Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001598-17.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA], EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., ODEBRECHT AMBIENTAL S.A.

Advogados do(a) APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A, SONIA REGINA GARCIA FIGUEIREDO JIMENEZ - SP235213-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - SP203844-A
Advogados do(a) APELANTE: OTAVIO TENORIO DE ASSIS - SP95725-A, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261-A, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - SP388423-A

APELADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., ODEBRECHT AMBIENTAL S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELADO: ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - SP203844-A
Advogados do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261-A, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - SP388423-A, OTAVIO TENORIO DE ASSIS - SP95725-A
Advogados do(a) APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A, SONIA REGINA GARCIA FIGUEIREDO JIMENEZ - SP235213-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001598-17.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA], EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., ODEBRECHT AMBIENTAL S.A.

Advogados do(a) APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A, SONIA REGINA GARCIA FIGUEIREDO JIMENEZ - SP235213-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - SP203844-A
Advogados do(a) APELANTE: OTAVIO TENORIO DE ASSIS - SP95725-A, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076-A, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738-A
APELADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., ODEBRECHT AMBIENTAL S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELADO: ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - SP203844-A
Advogados do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076-A, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738-A, OTAVIO TENORIO DE ASSIS - SP95725-A
Advogados do(a) APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A, SONIA REGINA GARCIA FIGUEIREDO JIMENEZ - SP235213-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ECT. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO INICIAL EM GRAU RECURSAL. INOCORRÊNCIA. DERROGAÇÃO DO MONOPÓLIO POSTAL IMPROCEDÊNCIA. EMISSÃO DE DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE NO SISTEMA ON SITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS COMUNICAÇÕES ERAM EFETUADAS POR INTERMEDIÁRIOS.

1. Inicialmente, rejeitada a alegação de que a ECT estaria modificando o pedido inicial em grau recursal, pois, em verdade, a irresignação da apelada deriva de singela má-redação do pedido de provimento jurisdicional final: há evidente erro material no item “3.”, supratranscrito, ao demandar que a “segunda corré” (em tese, a Foz do Brasil) cessasse a distribuição de cartas “por meio próprios ou por empresas contratadas”. Ora, a Foz do Brasil é a empresa descrita na inicial como contratada, e a Bandeirante Energia como a que deveria se abster de violar o monopólio postal por qualquer meio. Trata-se, singelamente, de equívoco de indicação (o correto seria “a primeira corré”), que não motiva qualquer dúvida na compreensão dos contornos e objetivos da ação. Por consequência, não se evidencia ampliação do pedido inicial em sede recursal que, ao contrário, restringiu-se, passando a impugnar apenas “entrega de objetos definidos como cartas por meio de terceiros que não a ECT”.

2. No mérito, primeiramente, é preciso assentar que, em linha de princípio, a remessa à distância de fatura de serviço ou comunicação de interesse específico do destinatário por meio diverso dos serviços prestados pela ECT caracterizaria violação ao monopólio fiscal da União. Tal conclusão transparece da ementa dos EI 0007003-63.2004.4.03.6105, transcrita acima (“Quando a entrega das contas de energia elétrica é agregada ao serviço de leitura de medidores, em casos que tais, não há que se exigir a intermediação das atividades da empresa-embargante-ECT, não porque ela, ECT, não tenha o monopólio do serviço postal, nem porque o "boleto de pagamento" de conta de luz não se enquadraria no conceito jurídico de carta (resposta que é afirmativa, conforme precedentes jurisprudenciais dos tribunais superiores), mas porque não há o serviço postal a ser prestado”) e, no mais, já foi sustentada como razão de decidir direta pelos colegiados fracionários da 2ª Seção desta Corte (v.g.: ApCiv 0002682-57.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3 07/12/2016).

3. Insta notar, neste tocante, em atenção à suscitação respectiva pelo patrono da concessionária apelada, na sessão de julgamento, que o ARE 649.379 (com repercussão geral, atualmente em sede de embargos de declaração), no que tomou por premissa a afirmação de que o julgamento da ADPF 46 excluiu boletos e faturas de serviço do monopólio postal da União, partiu de premissa fática equivocada. Em verdade, bem ao contrário, na ocasião, a concepção do Ministro Ayres Britto de que tais documentos estavam incluídos no “privilégio federal” foi o que definiu o julgamento da arguição.

