AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007683-12.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: JOSE MARIA NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ORLANDO CESAR MUZEL MARTHO - SP92672-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007683-12.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: JOSE MARIA NUNES Advogado do(a) AGRAVANTE: ORLANDO CESAR MUZEL MARTHO - SP92672-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Maria Nunes contra a decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, a impossibilidade de correção pela SELIC, devendo os juros moratórios limitar-se às taxas constantes do contrato, na forma do Decreto-lei nº 167/1967. Indeferido o efeito suspensivo (ID 257008390). Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 258475583). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007683-12.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: JOSE MARIA NUNES Advogado do(a) AGRAVANTE: ORLANDO CESAR MUZEL MARTHO - SP92672-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): É legítima a incidência da Taxa SELIC sobre títulos federais de dívida de crédito rural, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.065/1995, dos artigos 29 e 30 da Lei nº 10.522/2002, assim como do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, que trata especificamente do crédito rural. In verbis: Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997. § 1o A partir de 1o de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em reais. § 2o Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação. § 3o Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização efetuada para o ano de 2000, nos termos do art. 75 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fica extinta a Unidade de Referência Fiscal - Ufir, instituída pelo art. 1o da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991. Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. Art. 5º Ocorrendo inadimplemento em relação aos créditos adquiridos ou recebidos em pagamento pela União, nos termos dos arts. 2º e 3º, os encargos contratuais decorrentes da mora estarão limitados à incidência, sobre o valor inadimplido, da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de juros de mora de um por cento ao ano, calculados pro rata die. Não há dissídio jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA SELIC. DÍVIDA RESULTANTE DO CRÉDITO RURAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO. - O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 582.461 (Tema 214), pacificou a questão ao decidir pela legitimidade da utilização da SELIC na atualização de débitos tributários. Esse entendimento também foi abrigado no E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa no julgamento do Recurso Especial nº 879844/MG, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 199), ocasião em que a Primeira Seção desta Corte firmou tese no sentido da legitimidade da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios para a correção dos débitos fiscais federais. - É legítima a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic em títulos federais sobre a dívida resultante do crédito rural (dívida não tributária) nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.065/1995 e nos artigos 29 e 30 da Lei 10.522/2002, bem como, especificamente no caso de crédito rural, com apoio no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008478-52.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/09/2021, Intimação via sistema DATA: 05/10/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.196-3/2001. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DO CDC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, na execução fiscal de cédula de crédito rural não se aplica o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial. Assim, definiu que “ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" 2. Na hipótese, o crédito rural advém de contrato celebrado e renegociado sob a égide do Código Civil de 1916; todavia, aplicando a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, deve incidir sobre o caso examinado o prazo reduzido de cinco anos estabelecido no art. 206, §5º, I, do CC/2002. 3. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional das cédulas de crédito rural, o STJ tem se posicionado no sentido de que "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1587464/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017). 4. Diante disso, considerando que, no caso sob exame, o vencimento da derradeira prestação ocorreu em 31.10.2006 (Id 133372504), e a carta precatória (n. 016.07.001112-0) para citação nos autos da execução é datada de 23.02.2007, bem como a citação naqueles foi efetivada em 18.06.2007 ( ID 133372502), indubitável, portanto, que não se consumou o prazo quinquenal. 5. A constitucionalidade da Medida Provisória 2.196-3/2001 é reconhecida por remansosa jurisprudência. (REsp 1121743/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 26/02/2010). 6. O STJ assentou, em sede de recurso representativo de controvérsia, a validade da cessão operacionalizada pela MP 2.196-3/2001, bem como a possibilidade de cobrança dos créditos provenientes de operações de crédito rura1 cedido à União pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/2001, pelo rito da execução fiscal. (REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 7. Os créditos, conquanto originários de contratos de mútuo bancário passíveis de execução pura e simples, restaram alongados ou renegociados, com fundamento na Lei 9.138/1995, e transferidos à União Federal pela MP 2.196 -3/2001, assumindo, por força de lei, natureza de dívida ativa não tributária, a possibilitar sua exigência via procedimento especial de execução fiscal. 8. Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei nº 9.138/95, cedidos à União Federal por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. (REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 9. Quanto à capitalização dos juros, aplicável o Enunciado da Súmula nº 93 do E. STJ no sentido da admissão: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros." 10. Legítima a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic em títulos federais sobre a dívida resultante do crédito rural, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.065/95 e nos artigos 29 e 30 da Lei 10.522/02, bem como, especificamente no caso de crédito rural, com apoio no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. Precedentes do STJ. 11. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004497-25.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021) Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC: LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É legítima a incidência da Taxa SELIC sobre títulos federais de dívida de crédito rural, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.065/1995, dos artigos 29 e 30 da Lei nº 10.522/2002, assim como do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, que trata especificamente do crédito rural. Precedentes.
2. Agravo de instrumento não provido.