contrato de abertura de crédito para as operações de desconto. 4. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, à taxa média de mercado, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 5. Não caracteriza unilateralidade a utilização da taxa de CDI como parâmetro para pós-fixação do valor da comissão de permanência. Trata-se de critério flutuante, acolhido por ambas as partes, que varia de acordo com a realidade do mercado financeiro. 6. O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento acerca da impossibilidade de cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carne (TEC) nos contratos bancários celebrados por pessoa física após 30/04/2008 (Súmula 565 do STJ), o que não é o caso dos autos eis que os contratos foram firmados pela pessoa jurídica. (...) (TRF-4, AC 5000610-58.2016.404.7117/RS, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 7/03/2017). Por fim, quanto à taxa de juros remuneratórios, cumpre ressaltar que não há qualquer indício de que a contratação do empréstimo esteja eivada de vício que macule o negócio jurídico firmado pelos representantes da empresa. O contrato foi devidamente subscrito, prevendo expressamente a forma de cálculo dos juros e demais encargos em caso de impontualidade no pagamento, com a qual anuiu a contratante, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Além disso, não vislumbro a cobrança de valores excessivos ou abusivos. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591-DF, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros previstas no Decreto n. 22.626/1933, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. No caso, não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no sistema financeiro ou em patamar demasiadamente acima da taxa média de mercado à época. É insustentável o pedido de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. Não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais. Portanto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA FERREIRA ALEGRIA - SP187156-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027726-04.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: LIVENZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, IVONE BERGAMO BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA FERREIRA ALEGRIA - SP187156-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
V O T O
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A mera distribuição de ação visando a discussão judicial do contrato de financiamento não constitui causa suficiente para impedir a inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito se configurada a inadimplência.
2. No caso presente, não se verificam os requisitos expostos pela jurisprudência do STJ, sobretudo a prestação de caução idônea, bem como a probabilidade do direito arguido pelas agravantes, carecendo a questão da abusividade de cláusulas contratuais da instauração de instrução probatória, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. A impossibilidade de cobrança da TAC não atinge os contratos de empréstimos firmados por pessoa jurídica, desde que previamente pactuado. O contrato foi pactuado com a pessoa jurídica LIVENZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e prevê expressamente a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, sendo legítima a cobrança de referida tarifa.
4. O contrato prevê a forma de cálculo dos juros e a forma de amortização da dívida, estabelecendo que sobre o valor de cada operação incidem juros capitalizados mensalmente (Cláusula Oitava – Da inadimplência). A capitalização mensal, assim entendida como a incidência mensal de juros sobre uma base de cálculo com juros já incorporados ao débito, incide na forma autorizada em lei e expressamente prevista no concerto.
5. Não há qualquer indício de que a contratação do empréstimo esteja eivada de vício que macule o negócio jurídico firmado pelos representantes da empresa. O contrato foi devidamente subscrito, prevendo expressamente a forma de cálculo dos juros e demais encargos em caso de impontualidade no pagamento, com a qual anuiu a contratante, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
6. Agravo de Instrumento não provido.