Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019430-92.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: BRANCA APARECIDA BORBA HIRAI

Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019430-92.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: BRANCA APARECIDA BORBA HIRAI

Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

Trata-se de retorno dos autos a esta E. Turma Julgadora, encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal com espeque no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para verificação da pertinência de eventual juízo de retratação positivo, em razão do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 1.052.570 RG/PR (Tema n. 983), examinado segundo a sistemática da repercussão geral.

Concedida vista às partes, a autora postulou juízo de retratação positivo, devendo ser mantido pagamento paritário da gratificação até homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, ao passo que a União entendeu não ser o caso de juízo de retratação por parte da Colenda Turma, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios méritos e fundamentos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019430-92.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: BRANCA APARECIDA BORBA HIRAI

Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pela autora, servidora pública aposentada do DNER, contra sentença de fls. 159/167, que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento das gratificações GDATA (anos 2008 e 2009) e GDAPEC (anos 2009 a 2013) na mesma pontuação dos servidores ativos, condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

O TRF da 3ª Região, na sessão de julgamento de 12.02.2019, negou provimento à apelação da autora, e em 07.05.2019, rejeitou os embargos opostos pela autora.

Com a interposição de Recurso Extraordinário pela autora, sobreveio decisão da Vice-Presidência desta Corte determinando o retorno dos autos a esta Turma para verificação da pertinência de eventual juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1040, II, do CPC, em razão do quanto decidido pelo STF no ARE 0.052.570/PR, vinculado ao Tema n. 983 (id 206742516).

 

Não cabe retratação.

 

Com efeito, o acórdão proferido por esta Turma Julgadora foi no sentido que:

a) não cabe o pedido de recebimento da GDATA na mesma pontuação dos servidores ativos, relativo ao período de 2008 e 2009, pois referida gratificação foi concedida somente até junho de 2006;

b) revela-se prematuro o pedido de paridade remuneratória da GDAPEC na mesma pontuação dos servidores ativos, do período de 2009 até que seja regulamentada a forma de avaliação de desempenho, uma vez que ainda não restou delimitado o verdadeiro alcance do título judicial que determinou o enquadramento da autora no Plano de Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, que engloba não apenas o vencimento básico, mas também a GDAPEC, o que poderia inclusive gerar decisões conflitantes quanto ao montante devido a título de GDAPEC;

c) a União informou ter ajuizado ação rescisória n. 0000333.64.2012.401.0000 visando desconstituir o acordão transitado em julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prolatado na Apelação 0006542-44.2006.4.01.3400, discutindo o próprio enquadramento dos servidores inativos do DNER no plano especial de cargos do DNIT.

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO EXTINTO DNER. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA GDATA E GDAPEC COM OS SERVIDORES DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta por servidora pública aposentada do DNER contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento das gratificações GDATA (anos 2008 e 2009) e GDAPEC (anos 2009 a 2013) na mesma pontuação dos servidores ativos, condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.

3. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.

4. Descabido o pedido de recebimento da GDATA na mesma pontuação dos servidores ativos nos anos 2008 e 2009, uma vez que referida gratificação foi concedida à autora somente até junho de 2006.

5. A autora, servidora pública aposentada do extinto DNER, foi enquadrada no Plano de Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, criado pela Lei n. 11.171/2005, a partir da competência de julho/2011, por conta de decisão judicial proferida na ação coletiva n. 0006542-44.2006.401.3400 (TRF1 - 2006.34.00.006627-7/DF), ocasião em que foram concedidos aos associados "todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT", o que engloba não apenas o vencimento básico, mas também a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC.

6. O Ministério dos Transportes esclareceu que os pagamentos dos atrasados foram diferidos para a fase de execução da sentença da ação coletiva, considerada a particularidade de cada associado, tomando como ponto de partida a data da aposentadoria/falecimento do instituidor da pensão.

7. Revela-se prematuro o pedido formulado pela autora na presente ação, uma vez que ainda não restou delimitado o verdadeiro alcance do título judicial, o que poderia inclusive gerar decisões conflitantes quanto ao montante devido a título de GDAPEC.

