
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012960-09.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
PACIENTE: GERALDO HENRIQUE DE CASTRO
IMPETRANTE: DOUGLAS LIMA GOULART, RINALDO PIGNATARI LAGONEGRO JUNIOR, WESLLEY GABRIEL PASSOS FERREIRA, BEATRIZ FERRUZZI SACCHETIN
Advogados do(a) PACIENTE: BEATRIZ FERRUZZI SACCHETIN - SP423781, WESLLEY GABRIEL PASSOS FERREIRA - SP435988-A, RINALDO PIGNATARI LAGONEGRO JUNIOR - SP296099-A, DOUGLAS LIMA GOULART - SP278737-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 4ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012960-09.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES PACIENTE: GERALDO HENRIQUE DE CASTRO Advogados do(a) PACIENTE: BEATRIZ FERRUZZI SACCHETIN - SP423781, WESLLEY GABRIEL PASSOS FERREIRA - SP435988-A, RINALDO PIGNATARI LAGONEGRO JUNIOR - SP296099-A, DOUGLAS LIMA GOULART - SP278737-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 4ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Douglas Lima Goulart, Rinaldo Pignatari Lagonegro Júnior, Weslley Gabriel Passos Ferreira e Beatriz Ferruzzi Sacchetin em favor de GERALDO HENRIQUE DE CASTRO, contra ato imputado ao Juízo Federal da 4ª Vara de Sorocaba/SP nos autos da ação penal 5004778-08.2020.4.03.6110. Narra que o paciente foi denunciado como incurso no art. 7º, VII da Lei 8.137/90, pois de 17/04/2018 a 28/04/2019, por intermédio da empresa INVEST CAPITALIZAÇÃO S/A, comercializou títulos de capitalização na modalidade incentivo, de forma que induzia o consumidor em erro, fazendo-o ignorar que estava sendo comercializado um jogo de azar. Aduz que é sócio-diretor da empresa Invest Capitalização S/A (INVESTICAP) voltada a comercialização de títulos de capitalização, submetida à autorização de supervisão da SUSEP, atuando na elaboração de campanhas denominadas “promoções”, com emissão de títulos de capitalização aptos a lastrear a realização de sorteios com distribuição de prêmios, atividade esta requisitada por entidades filantrópicas como fonte de renda suplementar – no caso dos autos originais o BANCO DE OLHOS DE SOROCABA (BOS). Discorre sobre o funcionamento da atividade e sobre a emissão dos títulos e afirma ser autorizada pela autarquia federal competente para tanto. Narra que com base em reclamação de um membro do Conselho de Segurança de Sorocaba foi instaurado inquérito policial mediante requisição do Ministério Público Federal que, posteriormente ofereceu denúncia, recebida pela autoridade impetrada. Após reposta à acusação, designou-se audiência para o próximo dia 02/06/2022. Afirma que a instauração do inquérito policial fundamenta-se na equiparação da atividade da empresa do paciente com o “jogo do bicho”, contudo não houve reclamação por parte dos subscritores dos títulos referente ao direito de resgate do percentual cedido à entidade filantrópica, bem como que o presidente desta não fez qualquer apontamento a respeito de eventual prejuízo à sua instituição. Argumenta que SUSEP forneceu relatório referente à questão discutida nos autos, demonstrando a regularidade da empresa INVESTCAP com as normas da superintendência e que o produto comercializado estava em concordância com a legislação, indicando apenas uma irregularidade administrativa quanto à forma de indicação pelo consumidor de cessão do direito de resgate a favor da entidade beneficente. Esclarece que a irregularidade administrativa não representava fraude na obtenção ou distribuição dos títulos e que a impropriedade suscitada dizia respeito a interpretações normativas, não podendo ser adotada como razão para oferecimento da denúncia. Afirma ausência de provas, pois a única diligência probatória seria a oitiva do membro do Conselho de Segurança denunciante. Alega patente ausência de justa causa, ante a flagrante atipicidade do delito. Aponta que os arts. 40 e 41 do Decreto-lei 6.259/44 afastam os sorteios das sociedades de capitalização como jogos de azar, bem como consta na denúncia que a SUSEP havia autorizado a realização da promoção discutida nos autos. Alega que na denúncia consta que a SUSEP, após ser provocada via ofício pelo Órgão Ministerial, teria reconhecido a existência de inconformidade administrativa relacionada ao layout adotado para o título de capitalização, contudo