APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002274-39.2014.4.03.6106
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JAIR AFONSO, ANDRE FERNANDO DAS NEVES DIMAURO, ARMINDO SBRISSA, CLAUDEMIR APARECIDO DOS SANTOS, EDILSON CARLOS MISSIO, JOAO CARLOS PUPO, MARIA DE LURDES MERLO DO NASCIMENTO, LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA, GUIOMAR HELENA FARIA DE OLIVEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO SILVA DINIZ - MG89273
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Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ZOLA PERES - SP175388-N
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APELADO: JAIR AFONSO, ANDRE FERNANDO DAS NEVES DIMAURO, ARMINDO SBRISSA, CLAUDEMIR APARECIDO DOS SANTOS, EDILSON CARLOS MISSIO, JOAO CARLOS PUPO, MARIA DE LURDES MERLO DO NASCIMENTO, LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA, GUIOMAR HELENA FARIA DE OLIVEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002274-39.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JAIR AFONSO, ANDRE FERNANDO DAS NEVES DIMAURO, ARMINDO SBRISSA, CLAUDEMIR APARECIDO DOS SANTOS, EDILSON CARLOS MISSIO, JOAO CARLOS PUPO, MARIA DE LURDES MERLO DO NASCIMENTO, LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA, GUIOMAR HELENA FARIA DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO SILVA DINIZ - MG89273 APELADO: JAIR AFONSO, ANDRE FERNANDO DAS NEVES DIMAURO, ARMINDO SBRISSA, CLAUDEMIR APARECIDO DOS SANTOS, EDILSON CARLOS MISSIO, JOAO CARLOS PUPO, MARIA DE LURDES MERLO DO NASCIMENTO, LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA, GUIOMAR HELENA FARIA DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: EDUARDO SILVA DINIZ - MG89273 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Jair Afonso e outros contra o v. acórdão, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO DE QUATRO ANOS PARA O AJUIZAMENTO. ARTIGO 178 DO CC/2002. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. Ação de Nulidade de Arrematação ajuizada por Jair Afonso e outros contra Leonardo Barbosa de Oliveira, Guiomar Helena Faria de Oliveira e o INSS (atualmente sucedido pela União), objetivando a concessão de provimento jurisdicional para anular a arrematação realizada pelos Réus, Leonardo Barbosa de Oliveira e sua mulher Guiomar Helena Faria de Oliveira, relativo ao percentual de 30% (trinta por cento) do imóvel inscrito na matrícula n. 406, do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, bem como a declaração de suas implicações (especialmente o cancelamento do Registro n. 29/406, assim como o retorno do mesmo percentual de 30% legalmente arrematado, nos termos do artigo 690-A do CPC/1973 c/c artigo 104, inciso I, artigo 166, inciso IV, VI e VII e artigo 497, inciso I, do CC/2002) ao patrimônio do Presidente Praia Clube e seus associados. 2. Sustentaram os Autores que são sócios (portadores de títulos patrimoniais) do Clube de Recreação Presidente Praia Clube e durante a administração do Diretor Presidente, Sr. Leonardo Barbosa de Oliveira, o imóvel inscrito na matrícula n. 406, do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, com área de 240.000,00 m3, situado à margem da BR 153, região privilegiada da Cidade, sofreu inúmeras penhoras nos autos de Execuções Fiscais ajuizadas pelo INSS e também em Ações Trabalhistas, conforme consta da matrícula do imóvel. Defenderam na exordial que os Réus (casados em comunhão universal de bens) utilizaram-se das informações privilegiadas e o Réu, Sr. Jair (na condição de Presidente) e sua mulher (Sra Guiomar - no cargo de Conselheira Vitalícia da Associação Presidente Praia Clube), compareceram nos autos da Execução Fiscal n. 2003.61.06.006651-0, ajuizada pelo INSS em 30/04/2008 contra o Presidente Praia Clube e em flagrante arrepio ao artigo 690-A do CPC/1973, arremataram no leilão a parte ideal correspondente a 30% (trinta por cento) do aludido imóvel, pelo valor de R$ 351.000,00 (trezentos e cinquenta e um mil reais), conforme consta do Registro n. 29, da matrícula n. 406, do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, causando manifesto prejuízos aos Autores (sócios patrimoniais) e destinatários. 