AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009286-57.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP, M. A. LEAO - EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: TATIANA AMAR KAUFFMANN - SP356856-A, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: TATIANA AMAR KAUFFMANN - SP356856-A, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009286-57.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP, M. A. LEAO - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: TATIANA AMAR KAUFFMANN - SP356856-A, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP e M.A LEÃO, contra a decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de Bauru, que, nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilização por Atos Lesivos à Administração Pública nº 5000188-57.2021.4.03.6108, decretou a quebra de sigilos fiscais para que Receita Federal do Brasil informe (i) o faturamento bruto dos exercícios de 2015 a 2020, excluídos os tributos; e (ii) a alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL aplicada às Agravantes. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face das ora agravantes, pretendendo a imposição das sanções previstas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Segundo o Parquet, os fatos analisados foram descortinados em investigação da Polícia Federal, denominada “Operação Pátio”, no âmbito do Inquérito Policial nº 0332/2016-DPF/BRU, posteriormente tombado e distribuído sob nº 0003265-38.2016.4.03.6108 – 3ª Vara Federal de Bauru, depois de comunicação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, especialmente os documentos INF 02027.000021/2016-28 NUINT/SP/IBAMA, de 03.03.2016, e INF 02001.000154/2016-92 COINF/IBAMA, de 21.03.2016 (fls. 02/65 – Id 44748283), subscrito pelos analistas ambientais Francisco Renó (ESREG/Caraguatatuba) e Rodrigo Cassola (NUINT/SUPES/SP). Aponta que, da referida comunicação do IBAMA, elaborado no âmbito da Operação Malha Verde 2015, realizada pela Superintendência em São Paulo, Edson Rodrigues de Andrade e pessoas jurídicas a ele relacionadas movimentaram ilegalmente créditos de subprodutos florestais de essências nativas, mediante triangulação de créditos em “Pátios” fantasmas e modais de transporte inviáveis, em indicativo de fluxo irregular com emissão de DOF´s ideologicamente falsos, objetivando a transferência de créditos para futuros acobertamentos de subprodutos florestais sem origem legal, amparado por ações inconsistentes cometidas pelo operador do Sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (SISDOF), o servidor do IBAMA Markus Otto Zerza, lotado na Unidade Avançada em Bauru. Narra que as investigações em andamento em citado inquérito policial, em Bauru-SP, tomaram o nome de Operação Pátio, em referência às ilegalidades quanto aos locais de depósitos de madeiras, conhecidos como pátio”. “Pátio” é o local físico, depósito de produtos e subprodutos florestais nativos, como madeira, lenha e carvão no Sistema DOF, ou seja, o local de armazenamento dos produtos florestais, que deve ser cadastrado pelo usuário e homologado pelo órgão ambiental da respectiva jurisdição. Aduz que, com o aprofundamento das investigações, descortinou-se que o servidor Markus mantinha o mesmo tipo de esquema ilícito, identificado no início apenas com Edson Rodrigues de Andrade (recebimento de propina para lançamentos de informações no sistema do IBAMA), também com diversos outros assessores e consultores ambientais, empresários e representantes de empresas, como as pessoas jurídicas aqui arroladas como rés. Especificamente quanto às corrés, destaca que o MPF que, a partir de elementos colhidos no inquérito policial nº 0003265-38.2016.403.6108, houve deferimento de ordem judicial de quebra do sigilo das comunicações telemáticas, e-mail, do servidor público do IBAMA Markus Otto Zerza e as informações obtidas foram judicialmente compartilhadas com o IBAMA, que as comparou com os lançamentos em seus sistemas. No caso da empresa corré M. A. LEÃO (ou LEÃO e LEÃO MADEIRAS LTDA.), verificou-se que a articulação do servidor público do IBAMA dava-se principalmente com uma pessoa que se identificava como “VERA”, e, segundo análise do IBAMA, a empresa operou no SISDOF no período de 11/10/2006 a 12/02/2016, sendo de 11/10/2006 a 03/06/2011 com o pátio LEÃO E LEÃO MADEIRAS e de 03/06/2011 a 12/02/2016 com o pátio LEÃO E LEÃO MADEIRAS (NOVO). Com relação a procedimentos lançados no