4. De mais a mais, como se sabe, diversamente do caso do ARE 649.379, que tratou lateralmente a questão, há repercussão geral reconhecida especificamente para discussão sobre “possibilidade de os entes federativos, empresas e entidades públicas ou privadas entregarem diretamente suas guias ou boletos de cobranças aos contribuintes ou consumidores” (RE 667.958, Tema 527), ocasião em que, em caráter definitivo, deve ser assentado entendimento pretoriano para casos que tais. Assim, é prudente que se considere o mérito respectivo como de apreciação ainda pendente na Corte Suprema, sendo pertinente, portanto, o prosseguimento dos demais pontos controversos da causa ora em julgamento. Neste passo, tem-se que a alegação de derrogação do monopólio postal face às concessionárias de serviço público é improcedente. Bem observado, o § 1º do artigo 25 da Lei 8.897/1995 não respalda a conclusão deduzida.

5. De plano, o que a norma invocada dispõe é que a concessionária pode contratar terceiros para desenvolvimento de atividades, inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido. Todavia, disto não se deriva que não há necessidade de observar monopólio legal para prestação de dito serviço, caso exista e, ao oposto, reforça esta necessidade o § 3º acima, em que pese omitido do arrazoado do patrono da concessionária apelada, na sessão de julgamento. De fato, tanto como qualquer outro, a ECT é terceira na relação entre concessionária e usuário do serviço concedido. Assim, é perfeitamente possível harmonizar regras em questão para conceber que a concessionária pode delegar serviços acessórios, porém, em se tratando de remessa de carta, deve obedecer ao monopólio instituído em favor da União. É lição hermenêutica basilar que revogação tácita não se presume, sendo exigível que haja impossibilidade absoluta de aplicação da regra posterior com observância da anterior, o que não é o caso. Assim, não há como supor abstratamente, sem qualquer inferência legal, que a redação do artigo 25, § 1º, da Lei de Concessões, positivou menos do que o desejado. Tanto assim que, posteriormente, já houve iniciativa efetiva de revogação do monopólio postal para atividades de faturamento de consumo de serviços de água e esgoto, o que foi obstado por veto presidencial (artigo 3º, § 1º, da Lei 11.445/2007).

6. Superada tal alegação, tem-se que, considerando a matéria devolvida pela apelação (como já se assentou, de menor escopo que o pedido inicial), a solução da causa depende da aferição de duas circunstâncias: i) existência de entrega de documentos objeto de monopólio postal fora do sistema de faturamento on site; e ii) que esta atividade seja realizada por terceiro, pois a apelação devolveu à Corte apenas esta hipótese. Para que se tenha clareza, não se afirma que, no caso em que o próprio remetente expede, transporta e entrega objeto enquadrado legalmente como carta, cartão-postal ou correspondência-agrupada, esteja intocado e preservado o monopólio estatal do serviço postal sem risco de vulneração da garantia constitucional, como se aventou da tribuna, pois esta questão não é objeto do recurso sob exame para exigir abordagem nesta oportunidade. Saliente-se, neste sentido, que julgamento a este respeito redundaria em provimento ultra petita, de modo que as razões de apelação da ECT são claras em exclusivamente focar o cenário da entrega de faturas e assemelhados por terceiros como violação de serviço postal a ser apreciada

