APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016239-70.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ROSILDA MENDES
Advogados do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A, LUISA STOPASSOLA - RS95280-S
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016239-70.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ROSILDA MENDES Advogados do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A, LUISA STOPASSOLA - RS95280-S APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O ROSILDA MENDES ajuizou ação ordinária contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP, alegando que, entre a exoneração em cargo anterior, na Prefeitura do Município de São Paulo, e a admissão na UNIFESP, não teria existido interrupção no recolhimento previdenciário. Aduziu que, diante da ausência de interrupção nos vínculos, faria jus à aposentadoria com integralidade e paridade segundo as regras da EC nº 41/03, tendo, segundo afirma, adquirido esse direito anteriormente à mudança da EC nº 103/19. Requereu a procedência do pedido que seja reconhecido e declarada a inexistência de interrupção da prestação de serviço público desde 31 de fevereiro de 1999, para fins de incidência das regras de aposentadoria; condenar a União a retificar o ato de aposentadoria da Autora, para aposentá-la segundo as regras da EC nº 41/03, com o reconhecimento à aposentadoria com integralidade e paridade; condenar a parte ré ao respectivo pagamento de abono de permanência, se houve, desde a data de implementação do direito à aposentação até a data da efetiva aposentadoria; condenar a parte ré às diferenças de proventos recebidos e devidos, desde a data de sua aposentadoria, com juros e correção monetária; condenar a parte ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação e cominações legais. Em sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. Rosilda Mendes interpôs recurso de apelação, alegando que um entrave burocrático de 12 (doze) dias não poderia elidir um direito, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diz, então, que o exíguo lapso de tempo entre a exoneração da autora e a posse no cargo como docente não poderia ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. Aduz que o desligamento do vínculo anterior teria se dado justamente para ocupar novo cargo inacumulável, afirmando que não teria havido quebra no pagamento vertido à contribuição previdenciária, tendo a autora, desta forma, procedido aos recolhimentos ao INSS de maneira ininterrupta. Assevera que, então, estaria preservado o direito à contagem recíproca, com o regime de compensação financeira, não tendo existido quebra entre os regimes. Argumenta que, diante da ausência de interrupção nos vínculos, teria direito à aposentadoria com integralidade e paridade segundo as regras da EC nº 41/03, tendo adquirido esse direito anteriormente à mudança constitucionais da EC nº 103/2019. Requer o provimento do recurso interposto, para reformar a sentença proferida, julgando procedente a ação. A União apresentou contrarrazões, após o que os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016239-70.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ROSILDA MENDES Advogados do(a) APELANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A, LUISA STOPASSOLA - RS95280-S APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente feito, a parte autora requer que seja reconhecido como data de ingresso no serviço público, para fins de aposentadoria e enquadramento de acordo com as regras previstas no art. 6º, III, da EC nº 41/03 e/ou art. 3º, II, da EC 47/05, a data de 21/02/1999, na qual iniciou seus serviços na Prefeitura do Município de São Paulo/SP. Segundo a petição inicial, a impetrante ingressou no serviço público em 21 de fevereiro de 1999, sendo que, segundo afirma, “entre o desligamento da Prefeitura do Município de São Paulo e a data de admissão na UNIFESP, ocorreu um lapso de apenas 12 (doze) dias entre um vínculo e outro”, tendo sido exonerada do vínculo funcional com o Município de São Paulo em 15/01/2009 e ingressado na UNIFESP em 27/01/2009. Nesse sentido, verifica-se que houve quebra da continuidade do vínculo com a Administração Pública, ainda que pelo curto período de 12 dias, cessando-se os efeitos dos vínculos anteriores e iniciando-se novo vínculo com o serviço público, eis que a ruptura do servidor público com a Administração acarreta novo ingresso nos quadros da Administração Pública e, com base em tal fundamento, não há ilegalidade do artigo 16 da Orientação Normativa SRH nº 8 de 05/11/2010, que assim dispõe: Art. 16. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota entre as ininterruptas. Com efeito, só fazem jus ao direito de optar pela vinculação ao antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos retroativos às datas de suas admissões nos entes federais, os servidores que não interromperam o vínculo de serviço prestado entre um ente e outro. Isto é, os servidores que exerceram serviço público, mas que se exoneraram deste e tomaram posse em outro serviço público não sequencialmente, não têm direito a tal regime de previdência, ante a ocorrência de quebra da continuidade entre os vínculos. Nesse sentido é a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR MILITAR FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem, de ação de procedimento ordinário proposta por EZEQUIAS DE SOUZA LIMA, em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela, objetivando provimento jurisdicional que reconheça sua condição de servidor público federal desde a data que entrou na Força Aérea Brasileira em 08/03/1999, bem como determine seu regresso e manutenção ao REGIME PREVIDENCIÁRIO originário dos funcionários públicos federais, ou seja, o mesmo de quando ingressou no cargo de militar, sob o argumento de que tomou posse em data anterior à lei que instituiu a previdência complementar e o FUNPRESP (Lei 12.618/2012). 2. Nos termos do disposto no art. 40, §16, da Constituição Federal, o servidor que tiver ingressado no serviço público em data anterior à instituição das fundações de previdência complementar só se submeterão ao novo regime em caso de expressa opção. 