RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001930-10.2020.4.03.6345
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001930-10.2020.4.03.6345 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: APARECIDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001930-10.2020.4.03.6345 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: APARECIDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito:
“Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do INSS à concessão, em seu favor, de benefício previdenciário aposentadoria por idade rural.
Conforme se verifica dos autos eletrônicos, foi assinalado prazo à parte autora (id 105463556) para que indicasse as testemunhas e respectivas qualificações (endereço, número documento etc.), bem como anexasse as cópias dos documentos de identidade com foto.
A determinação foi devidamente disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 15/09/2021.
Decorrido o prazo assinalado, contudo, não houve resposta.
É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.
Depreende-se dos autos que a parte autora não cumpriu com a determinação de id 105463556, deixando de praticar ato necessário ao regular andamento do feito (apresentação de cópia dos documentos com foto das testemunhas), visto que prejudica a identificação das testemunhas durante a realização da audiência virtual.
Ademais, o não cumprimento da diligência leva à interpretação de que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito.
Sendo assim, não resta outra medida, senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a previsão do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): alega a nulidade da sentença, tendo em vista o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal; aduz que não é razoável compelir o autor a colacionar os documentos de identidade e comprovantes de endereço das testemunhas arroladas, sob pena de extinção do processo, sob o argumento de agilizar a realização dos trabalhos; sustenta que apresentou regularmente o rol de testemunhas com todas as informações necessárias nos termos do art. 450 do CPC, cabendo ao juiz, e não à parte, o cumprimento do disposto no art. 358 do estatuto processual; alega que não há que se falar em preclusão quanto à produção de tal prova, uma vez que a parte autora restou impedida de juntar aos autos os documentos pessoais das testemunhas; ao final, pede: “A PRELIMINARMENTE, seja anulada a sentença de primeira instância, a fim de que os autos retornem à comarca de Origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, nos termos da presente petição; B quanto ao mérito, a condenação ao reconhecimento e cômputo para fins de carência do período compreendido entre 27/09/1968 a 30/11/1978, sendo que é necessário apenas 12 meses (o ano de 1976, em que possui documento em seu próprio nome com a profissão de lavrador), quando exerceu atividades rurais, na categoria de segurada especial em regime de economia familiar, a fim de que seja somado às 168 carências já reconhecidas pelo Requerido na esfera administrativa); totalizando assim 291 carências, condenando o Requerido, consequentemente, à implantação e pagamento da Aposentadoria por Idade Rural, com a data do início do benefício (DIB) fixada em 22/05/2020; com a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas em uma única vez, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, desde 22/05/2020; C Bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor total da execução até a data presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC, mantendo a condenação nos demais consectários legais”.
4. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado “a quo”, observo que não há base legal para exigir que a parte apresente antecipadamente cópia dos documentos de identidade das testemunhas arroladas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Como bem fundamentou a parte recorrente, o que o Código de Processo Civil determina, em seu artigo 450, é que, sempre que possível, sejam indicados o nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no CPF, número do registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho das testemunhas. Por sua vez, a Lei n. 9.099/95, em seu artigo 34, §1º, dispõe que “o requerimento para a intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento”. Não há, portanto, qualquer disposição legal para a exigência imposta pelo juízo “a quo”. Destaque-se que as testemunhas poderiam apresentar os documentos apontados na própria audiência de instrução (art. 457 do CPC). Assim, deve ser possibilitada a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora independentemente de apresentação prévia de cópia de seus respectivos documentos de identidade.
5. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja produzida a prova testemunhal requerida, com o regular prosseguimento do feito.
6. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR