Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003166-65.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: TANIA MARINA DA SILVA PACHECO DE BARROS, MAISA HELENA DA SILVA PACHECO, FELIPE ANDRE PACHECO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PAULA ASSUNCAO DOS SANTOS - SP262227-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PAULA ASSUNCAO DOS SANTOS - SP262227-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PAULA ASSUNCAO DOS SANTOS - SP262227-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003166-65.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: TANIA MARINA DA SILVA PACHECO DE BARROS, MAISA HELENA DA SILVA PACHECO, FELIPE ANDRE PACHECO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PAULA ASSUNCAO DOS SANTOS - SP262227-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PAULA ASSUNCAO DOS SANTOS - SP262227-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PAULA ASSUNCAO DOS SANTOS - SP262227-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os presentes embargos e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.

Nos embargos à execução de título extrajudicial que TANIA MARINA DA SILVA PACHECO DE BARROS e OUTROS opuseram contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sustentaram os embargantes, preliminarmente, inépcia da inicial. Primeiro, porque que não deram causa ao suposto empréstimo, que não foi por eles contratado e que a eventual dívida deixada pelo falecido deverá ser respondida por seus sucessores, conforme dispõe o artigo 1997 do Código Civil, e, portanto, proporcionalmente à herança de cada herdeiro. Ou seja, alegaram que a cobrança não é solidária, mas, sim, individualizada a cada herdeiro, de acordo com sua parte na herança. Segundo, porquanto a peça inaugural é falha, pois os contratos objetos da cobrança são renovação de um contrato original, que não foi juntado nos autos. Alegaram que a Lei nº 1046/1950 tem aplicação, em especial, pois regulamenta as consequências do falecimento do contratante, ao passo que a Lei 10.820/2003 mais atual, não regulamentou essa ocorrência. E conforme se infere do art. 16 da Lei nº. 1046/50 “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”. Defenderam que a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do empréstimo concedido é exclusiva do consignante, não havendo possibilidade de transmissão da obrigação aos herdeiros em caso de falecimento, tratando-se de uma obrigação personalíssima, porque esta vincula o devedor ao credor em razão de sua condição particular. Tanto que está determinado que "nos empréstimos em dinheiro não será admitida outra garantia além da consignação em folha, nem será permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou quaisquer contribuições, afora as previstas nos artigos 7º e 8º da lei". Salientaram que, ademais, o autor poderia utilizar de outros meios para reaver os valores em aberto, como normalmente faz pelo contrato Seguro de Crédito Interno, operação própria para os casos de falecimento do mutuário.

Em razões de apelação, a parte embargante sustenta, em síntese, a extinção da dívida de empréstimo consignado pela morte do consignante. Argumenta a impenhorabilidade do bem de família. 

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003166-65.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: TANIA MARINA DA SILVA PACHECO DE BARROS, MAISA HELENA DA SILVA PACHECO, FELIPE ANDRE PACHECO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PAULA ASSUNCAO DOS SANTOS - SP262227-A
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Da extinção da dívida

O cerne da discussão no presente feito é relativo à exigibilidade de dívida oriunda de empréstimo consignado em folha de pagamento, na hipótese de morte do mutuário consignante.

In casu, a CEF propôs a ação de execução de título extrajudicial de autos nº 5019286-23.2019.4.03.6100, fundada em "Contrato de Crédito Consignado Caixa", objetivando exigir dos sucessores do de cujus o pagamento da dívida por ele contraída, cujas parcelas eram descontadas de seu benefício previdenciário.

Sobre a consignação em folha de pagamento, os arts. 1º, 4º e 16 da Lei nº 1.046, de 2 de dezembro de 1950, dispõem, respectivamente:

Art. 1º É permitida a consignação em fôlha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo e gratificação adicional por tempo de serviço.

[...]

Art. 4º Poderão consignar em fôlha: (Vide Lei nº 5.725, de 1971)
I - Funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros;
II - Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
III - Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça;
IV - Senadores e Deputados;
V - Servidos e segurados ou associados de autarquias, sociedades de economia mista, emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou inucorporada ao patrimônio público;
VI - Associados e servidores de cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente constituídas;
VII - Servidores civis aposentados, e militares reformados, ou da reserva remunerada;
VIII - Pensionistas civis e militares.

[...]

Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.

Assim, verifica-se que referida Lei destina-se especificamente aos servidores públicos. Ainda, o E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela "ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico" (REsp 1.498.200, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 07/06/2018). E, por sua vez, a Lei nº 8.112/90 não previu a extinção da dívida pela morte do mutuário-consignante.

Neste mesmo sentido, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata da consignação em folha de pagamento dos empregados celetistas e dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), também não prevê a morte do consignante como causa de extinção da dívida.

Desta forma, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.753.135/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que - seja pela Lei nº 8.112/90, seja pela Lei nº 10.820/90 - o ordenamento jurídico não mais prevê a possibilidade de extinção da dívida contraída pelo consignante em caso de sua morte, sujeitando-se o pagamento às disposições do Código Civil sobre a sucessão. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Embargos à execução opostos em 02/10/13. Recurso especial interposto em 25/01/18 e concluso ao gabinete em 20/07/18. 2. O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em virtude do falecimento da consignante. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. Pelo princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. E, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). 5. A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 6. Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. 7. Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. 8. Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelos recorrentes, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 9. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais. (REsp 1753135/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (g. n.).

Cabe salientar, ainda, que a dívida decorrente do contrato de crédito consignado extingue-se com o óbito do mutuário apenas na hipótese de o contrato prever a cobertura securitária, o que não ocorreu no caso dos autos, pois os contratos acostados aos autos do feito executivo não contêm qualquer indício de contratação do seguro em comento, e nem qualquer outro documento trata do assunto.

Desta feita, não havendo extinção pela morte do consignante no presente caso, a dívida transmite-se aos sucessores, desde que nos limites da herança a eles transmitida.

Da impenhorabilidade do bem de família

Ao aduzir suas razões de apelação, a recorrente afirma que o imóvel de matrícula nº 16.586, objeto de inventário e partilha dos bens deixados pelo mutuário consignante, constitui bem de família. Ocorre que a parte apelante trouxe fundamentos novos que sequer fazem parte do pedido feito na presente demanda. Por esta razão, em virtude de apresentar razões dissociadas da sentença apelada, não há como conhecer o argumento da parte apelante em relação a impenhorabilidade do bem de família.

Nesse sentido este E. Tribunal já decidiu:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO CAIXA. ALEGAÇÃO DE FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 16 DA LEI 1.046/50. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O recurso não pode ser conhecido, porquanto dissociadas suas razões dos fundamentos da sentença recorrida. Verifica-se que o juízo a quo extinguiu o processo nos termos do art. 269, I, do CPC, por entender que não houve irregularidades no contrato firmado entre as partes.

2. Extrai-se do recurso interposto que a parte embargante, ora apelante, pugna pela extinção da execução dada a inexigibilidade do título, ante o falecimento do executado. Neste ponto, não se pode conhecer da alegação supracitada, uma vez que a parte apelante traz à baila questão não suscitada, restando evidente que inova em sede recursal. Precedentes.

3. Constata-se, assim, que as alegações trazidas pelo apelante estão totalmente divorciadas do conteúdo da decisão recorrida, sendo certo que as razões recursais devem invocar argumentos condizentes com o conteúdo desta.

4. O recurso não pode ser conhecido, por trazer razões dissociadas da r. sentença recorrida. Precedentes.

5. O recurso não merece ser conhecido, por falta de congruência recursal, bem como, implicaria supressão de instância.

6. Apelação não conhecida.

(TRF3, ApCiv 0001838-19.2015.4.03.6115, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017.)

Ainda assim, não há comprovação nos autos de que o imóvel em questão se trata de bem de família e preenche os requisitos expressos na Lei nº 8.009/1990.

Honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto.

Considerando que o contratante faleceu no curso regular do contrato, razão assiste à parte autora quanto à previsão de extinção da dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha.

Dispõe o artigo 16 da Lei Federal 1.046/50:

         Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha.

Assim, ainda que não haja a previsão contratual de um seguro que favoreça o consignante, por se tratar de um empréstimo em consignação, regido pela Lei nº 1.046/50, em caso de morte do devedor, a dívida deve ser extinta.

 

Neste ponto importa consignar que essa lei não foi revogada no tocante à extinção da dívida no caso de falecimento do consignante. Ocorre que tanto a Lei 8.112/90, quanto a Lei nº 10.820/2003, que posteriormente vieram a dispor sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, não abordaram essa questão específica, que permanece em vigor.

Portanto, sendo norma de natureza especial, sobrepõe-se às disposições do Código Civil que determinam que os herdeiros do devedor falecido devem arcar com suas dívidas até o limite de seus quinhões (artigo 1997).

Por fim, é de se registrar que o tema já restou sedimentado, nessa mesma direção, conforme julgamento da apelação nº 0001229-27.2014.403.6000, da Segunda Turma, ultimado na técnica do artigo 942 do CPC/2015 em 10 de dezembro de 2020.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para reconhecer a extinção da dívida, invertendo os honorários fixados na sentença.

É como voto.

 


E M E N T A

APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO IMPROVIDO. 

I - In casu, a CEF propôs a ação de execução de título extrajudicial de autos nº 5019286-23.2019.4.03.6100, fundada no "Contrato de Crédito Consignado Caixa", objetivando exigir dos sucessores do de cujus o pagamento da dívida por ele contraída, cujas parcelas eram descontadas de seu benefício previdenciário.

II - O E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela "ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico" (REsp 1.498.200, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 07/06/2018). E, por sua vez, a Lei nº 8.112/90 não previu a extinção da dívida pela morte do mutuário-consignante.

III - Neste mesmo sentido, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata da consignação em folha de pagamento dos empregados celetistas e dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), também não prevê a morte do consignante como causa de extinção da dívida.

IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.753.135/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que - seja pela Lei nº 8.112/90, seja pela Lei nº 10.820/90 - o ordenamento jurídico não mais prevê a possibilidade de extinção da dívida contraída pelo consignante em caso de sua morte, sujeitando-se o pagamento às disposições do Código Civil sobre a sucessão.

V - A dívida decorrente do contrato de crédito consignado extingue-se com o óbito do mutuário apenas na hipótese de o contrato prever a cobertura securitária, o que não ocorreu no caso dos autos, pois os contratos acostados aos autos do feito executivo não contêm qualquer indício de contratação do seguro em comento, e nem qualquer outro documento trata do assunto. Desta feita, não havendo extinção pela morte do consignante no presente caso, a dívida transmite-se aos sucessores, desde que nos limites da herança a eles transmitida.

VI - A recorrente afirma que o imóvel de matrícula nº 16.586, objeto de inventário e partilha dos bens deixados pelo mutuário consignante, constitui bem de família. Ocorre que a parte apelante trouxe fundamentos novos que sequer fazem parte do pedido feito na presente demanda. Por esta razão, em virtude de apresentar razões dissociadas da sentença apelada, não há como conhecer o argumento da parte apelante em relação a impenhorabilidade do bem de família. Ainda assim, não há comprovação nos autos de que o imóvel em questão se trata de bem de família e preenche os requisitos expressos na Lei nº 8.009/1990.

VII - Apelo improvido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação, majorados os honorários advocatícios para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Helio Nogueira e Cotrim Guimarães, e do senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que lhe dava provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para reconhecer a extinção da dívida, invertendo os honorários fixados na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.