APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002730-03.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, DANIELA CAHUM
Advogado do(a) APELADO: CARLA BONINI SANT ANA - SP405253-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002730-03.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, DANIELA CAHUM Advogado do(a) APELADO: CARLA BONINI SANT ANA - SP405253-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO e pela FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO (UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇOES EDUCACIONAIS SÃO PAULO - UNIESP S. A. ), contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual a parte autora busca a declaração de inexigibilidade dos débitos oriundos de contrato financiamento FIES firmado perante a CEF, a condenação da instituição de ensino ao pagamento do financiamento, não inclusão em cadastro de inadimplentes, declaração de nulidade de todas as cláusulas desvinculadas à propaganda constante do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES, além de danos morais e materiais, restando condenadas as apelantes ao pagamento de honorários, nos seguintes termos: (...)Ante ao exposto: a) relativamente à FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO, julgo parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento da dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil nº 24.2993.185.0003808-60; e de indenização por dano moral sofrido pela parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, até a data do efetivo pagamento, pelos índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. b) relativamente à Caixa Econômica Federal e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, julgo parcialmente procedente o pedido apenas para determinar que se abstenham de cobrar, da parte autora, parcelas de amortização do Financiamento Estudantil - FIES nº 24.2993.185.0003808-60. Em razão da sucumbência mínima desses corréus, condeno a parte autora ao pagamento, a cada um deles, de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Porém, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos estabelecidos no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.(...) Em razões (ID 193086463), o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) sustenta que: - as supostas cobranças irregulares tem por base em acordo particular efetuado pelo aluno junto à instituição privada de ensino, por meio do programa UNIESP PAGA, desvinculado do FNDE; - em relação ao “Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior”, a parte autora é devedora direta e principal do financiamento, nos termos da legislação e do instrumento contratual celebrado; - a inscrição no FIES é realizada pelo estudante pela internet e, posteriormente, validada pela CPSA da IES envolvida, sendo, portanto, firmado de forma livre e consciente com o agente financeiro; - indevida a condenação do FNDE em se abster de cobrar parcelas de amortização do Financiamento Estudantil - FIES nº 24.2993.185.0003808-60, tendo em vista não possuir responsabilidade acerca do óbice enfrentado pela parte autora. Por sua vez, a UNIESP S.A (INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO – IESP) alega: - descumprimento contratual por parte da autora em relação ao PROGRAMA UNIESP PAGA, em especial, as cláusulas 3.2, 3.3, e 3.5 do “Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES”, respectivamente, excelência no rendimento escolar e cumprimento de atividades sociais e pagamento da amortização ao FIES; - inexistência de qualquer ilegalidade no programa UNIESP PAGA, constando, na propaganda veiculada, expressa existência do contrato de garantia de prestações do FIES, sobretudo a necessidade de preenchimento de TODOS os requisitos, devendo ser respeitado o negócio jurídico realizado entre as partes; - não haver qualquer conduta, ato ou ilícito civil que possa ser atribuído à instituição de ensino que possa ensejar a obrigação de indenizar; - não ser “entidade assistencial destinada a fazer caridade, sendo, portanto, desarrazoada a aventada interpretação dada em sentença por meio da qual se conclui que a instituição de ensino, por meio de anúncios, teria se prontificado a pagar todo e qualquer financiamento de curso por meio do FIES sem qualquer restrição ao cumprimento de cláusulas”. Com contrarrazões (ID 193086471/ID 193086472), vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002730-03.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, DANIELA CAHUM Advogado do(a) APELADO: CARLA BONINI SANT ANA - SP405253-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Conheço dos recursos e os recebo em seus regulares efeitos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais em face do GRUPO UNIESP - UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUICÕES EDUCACIONAIS SÃO PAULO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a parte autora busca: (...) f) Sejam declaradas nulas todas as cláusulas desvinculadas à propaganda impostas no Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES, exceto a 3.5, referente ao pagamento trimestral das amortizações do FIES no valor não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), posto ser a ÚNICA CLÁUSULA QUE COMPÕE A PROPAGANDA.; g) Condenar as requeridas ao pagamento das custas processuais que a demanda por ventura ocasionar, bem como perícias que se fizerem necessárias, exames, laudos, vistorias, conforme arbitrados por esse D. Juízo e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação; h) Que seja condenada a requerida UNIESP à entrega do TABLET ao Requerente, conforme prometido na propaganda; i) Ao final, seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, de modo a tornar definitiva a concessão da tutela de urgência, conforme acima requerido, bem como condenar as requeridas ao pagamento da indenização pelos danos morais sofridos, em valor não inferior à R$15.000,00 (quinze mil reais), pelos fatos narrados em tópico específico. j) Se, por ventura, a tutela se tornar impossível, requer-se, desde já, a sua conversão em perdas e danos, no valor total do