3. Sobreveio sentença de procedência da Ação e extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo CPC, a fim de declarar a ineficácia da arrematação pelos Srs. Leonardo Barbosa de Oliveira e Guiomar Helena Faria de Oliveira, no percentual de 30% (trinta por cento) do imóvel, inscrito na matrícula n. 406, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, levada a efeito nos autos da Execução Fiscal n. 0006651.39.2003.403.6106, que deverá retornar ao patrimônio do Presidente Praia Clube, cancelando o registro n. 29/406 junto ao aludido Cartório de Registro de Imóveis, reconhecendo a existência da sucumbência recíproca, fls. 366/368. 4. Quanto ao mérito. Da leitura atenta das alegações recursais das 3 (três) Apelações interpostas pelas Partes é incontroverso que por ordem do MM. Juiz Federal nos autos da Execução Fiscal n. 0006651.39.2003.403.6106, da 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, foi deferida a penhora da propriedade da pessoa jurídica, Presidente Praia Clube, sociedade sem fins lucrativos, com sede à Av. Bady Bassit, n. 3.150, São José do Rio Preto, no percentual de 30% (trinta por cento) do imóvel objeto da matrícula n. 406, do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, além de diversas ordens de constrições emanadas do MM. Juízo do Trabalho para a garantia do pagamento das dívidas de natureza fiscal e trabalhista, conforme consta da cópia da matrícula de fls. 50/58. 5. Do reconhecimento da Prescrição. No caso, trata-se de hipótese de reconhecimento de anulação de negócio (arrematação), cujo prazo prescrição é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 178 do CC/2002: "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade". 6. A Jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial é de 4 (quatro) anos a partir da data do Registro da Carta de Arrematação para o ajuizamento de Ação Anulatória. No caso, da analise da farta documentação dos autos e das alegações de todas as Partes contrárias aos interesses dos Apelantes (Jair e Giomar) em suas razões recursais e também durante a instrução processual provaram que a respectiva Carta de Arrematação de parte do imóvel "sub judice" foi expedida em 30/05/2008 por ordem do MM. Juízo Federal da 5ª Vara das Execuções Fiscais de São José do Rio Preto/SP, nos autos do executivo fiscal n. 2003.61.06.006651-0 movida pelo INSS contra Presidente Praia Clube e outro, conforme consta do Registro n. 026/406 da matrícula do imóvel (fls. 07 e 55) e foi registrada em 13/06/2008, conforme alegado pelo INSS e a União em suas Contestações (fls. 145-vero e 307-verso), mas a Ação Anulatória foi ajuizada em 05/06/2014 (fl. 02), portanto, quase 7 (sete) anos após o registro da Carta no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto. 7. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1644047/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019, AgInt no REsp 1381447/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018, AgInt no REsp 1399116/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018, REsp 1543070/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 20/02/2018, AgInt no REsp 1468433/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 13/11/2017, STJ, 3a T., REsp. n° 150.115/DF, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, ac. 03.12.98, in DJU 28.06.99, p. 46, TJSP; Apelação Cível 0041527-30.2012.8.26.0577; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2016; Data de Registro: 29/06/2016 e AgRg no REsp 743.890/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/09/2005. 8. Reconhecida a existência da prescrição; prejudicada as demais questões debatidas pelos Apelantes. Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, a fim de que seja averbado na matrícula do imóvel n. 406 o teor deste acordão, certificando”, ID 107785714. Defendem os Embargantes (Jair Afonso e outros), em breve síntese, a existência de contradição, na medida em que o v. acórdão equivocadamente reconheceu a prescrição quadrienal, prevista no artigo 178 do CC, todavia a arrematação é considerada como ato jurídico e, no caso, é absolutamente nula e não estará sujeita à prescrição. Por fim, sustentam a inocorrência da prescrição. Postulam o provimento do recurso para: a) sanar a contradição apontada e atribuir efeito modificativo/infringente diante do equívoco apontado e corrigir a decisão para afastar a prescrição da ação que objetiva reconhecer a nulidade absoluta da arrematação realizada pelos Apelados, ora Embargados, e b) como consequência lógica do afastamento da prescrição manter a sentença de primeiro grau em relação ao reconhecimento da ineficácia da arrematação. Suscitam prequestionamento para a interposição de eventuais recursos cabíveis à espécie. Os Embargantes (Leonardo Barbosa de Oliveira e outra) defendem a existência de omissão no v. acórdão. Alegam os Embargantes que na primeira omissão no v. acórdão datado de 17/09/2019 está relacionada com a ausência de condenação da Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que houve o reconhecimento da prescrição da Ação. Defendem a aplicação do princípio da causalidade. Requerem a condenação dos Embargados ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da Ação, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º, 2º, incisos I a IV, parágrafo 6º, 11º, 12º e 14º, do CPC, além das custas e despesas processuais. Alegam que a segunda omissão consiste no fato de que no v. acórdão não constou a condenação dos Embargados Leonardo Barbosa de Oliveira e Guiomar Helena Faria de Oliveira ao pagamento das multas e honorários advocatícios, mas tão-somente em relação aos Autores, Sr. Jair Afonso e outros. Acrescentam na decisão de primeira instância os Apelantes, Sr. Leonardo e a Sra. Guiomar, foram condenados ao pagamento da multa e honorários, fls. 408/410. Requerem o acolhimento dos Embargos para sanar as omissões apontadas e reformar o v. acórdão, nos termos acima explicitados. Contrarrazões apresentadas pela União, fls. 610/611, ID 107785714. A União opôs Embargos de Declaração. Alega a existência de omissão do v. acórdão, uma vez que o acolhimento da preliminar de prescrição enseja a condenação da Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do CPC, além da aplicação do princípio da causalidade. Requerem a admissão dos Embargos de Declaração para sanar a omissão quanto à condenação da Parte Autora, ora Embargada, ao pagamento de honorários advocatícios. Suscitam prequestionamento para a interposição de eventuais recursos cabíveis à espécie. Contrarrazões apresentadas por Leonardo Barbosa de Oliveira e outra, fls. 158713022. É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002274-39.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JAIR AFONSO, ANDRE FERNANDO DAS NEVES DIMAURO, ARMINDO SBRISSA, CLAUDEMIR APARECIDO DOS SANTOS, EDILSON CARLOS MISSIO, JOAO CARLOS PUPO, MARIA DE LURDES MERLO DO NASCIMENTO, LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA, GUIOMAR HELENA FARIA DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO SILVA DINIZ - MG89273 APELADO: JAIR AFONSO, ANDRE FERNANDO DAS NEVES DIMAURO, ARMINDO SBRISSA, CLAUDEMIR APARECIDO DOS SANTOS, EDILSON CARLOS MISSIO, JOAO CARLOS PUPO, MARIA DE LURDES MERLO DO NASCIMENTO, LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA, GUIOMAR HELENA FARIA DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: EDUARDO SILVA DINIZ - MG89273 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Inicialmente, estando o superado o prazo de suspensão do processo acordado pelas partes (Id 179021226), não há qualquer impedimento para o prosseguimento do curso processual. Quanto aos Embargos de Declaração apresentados por Jair Afonso e outros São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do CPC (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); 6) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do CPC, pois "(...) necessidade de prequestionamento não se constitui, de per se, em hipótese de cabimento dos embargos de declaração" (AgRg no REsp 909113/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 02/05/2011). No caso, é patente o intuito das embargantes de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios. Cumpre observar que, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Os demais argumentos aduzidos nos recursos dos quais foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Quanto aos Embargos opostos pela União, Leonardo Barbosa de Oliveira e outra. Assiste razão aos Embargantes. Encargos da sucumbência. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. O reconhecimento da prescrição da Ação ajuizada pelos Autores impõe condenação ao pagamento de honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Considerando que a sentença havia julgado procedente a Ação (fl. 367 – Id 10778518) com o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas os Embargos de Declaração foram acolhidos pelo r. juiz de primeiro grau para integrar a sentença, no seguinte sentido: “.... Condeno os embargantes Leonardo Barbosa de Oliveira e Guiomar Helena Faria de Oliveira, para os fins dos artigos 11, § 20 e 12, ambos da Lei 1.060/50, na forma da fundamentação acima, a pagar, à União Federal, multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente atualizada monetariamente, face ao caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração opostos, além de multa, pela litigância de má-fé, que fixo, nos termos do artigo 81 do CPC, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, devidamente atualizado monetariamente, e ao pagamento de honorários advocatícios à União Federal, que fixo em R$ 10.000,00, pró -rata, com fundamento no artigo 85 e §S, do CPC. A atualização monetária do valor da causa, para fins de apuração do valor da multa pela litigância de má-fé e embargos de declaração procrastinatórios será efetuada em conformidade com o disposto no Provimento CORE-TRF3 64/05. O valor da condenação pela interposição de embargos declaratórios procrastinatórios deverá ser executado na forma legal, em virtude da condenação pela litigância de má-fé não estar sujeita aos benefícios da Lei 1060/50. Ainda, condeno os embargantes Jair Afonso e Outros, na forma da fundamentação acima, a pagar, à União Federal, multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente atualizado monetariamente, face ao caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração opostos, além da multa, pela litigância de má-fé, que fixo, nos termos do artigo 81 do CPC, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, devidamente corrigido monetariamente, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pró-rata, com fundamento no artigo 85 e §S, do CPC, também devidos à União Federal. A atualização monetária do valor da causa, para fins de apuração do valor da multa pela litigância de má-fé e embargos de declaração procrastinatórios será efetuada em conformidade com o disposto no Provimento CORE/TRF3 64/05”, fls. 410/411 – ID 107785118. Com razão os Embargantes. Assim sendo, acolho os embargos para: a) fixar e majorar os honorários de sucumbência impostos à Parte Autora e devidos em favor da União para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pró-rata, devidamente atualizado; b) fixar os honorários de sucumbência impostos à Parte Autora devidos para Leonardo Barbosa de Oliveira e outra em 20% (vinte por cento) sobre valor da causa, devidamente atualizado e c) manter a condenação ao pagamento das multas fixadas (fls. 410/411 - Id 107785118), além do pagamento das custas e despesas processuais. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Jair Afonso e outros. Acolho os embargos da União, Leonardo Barbosa de Oliveira e outra, nos termos acima explicitados. É o voto.
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O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir do E. Relator.
Da leitura dos autos, tem-se que os autores, sócios patrimoniais do Presidente Praia Clube, alegam a nulidade da arrematação realizada pelos réus Leonardo Barbosa de Oliveira e Guiomar Helena Faria de Oliveira nos autos da execução fiscal n. 2003.61.06.006651-0, movida pela União em face do clube, da parte ideal de 30% do imóvel de matrícula n. 406 do 1º CRI de São José do Rio Preto-SP, em razão do impedimento legal que recaía sobre o corréu Leonardo para aquisição de bens de propriedade da agremiação, a qual presidia à época.
Tal impedimento é expresso no art. 497, I, do Código Civil e art. 690-A, I, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente:
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração; (...)
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; (...)
