Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006598-92.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., CLEAN MALL SERVICOS LTDA, GRSA SERVICOS LTDA.

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006598-92.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., CLEAN MALL SERVICOS LTDA, GRSA SERVICOS LTDA.

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. e outros e pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão proferido por esta Turma, que, por maioria, assim deliberaram:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. SAT/RAT. INCLUSIVE NO SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA.  AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO). INCIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO).  INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.

3. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º.

4. O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia. Deveras, ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa.

5. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Do mesmo modo, se não configura salário a referida verba, tendo nítida característica indenizatória, também não há de incidir a contribuição previdenciária sobre encargo assumido pelo empregado (desconto do vale-transporte).

6. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo.

7. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes.

8. In casu, a impetrante não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-alimentação é pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias sobre os valores gastos a tal título.

9. Anote-se que a empresa até pode discutir a incidência das contribuições, porém não é parte legítima para pleitear a restituição, já que eventuais valores recolhidos a maior são de titularidade de seus empregados e a empresa apenas os reteve e os repassou ao fisco.

10. Com relação ao mérito, os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade.

11. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria empresa ou por serviço por ela conveniado.

12. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra, tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do serviço de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social. Precedente.

13. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (RAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.

14. Apelação parcialmente provida.

   

As impetrantes, ora embargantes, alegam ocorrência de omissão no tocante ao auxílio-alimentação pago via ticket ou cartão.

Sustentam omissão no julgado, argumentando que o “... r. acórdão embargado parte de premissa equivocada quanto à extensão do pedido formalizado pelas Embargantes. Isso porque a restituição/compensação requerida nesses autos não abrange os valores decorrentes da coparticipação descontada de seus empregados a título de assistência médica. As Embargantes, em verdade, pleiteiam a repetição do indébito (i) da totalidade da parcela do benefício custeada pelas empresas a título do benefício; e (ii) da diferença do valor decorrente da exclusão dos montantes descontados da base de cálculo das contribuições previdenciárias”.

Apontam ainda uma terceira omissão quanto ao benefício da assistência médica sobre a parcela paga pelo empregado a esse título, eis que nos termos da legislação previdenciária, os valores despendidos a título de assistência médica são isentos do recolhimento da contribuição previdenciária, sendo indiferente o fato de o benefício ser suportado pela empresa ou pelo empregado.

Pugnam, por fim, pelo integral provimento dos embargos de declaração para que, sanando-se os vícios apontados, sejam afastados os argumentos lançados pela União Federal em sua Apelação Cível.

Por outro lado, a União sustenta omissão no julgado, argumentando que o rol do § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 é taxativo, posto não prevê a exclusão da base de cálculo da contribuição a parcela descontada da remuneração dos empregados em relação ao vale-transporte. Ademais, não houve manifestação na hipótese do benefício de auxílio-alimentação ser pago mediante “ticket-alimentação ou cartão alimentação”, caso em que a parcela a ele correspondente não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos segurados empregados somente a partir de 11 de novembro de 2017, com a vigência da Lei 13.467/2017.

Aponta omissão no tocante à limitação dos valores recolhidos a partir da impetração, em observância à Súmula 271 do STF.

Requer, por fim, que sejam admitidos os presentes embargos declaratórios (i) para integração do v. acórdão embargado, para que, sanadas as omissões apontadas, seja dado provimento integral ao presente recurso, ou, (ii) ao menos, para fins explícitos de prequestionamento, em conformidade com a Súmula nº 98, do STJ.

Recursos contrarrazoados.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006598-92.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., CLEAN MALL SERVICOS LTDA, GRSA SERVICOS LTDA.

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:

 

1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);

 

2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);

 

3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);

 

4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);

 

5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011);

 

As partes alegam omissão no julgado quanto ao auxílio-alimentação ser pago mediante ticket ou cartão.

De fato, há omissão no acórdão, o que passo a sanar o vício apontado.

 

Auxílio-alimentação (ticket ou cartão)

O artigo 3º, da Lei nº 6.321/1976, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), determina que "não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho". E o § 9º, alínea "c", do artigo 28, da Lei nº 8.212/1991, corrobora esse dispositivo, ao estabelecer que "a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976" não integram o salário de contribuição para os fins de custeio da Seguridade Social.