tal questão está vinculada a supostas inconformidades administrativas que teriam origem na divergência de interpretação de normas administrativas. Afirma que a recente Lei 14.332/2022 afirma a legitimidade da conduta das entidades beneficentes de assistência social em arrecadar recursos por meio de títulos de capitalização, sendo pressuposto a cessão do direito de resgate em favor dessas entidades. Junta parecer exarado pelo Ilustre Professor Doutor Vicente Greco Filho em favor de sua tese, concluindo pela licitude da conduta, pela ausência de dolo e impossibilidade de incriminação na modalidade culposa e, assim, pela ausência de justa causa para a ação penal. Discorre sobre sua tese e requer seja deferida a liminar para suspender a ação penal. No mérito, seja concedida a ordem determinando-se o trancamento do feito. A liminar foi deferida para suspender o prosseguimento da ação penal até julgamento final deste writ, cancelando-se eventuais audiências de instrução designadas (ID 257702186). A autoridade impetrada prestou suas informações (ID 258162326). O Exmo. Procurador Regional da República, Rafael Siqueira de Pretto, manifestou-se pela concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal de autos nº 5004778-08.2020.4.03.6110, em trâmite na 4ª Vara Federal da 10ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (Sorocaba) (ID 258933197). É o relatório.
IMPETRANTE: DOUGLAS LIMA GOULART, RINALDO PIGNATARI LAGONEGRO JUNIOR, WESLLEY GABRIEL PASSOS FERREIRA, BEATRIZ FERRUZZI SACCHETIN
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012960-09.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES PACIENTE: GERALDO HENRIQUE DE CASTRO Advogados do(a) PACIENTE: BEATRIZ FERRUZZI SACCHETIN - SP423781, WESLLEY GABRIEL PASSOS FERREIRA - SP435988-A, RINALDO PIGNATARI LAGONEGRO JUNIOR - SP296099-A, DOUGLAS LIMA GOULART - SP278737-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 4ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A denúncia imputou ao paciente o delito descrito no art. 7º, inciso VII da Lei 8.137/1990 sob a seguinte narrativa (ID257567217): (...) De 17 de abril de 2018 até 28 de abril de 2019, GERALDO HENRIQUE DE CASTRO, atuando por intermédio da empresa INVEST CAPITALIZAÇÃO S/A, na modalidade incentivo, comercializou Títulos de Crédito “SUPERCAP PAULISTA”, na cidade Sorocaba, de forma que induzia o consumidor a erro, fazendo-o ignorar que estava sendo comercializado um jogo de azar, por via de indicação falsa e enganosa sobre a natureza do bem, por meio de divulgação publicitária. Em razão dessa conduta, praticou o delito previsto no artigo 7ª, inciso VII da Lei 8.137/1990. Em 28 de novembro de 2018, o Conselho de Segurança de Sorocaba representou sobre irregularidades relacionadas ao título de capitalização comercializado pela empresa SUPERCAP PAULISTA, tendo em vista a configuração de exploração de jogos de azar com induzimento do consumidor em erro. Verificou-se que, embora houvesse autorização concedida pela SUSEP à empresa para a comercialização de títulos de capitalização, ao adquirir o título verificava-se que ele consistia, na realidade, em um certificado de contribuição emitido pelo Banco de Olhos de Sorocaba. Oficiada, a SUSEP informou que o Banco de Olhos de Sorocaba possui autorização para promoções comerciais (fls. 50/115 – ID 3738592). Em análise de expedientes instaurados em outras unidades do Parquet Federal, para apurar a legalidade da comercialização de títulos de capitalização pela INVEST CAPITALIZAÇÃO com as mesmas características que a SUPERCAP, verificou-se que havia sido constatado que a atividade desenvolvida pela referida empresa configurava a exploração de jogo de azar, ressaltando-se que a empresa SUPERCAP PAULISTA operava em parceria com a empresa INVEST CAPITALIZAÇÃO. (...) Nas fls. 140/148 do ID 37383598, foi juntado um documento pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, no qual identifica indícios de irregularidades nos títulos de capitalização comercializados em julho de 2015 (conforme item 4), bem como conclui que há no título comercializado “termo de Cessão, seguido da frase “sim, concordo com termos acima”. Todavia, não contém no documento campo para assinatura do subscritor, não sendo possível concluir que