financiamento - R$ 148.203,75 (Cento e quarenta e oito mil duzento e três reais e setenta e cinco centavos) conforme disposto nos artigo 499 e 500, ambos do Código de Processo Civil. (...) A UNIESP alega que a parte Autora efetuou a contratação do FIES, bem como firmou “Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES”, no qual se estipulou que após findo o prazo de 18 meses do contrato de financiamento, o mesmo seria pago pela instituição de ensino desde que o aluno obtivesse bom desempenho acadêmico, realizasse atividades sociais e o pagamento da amortização trimestral do FIES, o que não foi integralmente cumprido pela parte autora. Refere que “embora o contrato de garantia de financiamento estudantil firmado mencione, tão somente, a excelência no rendimento escolar, não especificando a “nota de corte”, a parte apelada e todos os demais participantes do programa foram orientados, no ato da assinatura do contrato, que deveriam atingir notas superiores a 7,0 para serem considerados alunos excelentes, o que, no presente caso, não foi cumprido durante o curso”. Além disso, afirma que “divulgou, através da portaria 013/2015, a necessidade de aprovação em todas as disciplinas, bem como a nota de corte supramencionada para os alunos aderentes ao programa Uniesp Paga”. Sustenta, ainda, que a autora: “não comprovou que realizou 6 horas semanais de trabalho voluntário em entidades sociais durante todo o curso”, o que deveria ser comprovado “por meio de documentos emitidos pelas entidades conveniadas com a Instituição e entregues ao próprio aluno, que deverão ser efetivados por meio de Relatórios de Trabalhos Sociais entregues no Setor de Projetos Sociais da Faculdade, até o dia 12 de cada mês”; “não demonstrou ter sido dispensada da realização do ENADE, assim como não demonstrou ter alcançado nota compatível com a exigência contratual”; e, por fim, que não houve o pagamento trimestral da amortização. Por fim, refere não se tratar de propaganda enganosa, posto que “na propaganda veiculada, consta expressa existência do contrato de garantia de prestações do FIES, sobretudo a necessidade de preenchimento de todos os requisitos relativos à nota acadêmica, o pagamento efetivo das taxas trimestrais referente à amortização dos juros do financiamento estudantil, além de execução de trabalhos voluntários, a realização da prova do ENADE com obtenção de nota mínima 3,0 numa escala de 0 a 5,0, e a necessidade de se manter matriculada no mesmo curso, turno e na mesma instituição de ensino sem qualquer interrupção." Pontua que “não é entidade assistencial destinada a fazer caridade, sendo, portanto, desarrazoada a aventada interpretação dada em sentença por meio da qual se conclui que a instituição de ensino, por meio de anúncios, teria se prontificado a pagar todo e qualquer financiamento de curso por meio do FIES sem qualquer restrição ao cumprimento de cláusulas pelos alunos, sendo o caso da parte apelada visto que a descumpriu com as cláusulas contratuais.” Por fim, aduz que não há comprovação em relação à propaganda enganosa e de prejuízos a ensejar pagamento de danos morais à autora. Por sua vez, FNDE sustenta que a contratação empreendida pelo autor junto ao FIES é regular que o autor é o único devedor do referido contrato, cujo pagamento deve ocorrer conforme permite o art. 304, Parágrafo Único do Código Civil e nada envolve o FNDE e o agente financeiro, CEF. Assim, reafirma inexistir cobranças irregulares por parte do credor estatal, tendo por base suposto acordo particular efetuado junto à instituição privada de ensino. Por primeiro, anoto que houve o deferimento parcial da tutela de urgência requerida para “determinar que a Caixa Econômica Federal abstenha-se de proceder a atos de cobrança atinente ao contrato de financiamento estudantil n. 24.2993.185.0003808-60, notadamente de incluir ou manter o nome da autora em cadastro de inadimplentes” (ID 193086399). Ao sentenciar, o MM Juiz a quo, preliminarmente, afastou a ilegitimidade da CEF e do FNDE, concluiu não ser o caso de suspender o feito em decorrência da tramitação de ação coletiva (Ação Civil Pública nº 1000974-11.2018.826.0286). No mérito, com fundamento no código consumerista, considerou que as contraprestações impostas aos alunos no contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES não discriminava adequadamente “excelência no rendimento escolar”, um dos requisitos apontados como não cumpridos pela IE, bem como que a autora teria cumprido os demais requisitos exigidos pelo programa UNIESP PAGA, havendo falha na prestação do serviço por parte da IES. Por fim, entendeu o magistrado sentenciante, que os danos sofridos pela autora, incluindo a inclusão do nome em cadastro de inadimplente, era passível de indenização por dano moral. Oportuna a transcrição do seguinte excerto da r sentença: O contrato de financiamento estudantil é regulado por lei específica, qual seja, da Lei nº 10.260/2001. Os recursos para a concessão dos empréstimos têm origem no Fundo de Financiamento ao Ensino Superior, de natureza contábil, constituído por dotações orçamentárias de União, receitas decorrentes de recursos de prognósticos e encargos cobrados nos próprios financiamentos, entre outras fontes de receita. Trata-se, portanto, de um programa de Governo, destinado a ampliar o acesso ao ensino superior. Dessa forma, os contratos são firmados pela instituição financeira, no caso a Caixa Econômica Federal, mas que age na qualidade de agente operador do FIES, na forma do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, na sua redação original, antes da alteração operada pela Lei nº 12.202/2010, que atribuiu o papel de agente operador ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Portanto, não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já consolidado na jurisprudência, acerca da aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula 297/STJ). Nesse sentido já se assentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES)... INAPLICABILIDADE DO CDC... 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007... 