APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007690-25.2013.4.03.6105
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIÃO FEDERAL, CERAMICA ARAGAPHE LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
Advogados do(a) APELANTE: VENTURA ALONSO PIRES - SP132321-A, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A
APELADO: CERAMICA ARAGAPHE LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, VENTURA ALONSO PIRES - SP132321-A
Advogado do(a) APELADO: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007690-25.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIAO FEDERAL, CERAMICA ARAGAPHE LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A APELADO: CERAMICA ARAGAPHE LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIAO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, VENTURA ALONSO PIRES - SP132321-A RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Apelações interpostas pela INFRAERO, UNIÃO FEDERAL/AGU e pela parte ré, CERÂMICA ARAGAPHE LTDA. contra a sentença (ID 134283571) proferida em ação de desapropriação por utilidade pública de um terreno designado por Gleba “144”, localizado na Fazenda Estiva, no Município de Campinas/SP, com a área total titulada de 178.019 m², objeto das matrículas 61.750 e 61.751, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, destinado às obras do aeroporto de Viracopos, que julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a parte expropriante a arcar com custas e honorários de 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado, nos termos seguintes: (...)DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo-o no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar incorporado ao patrimônio da União Federal o imóvel objeto deste feito (Gleba 144 - Fogueteiro, objeto das matrículas 61.750 e 61.751 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas), mediante o pagamento do valor de R$ R$ 1.659.245,90 (um milhão, seiscentos e cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), em outubro de 2011. Por conseguinte, defiro a imissão na posse do imóvel à Infraero, a quem compete desde logo policiá-lo, de modo a evitar sua indevida ocupação por terceiros, consolidando à União a propriedade do bem. Tendo em vista tratar-se de terreno sem edificações e aparentemente desocupado, não havendo resistência à transferência da posse, desnecessária a expedição do mandado respectivo. Esta decisão tem força de título declaratório de imissão definitiva da posse, servindo também como mandado para o respectivo registro, ao qual alude o artigo 15, § 4º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Deverá a Infraero (cláusula 3.2.5.1 do Termo de Cooperação) promover, até o 15º (décimo-quinto) dia contado da intimação desta, às suas expensas [STJ; REsp nº 734.575; 1ª Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJ de 22/05/2006, p. 157], a publicação dos editais de que cuida o artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com prazo de 10 (dez) dias. Deverá comprovar nos autos a realização da providência, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias do término do decêndio referido. Com fulcro no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, condeno os autores, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 2% (dois por cento) da diferença entre o valor da indenização oferecida na inicial e o valor da indenização fixada na presente decisão, ambos atualizados para a data do pagamento. Sem custas, conforme decidido à fl. 198. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Infraero a apresentar o cálculo de atualização do valor da indenização ofertada, na forma ora determinada, bem assim a comprovar a correspondente complementação do depósito judicial efetuado nestes autos. Após, intime-se a expropriada acerca do interesse no levantamento do valor fixado. O levantamento será ulteriormente deliberado, devendo a ré apresentar documentação que comprove o seu direito ao imóvel. No silêncio, o valor permanecerá depositado, aguardando provocação dos interessados ou de eventuais sucessores. Determino forneça o Município de Campinas a certidão de quitação de tributos municipais ou de cancelamento dos débitos do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Por economia e celeridade processual, determino a expedição de carta de adjudicação em favor da União, devendo o Diretor de Secretaria providenciar o necessário à sua instrução e autenticação. Sem reexame (art. 28, § 1º, Decreto-Lei nº. 3.365/1941). Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.(...) A INFRAERO, em razões acostadas em ID 134283576, insurge-se contra o capítulo da sentença que determinou a inclusão da área remanescente no processo expropriatório. Aduz que a desconsideração da área remanescente de 10.216 m 2 está de acordo com o Decreto n. 62.504/68, posto possa ser considerada como propriedade rural para utilização em diversos formatos, não devendo ser indenizada. No mesmo sentido, a UNIÃO, em suas razões (ID 134283686), sustenta que área remanescente não pode ser considerada inaproveitável, diante da possibilidade ser utilizada como chácara ou sítio de recreio. Além disso, refere que não obstante os honorários advocatícios terem sido fixados dentro dos parâmetros legais, o percentual de 2% mostra-se excessivo, devendo ser reduzido. Por sua vez, a parte expropriada, CERÂMICA ARAGAPHE LTDA., pretende a anulação da sentença e o refazimento da perícia, apontando equívocos no tocante a apuração do valor indenizatório, subsidiariamente, que seja adotado o laudo produzido em Juízo, por ser mais adequado a exigência da contemporaniedade da avaliação. Alega, em síntese, que: - a adoção do laudo de avaliação inicial consiste em falha grave uma vez que a simples atualização do valor inicial ofertado não representa justa indenização, sendo contrário às normas técnicas da ABNT e IBAPE que determinam que os parâmetros devem ser contemporâneos à avaliação; - mesmo no laudo produzido em Juízo há subavaliação do imóvel expropriado, uma vez que foram utilizados elementos comparativos inadequados em função da distância para apuração do valor a ser indenizado; - houve desconsideração por parte do magistrado sentenciante em relação à afirmação dos peritos do Juízo sobre a inexistência de especulação imobiliária; - a justa indenização, na desapropriação, é composta, entre outras verbas, de juros compensatórios e moratórios, conforme expressa previsão legal inserta no artigo 15-A, do Decreto-Lei nº. 3.365/41 – Lei das Desapropriações e de entendimento jurisprudencial consolidado pelas Súmulas 12 e 69, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 618, do Supremo Tribunal Federal; - deve ser afastada a sucumbência recíproca e fixados honorários em favor do expropriado em percentual maior, sobre a diferença entre o valor arbitrado e o valor da oferta inicial; - alternativamente, requer seja corrigido erro material no tocante à dedução de eventual passivo ambiental. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional. Dispensada revisão nos termos regimentais. É, no essencial, o relatório.