8. A União informou ter ajuizado ação rescisória n. 0000333.64.2012.401.0000 visando desconstituir o acordão transitado em julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prolatado na Apelação 0006542-44.2006.4.01.3400, que condenou a UNIÃO a estender aos aposentados e aos pensionistas filiados à ASDNER, titulares do direito à paridade remuneratória (§ 8º do art. 40 da Constituição e art. 189 da Lei n. 8.112/90), todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto no art. 3º da Lei n. 11.171/2005, tendo sido deferida a antecipação da tutela para suspender a obrigação de pagar até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de repercussão geral (RE 677730).

9. Honorários advocatícios: a regra geral consubstanciada no §3º do artigo 20 do CPC/1973 estabelece percentuais mínimo e máximo, incidentes sobre o valor da condenação, devendo neste intervalo o juiz estabelecer o quantum adequado, à luz dos critérios das alíneas "a", "b" e "c" do mesmo dispositivo.

10. Apelação desprovida.

 

 

 

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1.052.570 RG/PR), com repercussão geral reconhecida (Tema 983) firmou entendimento que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, momento em que a gratificação deixa de ter caráter genérico, assumido a natureza pro labore faciendo:

 

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

(ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018)

 

O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses de repercussão geral no Tema 983:

 

 (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;

(II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos

 

O julgado representativo de controvérsia transitou em julgado em 16.05.2018.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1225330, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1082), em sessão virtual, reafirmou sua jurisprudência dominante de que as gratificações cujo pagamento se justifica apenas enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade (pro labore faciendo) são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma, entendendo que a incorporação dessas gratificações em valor menor que o recebido na última remuneração não ofende o direito à integralidade:

 

 

EMENTA Recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Natureza Pro Labore Faciendo. Direito à Integralidade. Incorporação aos proventos de aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas. Diretriz jurisprudencial aplicável a todas as gratificações federais de desempenho de perfil normativo similar. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

(RE 1225330 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020)

 

A tese de repercussão geral fixada no Tema 1.082 foi a seguinte:

 

Tema 1.082: As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

 

O julgado representativo de controvérsia transitou em julgado em 07.05.2020.

 

Observo que o acórdão recorrido deixou de conceder a paridade remuneratória da GDAPEC na mesma pontuação dos servidores ativos, por entender que o pedido se revelava prematuro, considerado que ainda não restou delimitado o verdadeiro alcance do título judicial que determinou o enquadramento da autora no Plano de Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, o que poderia inclusive gerar decisões conflitantes quanto ao montante devido a título de GDAPEC.

Como se observa, a decisão recorrida não diverge do entendimento assentado no precedente paradigmático em destaque, pois o fundamento do indeferimento do pedido foi o questionamento quanto ao enquadramento da autora na carreira, e não ao momento em que justificaria a extensão da GDAOEC aos inativos, antes de a gratificação assumir a natureza pro labore faciendo.

 

Portanto, não é o caso de exercer o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, não houve qualquer contrariedade ao acórdão paradigma.

 

Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, deve ser mantido o julgado.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019430-92.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: BRANCA APARECIDA BORBA HIRAI

Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

VOTO VISTA

Pedi vista dos autos para melhor análise da discussão e, feito isto, peço vênia para divergir do E. Relator, pelas razões que passo a expor:

Trata-se de autos que retornaram a esta Primeira Turma pela Vice-presidência para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação em razão de julgado sob sistemática dos recursos repetitivos ARE 1.052.570 RG/PR, Tema 983, que reafirmou a jurisprudência quanto ao momento em que as Gratificações Gerais de Desempenho deixam de ter caráter genérico, assumido a natureza “pro labore faciendo”.

Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento dos valores devidos a título das seguintes gratificações: GDAPEC (anos 2009 a 2013) e GDATA (anos 2008 e 2009) no mesmo patamar dos servidores ativos.

A sentença singular julgou improcedente o pedido, afastando a prescrição do fundo de direito e no mérito, não acolheu a pretensão quanto a GDATA por entender que foi extinta em 2006 por força da MP 304/2003, posteriormente convertida na Lei 11.3357/2006. Assim, nos anos pleiteados pela autora (2008 e 2009) a gratificação não existia mais.