Como visto, o Código Civil inquina de nulidade a aquisição, pelos administradores, dos bens que lhes foram confiados à administração. A invalidade em questão tem caráter absoluto, visto que taxativamente estabelecida em lei, consoante prevê o art. 166, VII, do CCB. Nesse caso, o ato é viciado de tal forma e gravidade que não comporta convalidação pelas partes ou pelo decurso do tempo (CCB, art. 169), não produzindo quaisquer efeitos no mundo jurídico. Veja-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Ora, se o ato nulo não se convalesce pelo decurso do tempo, por consequência lógica, a sua invalidade pode ser declarada a qualquer momento, tratando-se de pretensão não sujeita à prescrição ou decadência. Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002 (AgInt no REsp 1702805/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020). 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp n. 1.881.267/SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. 14/06/2021, DJe 17/06/2021) [grifei]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO. CRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. ATO NULO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Constatada a impossibilidade física de criação das vagas de garagem, nos termos descritos no memorial de incorporação, incabível a pretensão de reforma desse entendimento por meio de recurso especial, via processual imprópria para reexame de provas, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Os atos absolutamente nulos são insusceptíveis de produzir efeitos jurídicos e podem ser declarados nulos a qualquer tempo, não se sujeitando, portanto, a prazos prescricionais. 3. A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp n. 50.936/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 16/08/2016, DJe 25/08/2016) [grifei]
Nesse caso, assiste razão aos autores, ora embargantes, quanto à inocorrência da prescrição na espécie.
Considerando que a prescrição e a decadência são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo óbice à sua reanálise em sede de embargos declaratórios, é o caso de afastar a prescrição reconhecida no acórdão recorrido.
Contudo, a análise dos recursos interpostos pelos autores e corréus ainda resta prejudicada pela nulidade da sentença, que ora passo a explanar.
Da leitura da inicial, depreende-se que os autores pretendem o reconhecimento da “nulidade da arrematação realizada pelos Requeridos, Leonardo Barbosa de Oliveira e Guiomar Helena Faria de Olveira, referente ao percentual de 30% (trinta por cento) do imóvel objeto da Matrícula n.º 406 do CRI de São José do Rio Preto, e a declaração de suas implicações, em especial, o cancelamento do R.29/406 e o consequente retorno do mesmo percentual de 30% (trinta por cento), ilegalmente arrematado (Art. 690-A, CPC c/c 104, 1; 166, IV, VI e VII e 497, I do CC) ao patrimônio do Presidente Praia Clube e seus associados” (ID 10778553, f. 9-22).
Analisando a matrícula do imóvel (f. 66-82), é possível verificar que, após o registro da carta de arrematação (R. 29, cujo cancelamento se pretende), e antes da propositura da presente ação, os corréus alienaram a parte ideal em questão para Shirley Chiesa e Danilo Chiesa, nos termos do R. 30, de 30/11/2009, que ora transcrevo (f. 77):
R.030/406:- Por escritura Pública lavrada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do distrito de Engenheiro Schmidt, desta comarca, aos 11 de Setembro de 2009, no livro 726, às páginas 384/386, os co-proprietários GUIOMAR HELENA FARIA DE OLIVEIRA e s/mº. LEOMARDO BARBOZA DE OLIVEIRA, (já qualificados), VENDERAM A PARTE IDEAL CORRESPONDENTE À 30%, do imóvel objeto desta matrícula, a SHIRLEY CHIESA, RG.37094.354-5-SSP/SP e CPF/MF.257.770.638/37, brasileira, empresária, casada no regime de comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei 6.515/77, com DANILO CHIESA, RG.32.142.039-1-SSP/SP e CPF/MF. 183.149.619/49, brasileiro, empresário, residentes e domiciliados nesta cidade, na Avenida João Dias da Silva, nº 201, Jardim São Paulo, pelo valor de R$370.305,00 (Trezentos e Setenta Mil, Trezentos e Cinco Reais).- São José do Rio Preto. 30 de Novembro de 2.009.
Ocorre que, ainda que eventual invalidade da arrematação pelos corréus não necessariamente inquine o negócio jurídico celebrado com terceiros de boa-fé, respondendo os alienantes pela evicção, em maior ou menor grau (arts. 447 a 457 do Código Civil), é certo que, cancelado o R. 29, objeto da inicial, necessariamente deve ser cancelado também o R. 30, sob pena de violação ao princípio da continuidade registral.