3. Considera-se a data de ingresso no serviço público, isto é, no primeiro cargo público federal, estadual ou municipal, civil ou militar, desde que não haja interrupção do vínculo estatutário, independentemente de posterior mudança de cargo. 4. Cabe observar que a própria agravante hesita ao alegar que “o servidor público efetivo tem relação estatutária com o Ente Federado que o admitiu” para, em seguida, defender que o agravante é ex-militar e, por tal razão, não pode ser considerado como servidor público federal. 5. O artigo 100 da Lei nº 8.112/90 que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União equiparou os servidores públicos civis e militares ao assegurar que “É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”, inexistindo fundamento para que o vínculo com as Forças Armadas contraído antes da edição da Lei nº 12.618/2012 não seja considerado para fins do exercício de opção – e não obrigatoriedade – ao adesão ao regime de previdência complementar. 6. Segundo consta dos autos, como não houve solução de continuidade do vínculo que o agravado mantinha com a administração pública, mostra-se desacertado o entendimento quanto à obrigatoriedade de adesão do agravado ao regime de previdência complementar previsto na Lei nº 12.618/02. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005524-38.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019)" "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. nulidade da sentença. não ocorrência. fundamentação suficiente. regime de previdência. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE ENTRE OS VÍNCULOS ESTUTÁRIOS. NECESSIDADE. [...] 4. Há jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, para ter a possibilidade de opção de regime previdenciário, o servidor não necessita ter iniciado sua carreira necessariamente no serviço público federal anteriormente à instituição do regime previdenciário da Lei nº 12.618/12. Considera-se suficiente que o ingresso no serviço público até referida data, em qualquer ente federativo, tendo em vista que o § 16 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, não estabelece qualquer diferenciação entre os servidores dos diversos entes federativos. 5. Entretanto, é necessário que não haja quebra da continuidade entre os vínculos estatutários. Não pode haver lapso entre as relações de trabalho do servidor ao respectivo ente federativo. Nesse sentido: TRF2 - AP 0156067-96.2015.4.02.5101, Órgão julgador: 6ª Turma Especializada, data de decisão: 01/12/2017, data de disponibilização: 05/12/2017, Relator REIS FRIEDE; TRF2 - AI 0011369-03.2017.4.02.0000, Órgão julgador: 5ª Turma Especializada, data de decisão: 23/11/2017, data de disponibilização: 27/11/2017, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; TRF2 - AI 0006765-33.2016.4.02.0000, 1 Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, data de decisão: 07/10/2016, data de disponibilização: 13/10/2016, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO). 6. Observa-se, no caso, que a Apelante foi exonerada do serviço público municipal, a pedido, em 31 de julho de 2013, e foi empossada no serviço público federal apenas em 08 de agosto de 2013. Desse modo, há um lapso na prestação do serviço público por parte da Apelante, entre sua exoneração e sua posse. Uma vez descontínua tal prestação, houve interrupção na relação previdenciária e a constituição de uma nova, não podendo a anterior ser levada em conta para possibilitar a referida opção. [...] (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0014694-14.2014.4.02.5101, HELENA ELIAS PINTO, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.ORGAO_JULGADOR.)" Por esta razão, não há como fixar que o ingresso da impetrante no serviço público, para fins de aposentadoria sob as regras da EC n. 41/03, ocorreu em 21/02/1999. Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação acima. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. QUEBRA DA CONTINUIDADE. NOVO INGRESSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No presente feito, a parte autora requer que seja reconhecido como data de ingresso no serviço público, para fins de aposentadoria e enquadramento de acordo com as regras previstas no art. 6º, III, da EC nº 41/03 e/ou art. 3º, II, da EC 47/05, a data de 21/02/1999, na qual iniciou seus serviços na Prefeitura do Município de São Paulo/SP.
2. Segundo a petição inicial, a impetrante ingressou no serviço público em 21 de fevereiro de 1999, sendo que, segundo afirma, “entre o desligamento da Prefeitura do Município de São Paulo e a data de admissão na UNIFESP, ocorreu um lapso de apenas 12 (doze) dias entre um vínculo e outro”, tendo sido exonerada do vínculo funcional com o Município de São Paulo em 15/01/2009 e ingressado na UNIFESP em 27/01/2009.
3. Nesse sentido, verifica-se que houve quebra da continuidade do vínculo com a Administração Pública, ainda que pelo curto período de 12 dias, cessando-se os efeitos dos vínculos anteriores e iniciando-se novo vínculo com o serviço público, eis que a ruptura do servidor público com a Administração acarreta novo ingresso nos quadros da Administração Pública e, com base em tal fundamento, não há ilegalidade do artigo 16 da Orientação Normativa SRH nº 8 de 05/11/2010.
4. Com efeito, só fazem jus ao direito de optar pela vinculação ao antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos retroativos às datas de suas admissões nos entes federais, os servidores que não interromperam o vínculo de serviço prestado entre um ente e outro. Isto é, os servidores que exerceram serviço público, mas que se exoneraram deste e tomaram posse em outro serviço público não sequencialmente, não têm direito a tal regime de previdência, ante a ocorrência de quebra da continuidade entre os vínculos.
5. Por esta razão, não há como fixar que o ingresso da impetrante no serviço público, para fins de aposentadoria sob as regras da EC n. 41/03, ocorreu em 21/02/1999.
6. Recurso improvido.