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. STJ, 1ª Seção, REsp 1155684/RN, Rel.Min. Benedito Gonçalves, j. 12/05/2010, DJe 18/05/2010 Impende destacar, ainda, que a situação posta nesses autos vem se multiplicando e a instituição de ensino, ora ré, está sendo demanda em ações judiciais nas quais se imputa à mesma a ausência de informações claras e precisas acerca dos requisitos de “ excelência acadêmica” a serem cumpridos pelos alunos em relação ao programa “UNIESP PAGA”, bem como a recusa injustificada por parte instituição de ensino em pagar as prestações do FIES. Destaca-se, por oportuno, que a matéria relativa à aventada propaganda enganosa por parte do grupo de ensino já foi objeto de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, atuante na cidade de Presidente Venceslau, e que, em sede recursal, a ação foi tida por improcedente, ao fundamento de que se tratava, o público alvo, de estudantes que pretendiam cursar ensino superior e que, portanto, tinham discernimento e compreensão da propaganda veiculada, entendimento ao qual me alinho, em acórdão assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – prestação de serviços educacionais – o Ministério Público possui capacidade postulatória não só para abertura de inquérito civil como para a propositura de ação civil pública, com o fim de defender direitos individuais homogêneos dos consumidores de relevante interesse social, como no caso dos autos consumidores/usuários de serviço de ensino – publicação enganosa - inexistência - irrelevante a discussão sobre a boa-fé ou má-fé do Réu na veiculação da propaganda – ação improcedente sem sucumbência. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. Deste modo, entendo que não subsiste a alegação de ter sido a autora induzida a erro quando da matrícula na referida instituição de ensino. Assim, neste contexto, cumpre verificar, na hipótese, se houve ou não cumprimento por parte da autora dos requisitos impostos para que houvesse amortização de seu financiamento estudantil pela instituição de ensino. A IE alega que a autora descumpriu as obrigações contidas nas cláusula 3.2, 3.3, e 3.5 do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES. De acordo com a cópia do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES (ID 193086448), assinado em 17.09.2012 pela autora, os requisitos a serem cumpridos pelos alunos consistiam em: 3.2. Mostrar excelência no rendimento escolar e na frequência às aulas e às atividades acadêmicas realizadas no Curso Superior escolhido, ser disciplinado e colaborador da IES em suas iniciativas de melhorias acadêmicas, culturais e sociais; 3.3 Realizar 6 (seis) horas semanais de atividades de responsabilidade social, comprovadas por meio de documento emitido pelas entidades sociais conveniadas com a Instituição que recebê-los e por meio de relatórios de Atividades Sociais mensais, lançados no sistema de controle de atividades sociais e entregues no setor de projetos sociais das Instituições de Ensino Superior ou IES até dia 12 de cada mês; 3.4. Ter no mínimo média 3,0 (três) de desempenho individual no ENADE, numa escala de 1,0 9um) a 5,0 (cinco), conforme critério do Ministério da Educação; 3.5. Realizar o pagamento da amortização do FIES, no valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais) a cada três meses, sendo que a falta de pagamento impossibilitará o aditamento deste programa e o consequente desligamento do beneficiário (a); 3.6. Permanecer no curso matriculado até a sua formação e a consequente realização do ENADE; 3.7. Havendo descumprimento de quaisquer obrigações descritas neste instrumento por parte do(a) beneficiário, ensejará a desobrigação da Instituição no pagamento do FIES do beneficiário;(...) Da análise das cláusulas acima transcritas, verifica-se que aquela que se refere ao desempenho acadêmico é genérica e dá azo à subjetividade, em desacordo com a previsão do art. 31 do CDC. De fato, a alegação da ré UNIESP S.A. no sentido que a autora não poderia obter notas inferiores a 7,0 (sete) não restou clara e não foi mencionada no termo de garantia de pagamento das prestações do FIES, o que implica na violação do direito de informação, nos termos do artigo 6.º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Além disso, como ponderou o magistrado sentenciante que a autora obteve notas suficientes para a aprovação em todas as disciplinas e o que não merece reparo, notadamente porque há, apenas, seis notas inferiores a 7,0 registradas do histórico escolar acostado em ID 193086075. Em relação ao não cumprimento da atividade de responsabilidade social, verifico que há declaração do grupo educacional no sentido contrário em ID 193086078, onde se lê: “ não há nada que desabone a aluna nos seus cumprimentos quanto à norma contratual para fins de amortização pelo Programa UNIESP PAGA, em relação ao item 3.3 do regulamento e Cláusula Terceira do contrato de Garantia do pagamento de prestações do FIES”. No que concerne ao pagamento das amortizações trimestrais, igualmente, há provas de da efetivação pela autora, conforme documentos juntados em ID 193086079. Deste modo, da análise das provas coligidas, restou demonstrado que não a aluna, mas a Instituição de Ensino foi quem descumpriu o avençado, não podendo se esquivar do dever de quitar o financiamento estudantil da autora. Quanto à cláusula 2.5 do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do Fies verifico que a responsabilidade da instituição cinge-se em oferecer e não efetivamente fornecer os benefícios ali elencados, dentre eles NEtbook ou Tablet, não havendo elementos nos autos a ensejar a conclusão de que houve efetivamente descumprimento por parte da instituição de ensino, sendo escorreita a sentença, no ponto. No tocante à relação jurídica mantida com a CEF, impende destacar que a apelante ingressou em referido programa de financiamento estudantil consciente das cláusulas pactuadas, responsabilizando-se pela dívida, e não pode eximir-se, deste modo, da obrigação contratual assumida, a qual, frise-se, comporta recursos públicos. Cumpre lembrar que, não obstante a relevante finalidade social do FIES, não se trata de recursos entregues sem contrapartida, nem tampouco graciosamente. Ao contrário, a legislação de regência prevê expressamente que o valor financiado deve ser pago, acrescido de juros (taxa efetiva de 3,4%), com capitalização mensal, expressamente no contrato (cláusula sétima). A respeito da Impontualidade reza o contrato fies: “CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA – DA IMPONTUALIDADE –Fica caracterizada a impontualidade quando não ocorrer o pagamento das obrigações na data de seus vencimentos ou no primeiro dia útil sibsequente, se o vencimento ocorrer em dia não útil. (...) Parágrafo quarto – O (A) FINACIADO (a) está ciente de que na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação decorrente do financiamento, seus nomes e CPF “será” (sic) incluído em cadastrados restritivos de crédito.(...) Assim, não há como dar guarida a pretensão de reconhecimento da inexigibilidade da dívida referente ao contrato de financiamento em relação à parte autora. Deste modo, a cobrança e a inscrição nos cadastros de restrição de créditos são legítimos, bem como não caracterizado qualquer ilícito a ensejar indenização de cunho moral, seja por parte da instituição financeira, seja por parte do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, devendo a sentença ser reformada no ponto que determinou a abstenção “de cobrar, da parte autora, parcelas de amortização do Financiamento Estudantil - FIES nº 24.2993.185.0003808-60”. Repiso que em nenhum momento o(a) estudante é obrigado(a) a se inscrever no FIES e não pode, portanto, buscar eximir-se da obrigação assumida sem comprovação da referida alegação. Neste sentido é a jurisprudência deste C. TRF: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA REFERENTE A DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AGRAVO RETIDO (NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE ELASTÉRIO PROBATÓRIO) IMPROVIDO. INAPLICABILIDADE DO CDC, POIS A PACTUAÇÃO DE CONTRATO REFERENTE AO FIES NÃO ENVOLVE ATIVIDADE BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (GESTORA DO FUNDO). CONTRATO A QUE O INTERESSADO ADERE VOLUNTARIAMENTE, PARA SE BENEFICIAR DE RECURSOS PÚBLICOS E ASSIM CUSTEAR EDUCAÇÃO SUPERIOR. VALIDADE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE JÁ QUE REGULARMENTE PACTUADA. JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. ADEQUADO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA. APELAÇÃO DA RÉ/EMBARGANTE DESPROVIDA. (AC 00040991220094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2011 PÁGINA: 177 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Dessa forma, cabe à instituição de ensino ré cumprir o pactuado termo de garantia de pagamento das prestações do FIES, que dispõe sobre a sua responsabilidade de arcar com o pagamento das prestações do financiamento estudantil. De outro turno, é inegável que a autora experimentou efeitos danosos pelo descumprimento do pagamento das Prestações do FIES por parte da UNIESP, razão pela qual mantenho o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral fixado pela r. sentença. Oportuna a colação dos julgados no mesmo sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS - Inconteste a celebração de contrato de prestação de serviços educacionais - Veiculação de publicidade (pelas Requeridas) que prevê o pagamento do financiamento estudantil da aluna - Autora comprovou que preencheu os requisitos para o recebimento daquele benefício - Requeridas descumpriram a oferta - Oferta publicitária vincula o proponente (artigo 30 da Lei número 8.078/90) - Devido o pagamento do financiamento estudantil pelas Requeridas - Inscrição do nome da Autora no registro de inadimplentes (decorrente do inadimplemento do contrato de financiamento estudantil) por culpa das Requeridas (que deveriam adimplir o débito) - Caracterizado o dano moral - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar as Requeridas ao pagamento das parcelas do financiamento estudantil ("FIES") celebrado entre o Autora e a Caixa Econômica Federal, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 - RECURSOS DA REQUERIDA (APELAÇÃO) E DA AUTORA (ADESIVO) IMPROVIDOS Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória – Prestação de serviços educacionais - Programa "UNIESP Paga" - Compromisso de pagamento do financiamento estudantil mediante a imposição de condições ao aluno – Procedência - Contrato que previa determinados requisitos para que houvesse o pagamento do FIES da autora - Demonstração da realização das condições nos termos constantes do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES - Exigência de "excelência acadêmica" descabida, considerando-se, especialmente, a subjetividade do conceito e o desempenho efetivamente observado, em que a aluna obteve, em sua grande maioria, notas iguais ou maiores que 7,0 - Dano moral evidenciado – Recurso a que se dá provimento. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. UNIESP. RENDIMENTO ESCOLAR. EXCELÊNCIA ACADÊMICA. PUBLICIDADE ABUSIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - A instituição de ensido é parte Ré em diversas ações mobilizadas perante esta Justiça Federal e também no âmbito da Justiça Estadual. Nestas ações discute-se a responsabilidade da apelante pela veiculação de publicidade abusiva ou propaganda enganosa, por meio da qual oferecia o ingresso em curso superior mediante expressivo subsídio aos consumidores prosseguida de recusa ao cumprimento dos termos ofertados publicamente. As circunstâncias em questão provocaram a atuação do Ministério Público, até a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta pela apelada. II - No caso dos autos, o autor juntou aos autos panfleto distribuído pela instituição de ensino ré que representa nítido exemplo de publicidade abusiva que provocou o ajuizamento de inúmeras ações e que faz incidir o teor do art. 30 do CDC. III - A controvérsia constante nos autos restringe-se a definir se a parte Autora preencheu os requisitos para que a ora apelante proceda ao pagamento de prestações do financiamento estudantil que viabilizou a prestação do serviço educacional. A recusa administrava ao pleito do autor fundamentou-se no desempenho acadêmico do autor, que não teria atingido os critérios de excelência acadêmica, conforme os regulamentos internos da instituição. IV - Ocorre que os critérios aludidos pela instituição ré no documento em questão não estão informados no contrato firmado entre as partes que contém cláusula de redação aberta e genérica ao fazer alusão à excelência acadêmica, prática que atenta quanto ao dever de informação previsto no art. 31 do CDC. A parte Ré não apresentou cópia dos regulamentos ou das portarias normativas internas, não sendo possível avaliar a data de sua assinatura em contraste com a data de assinatura do contrato entre as partes. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a transparência dos critérios adotados ou sua publicidade com alcance semelhante ao que serviu para atrair interessados nas condições especiais ofertadas pelo programa "Uniesp paga". V - Ainda que tais fatores não fossem levados em consideração, no entanto, a justificativa adotada pela parte Ré e que representa com maior concretude o que ela entende como "excelência acadêmica" depõe contra suas próprias razões. A exigência do alcance de média mínima de 7 pontos colide com o cálculo da média ponderada obtida pela parte Autora ao se analisar seu Histórico Escolar (ID 120125705) que justamente apontam para uma média ponderada ligeiramente superior a sete pontos. Nestas condições, não se vislumbra a pertinência da exceção de contrato não cumprido. VI - Desta forma, considerando o teor do art. 47 do CDC que prevê a interpretação das cláusulas contratuais mais favorável ao consumidor, considerando ainda ser abusiva a prática de relegar exclusivamente ao fornecedor o poder de definir a posteriori o teor de cláusula do contrato utilizada como principal chamariz de publicidade abusiva, é de rigor a reforma da sentença. VII - Condenação da corré Uniesp a arcar com as despesas com financiamento estudantil contraídas pela parte Autora junto à CEF. Condenação da corré Uniesp, ainda, a pagar à parte Autora indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. Condenação da CEF a retirar o nome da parte Autora dos cadastros de restrição ao crédito. Honorários advocatícios devidos exclusivamente pela Uniesp em favor do patrono da parte Autora no montante de 10% do valor da condenação. VIII - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001308-44.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PROGRAMA “A UNIESP PAGA”. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. POSSIBILIDADE. - Conforme consta na petição inicial, a discussão versa sobre publicidade atrelada ao contrato “A UNIESP Paga”, firmado entre a parte autora e a instituição de ensino. - A UNIESP passou a divulgar um suposto projeto de inclusão social para as pessoas com baixa renda, denominado “A UNIESP Paga”, que consistia em cursar o ensino superior em uma das faculdades do Grupo UNIESP, mediante utilização do FIES “sem pagar nada e sem fiador”, já que a Fundação UNIESP Solidária assumiria o pagamento do FIES e a única responsabilidade do aluno seria em relação à amortização dos juros, limitados a R$ 50,00 a cada três meses. - Ocorre que a UNIESP não teria cumprido sua obrigação de realizar os pagamentos das mensalidades do FIES junto à Caixa Econômica Federal, o que motivou o ajuizamento da ação subjacente. - A UNIESP vem sendo reiteradamente demandada no que diz respeito aos contratos celebrados com estudantes, referentes ao programa “A UNIESP Paga”, havendo, inclusive, a propositura de Ação Civil Pública (ACP nº 1000974-11.2018.8.26.0286), em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Itu/SP, na qual foi proferida decisão que concedeu em parte o pedido de tutela antecipada, para suspender as cobranças relativas aos empréstimos dos alunos que fazem parte do programa. - O contrato em questão se submete ao Código de Defesa do Consumidor e a demonstração de que a parte autora não cumpriu com suas obrigações deve ser comprovada pela instituição de ensino, demandando maior dilação probatória. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5023483-85.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020) Diante do exposto,: - dou provimento ao recurso da FNDE para afastar a inexigibilidade da dívida referente ao contrato de financiamento em relação à parte autora; - e nego provimento ao recurso da UNIESP/IESP. Resta, por conseguinte, insubsistente a tutela de urgência para obstar o FNDE e a CEF à instauração de procedimento de cobrança e à inscrição da dívida, no nome da parte autora, junto aos órgãos de proteção e restrição ao crédito, sob pena de multa. Verbas de sucumbência Em razão do princípio da causalidade, fica mantida a condenação da FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO ao pagamento de custas e honorários advocatícios à parte autora, porém, fixo-os, de ofício, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o caput e § 2º, do art. 85, do CPC. Nesta esteira, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FNDE e da CEF, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, do CPC), observada a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) em desfavor da FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO na forma do no artigo 85, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante do exposto, dou provimento ao recurso do FNDE e nego provimento ao apelo da UNIESP, nos termos da fundamentação supra. É o voto. (...)No caso dos autos, não há notícia de que o contrato de financiamento tenha sido suspenso. Ao contrário: a autora concluiu o curso em razão do financiamento estudantil contratado. Ademais, o financiamento estudantil contratado pela autora teve início em 2013 (Id 31032742); e a planilha Id 31033112 registra pagamentos trimestrais no decorrer do período de 2013 a junho de 2019.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a cláusula 3.5 do contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES foi devidamente cumprida.