Advogados do(a) APELANTE: VENTURA ALONSO PIRES - SP132321-A, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A
Advogado do(a) APELADO: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007690-25.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIAO FEDERAL, CERAMICA ARAGAPHE LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A APELADO: CERAMICA ARAGAPHE LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIAO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, VENTURA ALONSO PIRES - SP132321-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Admissibilidade Tempestivos os recursos, recebo-os em seus regulares efeitos. Passo ao exame da matéria devolvida. Do mérito Anoto, de início, que o valor da oferta inicial foi de R$ 1.562.500,38 (um milhão quinhentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais e trinta e oito centavos), para outubro de 2011, pela área de 167.803,24 m2 a ser desapropriada (Gleba 144, registrada no Terceiro Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP, do imóvel de matrículas n. 31.750 e 61.751 de área total 178.019 m2). O Laudo de Avaliação Inicial apresentado pela INFRAERO indica: - Valor total terra nua: R$ 1.589.703,19 ou R$ 9.47m2 para outubro/2011; - Custo recuperação ambiental - Preservação Permanente: R$ 18.466,12 - Custo recuperação ambiental – Reserva legal: R$ 11.047,22 - Valor de mercado com descontos: R$ 1.562.500,38 - Vistoria no realizada no dia 31 de maio de 2012; - Normas observadas: Norma Brasileira ABNT — NBR 14.653-1 (abr/2001): Avaliações de Bens Parte 1: Procedimentos Gerais; Norma Brasileira ABNT — NBR 14.653-3 (2004): Avaliações de Bens Parte 3: Imóveis Rurais - Metodologia: Método Evolutivo (“que se fundamenta na avaliação de um bem pela soma de custos ou valores de suas parcelas componentes, como por exemplo: terra nua e benfeitorias (culturas comerciais, pastagens, construções, etc.), utilizando-se de uma conjugação de métodos de avaliação, destinados a avaliar cada uni destes componentes segundo a melhor metodologia disponível’); - Elementos amostrais: pesquisa de mercado com 27 elementos amostrais “distribuídos dentro de raios equidistantes de 5,00km (cinco quilômetros), estabelecidos com a finalidade de limitar a pesquisa no raio máximo de 25 a 30 quilômetros”; - Grau de precisão: grau III No laudo produzido em Juízo, acostado às fls. 348/424 – ID 134283561, consta: - Imóvel rural - desapropriação parcial; - Área remanescente de 10.215,96 m2- “Esta gleba ficará prejudicada em razão de não possuir acesso direto e em função de suas dimensões para aproveitamento econômico, uma vez que não possui área mínima de módulo rural, que é de 20.000m2”; - Vistoria no realizada no dia 09 de março de 2017 com acompanhamento dos assistentes técnicos; - Normas observadas: Norma Brasileira ABNT — NBR 14.653-1 (abr/2001): Avaliações de Bens Parte 1: Procedimentos Gerais; Norma Brasileira ABNT — NBR 14.653-3 (2004): Avaliações de Bens Parte 3: Imóveis Rurais - Metodologia: Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, indicado no item 8.2.1 da ABNT - NBR 14.653-1 (2001), com utilização de seis elementos comparativos; - Nota Agronômica 0,540; - Valor unitário para a terra nua: R$ 38,67/m2; - Valor total de R$ 6.884.002,46 (seis milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, dois reais e quarenta e seis centavos) para março de 2017; incluída área remanescente (167.803,44 m2 +10.215,96 m2) - Elementos comparativos – imóveis rurais localizados na cidade de Indaiatuba/SP; - Grau de precisão da estimativa de valor: grau III Em esclarecimentos (fls.509 e ss – ID 134283563 ), os experts anotaram que: a) optaram por colher elementos amostrais na cidade de Indaiatuba devido à sua proximidade com a área a ser desapropriada, além da semelhança encontrada nos elementos presentes em grande parte da zona rural e, eventualmente, a presença de alguns elementos com características rurais inserido em zoneamento urbano , uma vez que o conglomerado do Aeroporto Internacional de Viracopos fica em uma região limítrofe entre os municípios de Campinas e lndaiatuba, “obtendo-se uma amostra mais representativa do mercado imobiliário da região”; b) quanto ao fator de localização: “não consideraram todos os elementos da amostra, pois foram retirados os elementos discrepantes antes de adoção do modelo de regressão linear que considera a variável “distância aeroporto”, para a homogeneização das amostras; c) as normas da ABNT recomendam que os dados utilizados na pesquisa/avaliação devem estar contidos na mesma região geoeconômica do imóvel avaliando, como já explicado anteriormente no "Item 4.2 — Da incompatibilidade das amostras. Da existência significativas diferenças entre o conjunto amostrai e o imóvel avaliando". Este procedimento também foi adotado no trabalho da Comissão de Peritos Judiciais (CPERCAMP). d) “O assistente afirma que o laudo está contaminado pela supervalorização, comparando o valor com outras perícias. Não nos embasamos em outras avaliações estranha à lide, e sim em nossa pesquisa imobiliária realizada criteriosamente de acordo com a metodologia de avaliação constante no laudo. “na atual conjuntura não se pode afirmar qual é o percentual referente a supervalorização e o percentual referente a valorização real dos imóveis circunvizinhos ao aeroporto internacional de Viracopos, em função do fomento econômico.”; e) “por intermédio da análise de itens específicos relevantes, como as alterações de forma geométrica final, uso, acessibilidade e, ocupação faz com que o remanescente possua severas restrições para aproveitamento. Assim acreditamos que o aproveitamento do remanescente restará prejudicado”; f) “a classificação da área degradada como Classe VIII representa uma desvalorização do imóvel. Através da homogeneização da Nota Agronômica relacionada diretamente ao fator de acesso a propriedade chegou-se ao índice Agronômico Ponderado = 0,540. Caso não fosse levado em consideração a existência da área de 18.500,00m2como um fator desvalorizante devido à remoção de solo e supressão da vegetação, esse índice Agronômico Ponderado seria maior”. Por sua vez, o Parecer Técnico apresentado pelo expropriado aponta (fls. 436 e ss-ID 134283561): - Valor unitário de terreno = R$191,74/m2 (para setembro de 2015) - Valor total da indenização (incluindo área remanescente) = R$ 34.134.105,20 (para setembro de 2015) - Valor total da indenização (incluindo área remanescente) = R$ 38.310.075,45 (atualizado para março 2017) Por fim, Parecer técnico do Assistente da INFRAERO, em resumo, orienta no sentido de não inclusão da área remanescente no valor a ser indenizado e reitera o valor unitário proposto no laudo inicial de R$ 9,47m2 (base outubro), cujo valor atualizado para março/2017 seria de R$ 13,63m2, resultando no valor a ser pago de R$ 2.287.158,16 pela área de 167.803,24m2 (fls. 473 e ss – ID 134283561). Oportuno anotar, que para março/2017, os seguintes valores unitários foram obtidos: - Oferta inicial INFRAERO: R$13,63m2 - Expropriado: R$ 215,00m2 - Peritos Judiciais: R$ 38,67 m2 Diante deste contexto, o magistrado sentenciante ao proferir a sentença adotou o valor ofertado como sendo da justa indenização, considerando que o valor do bem deve ser aferido à época da declaração da utilidade pública em decorrência do impacto posterior do próprio decreto expropriatório, bem como entendeu indenizável a área remanescente, nos termos seguintes: (...)De Início, contudo, destaco que a questão atinente à averbação da reserva legal ou inscrição no Cadastro Ambiental Rural devem ser solucionadas na oportunidade do registro da desapropriação e, portanto, após o trânsito em julgado. Dito isso, ressalto que o Município de Campinas, a União Federal e a Infraero principiaram o procedimento de expropriação seguindo estritamente os ditames legais. O conjunto probatório, formado pelos documentos juntados aos autos, comprova a existência do interesse público justificador do decreto expropriatório, na forma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 c.c. o artigo 38 da Lei nº 7.565/1986. o que concerne ao valor indenizatório, verifico que os expropriantes ofereceram, a título de indenização, o montante de R$ 1.562.500,38 (um milhão quinhentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais e trinta e oito centavos), para outubro de 2011. A expropriada, então, questionou o valor oferecido, afirmando que ele se baseava em referências defasadas e contemplava apenas parte da área descrita no registro imobiliário. Ocorre que a importância paga pelo Poder Público pelo imóvel deve corresponder ao valor do bem à época da declaração de sua utilidade pública, sob pena de não caracterizar a chamada justa indenização. A declaração de utilidade pública impacta a realidade imobiliária da área exproprianda, atuando diretamente sobre o valor do bem e, assim, alterando aquele valor que ele ostentava no momento imediatamente anterior à publicação do decreto de desapropriação. Por essa razão, entendo que os paradigmas utilizados na avaliação inicial, colhidos em data mais próxima da declaração de utilidade pública, são mais adequados a embasar a apuração da justa indenização do que os adotados pelos peritos do Juízo, datados de março de 2017 (fls. 394/409), ou que os adotados pelo assistente técnico da expropriada, datados de setembro de 2015 (fls. 453/460). De outro turno, no que tange à área remanescente, entendo assistir razão à expropriada. Com efeito, a respeito dessa questão, afirmaram os peritos judiciais (fl. 360): “Trata-se de desapropriação parcial do imóvel, restando uma área remanescente de 10.215,96 m². Esta gleba ficará prejudicada em razão de não possuir acesso direto e em função de suas dimensões para aproveitamento econômico, uma vez que não possui área mínima de módulo rural, que é de 20.000,00 m². Sugerimos a indenização também do remanescente.” Provocada a se manifestar sobre o laudo elaborado pelos peritos judiciais, que recomendaram a indenização da totalidade da área titulada, a Infraero arguiu que (fl. 472): “(...) diante da previsão de reconfiguração do sistema viário do entorno do sítio expandido do Aeroporto, entendemos que, no presente momento, não pode se afirmar que a referida área remanescente não possuirá acesso direto. Desta forma, diante da dúvida, entendemos importante a manifestação da Prefeitura Municipal de Campinas, no sentido de esclarecer o planejamento existente relativo às diretrizes de reconfiguração do sistema viário no entorno do Aeroporto, esclarecendo se os novos acessos previstos contemplam as propriedades eventualmente ‘encravadas’ por conta do processo de desapropriação.” Ocorre que, assim como não se pode indenizar o mero potencial produtivo, não verificado até a data da declaração de utilidade pública, não se pode deixar de indenizar área remanescente encravada com fulcro em sua potencial acessibilidade ou sua potencial possibilidade de aproveitamento econômico. Portanto, entendo que deva sim ser indenizada a área remanescente da desapropriação, com a consequente expropriação da totalidade da área titulada, porém pelo valor unitário apurado na avaliação inicial. Logo, considerando que a área total das matrículas 61.750 e 61.751 do 3º CRI de Campinas soma 178.019,00 m² e que a avaliação inicial contemplou apenas 167.803,00 m² desses imóveis (fl. 72), entendo que deva ser acrescido, à indenização oferecida na inicial, o montante correspondente à área remanescente de 10.216,00 m², de R$ 96.745,52 para outubro de 2011 (fl. 88). Não se ignora que, nessa área remanescente, possa haver passivo ambiental dedutível do valor da indenização. Todavia, considerando que, intimadas no laudo judicial, a parte expropriante se limitou a impugnar a recomendação de indenização da área remanescente, sem apresentar qualquer consideração para a hipótese de seu acolhimento, impõe-se indenizá-la sem quaisquer deduções. No mais, verifico que a avaliação inicial partiu da coleta de 27 (vinte e sete) elementos amostrais, reduzidos para 17 (dezessete) para a exclusão de distorções, conforme fls. 83 e 86, examinados quanto à área, à classe de capacidade de uso, relacionada à possibilidade de aproveitamento, e à situação, relacionada à qualidade dos acessos e à proximidade dos mercados consumidores (fl. 52). No tocante à situação e à classe de capacidade de uso, assim dispôs o laudo inicial (fls. 75/76 e 78): “Sob o ponto de vista do tipo de acesso o imóvel se encontra em posição privilegiada, pois possui acesso por estradas de terra, constituídas de terra batida com condições satisfatórias de trafegabilidade durante todo ano, devendo ser classificado como de situação muito boa. (...) Levando-se em consideração as características inventariadas e os fatores restritivos, as terras do imóvel em comento — Gleba 144 e suas várias glebas, dentro do sistema de capacidade de uso podem ser classificadas como: - Classe de Capacidade de Uso II, por apresentar: média fertilidade; declividade de até 5%; solo profundo; drenagem moderada. - Classe de Capacidade de Uso VIII, por apresentar: limitação por força de Lei como sendo áreas de preservação permanente ou de reserva legal.” Logo, não há como acolher o valor unitário indicado pelo assistente técnico da expropriada, apurado com base em apenas 05 (cinco) elementos amostrais examinados exclusivamente quanto à topografia, característica do solo e zona, classificadas singelamente, para todas as amostras, como plana, seca e rural (fls. 453/460), em detrimento do indicado na aprofundada e bem fundamentada avaliação inicial, sobretudo quando nem os peritos judiciais, nem o assistente técnico da expropriada tenham apresentado impugnação bastante aos critérios técnicos adotados na avaliação inicial. Assim, acolho o laudo inicial. Ressalto que esse laudo, apresentado com a inicial, não destoa consideravelmente das diretrizes e critérios estabelecidos pela Comissão de Peritos Judiciais de Campinas – CPERCAMP, nomeada pela Portaria Conjunta nº 01/2010. Tal comissão foi justamente instituída para o fim de estabelecimento de valores unitários dos imóveis atingidos pela ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. Portanto, fixo o valor da indenização, para outubro de 2011, em R$ 1.659.245,90 (R$ 1.562.500,38 + R$ 96.745,52). Por fim, cumpre considerar o comando emanado dos artigos 5º, inciso XXIV, 182, § 3º, e 184, caput, da Constituição da República, no sentido de que as desapropriações serão realizadas mediante justa e prévia indenização. Logo, fixado o montante total da indenização naquele valor histórico de R$ 1.659.245,90 (para outubro de 2011), merece tal quantia receber atualização monetária. A esse fim, deverá incidir sobre aquele montante o IPCA-E, desde outubro de 2011, em observância à previsão contida no item 4.5 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, atualizada pela Resolução nº 267/2013 do mesmo Órgão.(...) No tocante a adoção do laudo de avaliação inicial não agiu com acerto o magistrado sentenciante, posto não alcançar o requisito da contemporaneidade entre indenização e avaliação preconizado pela jurisprudência da Corte Superior. Como consabido, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o valor da indenização, em regra, deve ser contemporâneo à avaliação judicial, conforme disposto no art. 26, caput, do DL 3.365/1941, priorizando o momento da fixação judicial do preço, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse ou da vistoria pelo ente expropriante, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA. CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta a omissão alegada nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de desapropriação direta por utilidade pública, o valor da indenização deve ser, em regra, contemporâneo à avaliação judicial, por refletir melhor o preço do mercado imobiliário na época em que o proprietário foi privado do domínio e da posse de seu bem. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem acolheu o laudo oficial, por não vislumbrar nenhuma excepcionalidade no caso para justificar o afastamento do princípio da contemporaneidade, sendo certo que a revisão do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1430312/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 19/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. CABIMENTO. RESP 1.116.364/PI E RESP 1.111.829/SP, JULGADOS MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RECURSOS REPETITIVOS). 1. Em desapropriação para fins de reforma agrária, a jurisprudência desta Corte entende que o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse ou a feitura da estimativa do valor do bem, na esfera da Administração. 2. A 1a. Seção do STJ, ao julgar os REsps. 1.116.364/PI e 1.111.829/SP, mediante o rito do art. 543-C do CPC/73, entendeu que a eventual improdutividade do imóvel não afasta o cabimento dos juros compensatórios, os quais devem ser excluídos entre a MP 1.901-30, de 24.9.1999, e a liminar na ADI 2.332/DF, em 13.9.2001; e reduzidos de 12% para 6% no período entre a MP 1.577, de 11.6.1997, e a liminar na ADI 2.332/DF, em 13.9.2001. 3. Agravo Regimental do INCRA parcialmente provido. (AgRg no Ag 1420306/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ART. 26 do DL 3.365/41. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO: DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação por utilidade pública proposta pelo DNIT visando à expropriação do imóvel situado entre as estacas 1981+9,58 a 1982+10,14 (LE), às margens da BR 101, para fins de adequação da capacidade da referida rodovia federal. O DNIT ofertou e depositou o valor de R$ 47.592,68 pelo imóvel. O Tribunal de origem, acatando o laudo pericial, fixou a indenização no montante de R$ 56.676,71 (fl. 340, e-STJ). 2. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (efeitos da revelia e levantamento integral, pelos expropriados, do valor depositado), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. AgRg no REsp 1.438.111/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014; AgRg no REsp 1.436.510/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014. (...) 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1397476/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015) De fato, desde a vigência da Lei n. 2.786/56, a qual alterou a redação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o valor a ser indenizado deixou de ser contemporâneo à data da declaração de utilidade pública. Nesta esteira, há de analisar se o laudo pericial produzido em Juízo reflete o preço justo para fins de indenização e se os argumentos trazidos pelas partes são capazes de elidir o seu acolhimento. Observo que laudo pericial produzido em Juízo utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, indicado no item 8.2.1 da ABNT - NBR 14.653-1 (2001), com coleta de elementos amostrais que foram homogeneizados com atribuição de nota agronômica do terreno, através dos fatores de ponderação de Mendes Sobrinho, bem como de um índice de localização, conforme mencionado no item “Metodologia” do mesmo (ID 134283561). Anoto, por oportuno, que o Método Comparativo de Dados de Mercado é válido e regulamentado no âmbito da área técnica da construção civil e tratado na NBR nº 14653-1:2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, consistindo em método usualmente aceito. Confiram-se os julgados acerca do tema: AVALIAÇÃO - EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL - LAUDO OFICIAL PREVALÊNCIA - MÉTODO INVOLUTIVO E COMPARATIVO - CRITÉRIOS TÉCNICOS USUALMENTE ACEITOS - HOMOLOGAÇÃO CONFIRMADA - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DA IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES PRESTADAS POR CORRETOR DE IMÓVEIS - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 9001401-66.2009.8.26.0000; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª VC F Reg Santana; Data do Julgamento: 28/04/2010; Data de Registro: 11/05/2010) RECURSO VOLUNTÁRIO DO DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Ação de desapropriação - (...) A avaliação foi calculada pelos critérios da norma técnica para Avaliação de Imóveis Urbanos - NBR 14.653-2/2004, da ABNT - Sob a ótica da metodologia existem, basicamente, dois métodos de avaliação de glebas urbanizáveis: (i) Método comparativo direto (ii) Método involutivo - Deve ser mantido o laudo pericial judicial se não houve demonstração de erro ou não atendimento das normas técnicas - Prevalência da avaliação proposta pelo perito do Juízo, suficientemente fundamentada - Valor da indenização bem fixado em R$ 1.076.761,40 para março de 2014 (fls. 378/419). Juros compensatórios de 12% sobre a diferença de R$ 203.761,40 - Admissibilidade - Oferta inicial de R$ 873.000,00 (fls. 1/10) - Depósito efetuado (25/04/2014) no valor de R$ 873.000,00 (fls. 127/129) - Laudo pericial judicial prévio (R$ 679.254,71 - fls. 73/112) - Posteriormente, houve imissão na posse em 14/08/2014 (fls. 138) - Aplicabilidade da Súmula 56 do E. STJ - Incidência de juros compensatórios, uma vez que o valor da indenização não foi inteiramente depositado. Juros moratórios devidos de 6% ao ano, pois, não houve o depósito integral da indenização antes da imissão na posse. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença que julgou procedente a ação, mantida - Recurso voluntário do DER - Departamento de Estradas de Rodagem, improvido. (TJSP; Apelação Cível 4000388-88.2013.8.26.0126; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) Verifica-se que o perito adotou critério "devidamente recomendado pelas normas, inclusive a Norma de Avaliações do IBAPE, existindo elementos divergentes aplica-se o tratamento por fatores, prescritos no Anexo B da NBR 14.653, visando a homogeneização, obtendo uma amostra segura e passível de comparação". O expert utilizou o Método Comparativo, selecionou ofertas do mercado imobiliário pertencentes à mesma região, aplicou critérios de homogeneização e encontrou para o metro quadrado o valor de R$27, 22/m², perfazendo uma indenização no montante de R$28.367,87, que acrescida do valor das benfeitorias, R$12.134,66, chegou ao valor total de R$40,502,33, para outubro de 2010. Não há qualquer indício de incorreção do laudo judicial, o qual demonstra detalhadamente a forma de elaboração dos cálculos e os critérios adotados. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgRg no REsp 1564033/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO. METODOLOGIA: MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DO MERCADO. AUSÊNCIA DE ERROS OU EQUÍVOCOS. LAUDO VÁLIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Adotados o método comparativo de dados de mercado para o cálculo do preço do terreno e não constatados erros ou equívocos na confecção do laudo pericial, o valor do imóvel desapropriado deve corresponder ao valor da avaliação pericial porque confeccionado o laudo a partir de critérios objetivos e imparciais que refletem a realidade do mercado imobiliário. 2. Remessa necessária desprovida. (ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1229449 0080412-40.1974.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Quanto aos elementos comparativos, os peritos coletaram 16 amostras na mesma região geoeconômica do imóvel avaliado, conforme determinam as regras da ABNT, e utilizaram seis, homogeneizando-as, para obtenção de uma amostra mais representativa do mercado imobiliário da região, a exemplo, segundo informam os peritos, do procedimento também adotado no trabalho da Comissão de Peritos Judiciais (CPERCAMP). Assim, a quantidade de elementos amostrais, apontado pelo magistrado sentenciante, não pode ser o único fator excludente em relação ao laudo pericial. Curial destacar que ambos os laudos, o de avaliação inicial apresentado pela INFRAERO e o elaborado em Juízo utilizaram-se das mesmas normas técnicas (ABNT NRB 14653). Do quanto exposto, entendo pertinente o acolhimento do laudo pericial produzido em Juízo, pois, reforço, além de revelar o respeito aos ditames do Decreto-lei 3.365/1941, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, trata-se de trabalho realizado por profissionais técnicos equidistantes das partes e que gozam da presunção de imparcialidade. Não vislumbro nulidades ou desqualificações técnicas no laudo pericial produzido em Juízo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA. CONSTRUÇÃO DE AÇUDE. LAUDO PERICIAL. VALOR INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação por utilidade pública, para construção do açude público TRUSSU, condenando o DNOCS ao pagamento de indenização no valor sugerido pelo perito judicial, qual seja, R$8.986,93 (oito mil e novecentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), além de honorários advocatícios fixados em 3% sobre a diferença entre o valor global fixado na sentença e o valor da oferta, ambos corrigidos monetariamente, nos termos da sentença. 2. Em seu recurso de apelação, o DNOCS sustenta que o laudo pericial é excessivo, que se limitou aos dados informativos existentes nos autos, em face da impossibilidade de vistoriar in loco eis que as terras já se encontravam submersas à época da realização da perícia. 3. A decisão recorrida não carece de qualquer reparo. É que, como muito bem pautado pelo magistrado, não há qualquer mácula no laudo pericial: "diante do laudo pericial bem fundamentado, sendo este firmado por perito da confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, é natural o entendimento no sentido de se deferir a desapropriação, devendo ser pago pelo Ente Público interessado o preço da referida avaliação técnica do perito judicial, realizada de forma criteriosa e em consonância com os parâmetros legais, segundo os valores aceitáveis em meio ao mercado." 4. Além disso, é nesse sentido que o art. 26, do Decreto-lei nº. 3.365/41 dispõe que a indenização deve ser fixada com base em valores apurados na avaliação, ratificando os termos da sentença, que está de acordo com o entendimento desta 4ª Turma: (PROCESSO: 200981010001036, APELREEX34837/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/01/2018, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2018 - Página 91) 5. Apelo desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INFRAERO. UNIÃO. MUNICÍPIO DE CAMPINAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO. VALOR DE MERCADO. ACOLHIMENTO DO LAUDO DOS PERITOS DO D. JUÍZO. JUROS COMPENSATÓRIOS NO PATAMAR DE 6%. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 3.365/41. REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A demanda foi ajuizada pelo Município de Campinas, pela Infraero e pela União em face de Espólio de Carmélia Maria da Conceição e F.M. Empreendimentos Imobiliários Ltda., visando à desapropriação por utilidade pública do imóvel de 1.014 m², correspondente ao lote 12 da quadra B, das Chácaras Vista Alegre, em Campinas/SP, para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. ofertando, a título de indenização, a quantia de R$ 280.016,00, para agosto/2011. 2. A sentença julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o imóvel em questão incorporado ao patrimônio da União, mediante pagamento de indenização no valor da oferta (R$ 280.016,00, para agosto/2011), sobre o qual incidirá correção monetária, nos termos Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3. Em suas razões recursais, a F.M. Empreendimentos Imobiliários Ltda. requer: a) a majoração do valor da indenização; b) a fixação de juros compensatórios e de juros moratórios; c) o reembolso das custas e despesas processuais, inclusive honorários do perito judicial e do assistente técnico; d) fixação de honorários advocatícios. 4. O direito à propriedade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXII, e consiste no direito de usar, fruir e dispor de bem móvel ou imóvel, sendo oponível erga omnes. A legitimação de tal direito decorre da finalidade da propriedade, devendo esta, portanto, atender a sua função social (inciso XXIII do artigo 5º supra). 5. Com efeito, a desapropriação é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada, que pode se dar por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, e, em todos os casos, mediante justa e prévia indenização (artigo 5º, XXIV, da CF). 6. No caso, o perito judicial apurou o valor total do imóvel em R$ 451.068,55, para novembro/2014, sendo R$ 173.739,27 relativos ao terreno e R$ 277.329,28 à terra nua. 7. Ocorre que o MD. Juízo a quo deixou de acolher o referido laudo, sob o fundamento de que, além dos peritos terem se fundado na equivocada premissa de que o imóvel era rural, adotaram paradigmas e fator de ajuste ao mercado contemporâneos à sua avaliação, sendo que "a importância paga pelo Poder Público pelo imóvel deve corresponder ao valor do bem à época da declaração de sua utilidade pública (...)". 8. Todavia, merece reparos a r. sentença nesse ponto. 9. O artigo 12, §2º, da LC nº 76/93 dispõe que o montante da indenização, a ser estabelecido em sentença, deverá corresponder ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento. 10. Nessa senda, a redação do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, no sentido de que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação, deve ser interpretada de maneira ampla, em conjunto com o que dispõe o artigo 12 supra, extraindo-se, assim, que a "avaliação" a que se refere se trata, na verdade, do laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, e não da avaliação administrativa. Precedentes. 11. Ademais, observa-se que, para apurar o valor do imóvel, os peritos adotaram o método evolutivo, pelo qual "o valor de mercado do imóvel é obtido através da composição do valor do terreno com o custo de reprodução das benfeitorias devidamente depreciado e o fator de comercialização", fator este "inferido no mercado da região, a partir de imóveis similares". Outrossim, "as benfeitorias foram estimadas com a utilização do estudo 'Valores de Edificações de Imóveis Urbanos', do IBAPE/SP". 12. Além disso, intimados a prestarem esclarecimentos, os peritos assinalaram que "a diferença obtida pela simples correção monetária dos valores inicialmente apresentados na inicial com data de 2010 para data de 2014, com os valores atuais obtidos no mercado também não pode ser atribuída mera e simplesmente ao alegado fator especulativo. Nesse período houve uma valorização do mercado imobiliário, o que é diferente de especulação imobiliária". 