Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003585-90.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO ESTADO DE SAO PAULO LTDA. UNICRED DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003585-90.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO ESTADO DE SAO PAULO LTDA. UNICRED DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE DE CAMPINAS E REGIÃO LTDA. - UNICRED CAMPINAS, contra ato do DELEGADO ESPECIAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA 8ª REGIÃO FISCAL, pleiteando a concessão da segurança que assegurasse, o seu direito, dito líquido e certo, de não se sujeitar ao pagamento do PIS sobre a folha de salários, nos termos em que imposto pelo Decreto nº 4.524/02 e pela IN SRF nº 635/06 (art. 15, § 4º c/c art. 28) quando se utilizar das deduções, na base de cálculo do PIS/Faturamento, (i) das sobras líquidas apuradas na Demonstração do resultado do Exercício antes da destinação ao FATES/RATES, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 10.676/03 e (ii) das despesas do Sistema Financeiro autorizadas pelo art. 3º, § 6º, da Lei nº 9.718/98. Via de consequência, requereu lhe seja reconhecido o direito de compensar os recolhimentos indevidamente realizados nos últimos 5 anos a título do PIS/Folha com os tributos administrados pela RFB, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora aplicáveis aos créditos fiscais (arts. 161, § 1º c/c 167 do CTN), bem como SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).

 

Afirma a impetrante, ser cooperativa de crédito, devidamente constituída, regida pela Lei n. 5.764/71, que tem como objeto social prover, através da mutualidade, a prestação de serviços financeiros aos seus cooperados, facultando-lhes o acesso às melhores condições de crédito.

 

Aduz que, a partir da entrada em vigor da MP n. 1.858/99 e Lei n. 9.718/98, passou-se a exigir das cooperativas de crédito o PIS sobre o faturamento de suas atividades. Assim, as cooperativas de crédito recolhem o PIS/faturamento em relação à prática de atos com não associados (atos não cooperativos), nos termos da Lei n. 9.718/98 e do artigo 30 da Lei n. 11.051/2004.

 

Salienta que não há previsão legal quanto à obrigatoriedade do recolhimento do PIS/folha, destacando a inaplicabilidade do § 1º, do art. 2º da Lei n. 9.715/98 às cooperativas de crédito por expressa previsão legal do artigo 12 do mesmo diploma legal.

 

Contudo, prossegue, além da exigência do PIS/faturamento, o Fisco Federal exige das cooperativas de crédito, através da IN/SRF n. 247/2002, do Decreto n. 4.524/2002 e especialmente da IN/SRF n. 635/2006 (art. 15, § 4º c.c. art. 28), o PIS incidente sobre a folha de salários quando estas sociedades deduzirem da receita bruta as sobras líquidas apuradas antes da destinação ao RATES e FATES e das despesas típicas do Sistema Financeiro. Alega que estes normativos alargaram o rol de situações que gerariam o dever de recolhimento do PIS/folha pelas sociedades cooperativas de crédito, as quais se encontram expressas no art. 15 da Medida Provisória n. 2.158/2001 (e não se aplicam ao cooperativismo de crédito), exigindo o mesmo tributo sobre duas bases de cálculo distintas e através de instrumentos legislativos inaptos a tal fim. Sustenta haver ofensa ao princípio da legalidade e tipicidade cerrada.

 