Percebe-se, assim, que o auxílio-alimentação apenas não é alcançado pela contribuição previdenciária se for prestado “in natura”, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa. Em todos os demais casos, nos quais a alimentação é fornecida em pecúnia, “ticket” ou mediante crédito em conta corrente do empregado, há incidência da contribuição previdenciária, sendo irrelevante se o pagamento é feito por mera liberalidade do empregador ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou ainda se a empresa está ou não inscrita no PAT.

Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.

1. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

2. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou seu valor creditado em conta-corrente, como na hipótese dos autos, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

3. Embargos de divergência conhecidos e improvidos.

(STJ, EREsp 603.509/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 159)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o auxílio-alimentação in natura não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

2. Entretanto, quando pago habitualmente e em pecúnia, a verba está sujeita a referida contribuição. Precedentes: REsp 1196748/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010; AgRg no AREsp 5810/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2011; AgRg no Ag 1392454/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2014.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1493587/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/20 15 , DJe 23/02/2015)

 

No mesmo sentido, julgados deste E. TRF:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA E EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO.

I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de auxílio-alimentação pago in natura não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.

(...)

III - É devida a contribuição sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba.

(...)

V - Recurso da União desprovido e remessa oficial parcialmente provida. Recurso das impetrantes parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma,  ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5005679-74.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/01/2020)

 

AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – LEGITIMIDADE DO SINDICATO – NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTANTE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO-TRANSPORTE – INCIDÊNCIA TRIBUTANTE SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA – PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL

(...)

Não incide tributação sobre o vale transporte, Resp - Recurso Especial - 1598509 2016.01.10775-1, Gurgel de Faria, STJ - Primeira Turma, DJE data:17/08/2017 ..DTPB. Precedente. De seu flanco, “o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária”, AgInt nos EDcl no REsp 1724339/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018. (...)

(TRF 3ª Região, 2ª Turma,  ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5025131-70.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/02/2020, Intimação via sistema DATA: 26/02/2020)

Destarte, há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos com habitualidade pela parte impetrante a título de auxílio-alimentação pago em pecúnia, ou mediante cartão/ticket equivalente a dinheiro.

Nessa senda, carece de correção o dispositivo do acórdão embargado, que passa a figurar nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para declarar a incidência das contribuições previdenciárias, bem como, as destinadas às entidades terceiras e SAT/RAT sobre as parcelas, inclusive as descontadas dos empregados, em coparticipação, a título de assistência médica (planos de saúde e odontológico) e auxílio-alimentação in natura ou auxílio-alimentação pago em pecúnia, ou mediante ticket/cartão equivalente a dinheiro, nos termos supramencionados.

 

Em seguida, sustentam as impetrantes que o “... r. acórdão embargado parte de premissa equivocada quanto à extensão do pedido formalizado pelas Embargantes. Isso porque a restituição/compensação requerida nesses autos não abrange os valores decorrentes da coparticipação descontada de seus empregados a título de assistência médica. As Embargantes, em verdade, pleiteiam a repetição do indébito (i) da totalidade da parcela do benefício custeada pelas empresas a título do benefício; e (ii) da diferença do valor decorrente da exclusão dos montantes descontados da base de cálculo das contribuições previdenciárias”.

Quanto ao item (ii) não merece ser conhecido, uma vez que referido pedido não fora formulado na exordial, de tal sorte que importa em inovação recursal.

Ao contrário do alegado pelas impetrantes, houve pedido expresso de repetição do indébito (restituição judicial e/ou compensação) dos valores decorrentes da coparticipação descontada de seus empregados. Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos constantes na exordial:

 

(...)