13. Diante disso, claro está que não prospera o fundamento adotado pela r. sentença para acolher o valor da oferta, qual seja, o fato deste não destoar das "diretrizes e critérios estabelecidos pela Comissão de Peritos Judiciais de Campinas - CPERCAMP, nomeada pela Portaria Conjunta n° 01/2010 (...) para o fim de estabelecimento de valores unitários dos imóveis atingidos pela ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos", uma vez que a aplicação dos critérios da CPERCAMP, instituídos em 2010, desprezaria a valorização do mercado imobiliário de Campinas/SP ocorrida até 2014 (data do laudo) 14. Assim, conforme bem consignado pelos peritos, no cálculo do valor do imóvel, deve-se levar em consideração a valorização do mercado imobiliário local, o que não se confunde com especulação imobiliária. Precedente. 15. Cumpre assinalar, também, que o laudo pericial foi elaborado por profissionais competentes, de confiança do Juízo e equidistantes das partes, não havendo nada nos autos que possa desabonar o trabalho de ambos. Ao contrário, os peritos apresentaram laudo minucioso e prestaram novos esclarecimentos às partes, quando solicitados. Precedente. 16. Dessa forma, acolhe-se o valor da indenização apontado pelos peritos do D. Juízo, qual seja, R$ 451.068,55, para novembro/2014, que deverá ser corrigido pelos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 17. No que se refere aos juros compensatórios, a Medida Provisória n. 1.577, de 11-06-1997, contrariando os termos da Súmula 618 do STF, que determina a incidência de juros compensatórios no patamar de 12% a.a., impôs a aplicação dos referidos juros no percentual de 6% a.a. sobre o valor da diferença eventualmente apurada entre a oferta e a indenização, a contar da imissão na posse. A referida MP foi sucessivamente reeditada até a MP nº 2.183-56 de 27-08-01, que, reproduzindo os textos anteriores, incluiu o artigo 15-A no Decreto-Lei nº 3365/41. 18. Ocorre que a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", constante no citado artigo, foi suspensa por decisão proferida pelo Pleno do C. STF, publicada em 13-09-2001, que deferiu a liminar nos autos da ADI n. 2.332. 19. Diante disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão no Recurso Especial nº 1.111.829/SP, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que os juros compensatórios em desapropriação devem incidir no patamar de 6% ao ano, no período de vigência da MP nº 1.577/97. Outrossim, editou a Súmula 408, consolidando tal entendimento em relação à forma de aplicação dos juros compensatórios nas ações de desapropriação. 20. Todavia, em 17/05/2018, o C. Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI nº 2332, decidindo, em relação ao caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41: a) reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% a.a.; b) declarar a inconstitucionalidade do vocábulo "até"; c) interpretá-lo conforme a Constituição, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença. 21. Assim, considerando a aplicabilidade imediata das decisões do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, os juros compensatórios devem incidir no patamar de 6% a.a., a partir da edição da MP 1.577/1997. Desta feita, no caso dos autos, tendo em vista que a imissão na posse se deu em momento posterior à edição da MP 1.577/1997, os juros compensatórios devem incidir no patamar 6% a.a., sobre a diferença entre 80% do valor da oferta e o valor da indenização fixado neste Tribunal. 22. Os juros de mora devem incidir no patamar de 6% a.a., a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, sobre o valor atualizado da indenização fixada neste Tribunal,nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, incluídos os juros compensatórios, nos termos das Súmulas 12 e 102 do C. STJ. 23. Os honorários sucumbenciais, nas ações de desapropriação, devem ser fixados em conformidade com a regra disposta no art. 27, § 1°, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 1.997-37/2000, posteriormente reeditada para a MP nº 2.183-56/2001. 24. Com efeito, a sentença proferida após a edição da citada Medida Provisória, que fixar indenização em valor superior ao preço inicialmente oferecido, deverá condenar o expropriante a pagar honorários advocatícios no patamar de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença. 25. Ademais, respeitado o parâmetro estabelecido no mencionado Decreto-Lei, o arbitramento dos honorários deve se pautar em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (§8º do artigo 85 do CPC/2015). 26. Sendo assim, com base nos referidos critérios, bem como tendo em vista que, apesar do zelo demonstrado pelos patronos dos expropriados, a causa não demonstrou complexidade incomum, fixa-se a verba honorária em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor total da indenização e o valor inicialmente ofertado. Assinale-se, outrossim, que, nas ações de desapropriação, incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, nos termos da Súmula 131 do STJ. 27. Além dos honorários advocatícios, são ônus do processo e devem ser suportadas pelo vencido, nos termos do artigo 82, §2º, e artigo 84, ambos do CPC, as despesas que o vencedor antecipou, entre elas, os honorários de seu assistente técnico. 28. Não conhecido o pedido de reembolso dos honorários periciais, posto que estes foram pagos pela INFRAERO. 29. Apelação a que se dá provimento. Em relação à área remanescente, entendo escorreita a decisão do magistrado que entendeu que a mesma não deveria ser excluído da indenização “com fulcro em sua potencial acessibilidade ou sua potencial possibilidade de aproveitamento econômico”. Frise-se, como pontuaram os peritos, que se trata de área encravada, menor do que um módulo rural e que sua utilização econômica restou esvaziada em função da desapropriação. A jurisprudência orienta no sentido de que se a área remanescente tornar-se imprestável ou de difícil utilização é possível estender a indenização: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. REMANESCENTE INAPROVEITÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS. COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PERCENTUAL. MP 2.183-56. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ADIN-2332. ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI. Nº 3.365/41. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. LIMITAÇÃO PERCENTUAL. ARTIGO 27 DO DECRETO -LEI 3.365/41. APLICABILIDADE. 1. O fundo do terreno que remanesce como sobra da faixa, restando encravado no todo tornando-se imprestável para sua destinação, é área a ser indenizada. 2. Os juros compensatórios, não podem ser reduzidos do percentual de 12% para 6% em razão de que a alteração trazida pela Medida Provisória de nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, além de surgir em momento bem posterior ao Decreto expropriatório e também posterior a propositura da ação expropriatória, quando encontrava-se perfeitamente aplicável ao caso a Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal - S.T.F., é também inaplicável por encontram-se suspensos em razão de julgamento proferido pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal, em 05.09.2001, ao apreciar o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados - OAB contra o art. 1º da MP 2.027-43/2000, - ADI-2332. 3.Quanto aos juros moratórios devem ser aplicados o que estabelecido no art. 15-B do Decreto-Lein.º3365/41, , por ser norma especial, que não é revogada pelo Código Civil, que ainda que sendo posterior é norma geral. 4. A correção monetária deve ser procedida de acordo com Provimento nº 24/97 da Corregedoria Geral da Justiça Federal, que reflete as posições pacíficas da jurisprudência nacional em relação ao índice a ser aplicado, inclusive em relação à incidência dos expurgos inflacionários. Quando do cálculo de liquidação, dever-se-á abater da indenização corrigida o montante pago à título de oferta inicial e eventual complemento, que deverão ser também corrigidos pelos mesmos índices que corrigirem o valor da indenização. 5. Na fixação dos honorários advocatícios, em desapropriação direta, devem prevalecer as regras do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória 1.997-37, de 11.04.2000, sempre que a decisão for proferida após essa data. 6. Apelação e remessa oficial à que se dá parcial provimento, negando provimento ao recurso adesivo. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO PELA TOTALIDADE. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PARTE REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO DE EXTENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 12 DO DECRETO FEDERAL 4.956, DE 1903. I- O expropriado tem o direito de exigir que a desapropriação e a indenização alcancem a totalidade do bem imóvel quando a área remanescente restar imprestável, inútil, inservível, desvalorizada, de dificil utilização, enfim, esvaziada em seu conteúdo econômico. É o que doutrinariamente se designa como direito de extensão.II- Para evitar que o expropriado venha suportar o ônus de ficar com a parte remanescente da propriedade inócua, o ordenamento jurídico lhe confere o direito de estender a indenização, transformando-se, então, a desapropriação de parcial para total, mediante pagamento de preço justo pela totalidade do bem. III- Como bem ensina o saudoso e festejado mestre Hely Lopes, o direito de extensão encontra-se expressamente reconhecido no art. 12 do Decreto Federal 4.956, de 1903, e apesar de a legislação posterior não fazer alusão expressa ao instituto, o mesmo é perfeitamente compatível com as disposições do Decreto-lei 3.365/41, que passou a regular a desapropriação por utilidade pública, encontrando-se, pois, em vigência o direito de extensão (in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1988, 148 Ed., pág. 517). IV-Da leitura do laudo pericial, depreende-se nitidamente que houve o esvaziamento do conteúdo econômico da parte remanescente da propriedade objeto da presente ação, em razão de obras rodoviárias realizadas pelo DNER (réu). V -No que diz respeito à mensuração do quantum indenizável, o laudo pericial encontra-se devidamente embasado, apontando critérios econômicos válidos e idôneos para a apuração do valor de mercado para o terreno na região. VI-Remessa oficial e apelo do DNER desprovidos. Sentença confirmada. Em relação às deduções do passivo ambiental consignou o MM Juiz, de modo escorreito, que: “Não se ignora que, nessa área remanescente, possa haver passivo ambiental dedutível do valor da indenização. Todavia, considerando que, intimadas no laudo judicial, a parte expropriante se limitou a impugnar a recomendação de indenização da área remanescente, sem apresentar qualquer consideração para a hipótese de seu acolhimento, impõe-se indenizá-la sem quaisquer deduções.” Destarte, entendo deva ser acolhido o laudo técnico do perito judicial, em vista do seu valor probante e ausência de elementos a desconstituir o preço então apurado, devendo ser indenizada a área total (167.803,44 m2 +10.215,96 m2) pelo valor unitário de R$ 38,67/m2, apurado em março de 2017, que deverá ser corrigido pelos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dos juros compensatórios O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da ADI nº 2.332/DF, a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41, os quais preveem: § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. Trata-se de precedente dotado de eficácia vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição da República; art. 927, inc. I, do Código de Processo Civil), com base no qual é possível o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (nesse sentido: STF, RE 980784, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02/02/2017; ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; ARE 673.256-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 823.849-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Luiz Fux). Restou assentada, portanto, a constitucionalidade dos dispositivos que estabelecem que, em sede de desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, os juros compensatórios destinam-se tão somente a retribuir a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, em decorrência da privação da posse no período compreendido entre a data da imissão provisória no bem pelo poder público e a sua transferência compulsória ao patrimônio público. Por conseguinte, tendo em vista o escopo a que se destinam os juros compensatórios, não há que se falar em inconstitucionalidade no que tange ao condicionamento do seu pagamento à comprovação da "perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário" e à demonstração de que o imóvel não possui "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (art. 15-A, §§ 1º e 2º). No caso em exame, o laudo pericial é assertivo ao afirmar o caráter improdutivo do imóvel submetido à desapropriação, sem identificar qualquer benfeitoria ou melhoramento na área, em relação à qual ficou demonstrado o cabal descumprimento de sua função social, caracterizando-se como propriedade improdutiva, motivo pelo qual são indevidos os juros compensatórios, nos exatos termos da sentença (fl. 364). Dos juros moratórios Quanto aos juros moratórios, primeiramente, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 não se aplica nas condenações referentes a desapropriações diretas e indiretas, em razão do princípio da especialidade (REsp 1495146/MG [recurso repetitivo], Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). Dessarte, a fim de se adequar à edição da Súmula Vinculante nº 17, adota-se o entendimento de que são eles devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, a teor do disposto no art. 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, aplicável às desapropriações em curso quando da edição da Medida Provisória nº 1.577/1997. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE NO ESTADO DO PARANÁ. INFRINGÊNCIA DO ART. 535, II, CPC REPELIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA PERICIAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INFRINGÊNCIA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA SEDE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS. BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE FIXAR INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO LASTREADO UNICAMENTE NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DA LIDE. SÚMULA 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. REGRA CONFORME A VIGÊNCIA DA MP 1.577/97 E A ADIN 2.332/2001. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. 6% AO ANO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA EXISTÊNCIA DE DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. OFENSA AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC REPELIDA. (...) 6. Os juros moratórios nas desapropriações são devidos no importe de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, regra que deve ser aplicada às desapropriações em curso no momento em que editada a MP nº 1.577/97. (...) (REsp 1264008/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011). No que concerne à base de cálculo dos juros moratórios (art. 15-B, do Decreto-lei nº 3.365/1941), deve ser a mesma aplicável a juros compensatórios, qual seja, "a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado" (REsp 1.272.487/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/04/2015). Honorários advocatícios Os honorários advocatícios, nas demandas expropriatórias, devem ser fixados em conformidade com a lei vigente à época da prolação da sentença, no caso, entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta e a indenização (art. 27, § 1°, do DL nº 3.365/1941, com a redação da MP nº 2183-56, de 24/08/2001). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. VIOLAÇÃO ALEGADA AOS ARTS 535, II DO CPC, 15-A, 27, § 1°, DO DECRETO-LEI 3.365/41. INEXISTENCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL. MP 1.577/97 E REEDIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 5. A fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. Proferida a sentença em 27 de julho de 2001, deve o percentual dos honorários advocatícios amoldar-se aos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/41, de (meio a cinco por cento) da diferença entre o valor ofertado e o determinado judicialmente. 6. Recurso Especial conhecido e provido para aplicar os artigos 15-A e 27, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/41, nos termos da jurisprudência consolidada por esta Corte (juros compensatórios de 6% durante a vigência da MP 1.577/97 e 12% após a suspensão dessa norma por decisão do STF) e fixação dos honorários advocatícios em 5% da diferença entre o valor ofertado e o determinado judicialmente. (STJ, REsp nº 591935/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 03/04/07) PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI N° 3.365/41, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N° 2.027-38 E SUAS REEDIÇÕES. SÚMULA 83/STJ. [...]. 3. A Medida Provisória n° 1.997-37, de 11.04.00, reeditada por último sob o n°2.183-56, de 24.08.01, estabeleceu, no art. 27, que o percentual de verba de honorários de advogado não pode ultrapassar 5% da base de cálculo já consagrada. Precedentes da Turma. 4. [...]. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp nº 815229/SP, 2ª Turma, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/05/2007) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. Os juros moratórios fluem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer. [...]. 2. Os limites de 0,5% e 5% para os honorários advocatícios, previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, aplicam-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/2000. 3. Recurso Especial provido. (STJ, REsp nº 200900981576, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJE 11/12/2009) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REGIME ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N° 3.365/1941. LIMITE DE 5% DA DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E O DEPÓSITO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. A Furnas Centrais Elétricas S/A, como subsidiária da Eletrobrás, é uma sociedade de economia federal, cujos interesses não estão sob o alcance da remessa oficial (artigo 475 do Código de Processo Civil). II. Nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública, a definição dos honorários de advogado segue um regime especial, que, além de prever como base de cálculo a diferença entre a indenização e o depósito inicial, estabelece o limite mínimo de 0,5% e o máximo de 5% (artigo 27, §1°, do Decreto-Lei n° 3.365/1941, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.183-56/2001). III. Os critérios que orientam a escolha do patamar certo são os mesmos do artigo 20, §4°, do CPC. IV. O processo tramita há mais de 25 anos e assumiu uma complexidade considerável, com a produção de duas perícias. V. É razoável que a remuneração do profissional corresponda ao teto, ou seja, a 5% da diferença entre a indenização e o valor pago pela imissão provisória na posse. VI. Apelação a que se dá provimento. (TRF-3, AC nº 00199913019874036100, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2013) Com efeito, para a fixação de percentual, aplicam-se os parâmetros do art. 85, do CPC/15, de modo a autorizar a apreciação equitativa, atendidos os requisitos de grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Outrossim, é mister que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual (REsp nº 1.111.002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC/73). Na hipótese, reformada parcialmente a sentença com o acolhimento do valor obtido pelo laudo pericial, acarretando diferença, propriamente dita, entre o valor ofertado e a quantia arbitrada, deve ser mantido o percentual de 2% fixados a título de honorários advocatícios, considerando o zelo demonstrado pelos patronos. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da expropriada para acolher o laudo técnico pericial produzido em Juízo e nego provimento aos recursos da UNIÃO e INFRAERO. É o voto.
Advogados do(a) APELANTE: VENTURA ALONSO PIRES - SP132321-A, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A
Advogado do(a) APELADO: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
(AC - Apelação Civel - 592481 0017469-66.1996.4.05.8102, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::04/06/2018 - Página::81.)
(ApCiv 0006661-37.2013.4.03.6105, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/12/2019.)
(APELAÇÃO CÍVEL - 1181253 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0904191-68.1986.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 200703990089750 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2007.03.99.008975-0, ..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 DATA:18/08/2008 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
(AC - APELAÇÃO CÍVEL 0048726-47.1999.4.02.0000, THEOPHILO MIGUEL, TRF2.)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007690-25.2013.4.03.6105
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIÃO FEDERAL, CERAMICA ARAGAPHE LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
Advogados do(a) APELANTE: VENTURA ALONSO PIRES - SP132321-A, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A
APELADO: CERAMICA ARAGAPHE LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, VENTURA ALONSO PIRES - SP132321-A
Advogado do(a) APELADO: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pedi vista dos autos para uma melhor análise da questão controvertida.
Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pela União, pela INFRAERO e pela Municipalidade de Campinas/SP por meio da qual pretendiam a incorporação ao patrimônio público de terreno designado por “Gleba 144”, localizado na Fazenda Estiva, em Campinas/SP, com área total de 178.019 metros quadrados, objeto das matrículas 61.750 e 61.751 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP.
Após o devido processamento do feito, sobreveio sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, resolvendo o mérito com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, para declarar o bem incorporado ao patrimônio público mediante o pagamento de indenização fixada no valor de R$ 1.659.245,90. Houve condenação das expropriantes no pagamento de honorários advocatícios fixados em 2% (dois por cento) da diferença entre o valor da indenização oferecida na inicial e o valor da indenização fixado na sentença.
Contra a mencionada sentença, tanto as expropriantes quanto a parte expropriada interpuseram os recursos de apelação. A empresa expropriada alega, em seu recurso de apelação, que a sentença recorrida deve ser anulada, porquanto a perícia teria incorrido em equívocos graves, consistentes na adoção de metodologia que se limita a atualizar o valor inicial e que tomou por base elementos comparativos inadequados em função da distância para com o imóvel objeto da ação de desapropriação.
No mérito recursal, afirma que o quantum indenizatório deve incluir outras verbas que não foram garantidas pelo juízo de primeira instância, a saber, as atinentes aos juros moratórios e aos juros compensatórios, na forma das Súmulas 12 e 69 do C. STJ e 618 do E. STF. Por fim, se insurge contra a sua condenação em verba honorária, visto que não seria parte sucumbente, pugnando pela aplicação de percentual mais elevado em desfavor dos expropriantes.
Por seu turno, as expropriantes aduzem, em linhas gerais, que a inclusão de área remanescente no processo expropriatório não seria possível, uma vez que a área não abrangida pelo decreto expropriatório poderia ser utilizada economicamente para outras finalidades, tais como a de chácara ou sítio de recreio. A União aponta, ainda, o caráter excessivo dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeira instância, pugnando pela redução de tal condenação na verba honorária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional, tendo sido distribuídos para a relatoria do eminente Desembargador Federal Hélio Nogueira. Sua Excelência trouxe os apelos para julgamento na sessão realizada em 27 de outubro de 2020, ocasião em que votou pelo desprovimento aos recursos interpostos pelas expropriantes e pelo parcial provimento ao recurso interposto pela empresa expropriada, momento em que pedi vista dos autos.
O eminente Relator compreendeu que a metodologia encampada pelo perito judicial – o Método Comparativo de Dados de Mercado – é válido e está de acordo com as normas pertinentes da ABNT. Ressaltou que os elementos comparativos colhidos pelo expert dizem respeito a 16 amostras da mesma região geoeconômica do imóvel avaliado, das quais se utilizou seis para homogeneização. Consubstanciando prova produzida por profissional habilitado e equidistante das partes, o laudo pericial, no entender do eminente Relator, deveria ser acolhido, reformando-se a sentença neste particular, que havia acolhido os montantes indicados pelas expropriantes.
Restou, pois, provido em parte o apelo da empresa expropriada, apenas para se consignar que o valor indenizatório deveria ser o indicado pela perícia judicial, e não o apontado pelas expropriantes. Não se anulou a sentença objurgada por impropriedade da prova pericial e não se garantiu ao expropriado o recebimento aos juros compensatórios, ou a majoração da verba honorária. O apelo das expropriantes, como se viu, foi desprovido pelo eminente Relator, porquanto se entendeu que a área não abrangida pelo decreto expropriatório deveria igualmente estar compreendida na indenização, já que o terreno remanescente estaria desprovido de qualquer finalidade ou utilidade econômica após o processo de desapropriação.
Colocado o cenário da celeuma, registro que, no tocante ao desprovimento ao apelo das expropriantes, acompanho o eminente Relator. A desapropriação foi movida com a finalidade de expropriar a empresa de apenas parte da área total. Por outras palavras, o caso envolveu uma desapropriação parcial, porque o Poder Público pretendia deixar com a empresa expropriada uma área remanescente de 10.215,96 metros quadrados. Analisando o potencial econômico da área em questão, o perito foi taxativo ao indicar que o remanescente deveria ser incluído na desapropriação, porque não haveria grandes possibilidades de se conferir ao bem uma utilização rentável (ID 134283561, página 138). Estando patente que a área remanescente não comportaria utilização econômica, cabe incluí-la no valor total da indenização, em função do direito de extensão.
No que toca aos apelos da empresa contribuinte, acompanho o Relator no acolhimento do valor indenizatório indicado pelo perito judicial. Nada obstante a empresa proprietária se esforce a atacar a metodologia adotada pelo perito judicial, o fato é que tal metodologia não revelou qualquer equívoco patente a ponto de invalidar as conclusões do expert. O Método Comparativo de Dados do Mercado é de fato o indicado pela ABNT e os elementos amostrais adotados foram buscados com base nas características do imóvel expropriado e da região do Aeroporto de Viracopos, constando do Anexo II do laudo pericial (ID 134283561, páginas 159-176), tendo sido devidamente homogeneizados (ID 134283561, páginas 178-186).