Pede, por fim, a concessão da segurança para que se reconheça seu direito de não se sujeitar à incidência do PIS sobre a folha de salários, nos termos impostos pela IN/SRF n. 247/2002, Decreto n. 4.524/2002 e IN n. 635/2006, quando se utilizar das deduções na base de cálculo do PIS/faturamento das sobras líquidas apuradas ao final do exercício antes da destinação ao FATES/RATES, conforme previsto no art. 1º da Lei n. 10.676/2002 e das despesas do Sistema Financeiro autorizadas pelo art. 3º, § 6º da Lei n. 9.718/98. Pede, ainda, que seja reconhecido o direito de compensar os recolhimentos indevidamente realizados nos últimos cinco anos com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Sobreveio a prolação de sentença concessiva da segurança pelo MM. Juízo a quo ( ID n° 1440039)  para assegurar o direito de a impetrante não se sujeitar à incidência do PIS sobre a folha de salários nos termos previstos na IN/SRF n. 247/2002, Decreto n. 4.524/2002 e IN n. 635/2006 (art. 15, § 4º c.c. art. 28), quando esta se utilizar das deduções na base de cálculo do PIS/faturamento, das sobras líquidas apuradas ao final do exercício antes da destinação ao FATES/RATES conforme previsto no art. 1º da Lei n. 10.676/2002 e das despesas do Sistema Financeiro autorizadas pelo art. 3º, § 6º da Lei 9.781/98, bem como de compensar o que pagou a este título, no cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, com parcelas vincendas de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, observado ainda o disposto no art. 170-A, do CTN. Sem honorários, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada com a r.decisão, apelou a União Federal, aduzindo, inicialmente, que  a partir de uma  interpretação conjugada do art. 15 da MP 2.158- 35/01 e art. 1º da Lei nº 10.676/03) permite inferir que a exclusão, da base de cálculo do PIS/Faturamento das sociedades cooperativas, de receitas derivadas de atos cooperativos, bem como de valores repassados aos associados, inclusive as sobras líquidas antes da destinação ao Fundo de Reserva e ao FATES, foi condicionada ao recolhimento concomitante do PIS-Folha. Sustenta, ainda, que com o advento da Lei nº 11.051/04, as cooperativas de crédito passaram a poder deduzir as receitas decorrentes de atos cooperativos e as sobras líquidas da base de cálculo do PIS/Faturamento, e, quando o fizerem, deverão efetuar também o recolhimento do PIS/Folha. Defende, também, que  não merece prosperar a alegação da impetrante, ora apelada, de que as disposições da IN 635/2006 teriam sido editadas sem respaldo em legislação vigente. Neste ponto, vale destacar que as disposições da referida IN 635/2006, foram editadas nos estritos termos do poder regulamentar, tendo como referências legislativas as disposições legais contidas na legislação elencada anteriormente, não havendo, portanto, que se cogitar a manutenção da r. sentença recorrida. Pede, ainda,  que o deferimento da compensação esteja condicionado ao transito em julgado e às demais normas regentes e que os juros sejam calculados com base na taxa SELIC.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E.Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação e da remessa oficial.

Houve decisão de recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, nos moldes do §3°, do art. 14 da Lei n° 12.016/2009.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003585-90.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO ESTADO DE SAO PAULO LTDA. UNICRED DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A incidência do PIS sobre a folha de salários das sociedades cooperativas, teve sua disciplina prevista no art. 2.º, I e § 1.º da Lei n° 9.715/1998, in verbis:
 

Art. 2º. A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

(...)

§ 1.º As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.
 

Na sequência, sobreveio a edição da Medida Provisória nº 1.858-6/99, que, em pese tenha revogado o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.715/98, nada alterou no tocante à incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das sociedades cooperativas, já que  permaneceu em vigor o § 1º do art. 2º da referida lei,  norma que autoriza a cobrança da exação.

A partir de então, por ser oportuno e esposar do mesmo entendimento, pelo vênia para transcrever as palavras do eminente Desembargador Federal Johomsom Di Salvo:

Apesar de o art. 13 da MP 1858-6/99 prever que, dentre outras entidades, somente a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas estivessem sujeitas à contribuição do PIS /PASEP sobre a folha de salários, isso não implica na impossibilidade de as demais sociedades cooperativas sofrerem a tributação nos mesmos moldes, dada a manutenção da vigência do art. 2º, § 1º, da Lei 9.715/98. 3. Tanto é assim que com a reedição da medida provisória a partir da MP 1.858-9/99, em seu art. 15, passou-se a prever a possibilidade de as sociedades cooperativas - não fazendo o artigo qualquer especificação quanto à espécie - excluírem da base de cálculo do PIS /PASEP determinadas receitas auferidas, em contrapartida ficando sujeitas também a tributação sobre a folha de pagamento. As normas foram reproduzidas pela MP 2.158-35/01, hoje vigente por força da EC 32/01. 4. A MP 66/02, posteriormente convertida na Lei 10.637/02 e que instituiu o regime não cumulativo para o PIS, passou a possibilitar a dedução da base de cálculo do PIS sobre o faturamento quanto às sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica previstos no art. 28 da Lei 5.764/71. Igual regramento foi estipulado pela MP 101/02, posteriormente convertida na Lei 10.676/03, referentes ao PIS /PASEP e à COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em geral. 5. Os dois dispositivos legais expressamente ressaltam que a possibilidade de dedução deve se dar "sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001", o que pressupõe seguir as mesmas condições estabelecidas por aquela norma - qual seja -, a incidência do PIS /PASEP também sobre a folha de salários caso se proceda à dedução. Harmoniza-se, assim, a nova hipótese de dedução ao regime já instituído pela legislação vigente. 6. A tributação do PIS sobre bases de cálculo diversas não importa em qualquer vício normativo, porquanto tanto a incidência sobre a folha de salários quanto sobre a receita ou faturamento estão expressamente previstas na Constituição Federal (art. 195, I, a e b). Não há bis in idem nesta situação, dado que as expressões econômicas utilizadas para auferir a contribuição devida são distintas, permitindo a tributação. Ademais, o regime tributário instituído para as cooperativas atende à razoabilidade, indicando a incidência sobre a folha de salários na hipótese de o contribuinte promover a redução da base de cálculo do PIS /PASEP sobre o faturamento. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365238 - 0000475-15.2015.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 02/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017 )

 Nesse sentido, colaciono, ainda,  precedente desta E.Corte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COOPERATIVA - PIS - INCIDÊNCIA SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO E RECEITAS DE OPERAÇÕES COM NÃO ASSOCIADOS - MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA EM LEI 9.715/98 - MEDIDA PROVISÓRIA 66/02, CONVERTIDA EM LEI 10.637/02 - ART. 146, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não se conhece de parte da apelação da impetrante, no tocante ao pedido não veiculado na inicial - a declaração da inexigibilidade do PIS, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 -, por tratar-se de inovação recursal não amparada nas hipóteses previstas no art. 303 do CPC. 2. As operações de cooperativas com não associados estão sujeitas à tributação, nos moldes da Lei nº 5.764/71. 3. Constitucional a cobrança do PIS, respeitado o prazo da anterioridade mitigada (art. 195, § 6º, da CF), na forma da MP nº 1.212/95, e suas reedições, e da Lei nº 9.715/98. Precedente: ADIN nº 1417/DF - Rel. Min. Octavio Gallotti - DJ de 23.03.2001. 4. Manifestando-se o Colendo STF sobre a inconstitucionalidade apenas de parte da disposição inserta no artigo 15 da MP nº 1.212/95, bem como do artigo 18 da Lei nº 9.715/98, dentro do período nonagesimal subsequente à edição da referida MP, no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996 devem contribuir as empresas ao PIS nos moldes da Lei Complementar nº 7/70 e alterações posteriores. 5. A cobrança da contribuição ao PIS, sobre a folha de salários das cooperativas, somente veio a ser implementada com o advento da Medida Provisória nº 1.212/95 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei nº 9.715/98. 6. Para caracterizar os atos não cooperativos, a Lei nº 9.715/98 (art. 2º, § 1º) usou o critério da "operações praticadas com não associados". Percebe-se, pois, que a Lei nº 9.715/95, manteve duas hipóteses de incidência do PIS sobre as cooperativas: a) sobre a folha de salário; e b) sobre as receitas decorrentes de operações praticadas com não associados. 7. O regime tributário das cooperativas sofreu alterações significativas a partir da Medida Provisória nº 1.858-6, editada em 29/6/1999, atualmente em tramitação sob o nº 2.158-35, de 24/8/2001, por ser anterior à EC nº 32. A partir de 28/9/1999, foi revogado o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.715/98, passando a contribuição ao PIS, de 1% com base na folha de salários, a ser cobrada apenas das entidades arroladas nos incisos I a X do art. 13, omitindo-se as cooperativas desse rol. Por conseguinte, a tributação das cooperativas obedece ao disposto no art. 15 da MP nº 2.158. 8. A Lei nº 10.637/02, em seu art. 8.º, inciso X, excepcionou da sistemática da não-cumulatividade as cooperativas, a partir de 31/05/2003, início da vigência da Lei 10.684, de 30 de maio de 2003. 9. O adequado tratamento tributário do ato cooperativo, previsto no art. 146, III, c, da CF, não estabeleceu nenhuma imunidade às cooperativas, e não depende de regulamentação por lei complementar, devendo ser aplicado normalmente o tratamento dado pelas leis ordinárias que instituem cada tributo. 10. Apelação conhecida parcialmente, e, na parte conhecida, improvida.