7. Na espécie, há prova de que a apelada, à época do ajuizamento, não fazia emissão de documentos exclusivamente no sistema on site. Com efeito, reprografias de ID 77532041, denotam, com clareza, fatura auto envelopada, com datas distintas de emissão e apresentação do documento (fato registrado no próprio instrumento) e fecho serrilhado lateral, típico de comunicação postal, de modo que tais objetos em nada se assemelham a boletos de consumo impressos concomitantemente à leitura pelo aparelho medidor, em serviço domiciliar integrado. Todavia, nos limites da devolução e para o que importa na solução do caso concreto, não consta dos autos qualquer demonstração, sequer indiciária, de que a entrega de tais comunicações era efetuada por intermediário. A única relação com terceiro suscitada nos autos (com a empresa Foz do Brasil) restou cabalmente refutada durante a instrução processual na origem, de modo que o capítulo da sentença que excluiu tal corré da lide, por ilegitimidade passiva, sequer foi objeto de recurso. Neste cenário, não se revela cabível provimento jurisdicional em tese sobre alegações em relação às quais não se tem a mínima comprovação de lastro fático, mesmo que se afigurem prováveis, como no caso. Note-se que não se está diante de situações em que a contratação de terceiro é fato público e incontroverso, realizado em regime licitatório (por ex. ApCiv 0020552-48.2010.4.03.6100, Rel. Juiz Conv. SILVA NETO, e-DJF3 17/04/2015). Assim, entender procedente pretensão cominatória de conduta que sequer é possível ter certeza que ocorreu, além de fugir à lógica causal e postulados básicos de ampla defesa, relegaria à fase de liquidação do julgado a demonstração do próprio fato constitutivo do direito vindicado, em manifesta distorção do sistema processual.

8. No tocante ao apelo da empresa ré, centrado na discussão de verba honorária, cujo interesse processual subsiste em função da improcedência do recurso da ECT, verifica-se que tanto o valor dado à causa pela ECT (R$ 1.000,00), quanto a verba honorária arbitrada na origem em R$ 1.000,00, para cada ré, são insignificantes, considerando que o feito foi ajuizado ainda em 2011, de longa tramitação e múltiplas intervenções dos patronos das rés (notoriamente, da concessionária de serviço público). Assim, com base no § 8º do artigo 85 do CPC, que expressamente autoriza juízo sucumbencial equitativo em situações como a presente, e segundo parâmetros delimitados pelo § 2º, do mesmo artigo, destacadamente o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, fixa-se verba honorária, em relação ao processamento na origem, em R$ 20.000,00, a ser repartido à proporção de R$ 15.000,00 para a EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. (denominação atual da concessionária apelante) e R$ 5.000,00 para a ODEBRECHT AMBIENTAL S.A. (denominação presente da Foz do Brasil).

9. Adicionalmente, considerando que a sentença foi prolatada em 27/09/2017, é exigível ainda, o arbitramento de honorários recursais (cf. AgInt no REsp 1.908.125, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01/07/2021). Neste tocante, pelas mesmas balizas acima, e com lastro no § 11 do artigo 85 do CPC, majora-se a verba sucumbencial devida pela ECT em R$ 10.000,00, a ser distribuída entre as rés à mesma proporção fixada para os honorários originários.

10. Apelação da ECT desprovida, e apelação da ré provida em parte."

 

Alegou-se omissão, contradição e obscuridade, inclusive em prequestionamento, pois: (1) deixou de apreciar a questão da concessão à ECT e das prerrogativas da Fazenda Pública (Decreto-lei 509/1969); (2) limitou-se à análise das questões suscitadas na apelação da ECT e desconsiderou questões veiculadas na inicial da ação, ignorando a integral devolutividade dos recursos da ECT em reexame necessário; (3) tendo em vista que a ECT goza das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, o arbitramento da verba honorária deve observar o previsto no artigo 85, § 3º, do CPC; (4) embora tenha reconhecido a existência de repercussão geral do RE 667.958, Tema 527, cuja apreciação se encontra pendente na Corte Suprema, deixou de determinar o sobrestamento da presente ação; e (5) há necessidade de menção expressa aos artigos 85, § 3º, 1.030 III do CPC; 21, X, 22, V, 170, 175 da CF.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001598-17.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA], EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., ODEBRECHT AMBIENTAL S.A.