se trata de anuência expressa e inequívoca do subscritor quanto a cessão do direito de resgate do prêmio. O documento conclui que “o SUPERCAP PAULISTA está sendo comercializado pela Invest Capitalização em desacordo com a legislação e com as Condições Gerais dos planos aprovados pela SUSEP, tendo em vista que o Regulamento do Produto prevê a cessão automática do direito de resgate do subscritor para o Banco de Olhos de Sorocaba e impõe ao subscritor a obrigação de realizar cadastro e informar à Investcap, antes da realização do sorteio, caso o mesmo não deseje ceder seu direito de resgate” (fl. 147 – ID 37383598). Conclui-se, portanto, que foi realizada a cessão do direito de resgate dos títulos de capitalização da amostra selecionada ao Banco de Olhos de Sorocaba sem a anuência expressa e inequívoca do subscritor, conforme subitem 3.8.2 do referido documento. (...) Portanto, o delito foi comprovado pela Manifestação 20180126493 (fl. 08 – ID 37383588), Consulta Externa de Quadro de Societário (fls. 34/37 – ID 37383588), Documento da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (fls. 140/148 - ID 37383598), pelas declarações de Pascoal Martinez Munhoz (ID 37381622 – fls. 73/74) e declarações de GERALDO HENRIQUE DE CASTRO (fl. 160/162 – ID 37383598). Assim, como as operações analisadas são passíveis de serem configuradas como mera exploração de jogos de azar por terceiros, com a utilização de títulos de capitalização para dar roupagem de regularidade normativa a tais operações, representando ato nocivo à política de capitalização traçada pelo CNSP, induzindo o consumidor a erro dolosamente, GERALDO HENRIQUE DE CASTRO praticou a conduta prevista no artigo 7º, inciso VII da Lei 8.137/1990. (...) Consta da denúncia que a venda dos títulos de capitalização SUPERCAP PAULISTA consistiria em verdadeiro jogo de azar, completamente dissociado dos parâmetros legais estipulados para a prática autorizada e da regulamentação da SUSEP, além de ludibriar uma série de consumidores, fazendo-os ignorar que estava sendo comercializado um jogo de azar. Pois bem. Como bem salientou o Parquet Federal em seu parecer, a despeito de possível celeuma acerca da definição normativo-jurídica de jogo de azar, a descrição acusatória não contemplou qual(is) seria(m) o(s) falso(s) e enganoso(s) elemento(s) veiculado(s) sobre a natureza do título de capitalização, do “certificado de contribuição” ou mesmo do sorteio/jogo de azar, tampouco sobre o(s) meio(s) de divulgação utilizado(s) para propalá-lo(s). O art. 7º, inciso VII da Lei 8.137/90 dispõe que: Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: (…) VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; O título de capitalização é um produto pelo qual o adquirente deposita um valor e, segundo as regras daquele título, após um prazo, resgata esse valor investido devidamente corrigido, podendo concorrer a prêmios. Os títulos de capitalização objeto da denúncia, como o SUPERCAP PAULISTA e comercializados pela INVESTCAP, seriam vinculados a um evento promocional de uma entidade filantrópica, o BANCO DE OLHOS DE SOROCABA (BOS). O adquirente, ao ceder o direito de resgate do valor de aquisição do título, contribuiria para a arrecadação de fundos para custeio de atividades sociais, participando de sorteios de prêmios. Constata-se no certificado de contribuição do SUPERCAP tal proposta é textual, a fim de atrair o consumidor. Ademais, a denúncia limita os fatos cometidos entre 17 de abril de 2018 e 28 de abril de 2019 e dizem respeito aos títulos de capitalização que eram emitidos na modalidade incentivo. A materialidade delitiva não pode ser amparada no relatório da SUSEP (ID 257567212 e 257567213) que, por amostragem, alcançou títulos emitidos em período posterior e na modalidade filantropia premiável. No relatório da SUSEP consta que foram analisadas amostras de títulos de capitalização comercializados entre maio e julho de 2019 e que a INVESTCAP procedeu à migração de todos os produtos da modalidade incentivo que envolviam entidades filantrópicas para a modalidade filantropia premiável, assim como o SUPERCAP, nos termos das Circulares SUSEP 569/2018 e 576/2018. No caso do SUPERCAP, a SUSEP confirmou a concessão de autorização à INVESTCAP para a comercialização