SISDOF em nome da empresa, o IBAMA não identificou correlação exata entre as datas dos e-mails trocados entre as partes e os lançamentos, mas o servidor público Markus Otto Zerza executou cadastramento e ajuste de pátios para a empresa, em 03/06/2011 e 09/06/2011, do pátio “antigo” para o “novo”. Ainda segundo o IBAMA, depois disso, houve a troca do CNPJ e denominação social da empresa detentora daquele pátio. A empresa corré SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI EPP passou a ocupar o local, com o pátio SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS e a transferência de créditos se deu novamente por ajuste administrativo, em 12/02/2016, tendo como referência o requerimento protocolado no DOCIBAMA sob nº 02027.001073/2016-11, o qual não possui requerimento. Destaca que, em pesquisa ao site da JUCESP Online, a empresa corré SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI EPP, beneficiária da fraude (inserção de dados falsos nos sistemas do IBAMA), na época dos fatos era de propriedade de Wellington Maikel Leão, que vem a ser filho de Marcos Antonio Leão, sócio-administrador da corré M. A. LEÃO (ou LEÃO e LEÃO MADEIRAS LTDA.). Assevera que Marcos Antonio Leão, ao ser ouvido, no inquérito policial nº 0003265-38.2016.4.03.6108 – 3ª Vara Federal, confirmou que era proprietário (sócio-administrador) da empresa corré M. A. LEÃO (ou LEÃO e LEÃO MADEIRAS LTDA.), cujo nome comercial era GUARAPIRANGA MADEIRAS, mas que agora só trabalha com vendas de madeiras. Confirmou ainda que uma funcionária intermediava as negociações com o servidor público do IBAMA, Markus Otto Zerza, e que, ao encerrar as atividades de sua empresa, precisava ceder as madeiras para seu filho e contratou referido servidor público para fazer esse serviço, pelo qual pagou cinco ou seis mil reais. Ao final, o MPF formulou os seguintes pedidos: E, em razão de tal reconhecimento, requer-se ainda, consoante arts. 6º, 19 e 20, da Lei nº 12.846/2013, sejam as empresas rés condenadas: a) ao pagamento de multa, no valor entre 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da propositura da presente ação ou da instauração do inquérito policial nº 0003265-38.2016.4.03.6108 – 3ª Vara Federal, excluídos os tributos, valor esse não inferior à vantagem auferida, que será apurada durante a instrução processual; b) a realizar a publicação extraordinária da decisão condenatória, na qual deverá constar os nomes oficiais das empresas e os nomes fantasias por elas utilizados; c) ao perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração; d) na sanção de suspensão de suas atividades de comercialização de madeira nativa, por prazo não inferior e dois anos; e) na sanção de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos; f) nos ônus da sucumbência; Em sede liminar, pleiteou “a quebra judicial de sigilo fiscal, determinando imediatamente à Receita Federal do Brasil que (f.1) informe o faturamento bruto dos exercícios de 2015 a 2020, excluídos os tributos, das empresas rés, com o fito de quantificar a base de cálculo da multa, bem como (e.2) informe a alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL aplicada às empresas rés, que corresponde, para fins legais, ao lucro líquido, para fins de cálculo da vantagem por elas auferida” (ID Num. 158343661 - Pág. 34). Na decisão agravada, o r. Juízo Singular deferiu a concessão de liminar, “que se limita a obter acesso a informações relevantes para a formação do quantum devido e aqui perseguido (eventuais multa civil e acréscimos ilícitos ao patrimônio), os quais, inclusive, servem para fins de atribuição do real valor da causa” (ID Num. 158343657 - Pág. 3). Inconformados, os agravantes interpõem o presente recurso, com pedido de tutela antecipada, alegando, em síntese, que: a) o sigilo fiscal e bancário constituiu direito constitucionalmente assegurado às pessoas físicas e jurídicas, encontram respaldo na leitura conjunta dos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal2, que disciplinam a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, e o sigilo das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas; b) não houve fundamentação na decisão que deferiu a medida; c) a quantificação do valor devido pelas Agravantes não é parte essencial para o deslinde da lide, podendo ser avaliada em eventual Cumprimento de Sentença; d) a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, além de não ser essencial para solução da demanda, é prevista em lei, a partir do lucro auferido pela empresa, não sendo necessário a intervenção da Receita Federal para informar tal parâmetro; e) não existe probabilidade do direito alegado pelo MPF. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para suspender “decisão liminar de determinou a decretação a quebra de sigilo fiscal das Agravantes” (ID Num. 158343656 - Pág. 12). Ao final, pleiteia o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada. Em decisão ID Num. 158879668, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão atacada (ID Num. 161539990). Em parecer, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República, manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID Num. 178416004). É o relatório.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009286-57.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP, M. A. LEAO - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: TATIANA AMAR KAUFFMANN - SP356856-A, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face das ora agravantes, pretendendo a imposição das sanções previstas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), por supostas práticas irregulares descobertas no âmbito da investigação da Polícia Federal denominada “Operação Pátio”. Da alegação de ausência de fundamentação A alegação de vício na r. decisão agravada por ausência de fundamentação deve ser rejeitada. Sobre o tema, cumpre destacar que o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI 791.292/PE, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte orientação: Tema 339 - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Ao deferir a quebra do sigilo fiscal, o r. Magistrado Singular assim fundamentou (Num. 158343657 - Págs. 3-4): Não vejo óbice à concessão da liminar, que se limita a obter acesso a informações relevantes para a formação do quantum devido e aqui perseguido (eventuais multa civil e acréscimos ilícitos ao patrimônio), os quais, inclusive, servem para fins de atribuição do real valor da causa. Há robusta documentação obtida por meio das operações supra citadas, acerca da existência dos fatos narrados. Aliás, tais fatos já foram cotejados por esta magistrada na condição de Juíza Substituta da 3ª Vara Federal local, na esfera penal, quando da análise do Procedimento Investigatório Criminal n° 5003164-71.2020.4.03.6108, havendo recebimento da denúncia, nos seguintes termos (id. 44748088 - Pág. 2-3): “Em prosseguimento, por ter sido apresentada denúncia envolvendo funcionário público (id. 42908611), Analista Ambiental no IBAMA, por supostamente ter incorrido na prática de infrações penais funcionais contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, notifique-se o denunciado Markus Otto Zerza, brasileiro, casado, Analista Ambiental do IBAMA, filho de Gerhard Zerza e Ursula Zerza, nascido aos 28/07/1965, natural de São Paulo/SP, RG n.º 13.607.285-9, SSP/SP, CPF n.º 093.304.898-00, com endereço na Avenida Jorge João Saad, n.º 547, ap. 23, bloco C, Vila Progredior, São Paulo/SP, CEP n.º 05618-001, para apresentar defesa prévia, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 514 Código de Processo Penal, por supostamente ter incorrido, por doze vezes, no delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, delito tipificado no art. 313-A, do Código Penal, e no crime de corrupção passiva, por três vezes, artigo 317 do Código Penal, conforme condutas e tipificações narradas na denúncia. Por outro lado, havendo elementos da existência de fatos que caracterizam, em tese, delitos e presentes indícios de autoria, recebo a denúncia juntada no id. 42908611, em face da codenunciada Marisa dos Santos Zerza, por por supostamente ter incorrido, por doze vezes, no delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, tipificado no art. 313-A, do Código Penal, e no crime de corrupção ativa, por três vezes, artigo 333 c/c artigo 29 ambos do Código Penal, bem como em face do condenunciado Marcos Antônio Leão, por supostamente ter incorrido, por doze vezes, no delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, tipificado no art. 313-A, do Código Penal, e no crime de corrupção ativa, por seis vezes, artigo 333 do Código Penal, conforme condutas e tipificações narradas na denúncia.” Ainda que exista independência das esferas, os fatos são os mesmos e, por este motivo, parece-me totalmente justificada a medida liminar pleiteada. Sendo