Advogados do(a) APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A, SONIA REGINA GARCIA FIGUEIREDO JIMENEZ - SP235213-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - SP203844-A
Advogados do(a) APELANTE: OTAVIO TENORIO DE ASSIS - SP95725-A, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261-A, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - SP388423-A
APELADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., ODEBRECHT AMBIENTAL S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELADO: ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - SP203844-A
Advogados do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261-A, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - SP388423-A, OTAVIO TENORIO DE ASSIS - SP95725-A
Advogados do(a) APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A, SONIA REGINA GARCIA FIGUEIREDO JIMENEZ - SP235213-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A

 

  

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

As alegações veiculadas pela embargante não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

De princípio, afora tratar-se matéria de discussão incabível em embargos de declaração (por importar alegação de erro de julgamento), é desacertada a alegação, a destempo e em inovação recursal, de que o feito deveria ter sido suspenso por força da repercussão geral reconhecida para o RE 667.958.

Primeiro, porque não há determinação de suspensão nacional para o tema respectivo (Tema 527/STF: "Serviço de entrega de guias ou boletos de cobrança realizado diretamente pelo ente federativo interessado em face do monopólio da União").

Em segundo lugar, porque a espécie não cuida de tal matéria. O recurso extraordinário em questão foi referido no acórdão embargado exclusivamente para demonstração lógica da improcedência do argumento das rés de que o monopólio postal para distribuição de boletos havia sido extinto. A mera existência do Tema 527/STF foi apontada como fato incompatível com a tese incidental aventada, porém a solução do mérito da causa não tangenciou o próprio conteúdo para o qual foi reconhecida repercussão geral, pois foi assentado que a especificidade da matéria a ser apreciada pela Corte Suprema não condizia com o quanto devolvido a este Tribunal.

Realmente, constou do voto vencedor (grifos atuais):

 

"Insta notar, neste tocante, em atenção à suscitação respectiva pelo patrono da concessionária apelada, na sessão de julgamento, que o ARE 649.379 (com repercussão geral, atualmente em sede de embargos de declaração), no que tomou por premissa a afirmação de que o julgamento da ADPF 46 excluiu boletos e faturas de serviço do monopólio postal da União, partiu de premissa fática equivocada. Em verdade, bem ao contrário, na ocasião, a concepção do Ministro Ayres Britto de que tais documentos estavam incluídos no “privilégio federal” foi o que definiu o julgamento da arguição.

(...) 

De mais a mais, como se sabe, diversamente do caso do ARE 649.379, que tratou lateralmente a questão, há repercussão geral reconhecida especificamente para discussão sobre “possibilidade de os entes federativos, empresas e entidades públicas ou privadas entregarem diretamente suas guias ou boletos de cobranças aos contribuintes ou consumidores” (RE 667.958, Tema 527), ocasião em que, em caráter definitivo, deve ser assentado entendimento pretoriano para casos que tais. Assim, é prudente que se considere o mérito respectivo como de apreciação ainda pendente na Corte Suprema, sendo pertinente, portanto, o prosseguimento dos demais pontos controversos da causa ora em julgamento.

Neste passo, tem-se que a alegação de derrogação do monopólio postal face às concessionárias de serviço público é improcedente. Bem observado, o § 1º do artigo 25 da Lei 8.897/1995 não respalda a conclusão deduzida.

Este o teor do dispositivo (grifos nossos):

(...) 

O que seria possível discutir, eventualmente, é a possibilidade de empresa pública ou privada prestadora de serviço público de competência federal (por concessão ou qualquer outro arranjo institucional) violar o monopólio da própria União que, lembre-se, é instituído a favor desta, não da ECT, que atua como instrumentalizadora. Esta controvérsia, não suscitada em tais termos nestes autos, deve ser, por igual, pacificada no RE 667.958, já referido.”

 

A seguir, não há que se falar de omissão a respeito da concessão à autora de benefícios processuais típicos das Fazendas Públicas.

Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a embargante não recolheu custas iniciais para processamento da ação, tampouco efetuou preparo do recurso de apelação interposto. Os próprios embargos de declaração examinados foram opostos com utilização do prazo em dobro próprio das Fazendas Públicas.