(ii) o direito das Impetrantes em não efetuarem o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT ajustada pelo FAP e das contribuições destinadas a Terceiras Entidades sobre o valor integral dos benefícios de vale-transporte; assistência médica e odontológica; e auxílio-alimentação, considerando tanto a parte que é custeada pelas Impetrantes quanto a parte que é custeada pelos seus empregados, mediante desconto em folha de pagamentos e

(iii) o reconhecimento do direito das Impetrantes de recuperar o crédito de todos os valores já pagos desde a competência de abril de 2015, relativamente da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao SAT/RAT ajustada pelo FAP e contribuições destinadas a Terceiras Entidades sobre o valor integral dos benefícios de vale-transporte; assistência médica e odontológica; e auxílio-alimentação, considerando tanto a parte que é custeada pelas Impetrantes quanto a parte que é custeada pelos seus empregados, atualizado pela Taxa SELIC (ou outra que vier a substituí-la), que poderá ser usado por meio de restituição judicial e/ou compensação administrativa com débitos de outras contribuições, nos termos da legislação, relativos a períodos de apuração anteriores à utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a pessoas físicas, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 8.212/1991; e

(iv) em razão do advento da recente Lei nº 13.670/2018, as Impetrantes pleiteiam também que seja reconhecido seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT ajustada pelo FAP e das contribuições destinadas a Terceiras Entidades com débitos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com relação às contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 8º da Lei nº 13.670/2018, que (a) revogou o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o qual vedava a referida compensação, e (b) incluiu o artigo 26-A à Lei nº 11.457/2007, o qual permite a referida compensação entre quaisquer créditos e débitos relativos a períodos de apuração posteriores à utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

(...) destaquei.

 

Sendo assim, não assiste razão às impetrantes, ora embargantes nessa questão.

 

Apontam ainda uma terceira omissão quanto ao benefício da assistência médica sobre a parcela paga pelo empregado a esse título, eis que nos termos da legislação previdenciária, os valores despendidos a título de assistência médica são isentos do recolhimento da contribuição previdenciária, sendo indiferente o fato de o benefício ser suportado pela empresa ou pelo empregado.

Não procede tal assertiva, haja vista a expressa menção contida no r. acórdão, in verbis:

(...)

Com relação ao mérito, os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores.

Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade.

Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria empresa ou por serviço por ela conveniado.

Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra, tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do serviço de assistência à saúde.

Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social.

(...)

 

Aponta a União a impossibilidade de repetição de indébito na via judicial no procedimento do mandado de segurança, argumentando que “... o v. acórdão não se pronunciou a respeito de o cumprimento de sentença exigir dilação probatória para apuração do valor a ser pago mediante precatório, o que se mostra incompatível com a via célere do mandado de segurança e com a exigência de prova pré-constituída”.

 

Da ausência de pressuposto indispensável (prova pré-constituída), restituição via precatórios ou compensação tributária e limitação dos valores recolhidos a partir da impetração.

O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte Regional é no sentido da desnecessidade de prova pré-constituída do crédito tributário, quando o pedido do provimento judicial limita-se a simples declaração da inexigibilidade do crédito tributário e o consequente direito à compensação dos créditos aferidos, bastando a prova de credor tributário. Nesses termos, considerando que a compensação se dará administrativamente, nos termos impostos pela legislação tributária e sob a fiscalização da autoridade impetrada, faz-se desnecessária a vinculação dos valores a serem compensados à sua comprovação nos presentes autos.

Nesse sentido o REsp 1.111.164/BA, julgado em regime de recursos repetitivos, in verbis:

 

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE.

1. No que se refere a mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites da pretensão nele deduzida. Tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação, a prova exigida é a da "condição de credora tributária" (ERESP 116.183/SP, 1ª Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ de 27.04.1998).

2. (...). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08."

(REsp 1111164/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009)

 

 

Ademais, o reconhecimento do direito à compensação, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, pode ser objeto de mandado de segurança, o que é inconfundível com os seus posteriores efeitos administrativos.

O que a parte impetrante necessita é compelir a autoridade a aceitar, no âmbito administrativo, a compensação prevista na lei. Reconhecido o direito à compensação, esta se fará administrativamente, através da análise da documentação e dos lançamentos efetuados na contabilidade da empresa.

O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados.

Isso nada tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação, apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração.

O mandado de segurança é o meio jurídico adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).