Outrossim, alegação de que a autora não obteve rendimento de excelência acadêmica não é apta a infirmar a obrigação, que incumbe à instituição de ensino, de pagar o financiamento estudantil em questão. Com efeito, a autora concluiu o Curso de Administração (Id 31033103).
Dessa forma, a instituição de ensino não pode eximir-se do compromisso assumido, à vista do que dispõe o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
A mencionada norma reflete o princípio da boa-fé, que sempre foi aplicável aos contratos em geral, mesmo àqueles não alcançados pelo Código de Defesa do Consumidor. O referido princípio deriva de imposição ética inerente ao direito contratual, que veda às partes o emprego de astúcia e deslealdade, tanto na manifestação de vontade quanto na interpretação e execução do contrato.
Os artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor devem estar informadas de maneira clara e expressa e, em caso de dúvidas, a interpretação deve ser favorável ao aderente.
Neste contexto, considerada a vulnerabilidade da parte autora, competia à instituição de ensino ré comprovar que prestou informações claras sobre todos os elementos formadores do contrato de consumo; e que a publicidade por ela promovida, com a finalidade de atrair alunos, não foi enganosa.
Portanto, não resta configurado o descumprimento contratual por parte da autora a ensejar a sua responsabilização pelo pagamento da dívida decorrente do financiamento estudantil. De fato, cabe à instituição de ensino superior cumprir o que pactuou e propagou, efetuando o pagamento da dívida decorrente do financiamento estudantil concedido à autora.
Ainda cabe ressaltar que a UNIESP é ré em diversas ações ajuizadas na Justiça Federal e também no âmbito da Justiça Estadual em que se discute a sua responsabilidade pela veiculação de publicidade abusiva ou propaganda enganosa; e que essa situação provocou a atuação do Ministério Público (Id 31033142), razão pela qual a instituição de ensino assinou Termo de Ajustamento de Conduta. Nesse sentido: TRF-3ª Região, ApCiv / SP 0024050-45.2016.4.03.6100, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, e-DJF3 28.1.2020.
De fato, da análise da recente jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é possível aferir que são notórias e recorrentes tanto as graves falhas na prestação de serviço por parte da instituição de ensino ré como a publicidade enganosa do programa “A UNIESP Paga” por ela divulgada.
Essa publicidade enganosa, no sentido de que o aluno poderia cursar o ensino superior com recursos do FIES sem a necessidade de arcar com o posterior pagamento, foi decisiva para que a autora contratasse o financiamento estudantil. Posteriormente, à autora foi imputado, de forma indevida, o descumprimento de cláusulas contratuais; e, por consequência, ela ficou sujeita a atos de cobrança sem causa, o que lhe acarretou transtornos, que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral apto a ensejar a correspondente indenização. Nesse sentido: TRF-3ª Região, ApCiv / SP 5027849-40.2018.4.03.6100, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 24.3.2020.
De outra parte, no entanto, observo que a Caixa Econômica Federal e o FNDE não tiveram qualquer participação no contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES. Dessa forma, ainda que a Caixa e o FNDE procedessem à cobrança das prestações do financiamento estudantil, não restaria caracterizado qualquer ato ilícito a ensejar indenização.
Assim, considerando que, no caso dos autos, relativamente à instituição de ensino ré, a indenização por dano moral é admitida, passo a analisar a questão do quantum devido.
De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais possui dupla função: a de ressarcir a parte afetada pelos danos sofridos, e a de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode implicar enriquecimento sem causa à parte lesada.
O valor da indenização deve observar, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nesse sentido: TRF/3.ª Região, ApCiv/SP 5001039-19.2018.4.03.6103, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, e-DJF3 25.5.2020).
