Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001930-10.2020.4.03.6345

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: APARECIDO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001930-10.2020.4.03.6345

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: APARECIDO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  RELATÓRIO

 

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001930-10.2020.4.03.6345

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: APARECIDO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  VOTO

 

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 



VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO.

1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

2. Sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito:

“Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do INSS à concessão, em seu favor, de benefício previdenciário aposentadoria por idade rural.

Conforme se verifica dos autos eletrônicos, foi assinalado prazo à parte autora (id 105463556) para que indicasse as testemunhas e respectivas qualificações (endereço, número documento etc.), bem como anexasse as cópias dos documentos de identidade com foto.

A determinação foi devidamente disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 15/09/2021.

Decorrido o prazo assinalado, contudo, não houve resposta.

É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.

Depreende-se dos autos que a parte autora não cumpriu com a determinação de id 105463556, deixando de praticar ato necessário ao regular andamento do feito (apresentação de cópia dos documentos com foto das testemunhas), visto que prejudica a identificação das testemunhas durante a realização da audiência virtual.

Ademais, o não cumprimento da diligência leva à interpretação de que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito.

Sendo assim, não resta outra medida, senão a extinção do feito sem resolução do mérito.

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito.

Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a previsão do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

 

3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): alega a nulidade da sentença, tendo em vista o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal; aduz que não é razoável compelir o autor a colacionar os documentos de identidade e comprovantes de endereço das testemunhas arroladas, sob pena de extinção do processo, sob o argumento de agilizar a realização dos trabalhos; sustenta que apresentou regularmente o rol de testemunhas com todas as informações necessárias nos termos do art. 450 do CPC, cabendo ao juiz, e não à parte, o cumprimento do disposto no art. 358 do estatuto processual; alega que não há que se falar em preclusão quanto à produção de tal prova, uma vez que a parte autora restou impedida de juntar aos autos os documentos pessoais das testemunhas; ao final, pede: “A PRELIMINARMENTE, seja anulada a sentença de primeira instância, a fim de que os autos retornem à comarca de Origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, nos termos da presente petição; B quanto ao mérito, a condenação ao reconhecimento e cômputo para fins de carência do período compreendido entre 27/09/1968 a 30/11/1978, sendo que é necessário apenas 12 meses (o ano de 1976, em que possui documento em seu próprio nome com a profissão de lavrador), quando exerceu atividades rurais, na categoria de segurada especial em regime de economia familiar, a fim de que seja somado às 168 carências já reconhecidas pelo Requerido na esfera administrativa); totalizando assim 291 carências, condenando o Requerido, consequentemente, à implantação e pagamento da Aposentadoria por Idade Rural, com a data do início do benefício (DIB) fixada em 22/05/2020; com a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas em uma única vez, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, desde 22/05/2020; C Bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor total da execução até a data presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC, mantendo a condenação nos demais consectários legais”.

4. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado “a quo”, observo que não há base legal para exigir que a parte apresente antecipadamente cópia dos documentos de identidade das testemunhas arroladas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Como bem fundamentou a parte recorrente, o que o Código de Processo Civil determina, em seu artigo 450, é que, sempre que possível, sejam indicados o nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no CPF, número do registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho das testemunhas. Por sua vez, a Lei n. 9.099/95, em seu artigo 34, §1º, dispõe que “o requerimento para a intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento”. Não há, portanto, qualquer disposição legal para a exigência imposta pelo juízo “a quo”. Destaque-se que as testemunhas poderiam apresentar os documentos apontados na própria audiência de instrução (art. 457 do CPC). Assim, deve ser possibilitada a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora independentemente de apresentação prévia de cópia de seus respectivos documentos de identidade.

5. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja produzida a prova testemunhal requerida, com o regular prosseguimento do feito.

6. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

7. É o voto.

 

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

JUIZ FEDERAL RELATOR


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.