Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010794-06.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: STABILE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010794-06.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: STABILE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Stabile Comércio e Representações Ltda. – EPP em face da União Federal, pela qual requereu o reconhecimento da inexistência de relação jurídica a exigir retenção/recolhimento de IR sobre valores relativos à indenização paga a título de rescisão sem justa causa em contrato de representação comercial ou, subsidiariamente, a retenção de somente 1,5% do valor total, calculado sobre valores referentes às comissões de desempenho não pagas pela representada comercial, Mauser do Brasil Embalagens Industriais S.A.

 

Na sentença (fls. 214 a 223), o MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido, assinalando não ter a autora comprovado qual valor, dentro o montante pago, refere-se à indenização, do mesmo modo não vislumbrado o montante pago a título das comissões de desempenho e o devido valor a ser recolhido. Condenada a autora em honorários advocatícios arbitrados em 1% do valor atualizado da causa.

 

Em suas razões de Apelação (fls. 236 a 245), a autora reitera o exposto na inicial, ao que requer o reconhecimento da inexigibilidade de IR sobre a indenização mencionada e, subsidiariamente, a mera manutenção da retenção já realizada, de 1,5% do total, a título de valores referentes às comissões não pagas.

 

Contrarrazões pela União Federal (fls. 255 a 272).

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010794-06.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: STABILE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Assiste razão à apelante quanto à não incidência de IR sobre indenização por rescisão de contrato de representação comercial sem justa causa, nos termos dos art. 27, alínea “j”, da Lei 4.886/65 cc. art. 70, §5º, da Lei 9.430/96, dispositivos abaixo reproduzidos:

 

Lei 4.886/65

Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:              (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

(...)

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.          (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

 

Lei 9.430/96

Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.

(...)

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.

 

O tema é objeto de pacífica jurisprudência, consolidado o entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre as verbas pagas a título de rescisão em contrato de representação comercial.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE RESCISÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTS. 27, "J", E 34, DA LEI N. 4.886/65. ISENÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 70, §5º, DA LEI N. 9.430/96.

1. Por diversos precedentes este STJ já firmou o seu entendimento no sentido de que não incide imposto de renda sobre as verbas pagas a título de rescisão em contrato de representação comercial. Transcrevo: AgRg no REsp 1452479 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04.09.2014; AgRg no AREsp 146301 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.03.2013; AgRg no AREsp 68235 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18.09.2012; REsp 1.133.101/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/09/2011.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1462797/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 07.10.2014)

 

No mesmo sentido, STJ, REsp 1.317.641/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe de 18.05.2016; STJ, REsp 1632525/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 21.10.2016.

 

Igualmente merece prosperar a pretensão de aplicação de alíquota de 1,5% sobre valores pagos ou a pagar a título de comissões por representação comercial. Assim ocorre pela pura e simples aplicação do disposto pelo art. 651, I, do Decreto 3.000/99 – o Regulamento do Imposto de Renda então vigente, o que abaixo é reproduzido:

 

Art. 651.  Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

 

A documentação acostada aos autos mostra-se suficiente a comprovar a existência da relação comercial, de longa data, entre a apelante e representante comercial, Stabile Comércio e Representações Ltda. – EPP, e a representada, Mauser do Brasil Embalagens Industriais S.A. (fls. 76 a 79), além do próprio acordo celebrado entre aquelas partes, que pôs fim à Ação Indenizatória 0132489-80.2009.4.03.6100 (fls. 20 a 74, 81 a 87).

 

 Observe-se que a Ação Indenizatória versou somente sobre as mencionadas comissões não pagas e indenizações por prévio aviso e pela rescisão do contrato, nos termos do art. 27, “j”, e art. 34, ambos da Lei 4.886/65, não se tratando de qualquer outra verba; ou seja, a não comprovação do montante devido a cada título não acarreta a improcedência do pedido, uma vez que o que ora se requer é o mero reconhecimento do direito, apenas posteriormente cabendo a apuração do quantum debeatur.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL   CIVIL   E   TRIBUTÁRIO.   AGRAVO   INTERNO.   ENUNCIADO ADMINISTRATIVO  Nº  3  DO  STJ.  IMPOSTO  DE  RENDA.  COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM TODO PERÍODO DA LEI Nº 7.713/88. AFERIÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.

1.   É   cediço  nesta  Corte  que  havendo  prova  da  condição  de contribuinte, a ausência de juntada dos comprovantes de recolhimento não  prejudica  o reconhecimento do direito à repetição do indébito, sendo  que  a  tal  comprovação  poderá  ser  efetuada  em  sede  de liquidação,  para  fins de apuração do quantum debeatur, na hipótese de  procedência  da demanda.  Aplicação  da  orientação  firmada no julgamento  do  REsp  1.111.003/PR  (1ª Seção,  Rel.  Min. Humberto Martins,  DJe  de  25.5.2009 recurso submetido ao regime previsto no art.  543-C  do  CPC).  Nesse  sentido:  AgRg no AREsp 34.537/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8.11.2011.

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1283922/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.06.2018)

 

Invertida a sucumbência, cabe afastar a condenação da apelante em honorários advocatícios, condenando-se a apelada a esse título, mantido o 1% sobre o valor atualizado da causa.

 

Face ao exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para declarar a inexigibilidade de IR sobre as verbas indenizatórias oriundas do distrato da representação comercial e a incidência da alíquota de 1,5% sobre verbas relativas às comissões, bem como afastando a condenação da apelante em honorários advocatícios e condenando a apelada a esse título, mantido o montante de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme fundamentação.

 

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. COMISSÕES. ALÍQUOTA DE 1,5%. RIR/99. SUCUMBÊNCIA.

1. Não incidência de IR sobre indenização por rescisão de contrato de representação comercial sem justa causa, nos termos dos art. 27, alínea “j”, da Lei 4.886/65 cc. art. 70, §5º, da Lei 9.430/96. Precedentes.

2. Merece prosperar a pretensão de aplicação de alíquota de 1,5% sobre valores pagos ou a pagar a título de comissões por representação comercial. Assim ocorre pela pura e simples aplicação do disposto pelo art. 651, I, do Decreto 3.000/99 – o Regulamento do Imposto de Renda então vigente.

3. Observe-se que a Ação Indenizatória versou somente sobre as mencionadas comissões não pagas e indenizações por prévio aviso e pela rescisão do contrato, nos termos do art. 27, “j”, e art. 34, ambos da Lei 4.886/65, não se tratando de qualquer outra verba; ou seja, a não comprovação do montante devido a cada título não acarreta a improcedência do pedido, uma vez que o que ora se requer é o mero reconhecimento do direito, apenas posteriormente cabendo a apuração do quantum debeatur.

4. Invertida a sucumbência, cabe afastar a condenação da apelante em honorários advocatícios, condenando-se a apelada a esse título, mantido o 1% sobre o valor atualizado da causa.

5. Apelo improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.