O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

 

Conforme orientação jurisprudencial ratificada em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.114.404/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°.3.2010), o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido", de tal sorte que "A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte":

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.

1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki).

2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006.

3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010)

 

Tal entendimento foi consubstanciado na Súmula nº 461/STJ, que dispõe: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".

 

Ademais, dispõe a Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".

 

No mesmo sentido, esta Corte Regional já se manifestou no sentido de admitir a execução da compensação nos próprios autos do mandado de segurança. A propósito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 1.040, II, CPC. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO.

1- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.114.404/MG, selecionado como representativo da controvérsia e submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, pacificou o entendimento no sentido de que "A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido".

2- O exercício da retratação deve ficar adstrito ao que foi decidido pelo Tribunal Superior. O caso dos autos trata de mandado de segurança, que seria situação diversa daquela analisada no REsp nº 1.114.404/MG. No entanto, o E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.596.218/SC, decidiu que o precedente do REsp nº 1.114.404/MG se aplica aos casos de mandado de segurança.

3- Desse modo, cabe a retratação do v. Acórdão para reformar a decisão agravada, admitindo-se a execução da compensação nos próprios autos do mandado de segurança.

4- Agravo provido. Acórdão reformado. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572879 / SP, 0029401-97.2015.4.03.0000 , TERCEIRA TURMA , e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 , DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 1.040, II, CPC/2015 (ARTIGO 543-B, § 3º, CPC/1973). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO. RPV. MANDADO DE SEGURANÇA. RESP 1.114.404.

1. Em retratação ao acórdão recorrido, aplica-se o RESP 1.114.404 para autorizar execução de sentença de mandado de segurança para repetição de indébito fiscal, mediante expedição de RPV (Súmulas 461 e 213/STJ e RESP 1.596.218).

2. Agravo de instrumento provido, em juízo de retratação. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567384 / SP, 0022566-93.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2017)

 

Nessa senda, de rigor reconhecer a possibilidade de liquidação de sentença da sentença mandamental, com a consequente restituição dos valores pela via precatório judicial ou compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, que seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos. 

Assim, não há que se falar em limitação dos valores recolhidos somente a partir da impetração.

Como bem se vê, é manifesto o intuito das embargantes de promover nova discussão sobre a matéria, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração.

 

Deveras, não passa de mera manifestação de inconformismo, sendo clara a intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

 

Insta ressaltar que não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa ou contraditória, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo.

Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).

Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.

 

Por fim, assente-se que, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.

 

 

Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração das impetrantes e, na parte conhecida, acolho-os parcialmente, bem como, acolho os embargos de declaração da União para sanar os vícios apontados, integrando o decisum nos termos expostos, sem qualquer alteração no resultado do julgamento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 


Desembargador Federal Wilson Zauhy:

Conforme consignado pelo eminente Relator:

“Trata-se de embargos de declaração opostos por GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. e outros e pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão proferido por esta Turma, que, por maioria, assim deliberaram:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. SAT/RAT. INCLUSIVE NO SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA.  AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO). INCIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO).  INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.

3. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º.

4. O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia. Deveras, ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa.

5. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Do mesmo modo, se não configura salário a referida verba, tendo nítida característica indenizatória, também não há de incidir a contribuição previdenciária sobre encargo assumido pelo empregado (desconto do vale-transporte).

6. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo.

7. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes.

8. In casu, a impetrante não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-alimentação é pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias sobre os valores gastos a tal título.

9. Anote-se que a empresa até pode discutir a incidência das contribuições, porém não é parte legítima para pleitear a restituição, já que eventuais valores recolhidos a maior são de titularidade de seus empregados e a empresa apenas os reteve e os repassou ao fisco.

10. Com relação ao mérito, os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade.

11. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria empresa ou por serviço por ela conveniado.

12. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra, tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do serviço de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social. Precedente.

13. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (RAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.

14. Apelação parcialmente provida.

   

As impetrantes, ora embargantes, alegam ocorrência de omissão no tocante ao auxílio-alimentação pago via ticket ou cartão.