Nesse caso, imprescindível a participação dos terceiros adquirentes no processo, visto que a eficácia da sentença dependerá da efetiva integração do contraditório em relação a todos os interessados (arts. 114 e 115, I, do CPC).
Considerando que não foi observado o litisconsórcio passivo necessário em primeiro grau, é de se reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno à origem para saneamento do vício, restando prejudicadas as apelações interpostas.
Ante o exposto, divirjo do E. Relator a fim de DAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pelos autores, afastando a prescrição reconhecida no acórdão embargado, bem como ANULAR a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos para a formação do litisconsórcio passivo necessário.
Em consequência, JULGO PREJUDICADAS as apelações.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE JAIR E OUTROS IMPROVIDO. ACOLHIDO OS EMBARGOS DA UNIÃO, LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRA.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, I e II, do CPC ou, por construção jurisprudencial, erro material, inocorrentes na espécie.
2. Cumpre observar que, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.
3. Os demais argumentos aduzidos nos recursos dos quais foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).
4. Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
5. Quanto aos Embargos opostos pela União, Leonardo Barbosa de Oliveira e outra.
6. Encargos da sucumbência. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. O reconhecimento da prescrição da Ação ajuizada pelos Autores impõe condenação ao pagamento de honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Considerando que a sentença havia julgado procedente a Ação (fl. 367 – Id 10778518) com o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas os Embargos de Declaração foram acolhidos pelo r. juiz de primeiro grau para integrar a sentença, no seguinte sentido: “.... Condeno os embargantes Leonardo Barbosa de Oliveira e Guiomar Helena Faria de Oliveira, para os fins dos artigos 11, § 20 e 12, ambos da Lei 1.060/50, na forma da fundamentação acima, a pagar, à União Federal, multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente atualizada monetariamente, face ao caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração opostos, além de multa, pela litigância de má-fé, que fixo, nos termos do artigo 81 do CPC, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, devidamente atualizado monetariamente, e ao pagamento de honorários advocatícios à União Federal, que fixo em R$ 10.000,00, pró -rata, com fundamento no artigo 85 e §S, do CPC. A atualização monetária do valor da causa, para fins de apuração do valor da multa pela litigância de má-fé e embargos de declaração procrastinatórios será efetuada em conformidade com o disposto no Provimento CORE-TRF3 64/05. O valor da condenação pela interposição de embargos declaratórios procrastinatórios deverá ser executado na forma legal, em virtude da condenação pela litigância de má-fé não estar sujeita aos benefícios da Lei 1060/50. Ainda, condeno os embargantes Jair Afonso e Outros, na forma da fundamentação acima, a pagar, à União Federal, multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente atualizado monetariamente, face ao caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração opostos, além da multa, pela litigância de má-fé, que fixo, nos termos do artigo 81 do CPC, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, devidamente corrigido monetariamente, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pró-rata, com fundamento no artigo 85 e §S, do CPC, também devidos à União Federal. A atualização monetária do valor da causa, para fins de apuração do valor da multa pela litigância de má-fé e embargos de declaração procrastinatórios será efetuada em conformidade com o disposto no Provimento CORE/TRF3 64/05”, fls. 410/411 – ID 107785118.
7. Com razão os Embargantes. Acolhido os embargos para: a) fixar e majorar os honorários de sucumbência impostos à Parte Autora e devidos em favor da União para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pró-rata, devidamente atualizado; b) fixar os honorários de sucumbência impostos à Parte Autora devidos para Leonardo Barbosa de Oliveira e outra em 20% (vinte por cento) sobre valor da causa, devidamente atualizado e c) manter a condenação ao pagamento das multas fixadas (fls. 410/411 - Id 107785118), além do pagamento das custas e despesas processuais.
8. Rejeitado os Embargos de Declaração opostos por Jair Afonso e outros. Acolhido os embargos da União, Leonardo Barbosa de Oliveira e outra, nos termos acima explicitados.