Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001434-60.2019.4.03.6330

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: A. E. D. D. S.

Advogados do(a) RECORRIDO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001434-60.2019.4.03.6330

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: A. E. D. D. S.

Advogados do(a) RECORRIDO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de ação proposta por ANA ELISA DOMINGOS DA SILVA, representada por sua guardiã Geisa Stephane da Silva Rodrigues, ajuíza a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, visando a assegurar a concessão de pensão por morte do seu avô e guardião, José Francisco da Silva, falecido em 10/03/2018, na condição de menor sob guarda, indeferido em razão da falta de qualidade de dependente.

Na audiência de instrução e julgamento foi colhida prova testemunhal.

O feito foi julgado procedente nos seguintes termos:

“Ante o exposto, ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à autora ANA ELISA DOMINGOS DA SILVA, representada por sua guardiã Geisa Stephane  da  Silva  Rodrigues, o benefício de pensão por morte em razão do faleciMento do segurado José Francisco da Silva, com início (DIB) em  10/03/2018 (DIB).” 

Recorre o INSS pugnando pela improcedência do feito em razão de não ser possível a concessão do benefício para menor sob guarda.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001434-60.2019.4.03.6330

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: A. E. D. D. S.

Advogados do(a) RECORRIDO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

 

Não assiste razão à parte recorrente.

 

A sentença prolatada examinou a questão fática apresentada, restando assim fundamentada:

“ANA ELISA DOMINGOS DA SILVA, representada por sua guardiã Geisa  Stephane  da  Silva  Rodrigues, ajuiza a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pleiteando a concessão do benefício previdenciário pensão por morte em razão do falecimento do seu avô José Francisco da Silva, falecido em 10/03/2018, na condição de menor sob guarda.

Na oportunidade em que o pedido liminar foi enfrentado (Id 77487360), assim dispus:

“No  caso  dos  autos,  comprovado  o  óbito  do  instituidor  José  Francisco  da  Silva  em  10/03/2018, bem assim a sua condição de segurado da Previdência Social – eis que beneficiário da  aposentadoria  por  invalidez  NB  1151077442,  tenho  por  satisfeito  o  pressuposto  legal  da  probabilidade do direito, tendo em vista que a qualidade de dependente da menor Ana Elisa Domingos da Silva também pode ser presumida em razão da guarda definitiva concedida ao de cujus  desde  agosto  de  2015,  conforme  comprova  o  termo  de  fl.  7  dos  documentos  anexos  à  inicial (evento 2).

Neste  sentido  a  orientação  firmada  pela  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça no jugamento do Recurso Especial Nº 1.411.258 –  RS:  “a legislação previdenciária, no tocante  à  pensão  por  morte  devida  ao  menor  sob  guarda,  deve  ser  interpretada  em  conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF), como consectário do princípio fundamental da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, § 3o. da Lei 8.069/1990)”.

Por oportuno a tese do Tema/Repetitivo 732, verbis:   “O  menor  sob  guarda  tem  direito  à  concessão  do  benefício  de  pensão  por  morte  do  seu  mantenedor,  comprovada  sua  dependência  econômica,  nos  termos  do  art.  33,  §  3º  do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária”.

O  perigo  de  dano  ou  o  risco  ao  resultado  útil  do  processo,  do  mesmo  modo,  afiguram-se  incontroversos,  quer  pela  própria  natureza  alimentar  do  benefício,  quer  pela  condição de vulnerabilidade social da parte autora.”.

E, encerrada a tramitação do feito, não vejo qualquer motivo para alterar a decisão então proferida.

Com efeito, apesar de ainda não haver trânsito em julgado, é certo que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, recentemente julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.878 e, do mesmo modo, parcialmente procedente a ADI 5083 para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda” (Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021).

A propósito, não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo C. STF, notadamente quando se tratar de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (TRF3. ApelRemNec 5380600-97.2020.4.03.9999. Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 9ª Turma, DJEN DATA: 08/09/2021).

Ainda sobre a matéria trago à colação os seguintes julgados, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir:

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.". Precedentes. - Qualidade de dependente comprovada. - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%. - Apelo autárquico improvido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 6076894-02.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETOS INCAPAZES. GUARDA DO AVÔ FALECIDO. TEMA 732 DO STJ. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos: qualidade de segurado do de cujus e a comprovação da qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos, nos termos do art. 16, I c/c §4°, da Lei nº. 8.213/91. 2. O benefício foi requerido pelos netos do instituidor, que, por conseguinte, detinha a guarda dos menores, conforme Termo de guarda e responsabilidade acostado (fl. 18). Ademais, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento (fls. 86-89) corrobora a alegada dependência econômica. É incontroversa a qualidade de segurado do "de cujus". 3. O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. (Tese firmada no Tema 732 do C. STJ) 4. A correção monetária deve ser procedida com utilização do INPC; e os juros de mora incidirão a partir da citação, no mesmo percentual aplicado às cadernetas de poupança. 5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. (AC 0054607-50.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 09/04/2021 PAG.)

 

Por fim, registre-se que neste caso a prova oral produzida foi suficiente e segura para a comprovação da condição de dependente da parte autora em relação ao de cujus, na data do óbito.

Nestes termos, inconteste a qualidade de segurado do instituidor do benefício e havendo presunção da dependência econômica da autora em relação a ele, a concessão do benefício de pensão por morte pleiteada na inicial é medida que se impõe.

A autora faz jus ao recebimento da pensão por morte pleiteada, a partir da data do óbito (DIB  10/03/2018) pois, tratando-se de pessoa absolutamente incapaz, contra ela não pode ser imputada a ausência ou atraso de requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 79 da LBPS.

 

Comprovado nos autos que a menor residia com os avós guardiões desde antes da guarda judicialmente concedida em 2015, tendo a guarda sido outorgada atualmente à prima Geisa, criada pelo mesmo avô, conforme prova oral realizada, entendo que comporvados os requisitos legais para a concessão para a concessão do benefício.

 

Por fim, sobre o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência:

 

 “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207).

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. Sem condenação em custas, nos termos da lei.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PENSÃO POR MORTE- MENOR SOB GUARDA- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA- RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.