Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017956-88.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS

Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217-A, FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017956-88.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS

Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217-A, FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102-A

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R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Sociedade Esportiva Palmeiras contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Sr. Chefe da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo – DERAT objetivando seja reconhecido o “direito líquido e certo da Impetrante de não se sujeitar à inclusão, na base de cálculo da contribuição de que trata o §6º do art. 22 da Lei n. 8.212/91, da parcela de que trata o §1º do art. 42 da Lei n. 9.615/98, “repassada aos sindicatos de atletas profissionais, e (que) estes distribuem, em partes iguais, aos atletas profissionais”, permanecendo válida a tutela judicial ainda que sobrevenha ato normativo regulamentador e/ou alteração legal que não altere a substância dos aspectos fáticos e jurídicos expostos neste writ, ainda que venha a ser alterado o percentual de que trata o §1º do art. 42 da Lei n. 9.615/98, e ainda que se suprimam ou alterem as responsabilidades tributárias definidas nos §§7º a 9º do art. 22 da Lei n. 8.212/91, de modo que a Impetrada se abstenha de qualquer ato contra a Impetrante em razão de tal exclusão, servindo o provimento judicial, inclusive, para a proteção e obrigação das fontes pagadoras atualmente responsáveis pela retenção da contribuição de que trata o §6º do art. 22 da Lei n. 8.212/91”, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos que antecederam a impetração com o acréscimo dos encargos legais, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte impetrante afirma que está sujeita ao recolhimento da contribuição substitutiva prevista no art. 22, §6º, da Lei nº 8.212/91 e que autoridade impetrada exige, indevidamente, o recolhimento dessa contribuição sobre a verba denominada “Direito de Arena” (prevista no §1º do art. 42 da Lei 9.615/98 - Lei Pelé). Alega que as receitas decorrentes do “Direito de Arena” não pertencem integralmente à entidade desportiva, pois ela só tem a prerrogativa de negociar o valor a ser pago pela reprodução do espetáculo e, por disposição legal, os 5% (cinco por cento) das receitas atreladas à negociação da reprodução do espetáculo desportivo é de titularidade dos atletas participantes do evento em questão, e não da entidade desportiva. Requer a aplicação do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 69 da Corte (não incidência de contribuição ao PIS e COFINS sobre o valor correspondente ao ICMS), uma vez que escapa ao conceito de receita da entidade legal qualquer valor ou direito que não se agregue em caráter permanente, como é o caso da referida parcela de titularidade dos atletas (“Direito de Arena”).

Com as contrarrazões da União, subiram os autos a esta Corte Regional.

O Ministério Público Federal em 2º grau opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017956-88.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

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V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Da admissibilidade do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

 

Da contribuição substitutiva prevista no art. 22, §6º, da Lei nº 8.212/91 sobre a verba denominada “Direito de Arena” (prevista no §1º do art. 42 da Lei 9.615/98 - Lei Pelé)

A contribuição substitutiva a que se sujeita a impetrante está prevista no art. 22, §6º, da Lei nº 8.212/1991 e consiste em 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

Confira-se:

 

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

(...)

6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.”

 

Afirma a impetrante que a União vem considerando como integrante da receita bruta decorrente dos espetáculos os valores referentes ao chamado “Direito de Arena”.

Porém, defende que esses valores não pertencem integralmente à entidade desportiva, pois ela só tem a prerrogativa de negociar o valor a ser pago pela reprodução do espetáculo e, por disposição legal, os 5% (cinco por cento) das receitas atreladas à negociação da reprodução do espetáculo desportivo é de titularidade dos atletas participantes do evento em questão, e não da entidade desportiva (§1º do art. 42 da Lei 9.615/98 - Lei Pelé).

Afirma que pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 69 da Corte (não incidência de contribuição ao PIS e COFINS sobre o valor correspondente ao ICMS) restringiu o conceito de “receita”, diferenciando-o de “faturamento”, de modo a abranger somente o que se agregue em caráter permanente ao produto ou serviço. Conclui que a definição de “receita bruta” não alcança a parcela de que trata o §1º do art. 42 da Lei n. 9.615/98, repassada aos sindicatos de atletas profissionais, e (que) estes distribuem, em partes iguais, aos atletas profissionais.

Pois bem.

Enfrenta-se, mais uma vez, a questão relativa à extensão da expressão “receita bruta”.

Este Relator vem adotando uma interpretação mais ampla, em que o faturamento mensal corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para essas receitas, observadas as exclusões admitidas em lei específica. Assim, todos os custos operacionais, inclusive os tributários, constituem o valor do produto ou serviço, e, como tal, são parte integrante da receita bruta. Foi esse o entendimento exarado, por exemplo, nos autos nº 0000781-93.2012.4.03.6139 (contribuição substitutiva das agroindústrias sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção).