Logo, para o caso dos autos, entendo ser suficiente a fixação do dano moral sofrido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ainda cabe destacar que, nos termos da Súmula nº 326 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Por fim, anoto que a doação onerosa é o negócio jurídico por meio do qual, o donatário, para ter direito ao bem doado, deve cumprir a contraprestação imposta pelo doador. Não basta a simples aceitação da doação. Deve haver o cumprimento do encargo contratual, conforme previsto no artigo 553 do Código Civil.
Feita essa consideração, anoto que a cláusula 2.5 do contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES, ao tratar das responsabilidades da instituição de ensino, estabelece (Id 36655474, fl. 1):
“Oferecer aos alunos efetivamente contratados no FIES os benefícios instituídos em Portarias, tais como a doação com encargo de um Notebook ou Tablet...”
No caso dos autos, não resta identificado eventual cumprimento de encargo apto a ensejar a doação dos mencionados equipamentos.
(...)
Por primeiro, anoto que, em que pese a correição do magistrado da aplicação do CDC ao “Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES” firmado entre a parte autora e a instituição de ensino, anoto que o código consumerista não se aplica aos contratos do FIES.
(TJSP; Apelação Cível 0000830-21.2013.8.26.0483; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017)
(TJSP; Apelação Cível 1009237-59.2019.8.26.0007; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2021; Data de Registro: 07/01/2021)
(TJSP; Apelação Cível 1003111-65.2019.8.26.0565; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020)
Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Peço vênia para divergir do E. Relator em relação à manutenção da sentença na parte em que condena a UNIESP ao pagamento da dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil (FIES) n. 24.2993.185.0003808-60, celebrado exclusivamente entre a autora DANIELA CAHUM e o FNDE, representado pela CEF.
De fato, os documentos juntados comprovam o cumprimento, pela autora, das obrigações descritas no Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES, ensejando o dever do grupo educacional de garantir o pagamento das parcelas de amortização do financiamento, nos termos da cláusula primeira, item 1.2, do contrato de ID 193086457.
Apesar disso, tenho que o acolhimento do pedido principal formulado na inicial (responsabilizar a IES pelo pagamento integral do contrato do FIES em nome da autora) importaria em verdadeira alteração do sujeito passivo do contrato de financiamento estudantil, sem prévio assentimento do credor (FNDE/CEF).
De fato, a autora celebrou, no âmbito do FIES, contrato pelo qual a CEF lhe concedeu um limite de crédito para custeio de 100% de curso superior pelo prazo de 8 semestres (cláusulas terceira e quarta – ID 193086074), comprometendo-se a pagá-lo nas épocas próprias e nas condições fixadas no contrato de abertura de crédito (cláusula nona, parágrafo primeiro).
Conforme se vê do instrumento contratual, a UNIESP não integrou tal relação jurídica, que prevê direitos e obrigações, exclusivamente, quanto à autora e a instituição financeira. E, tendo esta efetuado os repasses das mensalidades às IES – o que é incontroverso –, é dever da estudante a sua devolução dos valores na forma pactuada.
Nessa hipótese, a alteração da figura do devedor perante o FIES somente poderia ocorrer com expressa anuência da credora, nos termos do art. 299 do Código Civil. Isso porque o Programa “UNIESP Paga” constitui, essencialmente, um contrato de assunção da dívida do financiamento pelo grupo educacional, espécie de transmissão das obrigações regulada pelo citado dispositivo legal. Veja-se o seu teor:
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Como visto, a norma estabelece inequivocamente que a assunção da dívida somente exonera o devedor de sua obrigação se com ela consentir expressamente o credor, inexistindo aceitação tácita.
Na espécie, porém, não há evidência de que a CEF tenha assentido com o acordo existente entre a aluna e a UNIESP. Conforme se depreende do certificado de garantia, o agente financeiro não tomou parte no programa oferecido pela instituição de ensino. Assim, é de se concluir que as suas cláusulas não obrigam a credora, a quem a autora permanece vinculado somente pelos termos do contrato de financiamento.
Portanto, independentemente do cumprimento ou não dos requisitos exigidos pelo Programa “UNIESP Paga”, ela não está desobrigada ao pagamento do financiamento perante a CEF, que pode exercer os atos de cobrança legais e necessários à satisfação de seu crédito. Por isso, aliás, é de se dar provimento ao recurso do FNDE para afastar a inexigibilidade do débito em relação à estudante.
Contudo, embora o contrato de garantia não seja apto a modificar a contratação relativa ao FIES e não autorize o redirecionamento da cobrança à IES, ele é eficaz entre as partes que dele participaram. Portanto, atendidas as condições exigidas pelo Programa – como efetivamente ocorreu na espécie –, recai sobre a UNIESP o dever de ressarcir à autora os valores despendidos com o pagamento das amortizações.
Nesse caso, tenho que deve ser dado parcial provimento à apelação da UNIESP, a fim de rejeitar o pedido obrigacional, acolhendo, contudo, o pleito subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos formulado na inicial (ID 193086069 – item “j”), nos termos do art. 499 do CPC.