dos títulos de capitalização e cessão de direitos de resgate ao BOS, para que o adquirente pudesse reter para si o direito de participação nos sorteios. Neste relatório da SUSEP foi constatada apenas irregularidade a respeito de como o consumidor, que não concordasse com a cessão de direitos, resgataria o montante investido em cada título, pois estaria em desacordo com a legislação e normas da SUSEP. Ouvido no inquérito policial, o Presidente do Banco de Olhos de Sorocaba, Sr. Pascoal Martinez Munhoz, confirmou a promoção da campanha em favor do BOS. O paciente também foi ouvido, destacando a autorização da SUSEP e que não houve reclamação dos subscritores sobre o direito de resgate. Com base no relatório da SUSEP, a INVESTICAP atendeu os requisitos legais previstos na Circular SUSEP nº 569/18, com exceção da modalidade de resgate pelo adquirente. Desta sorte, a exordial acusatória não cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP, não restando suficientemente descrita no que consistiria a elementar “indicação falsa e enganosa sobre a natureza do bem”, a fim de ludibriar os consumidores, fazendo-os ignorar que estava sendo comercializado um jogo de azar. O fato de constar outros expedientes instaurados em outras unidades do Parquet Federal de procedimentos de tutela coletiva para apurar a comercialização pela INVEST CAPITALIZAÇÃO de títulos de capitalização com as mesmas características do SUPERCAP, não aponta de forma conclusiva a configuração de eventual ilícito punido na esfera criminal, mas sim um ilícito administrativo. Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS para determinar o trancamento da ação penal nº 5004778-08.2020.4.03.6110, proposta em face de GERALDO HENRIQUE DE CASTRO. É o voto.
IMPETRANTE: DOUGLAS LIMA GOULART, RINALDO PIGNATARI LAGONEGRO JUNIOR, WESLLEY GABRIEL PASSOS FERREIRA, BEATRIZ FERRUZZI SACCHETIN
E M E N T A
HABEAS CORPUS. ART. 7º, VII DA LEI 8.137/90. JOGO DE AZAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 41 DO CPP. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente foi denunciado como incurso no art. 7º, VII da Lei 8.137/90, pois de 17/04/2018 a 28/04/2019, por intermédio de sua empresa, comercializou títulos de capitalização na modalidade incentivo, de forma que induzia o consumidor em erro, fazendo-o ignorar que estava sendo comercializado um jogo de azar.
2. A denúncia não cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP, não restando suficientemente descrita no que consistiria a elementar “indicação falsa e enganosa sobre a natureza do bem”, a fim de ludibriar os consumidores, fazendo-os ignorar que estava sendo comercializado um jogo de azar.
3. Os títulos de capitalização objeto da denúncia seriam vinculados a um evento promocional de uma entidade filantrópica. O adquirente, ao ceder o direito de resgate do valor de aquisição do título, contribuiria para a arrecadação de fundos para custeio de atividades sociais, participando de sorteios de prêmios. Constata-se no certificado de contribuição tal proposta é textual, a fim de atrair o consumidor.
4. O período de cometimento dos fatos foi limitado entre 17 de abril de 2018 e 28 de abril de 2019 e dizem respeito aos títulos de capitalização que eram emitidos na modalidade incentivo. A materialidade delitiva não pode ser amparada no relatório da SUSEP que, por amostragem, alcançou títulos emitidos em período posterior (entre maio e julho de 2019) e na modalidade diversa, de filantropia premiável.
5. A SUSEP confirmou a concessão de autorização para a comercialização dos títulos de capitalização; constatada apenas irregularidade a respeito de como o consumidor, que não concordasse com a cessão de direitos, resgataria o montante investido em cada título, pois estaria em desacordo com a legislação e normas da SUSEP.
6. O fato de constar outros expedientes instaurados em outras unidades do Parquet Federal de procedimentos de tutela coletiva para apurar a comercialização de títulos de capitalização com as mesmas características pelo paciente, não aponta de forma conclusiva a configuração de eventual ilícito punido na esfera criminal, mas sim um ilícito administrativo.
7. Trancamento da ação penal é de rigor por ausência de elementar do tipo penal.
8. Ordem concedida.