Sustentam omissão no julgado, argumentando que o “... r. acórdão embargado parte de premissa equivocada quanto à extensão do pedido formalizado pelas Embargantes. Isso porque a restituição/compensação requerida nesses autos não abrange os valores decorrentes da coparticipação descontada de seus empregados a título de assistência médica. As Embargantes, em verdade, pleiteiam a repetição do indébito (i) da totalidade da parcela do benefício custeada pelas empresas a título do benefício; e (ii) da diferença do valor decorrente da exclusão dos montantes descontados da base de cálculo das contribuições previdenciárias”.

Apontam ainda uma terceira omissão quanto ao benefício da assistência médica sobre a parcela paga pelo empregado a esse título, eis que nos termos da legislação previdenciária, os valores despendidos a título de assistência médica são isentos do recolhimento da contribuição previdenciária, sendo indiferente o fato de o benefício ser suportado pela empresa ou pelo empregado.

Pugnam, por fim, pelo integral provimento dos embargos de declaração para que, sanando-se os vícios apontados, sejam afastados os argumentos lançados pela União Federal em sua Apelação Cível.

Por outro lado, a União sustenta omissão no julgado, argumentando que o rol do § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 é taxativo, posto não prevê a exclusão da base de cálculo da contribuição a parcela descontada da remuneração dos empregados em relação ao vale-transporte. Ademais, não houve manifestação na hipótese do benefício de auxílio-alimentação ser pago mediante “ticket-alimentação ou cartão alimentação”, caso em que a parcela a ele correspondente não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos segurados empregados somente a partir de 11 de novembro de 2017, com a vigência da Lei 13.467/2017.

Aponta omissão no tocante à limitação dos valores recolhidos a partir da impetração, em observância à Súmula 271 do STF.

Requer, por fim, que sejam admitidos os presentes embargos declaratórios (i) para integração do v. acórdão embargado, para que, sanadas as omissões apontadas, seja dado provimento integral ao presente recurso, ou, (ii) ao menos, para fins explícitos de prequestionamento, em conformidade com a Súmula nº 98, do STJ.”

 

Em seu voto, consignou o e. Relator, em síntese:

1. O auxílio-alimentação apenas não é alcançado pela contribuição previdenciária se for prestado “in natura”, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa. Em todos os demais casos, nos quais a alimentação é fornecida em pecúnia, “ticket” ou mediante crédito em conta corrente do empregado, há incidência da contribuição previdenciária, sendo irrelevante se o pagamento é feito por mera liberalidade do empregador ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou ainda se a empresa está ou não inscrita no PAT. Precedente.

2. Destarte, há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos com habitualidade pela parte impetrante a título de auxílio-alimentação pago em pecúnia, ou mediante cartão/ticket equivalente a dinheiro.

3. Carece de correção o dispositivo do acórdão embargado, que passa a figurar nos seguintes termos: Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para declarar a incidência das contribuições previdenciárias, bem como, as destinadas às entidades terceiras e SAT/RAT sobre as parcelas, inclusive as descontadas dos empregados, em coparticipação, a título de assistência médica (planos de saúde e odontológico) e auxílio-alimentação in natura ou auxílio-alimentação pago em pecúnia, ou mediante ticket/cartão equivalente a dinheiro, nos termos supramencionados.

4. Quanto ao item “(ii) da diferença do valor decorrente da exclusão dos montantes descontados da base de cálculo das contribuições previdenciárias” não merece ser conhecido, uma vez que referido pedido não fora formulado na exordial, de tal sorte que importa em inovação recursal.

5. Ao contrário do alegado pelas impetrantes, houve pedido expresso de repetição do indébito (restituição judicial e/ou compensação) dos valores decorrentes da coparticipação descontada de seus empregados.

6. Sendo assim, não assiste razão às impetrantes, ora embargantes nessa questão.

7. Não procede a assertiva das embargantes de omissão quanto ao benefício da assistência médica sobre a parcela paga pelo empregado, haja vista a expressa menção contida no r. acórdão, in verbis(...) Com relação ao mérito, os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade.

8. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte Regional é no sentido da desnecessidade de prova pré-constituída do crédito tributário, quando o pedido do provimento judicial limita-se a simples declaração da inexigibilidade do crédito tributário e o consequente direito à compensação dos créditos aferidos, bastando a prova de credor tributário. Nesses termos, considerando que a compensação se dará administrativamente, nos termos impostos pela legislação tributária e sob a fiscalização da autoridade impetrada, faz-se desnecessária a vinculação dos valores a serem compensados à sua comprovação nos presentes autos. Precedente.

9. O reconhecimento do direito à compensação, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, pode ser objeto de mandado de segurança, o que é inconfundível com os seus posteriores efeitos administrativos.

10. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Isso nada tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação, apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração.

11. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

12. Nessa senda, deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença que reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo quando a sentença declara apenas o direito à compensação. Precedente.

13. In casu, de rigor reconhecer a possibilidade de liquidação de sentença da sentença mandamental, com a consequente restituição dos valores pela via precatório judicial ou compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, que seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos.

14. Assim, não há que se falar em limitação dos valores recolhidos somente a partir da impetração.

15. Como bem se vê, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre a matéria, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração.

16. Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.

17. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).

18. Embargos de declaração da parte impetrante parcialmente conhecidos e parcialmente acolhidos. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos. (conheço parcialmente dos embargos de declaração das impetrantes e, na parte conhecida, acolho-os parcialmente, bem como, acolho os embargos de declaração da União para sanar os vícios apontados, integrando o decisum nos termos expostos, sem qualquer alteração no resultado do julgamento).

 

Observo o seguinte.

A sentença concedeu integralmente a segurança e declarou “a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e destinadas a terceiros sobre a folha de salários incidente sobre os valores relativos ao vale-transporte, vale-refeição/vale-alimentação quando pagos in natura ou por meio de vale ou ticket, e planos de saúde e de assistência odontológica, tanto na parte custeada pelo empregador, quando na coparticipação dos empregados, mediante desconto em folha, bem como reconhecer o direito da impetrante à restituição dos valores indevidamente retidos”.

 

A Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação da União para declarar a incidência das contribuições previdenciárias, bem como, as destinadas às entidades terceiras e SAT/RAT sobre as parcelas, inclusive as descontadas dos empregados, em coparticipação, a título de assistência médica (planos de saúde e odontológico) e auxílio-alimentação (vale-refeição e vale-alimentação) pago em pecúnia e in natura, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Peixoto Junior; vencidos os senhores Desembargadores Federais Wilson Zauhy e Carlos Francisco, que lhe davam parcial provimento, em menor extensão, para declarar a incidência de contribuições previdenciárias, GILRAT e de terceiros somente sobre os valores relativos ao vale-alimentação/refeição pagos antes da Lei 13.467/2017 (tanto sobre a parte custeada pelo empregador como a custeada pelo empregado)".

 

Quanto ao auxílio-alimentação em ticket/cartão, o e. Relator reconheceu omissão no acórdão, e agora declara a incidência das contribuições também sobre ele.

Meu voto divergente, no entanto, já abordava o tema (dei parcial provimento à apelação da União, em menor extensão, para declarar a incidência de contribuições previdenciárias, GILRAT e de terceiros somente sobre os valores relativos ao vale-alimentação/refeição pagos antes da Lei 13.467/2017, tanto sobre a parte custeada pelo empregador como a custeada pelo empregado).

O §2º do artigo 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, passou a prever o seguinte:

“Art. 457 – (...)

§ 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” 

Como se nota, a menção ao auxílio-alimentação, “vedado seu pagamento em dinheiro”, refere-se, indiretamente, ao benefício pago em cartão/ticket.

Assim, apenas reitero meu voto nesse ponto: incidem contribuições previdenciárias, GILRAT e de terceiros sobre os valores relativos ao vale-alimentação/refeição pagos em cartão/ticket somente antes da vigência da Lei 13.467/2017.

 

Ante o exposto, DIVIRJO PARCIALMENTE do e. Relator apenas para reiterar meu entendimento quanto ao vale-alimentação/refeição pagos em ticket/cartão. Acompanho o voto do e. Relator quanto ao mais.

É o voto.