Quanto à ocorrência e quantificação dos danos morais, acompanho o voto do Relator.
Ante o exposto, divirjo parcialmente do E. Relator a fim de dar parcial provimento ao recurso da instituição de ensino, apenas para rejeitar o pedido de obrigação de fazer e acolher o pedido subsidiário, condenando a UNIESP a ressarcir à autora os valores necessários à quitação integral do financiamento estudantil (FIES).
Considerando que a autora decaiu de parte mínima no pedido – uma vez que valor do proveito econômico obtido é o mesmo –, mantenho a sucumbência atribuída na sentença em relação à UNIESP. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve inadmissão ou não provimento integral do recurso.
Quanto ao provimento do recurso interposto pelo FNDE, acompanho integralmente o E. Relator.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. UNIESP – PAGA. PAGAMENTO DA AMORTIZAÇÃO DO FIES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FIES. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA IES. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DO FIES AFASTADA. DANO MORAL. RECURSO DO FNDE PROVIDO. RECURSO DO IESP/UNIESP NÃO PROVIDO.
1. Apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO e pela FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO (UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇOES EDUCACIONAIS SÃO PAULO - UNIESP S. A. ), contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual a parte autora busca a declaração de inexigibilidade dos débitos oriundos de contrato financiamento FIES firmado perante a CEF, a condenação da instituição de ensino ao pagamento do financiamento, não inclusão em cadastro de inadimplentes, declaração de nulidade de todas as cláusulas desvinculadas à propaganda constante do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES, além de danos morais e materiais, restando condenadas as apelantes ao pagamento de honorários.
2. A matéria relativa à aventada propaganda enganosa por parte do grupo de ensino já foi objeto de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, atuante na cidade de Presidente Venceslau, e que, em sede recursal, a ação foi tida por improcedente, ao fundamento de que se tratava, o público alvo, de estudantes que pretendiam cursar ensino superior e que, portanto, tinham discernimento e compreensão da propaganda veiculada, entendimento ao qual me alinho.
3. O contrato de financiamento estudantil é regulado por lei específica, qual seja, da Lei nº 10.260/2001.Os recursos para a concessão dos empréstimos têm origem no Fundo de Financiamento ao Ensino Superior, de natureza contábil, constituído por dotações orçamentárias de União, receitas decorrentes de recursos de prognósticos e encargos cobrados nos próprios financiamentos, entre outras fontes de receita. Trata-se, portanto, de um programa de Governo, destinado a ampliar o acesso ao ensino superior.
4. Da análise das cláusulas acima transcritas, verifica-se que aquela que se refere ao desempenho acadêmico é genérica e dá azo à subjetividade, em desacordo com a previsão do art. 31 do CDC.
De fato, a alegação da ré UNIESP S.A. no sentido que a autora não poderia obter notas inferiores a 7,0 (sete) não restou clara e não foi mencionada no termo de garantia de pagamento das prestações do FIES, o que implica na violação do direito de informação, nos termos do artigo 6.º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
5. Em relação ao não cumprimento da atividade de responsabilidade social, verifico que há declaração do grupo educacional no sentido contrário em ID 193086078, onde se lê: “ não há nada que desabone a aluna nos seus cumprimentos quanto à norma contratual para fins de amortização pelo Programa UNIESP PAGA, em relação ao item 3.3 do regulamento e Cláusula Terceira do contrato de Garantia do pagamento de prestações do FIES”.
6. Em relação ao pagamento das amortizações, igualmente, há provas de da efetivação pela autora, conforme documentos juntados em ID 165067447. No que concerne ao pagamento das amortizações trimestrais, igualmente, há provas de da efetivação pela autora, conforme documentos juntados em ID 193086079.
8. Deste modo, da análise das provas coligidas, restou demonstrado que não a aluna, mas a Instituição de Ensino foi quem descumpriu o avençado, não podendo se esquivar do dever de quitar o financiamento estudantil da autora.
9. No tocante à relação jurídica mantida com a CEF, impende destacar que a apelante ingressou em referido programa de financiamento estudantil consciente das cláusulas pactuadas, responsabilizando-se pela dívida, e não pode eximir-se, deste modo, da obrigação contratual assumida, a qual, frise-se, comporta recursos públicos. A cobrança e a inscrição nos cadastros de restrição de créditos são legítimas, bem como não caracterizado qualquer ilícito a ensejar indenização de cunho moral, por parte da instituição financeira e do FNDE, devendo a sentença ser reformada no ponto que determinou a abstenção de cobrar, da parte autora, parcelas de amortização do Financiamento Estudantil - FIES nº 24.2993.185.0003808-60”.
10. Cabe à instituição de ensino ré cumprir o pactuado termo de garantia de pagamento das prestações do FIES, que dispõe sobre a sua responsabilidade de arcar com o pagamento das prestações do financiamento estudantil.
11. De outro turno, é inegável que a autora experimentou efeitos danosos pelo descumprimento do pagamento das Prestações do FIES por parte da UNIESP, razão pela qual mantenho o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral fixado pela r. senten
12. Apelo do FNDE provido. Recurso da UNIESP não provido.