
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0052809-32.2015.4.03.6301
RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: JIUON DER WU
Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS RODRIGO CARDOSO - SP211488-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0052809-32.2015.4.03.6301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JIUON DER WU Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS RODRIGO CARDOSO - SP211488-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de repetição de indébito tributário. Sustenta o autor que não incide IRPF sobre valores recebidos a título de auxílio almoço. Sentença de procedência. Recurso da União sustentando a natureza remuneratória das verbas recebidas pelo autor. Contrarrazões apresentadas. Vieram estes autos a esta 4ª Turma Recursal, onde o feito foi suspenso. Após, o processo teve início com o julgamento monocrático, que negou seguimento ao recurso. Embargos de declaração da União rejeitados. A União interpôs agravo interno, visando à reforma. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0052809-32.2015.4.03.6301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JIUON DER WU Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS RODRIGO CARDOSO - SP211488-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC. Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A Turma Nacional de Uniformização, em realidade, afetou o tema 160, após o que concluiu pela seguinte tese: O auxílio-almoço ou auxílio-alimentação pago em pecúnia a empregado celetista possui natureza remuneratória, estando sujeito, portanto, à incidência do Imposto sobre a Renda. O PUIL 1316/DF foi julgado, aos 29/06/21, por decisão monocrática, para dar provimento ao recurso e "julgar procedente a demanda, restabelecendo o pronunciamento da instância ordinária". Com efeito, ao analisar a questão: “Incidência do imposto de renda sobre o valor recebido por empregado destinado a custear a alimentação, percebido em pecúnia no âmbito do regime celetista.”, o STJ firmou a seguinte tese: Não incidência de imposto de renda sobre os valores pagos a título de auxílio-almoço/alimentação (percebidos por celetista ou estatutário) por estes possuírem natureza indenizatória. Outrossim, no sítio eletrônico do STJ não há qualquer determinação de sobrestamento. O que lá consta, sobre o PUIL 1316, é a interposição de agravo interno pelo réu, estando os autos conclusos para o Ministro Og Fernandes desde 13.9.2021. Nesse sentido: Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TEMA 160-TNU. PUIL 1316-STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.