 

 

 


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. SAT/RAT. INCLUSIVE NO SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TICKET/CARTÃO. INCIDÊNCIA. DIFERENÇA DO VALOR DECORRENTE DA EXCLUSÃO DOS MONTANTES DESCONTADOS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL (PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) E LIMITAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. VÍCIOS SANADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.

1. O auxílio-alimentação apenas não é alcançado pela contribuição previdenciária se for prestado “in natura”, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa. Em todos os demais casos, nos quais a alimentação é fornecida em pecúnia, “ticket” ou mediante crédito em conta corrente do empregado, há incidência da contribuição previdenciária, sendo irrelevante se o pagamento é feito por mera liberalidade do empregador ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou ainda se a empresa está ou não inscrita no PAT. Precedente.

2. Destarte, há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos com habitualidade pela parte impetrante a título de auxílio-alimentação pago em pecúnia, ou mediante cartão/ticket equivalente a dinheiro.

3. Carece de correção o dispositivo do acórdão embargado, que passa a figurar nos seguintes termos: Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para declarar a incidência das contribuições previdenciárias, bem como, as destinadas às entidades terceiras e SAT/RAT sobre as parcelas, inclusive as descontadas dos empregados, em coparticipação, a título de assistência médica (planos de saúde e odontológico) e auxílio-alimentação in natura ou auxílio-alimentação pago em pecúnia, ou mediante ticket/cartão equivalente a dinheiro, nos termos supramencionados.

4. Quanto ao item “(ii) da diferença do valor decorrente da exclusão dos montantes descontados da base de cálculo das contribuições previdenciárias” não merece ser conhecido, uma vez que referido pedido não fora formulado na exordial, de tal sorte que importa em inovação recursal.

5. Ao contrário do alegado pelas impetrantes, houve pedido expresso de repetição do indébito (restituição judicial e/ou compensação) dos valores decorrentes da coparticipação descontada de seus empregados.

6. Sendo assim, não assiste razão às impetrantes, ora embargantes nessa questão.

7. Não procede a assertiva das embargantes de omissão quanto ao benefício da assistência médica sobre a parcela paga pelo empregado, haja vista a expressa menção contida no r. acórdão, in verbis: (...) Com relação ao mérito, os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade.

8. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte Regional é no sentido da desnecessidade de prova pré-constituída do crédito tributário, quando o pedido do provimento judicial limita-se a simples declaração da inexigibilidade do crédito tributário e o consequente direito à compensação dos créditos aferidos, bastando a prova de credor tributário. Nesses termos, considerando que a compensação se dará administrativamente, nos termos impostos pela legislação tributária e sob a fiscalização da autoridade impetrada, faz-se desnecessária a vinculação dos valores a serem compensados à sua comprovação nos presentes autos. Precedente.

9. O reconhecimento do direito à compensação, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, pode ser objeto de mandado de segurança, o que é inconfundível com os seus posteriores efeitos administrativos.

10. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Isso nada tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação, apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração.

11. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

12. Nessa senda, deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença que reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo quando a sentença declara apenas o direito à compensação. Precedente.

13. In casu, de rigor reconhecer a possibilidade de liquidação de sentença da sentença mandamental, com a consequente restituição dos valores pela via precatório judicial ou compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, que seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos.

14. Assim, não há que se falar em limitação dos valores recolhidos somente a partir da impetração.

15. Como bem se vê, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre a matéria, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração.

16. Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.

17. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).

18. Embargos de declaração da parte impetrante parcialmente conhecidos e parcialmente acolhidos. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, conheceu parcialmente dos embargos de declaração das impetrantes e, na parte conhecida, acolheu-os parcialmente, bem como, acolheu os embargos de declaração da União para sanar os vícios apontados, integrando o decisum nos termos expostos, sem qualquer alteração no resultado do julgamento, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos do senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães e do senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes; vencidos os senhores Desembargadores Federais Wilson Zauhy e Valdeci dos Santos, que divergiam do e. Relator apenas para reiterar entendimento quanto ao vale-alimentação/refeição pagos em ticket/cartão, acompanhando o voto do e. Relator quanto ao mais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.