Asseverou, ainda, o Juízo ‘a quo’ quanto a GDAPEC, trata-se de gratificação de natureza individual contida na própria lei que a instituiu, visto que sua sistemática depende do desempenho do servidor, pautada na avaliação que o mesmo será submetido perante a Administração, segundo critérios estabelecidos em atos do Poder Executivo. Como gratificação individual, a lei que a criou define as condições em que é devida e calculada, estabelecendo as hipóteses de incorporação. Acrescentou que a Lei n° 11.907/2009 estabeleceu o cômputo de seu valor para os servidores inativos e ativos, de acordo com critérios a serem definidos pela Administração, prevendo, inclusive, qual seria o seu valor enquanto não expedidos os atos regulamentares. Dessa forma, reputou ser legal o valor pago à autora a título de GDAPEC, e não o por ela pretendido, já que sua aposentadoria ocorreu antes de 19/02/2004, vale dizer, em 24 de janeiro de 1996 (165644208 - Pág. 114/ss.).

A parte autora apelou repisando a tese inicial sustentando, em suma: a) a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT (GDAPEC) foi criada pela Lei n° 11.171, de 02 de setembro de 2005, e posteriormente alterada pela Lei n° 11.907/2009, ficando seu pagamento condicionado ao resultado das avaliações de desempenho do servidor e da instituição; b) o legislador, ao regulamentar tal gratificação, determinou tratamento diferenciado entre servidores ativos, inativos e pensionistas, ofendendo o princípio da isonomia; c) diante da falta de regulamentação e da inexistência da efetiva realização das avaliações, a GDAPEC adquire natureza geral, devendo ser paga a servidores ativos, inativos e pensionistas no mesmo patamar; d) o princípio da paridade entre servidores ativos e inativos em relação ao recebimento de gratificações de desempenho está consolidado no STF através da Sumula Vinculante n. 20 e na interpretação do parágrafo único do artigo 3° da EC 47/5005; e) considerado o caráter genérico da GDATA, esta deve ser estendida aos inativos e pensionistas, conforme artigo 40, § 8°, da Constitucional Federal; f) a aposentadoria da autora foi concedida na vigência de dispositivos constitucionais que lhe asseguravam a aplicação do princípio da paridade; g) requer a reforma da sentença para que a autora receba as gratificações de desempenho GDATA e GDAPEC, cada qual em seu período, no mesmo percentual pago aos servidores ativos, desde agosto/2008 até que seja regulamentada a forma de avaliação de desempenho.

Entendeu o e. Relator pelo não cabimento de juízo de retração.

No entanto, entendo que o acórdão recorrido está em desacordo com o julgado paradigma - ARE 1.052.570 RG/PR, Tema 983, que firmou entendimento que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, momento em que a gratificação deixa de ter caráter genérico, assumido a natureza ‘pro labore faciendo’:

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

(ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018)

A Primeira Turma negou provimento à apelação da autora ao fundamento de que se revelou prematuro o pedido formulado pela autora, uma vez que ainda não restou delimitado o verdadeiro alcance do título judicial, o que poderia inclusive gerar decisões conflitantes quanto ao montante devido a título de GDAPEC. Acrescentou ainda o Relator, que a União informou ter ajuizado ação rescisória 0000333.64.2012.401.0000 visando desconstituir o acordão transitado em julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prolatado na Apelação 0006542-44.2006.4.01.3400, que condenou a UNIÃO a estender aos aposentados e aos pensionistas filiados à ASDNER, titulares do direito à paridade remuneratória (§ 8° do art. 40 da Constituição e art. 189 da Lei n. 8.112/90), todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto no art. 3° da Lei n. 11.171/2005, tendo sido deferida a antecipação da tutela para suspender a obrigação de pagar até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de repercussão geral (RE 677730).

Ocorre que o objeto da presente ação é o reconhecimento da paridade dos servidores inativos ao recebimento das gratificações de desempenho GDATA e GDAPEC na mesma pontuação dos servidores da ativa, com base no princípio da isonomia insculpido no § 8° do art. 40 da Constituição Federal (com a redação anterior à Emenda Constitucional n. 41/03).

A presente ação não se trata de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos 0006542-44.2006.401.3400, conforme fundamentado no acórdão recorrido, mas sim, de ação ordinária proposta com o fito de reconhecimento da paridade no recebimento das gratificações de desempenho (GDATA e GDAPEC) enquanto possuírem natureza genérica e até assumirem o caráter ‘pro labore faciendo’. Não há pedido de reconhecimento de enquadramento da servidora.

Não há identidade de pedido destes autos com a ação coletiva 0006542-44.2006.401.3400, eis que, naquela demanda a União foi condenada "a estender aos substituídos da referida associação todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art. 3° da Lei n° 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual de cada um deles".

Portanto, não há como afirmar que as “vantagens financeiras” concedidas no título judicial da ação coletiva englobe o pedido de reconhecimento da garantida a paridade no recebimento das gratificações percebidas nos mesmos valores que os servidores ativos até deixarem de ter feição genérica.

In casu, cinge a controvérsia sobre a possibilidade de extensão aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter “pro labore faciendo” – ou seja – devidas no exercício efetivo de atividade específica.

A Lei 11.784, de 22.9.2008, instituiu a GDPGPE e, a partir de 1º de janeiro de 2009, extinguiu a GDPGTAS, obstando a percepção da GDATA (Lei 10.404/2002), aos integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, conforme estabelece a regra do seu art. 8º-A, § 3º.

A Lei n. 11.171, de 02/09/2005 instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT (GDAPEC), em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. Tal gratificação integra a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira e do Plano Especial de Cargo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no âmbito do serviço público federal (Lei n. 8.112/1990), consoante o art. 3º-C da Lei 11.171/2005.

Dispõe o art. 16-G da Lei nº 11.171/05:

Art. 16-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC perceberão a gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos (destacamos).

Da leitura do dispositivo, tem-se que a GDAPEC é devida aos servidores inativos e pensionistas no mesmo patamar dos servidores ativos, qual seja 80 pontos, nos termos do artigo 16-G da Lei n.º 11.171/2005, incluído pelo art. 64 da Lei n.º 11.907/2009,

Considerando que a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC também se sujeita a critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, é cabível a concessão da equiparação da GDAPEC entre inativos e ativos, a contar da sua criação, com o termo final na data da conclusão do primeiro ciclo de avaliação ainda que o servidor seja do extinto DNER.

Sendo assim, entendo por cabível o juízo positivo de retratação para adequar o acórdão recorrido ao entendimento do STF no ARE 1.052.570 RG/PR, Tema 983.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

 

 


PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.040, II, CPC. TEMA 983 STF. ARE 1.052.570 RG. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. TERMO FINAL. FUNDAMENTO DIVERSO NO ACORDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. O acórdão recorrido foi no sentido de que revela-se prematuro o pedido de paridade remuneratória da GDAPEC na mesma pontuação dos servidores ativos, do período de 2009 até que seja regulamentada a forma de avaliação de desempenho, uma vez que ainda não restou delimitado o verdadeiro alcance do título judicial que determinou o enquadramento da autora no Plano de Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, que engloba não apenas o vencimento básico, mas também a GDAPEC, o que poderia inclusive gerar decisões conflitantes quanto ao montante devido a título de GDAPEC.
2. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1.052.570 RG/PR), com repercussão geral reconhecida (Tema 983) firmou entendimento que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, momento em que a gratificação deixa de ter caráter genérico, assumido a natureza pro labore faciendo
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1225330, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1082), em sessão virtual, reafirmou sua jurisprudência dominante de que as gratificações cujo pagamento se justifica apenas enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade (pro labore faciendo) são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma, entendendo que a incorporação dessas gratificações em valor menor que o recebido na última remuneração não ofende o direito à integralidade.
4. Observo que o acórdão recorrido deixou de conceder a paridade remuneratória da GDAPEC na mesma pontuação dos servidores ativos, por entender que o pedido se revelava prematuro, considerado que ainda não restou delimitado o verdadeiro alcance do título judicial que determinou o enquadramento da autora no Plano de Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, o que poderia inclusive gerar decisões conflitantes quanto ao montante devido a título de GDAPEC.
5. Como se observa, a decisão recorrida não diverge do entendimento assentado no precedente paradigmático em destaque, pois o fundamento do indeferimento do pedido foi o questionamento quanto ao enquadramento da autora na carreira, e não ao momento em que justificaria a extensão da GDAOEC aos inativos, antes de a gratificação assumir a natureza pro labore faciendo.
6. Não é o caso de reconsideração do acórdão, visto não contrariar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
7. Acórdão mantido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, em juízo de retratação negativo, manteve o julgado, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Cotrim Guimarães e do Juiz Federal Convocado Nilson Lopes, vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que em juízo positivo de retratação adequava o acórdão recorrido ao entendimento do STF no ARE 1.052.570 RG/PR, Tema 983, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.