Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0052809-32.2015.4.03.6301

RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: JIUON DER WU

Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS RODRIGO CARDOSO - SP211488-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0052809-32.2015.4.03.6301

RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: JIUON DER WU

Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS RODRIGO CARDOSO - SP211488-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação de repetição de indébito tributário. Sustenta o autor que não incide IRPF sobre valores recebidos a título de auxílio almoço.

Sentença de procedência.

Recurso da União sustentando a natureza remuneratória das verbas recebidas pelo autor.

Contrarrazões apresentadas.

Vieram estes autos a esta 4ª Turma Recursal, onde o feito foi suspenso.

Após, o processo teve início com o julgamento monocrático, que negou seguimento ao recurso.

Embargos de declaração da União rejeitados.

A União interpôs agravo interno, visando à reforma.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0052809-32.2015.4.03.6301

RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: JIUON DER WU

Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS RODRIGO CARDOSO - SP211488-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

 

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. 

A Turma Nacional de Uniformização, em realidade, afetou o tema 160, após o que concluiu pela seguinte tese:

O auxílio-almoço ou auxílio-alimentação pago em pecúnia a empregado celetista possui natureza remuneratória, estando sujeito, portanto, à incidência do Imposto sobre a Renda.

O PUIL 1316/DF foi julgado, aos 29/06/21, por decisão monocrática, para dar provimento ao recurso e "julgar procedente a demanda, restabelecendo o pronunciamento da instância ordinária".

Com efeito, ao analisar a questão: “Incidência do imposto de renda sobre o valor recebido por empregado destinado a custear a alimentação, percebido em pecúnia no âmbito do regime celetista.”, o STJ firmou a seguinte tese:

Não incidência de imposto de renda sobre os valores pagos a título de auxílio-almoço/alimentação (percebidos por celetista ou estatutário) por estes possuírem natureza indenizatória.

Outrossim, no sítio eletrônico do STJ não há qualquer determinação de sobrestamento. O que lá consta, sobre o PUIL 1316, é a interposição de agravo interno pelo réu, estando os autos conclusos para o Ministro Og Fernandes desde 13.9.2021.

Nesse sentido:

https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201900950947

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TEMA 160-TNU. PUIL 1316-STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.