No caso, a contribuição incide sobre a “receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos”.

Como se vê, a lei define como base de cálculo toda a receita bruta obtida com os espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais.

Ainda que parte desses valores advindos dos espetáculos desportivos venha a ser, num segundo momento, destinada aos atletas que participaram desses espetáculos, é certo que no momento de aferição da receita esses valores a integram, porquanto constituem receita proveniente do serviço prestado (espetáculo desportivo).

Nesse sentido, bem asseverou a Magistrada a quo: “Em que pese haver a previsão de destinação de 5% da receita das entidades desportivas aos atletas envolvidos no espetáculo, em nada muda a base de cálculo das contribuições previdenciária, cujo montante incide sobre a totalidade, não sendo possível a subtração de qualquer da receita auferida valor, ainda que demonstrado o repasse.

Por todas as razões expostas, a sentença deve ser mantida.

 

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante.

É como voto.


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017956-88.2019.4.03.6100

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Pedi vista dos autos para melhor compreensão da discussão aqui posta e, feito isto, peço vênia ao E. Relator para divergir de seu voto, pelas razões que passo a expor:
 

Como bem consignado pelo Relator, a discussão posta nos autos diz com o alcance da expressão "receita bruta" contida no artigo 22, § 6° da Lei n° 8.212/1991, para fins de se decidir se ela abrange, ou não, a parcela de 5% de que trata o §1º do art. 42 da Lei n° 9.615/98 ("Lei Pelé").
 

A lei de custeio da Seguridade Social não explicita o conceito de "receita bruta" por ela adotado; assim, o que se tem de conceituação a respeito é o quanto previsto no artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/1977, com redação dada pela Lei n° 12.973/2014, nos seguintes termos:
 

Art. 12.  A receita bruta compreende:                       (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;                        (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)
II - o preço da prestação de serviços em geral;                     (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e                     (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.                       (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

 

Vê-se, portanto, que o conceito de receita bruta está intimamente ligado ao resultado financeiro das atividades-fim do contribuinte.
 

Dito isto, cumpre definir o que vem a ser "direito de arena" e, mais especificamente, a parcela prevista no § 1° do artigo 42 da Lei Pelé.
 

Neste ponto, oportuno consignar, primeiramente, que o assim denominado "direito de arena" consiste na prerrogativa legalmente conferida, com exclusividade, às entidades de prática de desportiva de "negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem", nos termos do artigo 42 da Lei Pelé:
 

 Art. 42.  Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.                    (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.                     (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1°-A.  (VETADO).                        (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 2°  O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos ou para a captação de apostas legalmente autorizadas, respeitadas as seguintes condições:                  (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
I - a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia;                    (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento;                   (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial.                  (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3° O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Não menos expressa é a previsão legal de que, desta importância, 5% será repassada aos sindicatos de atletas profissionais, que distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo.
 

Com isto, resta claro que o "direito de arena", enquanto prerrogativa conferida às agremiações esportivas, existe para viabilizar a negociação de direitos de imagem dos participantes do espetáculo (as próprias entidades esportivas e os atletas), eis que, do contrário, seria preciso obter a anuência de cada uma das pessoas físicas participantes, individualmente, o que por certo inviabilizaria as negociações.
 

O dinheiro assim obtido decorre da cessão civil de direitos de imagem, na qual a entidade esportiva participou como detentora da prerrogativa de "negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens".
 

E, deste produto, 5% há de ser repassado aos sindicatos de atletas profissionais, na forma do artigo 42, § 1° da Lei Pelé.
 

Embora houvesse anteriormente controvérsia acerca da natureza jurídica destas verbas, tenho que, após o advento da Lei n° 12.395, de 2011, não há mais dúvidas de que se trata de verba de natureza civil, decorrente da cessão civil de direitos de imagem dos atletas (representados, na cessão, pela agremiação detentora do direito de arena).
 

Não se sustenta mais a alegação de que se trataria de verba remuneratória.
 

Evidentemente, isto não afasta a possibilidade de, constatada a fraude em concreto - consistente no pagamento de valores remuneratórios sob as vestes de direito de imagem -, ser lavrado o competente auto de infração, para fins de posterior lançamento tributário.
 

Enquanto não verificada uma possível simulação, no entanto, impossível negar a natureza civil destes pagamentos, por força de cessão civil de direito de imagem.
 

Nessa ordem de ideias, não há como se sustentar que estes valores estejam relacionados ao produto financeiro das atividades esportivas empreendidas pelas agremiações contribuintes.
 