O valor indenizatório total de R$ 6.488.951,29 apontado pelo perito judicial (ID 134283561, página 139), por conseguinte, é o que deve ser acolhido, na medida em que não há fator algum a desabonar as conclusões técnicas do expert judicial. Os apontamentos do assistente técnico da expropriada, pelos quais se indica um valor indenizatório no montante de R$ 34.134.105,20 (ID 134283561, página 233), fogem ao razoável, principalmente porque não infirmam as premissas técnicas adotadas pelo perito judicial. De mais a mais, o valor da indenização, tal como assentado pelo eminente Relator, deve ser o do momento em que ocorre a avaliação realizada pelo perito judicial. É o que estabelece o art. 26, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/1941:
“Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.” (grifei)
Divirjo do eminente Relator, contudo, no que toca à condenação das expropriantes quanto aos juros moratórios. Os juros moratórios são disciplinados pelo art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, nos seguintes termos:
"Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição." (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Como se percebe da mera leitura da disposição legal em comento, os juros moratórios têm cabimento quando o juízo processante da ação de desapropriação chega a um valor de justa indenização superior àquele que havia sido oferecido pelo expropriante, caso em que a diferença será paga por precatório. Acaso o precatório seja pago com atraso, terão incidência os juros moratórios. Por outras palavras, os juros moratórios terão incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que deveria ter sido pago. No caso em apreço, o valor da justa indenização corresponde a montante superior ao que foi oferecido pela expropriante.
Assim, os juros moratórios devem incidir para o caso de pagamento em atraso do Poder Público, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, como pretende a empresa expropriada. O eminente Relator, conquanto tenha expressado em sua fundamentação que os juros moratórios seriam devidos neste percentual, não deu provimento ao apelo da empresa expropriada para garantir tal montante na indenização, quando da parte dispositiva de seu voto.
De outro passo, no que tange aos juros compensatórios, tenho que razão não assiste à empresa expropriante, cabendo acompanhar o eminente Relator. Ficou demonstrada pela perícia judicial que ao imóvel era não era dada uma finalidade econômica, porquanto o perito afirmou não ter constatado nenhuma benfeitoria reprodutiva ou não reprodutiva com valor econômico, nada havendo a ser indenizado a não ser a própria terra nua (ID 134283561, página 131).
Ora, os juros compensatórios são devidos para se indenizar a frustração da expectativa do proprietário em obter lucro com o bem expropriado. Sua função é a de compensar a perda de renda que o proprietário obteria se não viesse a perder a posse do imóvel em fase antecipada da ação de desapropriação. Assim, no caso em comento os juros compensatórios não são devidos, tendo em vista que nenhuma utilização econômica havia que pudesse ter sido frustrada com a imissão na posse (ADI 2.332/DF, STF).
No que atine à verba honorária, tenho que o percentual intermediário de 2% (dois por cento) a que chegou o juízo de primeiro grau se revela adequado e consentâneo com os eventos dos autos, uma vez que o valor indenizatório não era nem aquele apontado pelas expropriantes, nem aquele indicado pela empresa expropriada. Havendo sucumbência recíproca, o patamar da verba honorária se mostrou razoável.
Ante o exposto, divergindo parcialmente do eminente Relator, voto por negar provimento aos recursos de apelação interpostos pela União e pela INFRAERO e por dar parcial provimento (em maior extensão) ao recurso de apelação interposto pela empresa expropriada, para o fim de garantir a indenização com base na perícia judicial, mas também para a finalidade de garantir o recebimento a juros moratórios caso haja atraso no pagamento dos precatórios devidos, juros estes fixados à razão de 6% (seis por cento) ao ano, de conformidade com o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIRACOPOS. AMPLIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. METODOLOGIA RECONHECIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26, CAPUT, DO DL 3.365/1941. ÁREA REMANESCENTE INUTILIZÁVEL. INDENIZAÇÃO ESTENDIDA. JUROS COMPENSATÓRIOS INCABÍVEIS. APELOS DESPROVIDOS.
1. Apelações interpostas pela INFRAERO, UNIÃO FEDERAL/AGU e pela parte ré, CERÂMICA ARAGAPHE LTDA. contra a sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública de um terreno designado por Gleba “144”, localizado na Fazenda Estiva, no Município de Campinas/SP, com a área total titulada de 178.019 m², objeto das matrículas 61.750 e 61.751, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, destinado às obras do aeroporto de Viracopos, que julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a parte expropriante a arcar com custas e honorários de 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado.
2. O magistrado sentenciante ao proferir a sentença adotou o valor ofertado como sendo da justa indenização, considerando que o valor do bem deve ser aferido à época da declaração da utilidade pública em decorrência do impacto posterior do próprio decreto expropriatório, bem como entendeu indenizável a área remanescente.
3. Como consabido, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o valor da indenização, em regra, deve ser contemporâneo à avaliação judicial, conforme disposto no art. 26, caput, do DL 3.365/1941, priorizando o momento da fixação judicial do preço, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse ou da vistoria pelo ente expropriante.
4. Laudo pericial produzido em Juízo utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, indicado no item 8.2.1 da ABNT - NBR 14.653-1 (2001), com coleta de elementos amostrais que foram homogeneizados com atribuição de nota agronômica do terreno, através dos fatores de ponderação de Mendes Sobrinho, bem como de um índice de localização, conforme mencionado no item “Metodologia” do mesmo (ID 134283561).
5. O Método Comparativo de Dados de Mercado é válido e regulamentado no âmbito da área técnica da construção civil e tratado na NBR nº 14653-1:2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, consistindo em método usualmente aceito.
6. Quanto aos elementos comparativos, os peritos coletaram 16 amostras na mesma região geoeconômica do imóvel avaliado, conforme determinam as regras da ABNT, e utilizaram seis, homogeneizando-as, para obtenção de uma amostra mais representativa do mercado imobiliário da região, a exemplo, segundo informam os peritos, do procedimento também adotado no trabalho da Comissão de Peritos Judiciais (CPERCAMP). Curial destacar que ambos os laudos, o de avaliação inicial apresentado pela INFRAERO e o elaborado em Juízo utilizaram-se da mesma metodologia (ABNT NRB 14653).
7. Pertinente o acolhimento do laudo pericial produzido em Juízo, pois, reforço, além de revelar o respeito aos ditames do Decreto-lei 3.365/1941, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, trata-se de trabalho realizado por profissionais técnicos equidistantes das partes e que gozam da presunção de imparcialidade. Não vislumbro nulidades ou desqualificações técnicas no laudo pericial produzido em Juízo.
8. Área remanescente. Escorreita a decisão do magistrado que entendeu que a mesma não deveria ser excluído da indenização “com fulcro em sua potencial acessibilidade ou sua potencial possibilidade de aproveitamento econômico”. Pontuaram os peritos, que se trata de área encravada, menor do que um módulo rural e que sua utilização econômica restou esvaziada em função da desapropriação. A jurisprudência orienta no sentido de que se a área remanescente tornar-se imprestável ou de difícil utilização é possível estender a indenização.
9. Acolhido o laudo técnico do perito judicial, em vista do seu valor probante e ausência de elementos a desconstituir o preço então apurado, devendo ser indenizada a área total (167.803,44 m2 +10.215,96 m2).
10. Juros compensatórios. Destinam-se tão somente a retribuir a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, em decorrência da privação da posse no período compreendido entre a data da imissão provisória no bem pelo poder público e a sua transferência compulsória ao patrimônio público. Laudo pericial é assertivo ao afirmar o caráter improdutivo do imóvel submetido à desapropriação, sem identificar qualquer benfeitoria ou melhoramento na área, em relação à qual ficou demonstrado o cabal descumprimento de sua função social, caracterizando-se como propriedade improdutiva, motivo pelo qual são indevidos os juros compensatórios, nos exatos termos da sentença
11. Os honorários advocatícios, nas demandas expropriatórias, devem ser fixados em conformidade com a lei vigente à época da prolação da sentença, no caso, entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta e a indenização (art. 27, § 1°, do DL nº 3.365/1941, com a redação da MP nº 2183-56, de 24/08/2001).
12. Apelo da expropriada parcialmente provido para acolher o laudo técnico pericial produzido em Juízo. Recursos da UNIÃO e INFRAERO desprovidos.