assim, vislumbrando ser a quebra de sigilo a melhor forma capaz de trazer algum êxito para a quantificação da multa legalmente prevista, sendo certo que os fatos merecem apuração nesta esfera cível, o caso é de deferimento da medida. Pela leitura do trecho acima transcrito, entendo que o r. Julgador se pronunciou de forma sumária sobre o tema debatido, em consonância com a fase processual em que a demanda subjacente se encontra, consignando os argumentos fáticos e jurídicos que utilizou para decidir. Rejeito, nestes termos, a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Da Lei Anticorrupção A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13) tem como propósito regulamentar “a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira” (art. 1º). Em seu art. 5º, a Lei Anticorrupção enumera diversos atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira. Segundo o Parquet, as agravantes teriam praticados os atos descritos nos incisos I a III (ID Num. 158343661 - Pág. 28): Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; De sua exordial, o MPF aduziu que “não se tem notícia da instauração de procedimento administrativo pela autarquia federal ou pela administração pública federal, nos moldes do art. 8º e seguintes da Lei nº 12.846/2013, para aplicação das sanções previstas no art. 6º, da mesma Lei” (ID Num. 158343661 - Pág. 33). Tal afirmação se mostra relevante, uma vez que o art. 20 da Lei Anticorrupção assim preceitua (grifei): Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa. E, dentre as penalidades previstas no art. 6º da Lei Anticorrupção, está a cominação de multa descrita em seu inciso I: Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e Ora, como a multa é calculada segundo o “faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo”, mostra-se inerente à fixação do quantum devido pelas recorrentes em razão da suposta prática dos atos investigados na “Operação Pátio”, que seja deferido judicialmente o acesso aos dados protegidos por sigilo fiscal. Ademais, somente de posse de tais informações é que o Parquet, se for o caso, poderia requerer a medida de indisponibilidade de bens das agravantes, conforme autoriza o § 4º, do art. 19, da Lei Anticorrupção: § 4º O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. A edição da Lei Anticorrupção atende a compromissos internacionais assinados pelo Brasil, precipuamente a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), internalizada pelo Decreto nº 3.678/2000. Impende destacar que na própria Carta Magna encontra-se diretriz normativa para proteger o patrimônio público contra a corrupção, tal como se infere no § 5º, do art. 173: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Assim, não vislumbro irregularidade ou ilicitude no decreto de quebra de sigilo fiscal das recorrentes, estando em consonância com os ditames previstos na Lei Anticorrupção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTADA. LEI ANTICORRUPÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI 791.292/PE, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte orientação: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339).
2. Pela leitura da decisão agravada, o r. Julgador se pronunciou de forma sumária sobre o tema debatido, em consonância com a fase processual em que a demanda subjacente se encontra, consignando os argumentos fáticos e jurídicos que utilizou para decidir.
3. A Lei Anticorrupção foi disciplinada na Lei nº 12.846/13 tendo como propósito regulamentar “a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira” (art. 1º).
4. Dentre as penalidades previstas no art. 6º da Lei Anticorrupção, está a cominação de multa descrita em seu inciso I. Como a multa é calculada segundo o “faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo”, mostra-se inerente à fixação do quantum devido pelas recorrentes em razão da suposta prática dos atos investigados na “Operação Pátio”, que seja deferido judicialmente o acesso aos dados protegidos por sigilo fiscal.
5. Somente de posse de tais informações é que o Parquet, se for o caso, poderia requerer a medida de indisponibilidade de bens das agravantes, conforme autoriza o § 4º, do art. 19, da Lei Anticorrupção.
6. A edição da Lei Anticorrupção atende a compromissos internacionais assinados pelo Brasil, precipuamente a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), internalizada pelo Decreto nº 3.678/2000.
7. Agravo de instrumento improvido.