De modo diverso, referida verba está relacionada à "exploração de direitos desportivos audiovisuais", cuja negociação é empreendida pela entidade esportiva e, posteriormente, remetida ao sindicato para partilha entre atletas.
 

E não se está diante de mera classificação contábil adotada pelo próprio contribuinte, mas, sim, de uma parcela definida em lei que será destinada ao sindicato de atletas profissionais para posterior distribuição entre eles.
 

Vê-se, portanto, que esta parcela de 5% prevista no § 1° do artigo 42 da Lei Pelé jamais integra o patrimônio da agremiação, eis que tem origem no patrimônio de terceiros (direito de imagem de atletas) e destinatário certo (sindicato de atletas profissionais), constituindo mero ingresso de caixa, que não integra sua receita bruta.
 

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para conceder a segurança pleiteada, para o fim de reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não incluir, na base de cálculo da contribuição de que trata o §6º do art. 22 da Lei n° 8.212/91, a parcela de que trata o §1º do art. 42 da Lei n. 9.615/98, com o consequente reconhecimento de seu direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente retidos ou pagos a esse título nos cinco anos que antecederam o ajuizamento do presente writ. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA DO ART. 22, §6º, DA LEI Nº 8.212/1991 SOBRE A RECEITA BRUTA DECORRENTE DOS ESPETÁCULOS DESPORTIVOS. PARCELA DO DIREITO DE ARENA QUE É DESTINADA AOS ATLETAS (ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.615/98 – LEI PELÉ). INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A contribuição substitutiva a que se sujeita a impetrante está prevista no art. 22, §6º, da Lei nº 8.212/1991 e consiste em 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. Afirma a impetrante que a União vem considerando como integrante da receita bruta decorrente dos espetáculos os valores referentes ao chamado “Direito de Arena”. Porém, defende que esses valores não pertencem integralmente à entidade desportiva, pois ela só tem a prerrogativa de negociar o valor a ser pago pela reprodução do espetáculo e, por disposição legal, os 5% (cinco por cento) das receitas atreladas à negociação da reprodução do espetáculo desportivo é de titularidade dos atletas participantes do evento em questão, e não da entidade desportiva (§1º do art. 42 da Lei 9.615/98 - Lei Pelé). Afirma que pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 69 da Corte (não incidência de contribuição ao PIS e COFINS sobre o valor correspondente ao ICMS) restringiu o conceito de “receita”, diferenciando-o de “faturamento”, de modo a abranger somente o que se agregue em caráter permanente ao produto ou serviço. Conclui que a definição de “receita bruta” não alcança a parcela de que trata o §1º do art. 42 da Lei n. 9.615/98, repassada aos sindicatos de atletas profissionais, e (que) estes distribuem, em partes iguais, aos atletas profissionais.

2. Enfrenta-se, mais uma vez, a questão relativa à extensão da expressão “receita bruta”.

3. Este Relator vem adotando uma interpretação mais ampla, em que o faturamento mensal corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para essas receitas, observadas as exclusões admitidas em lei específica. Assim, todos os custos operacionais, inclusive os tributários, constituem o valor do produto ou serviço, e, como tal, são parte integrante da receita bruta. Foi esse o entendimento exarado, por exemplo, nos autos nº 0000781-93.2012.4.03.6139 (contribuição substitutiva das agroindústrias sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção).

4. No caso, a contribuição incide sobre a “receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos”. Como se vê, a lei define como base de cálculo toda a receita bruta obtida com os espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais. Ainda que parte desses valores advindos dos espetáculos desportivos venha a ser, num segundo momento, destinada aos atletas que participaram desses espetáculos, é certo que no momento de aferição da receita esses valores a integram, porquanto constituem receita proveniente do serviço (espetáculo desportivo) prestado.

5. Nesse sentido, bem asseverou a Magistrada a quo: “Em que pese haver a previsão de destinação de 5% da receita das entidades desportivas aos atletas envolvidos no espetáculo, em nada muda a base de cálculo das contribuições previdenciária, cujo montante incide sobre a totalidade, não sendo possível a subtração de qualquer da receita auferida valor, ainda que demonstrado o repasse”.

6. Apelação da impetrante desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Cotrim Guimarães, e o senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que lhe dava provimento para conceder a segurança pleiteada, para o fim de reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não incluir, na base de cálculo da contribuição de que trata o §6º do art. 22 da Lei n° 8.212/91, a parcela de que trata o §1º do art. 42 da Lei n. 9.615/98, com o consequente reconhecimento de seu direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente retidos ou pagos a esse título nos cinco anos que antecederam o ajuizamento do presente writ, sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.