(TRF-3 - AMS: 1742 SP 2004.61.05.001742-7, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 29/09/2011, QUARTA TURMA)

Sendo assim, entendo que merece acolhimento a pretensão recursal, motivo pelo qual deve ser reformada in totum a r.sentença impugnada.

Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial, para reformar a r.sentença e denegar a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.

Incabível a cobrança de honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Custas “ex lege”.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. COOPERATIVA. INCIDÊNCIA SOBRE BASES DE CÁLCULO DIVERSAS. FOLHAS DE SALÁRIOS E FATURAMENTO. SENTENÇA REFORMADA

1.  A incidência do PIS sobre a folha de salários das sociedades cooperativas, teve sua disciplina prevista no art. 2.º, I e § 1.º da Lei n° 9.715/1998. Na sequência, sobreveio a edição da Medida Provisória nº 1.858-6/99, que, em pese tenha revogado o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.715/98, nada alterou no tocante à incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das sociedades cooperativas, já que  permaneceu em vigor o § 1º do art. 2º da referida lei,  norma que autoriza a cobrança da exação.

2. A partir de então, por ser oportuno e esposar do mesmo entendimento, pelo vênia para transcrever as palavras do eminente Desembargador Federal Johomsom Di Salvo: "Apesar de o art. 13 da MP 1858-6/99 prever que, dentre outras entidades, somente a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas estivessem sujeitas à contribuição do PIS /PASEP sobre a folha de salários, isso não implica na impossibilidade de as demais sociedades cooperativas sofrerem a tributação nos mesmos moldes, dada a manutenção da vigência do art. 2º, § 1º, da Lei 9.715/98. 3. Tanto é assim que com a reedição da medida provisória a partir da MP 1.858-9/99, em seu art. 15, passou-se a prever a possibilidade de as sociedades cooperativas - não fazendo o artigo qualquer especificação quanto à espécie - excluírem da base de cálculo do PIS /PASEP determinadas receitas auferidas, em contrapartida ficando sujeitas também a tributação sobre a folha de pagamento. As normas foram reproduzidas pela MP 2.158-35/01, hoje vigente por força da EC 32/01. 4. A MP 66/02, posteriormente convertida na Lei 10.637/02 e que instituiu o regime não cumulativo para o PIS, passou a possibilitar a dedução da base de cálculo do PIS sobre o faturamento quanto às sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica previstos no art. 28 da Lei 5.764/71. Igual regramento foi estipulado pela MP 101/02, posteriormente convertida na Lei 10.676/03, referentes ao PIS /PASEP e à COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em geral. 5. Os dois dispositivos legais expressamente ressaltam que a possibilidade de dedução deve se dar "sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001", o que pressupõe seguir as mesmas condições estabelecidas por aquela norma - qual seja -, a incidência do PIS /PASEP também sobre a folha de salários caso se proceda à dedução. Harmoniza-se, assim, a nova hipótese de dedução ao regime já instituído pela legislação vigente. 6. A tributação do PIS sobre bases de cálculo diversas não importa em qualquer vício normativo, porquanto tanto a incidência sobre a folha de salários quanto sobre a receita ou faturamento estão expressamente previstas na Constituição Federal (art. 195, I, a e b). Não há bis in idem nesta situação, dado que as expressões econômicas utilizadas para auferir a contribuição devida são distintas, permitindo a tributação. Ademais, o regime tributário instituído para as cooperativas atende à razoabilidade, indicando a incidência sobre a folha de salários na hipótese de o contribuinte promover a redução da base de cálculo do PIS /PASEP sobre o faturamento. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365238 - 0000475-15.2015.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 02/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017 )"

3. Apelação da União Federal e remessa oficial providas. Sentença reformada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.