Desta maneira, a toda vista, desde a primeira instância a aplicabilidade do artigo 12 do Decreto-Lei 509/1969 (“A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais”) já havia sido reconhecida tacitamente à ora embargante, até porque trata-se de regra processual sedimentada no ordenamento pátrio e sem qualquer resistência da parte contrária nestes autos.

Assim, a condenação em custas constante da sentença deriva não de rejeição da equiparação legal, mas de erro, efetivamente. Sucede que, diversamente do alegado nos embargos de declaração, a matéria não foi devolvida a esta Corte.

Com efeito, compulsando a apelação interposta, observa-se que a prerrogativa de isenção de custas foi abordada perfunctoriamente apenas em duas passagens: na folha de interposição, notadamente para justificar a ausência de preparo (ID 77532063, f. 17), e no relato do processamento na origem, ponto em que meramente se mencionou que o equívoco do Juízo a quo foi apontado em embargos de declaração na sentença, porém estes foram rejeitados (idem, f. 21). Contudo, não foram aventadas causas de pedir recursais quanto ao tema, seja em capítulo ou mesmo em parágrafo específico, tampouco deduzido pedido de reforma do sentenciamento neste tocante. O que houve foi pedido de reforma meritória da sentença (que teria por efeito indireto sanar a questão, acaso acolhido), julgado improcedente pela Turma.

Assim, mesmo a partir de interpretação de plena boa-fé do conjunto da postulação e do pedido recursal (artigo 322 do CPC) não é possível extrair efeito devolutivo quanto à condenação sentencial em custas. O comando processual referido não pode ser elastecido a ponto de se exigir, como pretendem os aclaratórios, que o órgão julgador atue em substituição à banca de defesa e presuma, por si, a pertinência de pedidos de recursais não cogitados sequer en passant nas razões argumentativas de apelação.

Frise-se, por outro lado, que, longe de caracterizar ignorância de conteúdo pela Turma, tal como ventilado, não cabe conhecimento de remessa oficial nestes autos.

De fato, rememora-se à ora embargante a regra do artigo 496 do CPC (grifos nossos):

 

“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.”

 

O valor atribuído pela ora embargante à causa foi de R$ 1.000,00. Não houve alteração durante o processamento na origem e, efetivamente, trata-se de ação cominatória sem perspectiva de fase de cumprimento que revele proveito econômico às partes que ultrapasse a faixa de valor prevista no Código de Processo Civil, como condicionante do reexame necessário da íntegra do processo.

Logo, patentemente despropositada a suscitação dos aclaratórios de que esta Corte, em julgamento estendido, teria sido omissa na apreciação de questões formuladas na petição inicial não reiteradas em apelação. O que se observa, assim, é que a embargante, à beira da litigância de má-fé, objetiva imputar à Turma, sob a pecha de omissão, o que, em verdade, deriva exclusivamente de deficiência na formulação do recurso protocolizado e rejeitado.

Aliás, vale destacar que o entendimento de que a apelação restringira o objeto inicial da ação aproveitou à ora embargante, no julgado impugnado (grifos atuais):

 

“(...) o caso ora em análise, à ocasião em que iniciado o julgamento, transpareceu contornos parcialmente distintos daqueles em que comumente examinada a matéria neste Tribunal.

De fato, havia indicação de que, na espécie, nem todas as comunicações efetuadas aos consumidores eram realizadas pelo sistema on site, sendo a demonstração desta circunstância ponto objeto de controvérsia nos autos.

Realmente, conforme apontou a ECT, em réplica (ID 77532055, f. 22)

(...) 

Igualmente, na apelação, em posicionamento já temperado pela consolidação da jurisprudência referida mais acima (ID 77532063, f. 26. grifos no original):

 

"Ao fundamentar a r. sentença, valeu-se então o MM. Juízo a quo de fundamentação equivocada, dissonante do caso que analisava e que além disso ainda desautoriza a decisão final. O julgado invocado sustenta a legalidade da entrega de consta de energia elétrica agregada simultaneamente ao serviço de leitura de medidores, que não é o caso trazido aos autos, e ao mesmo tempo deixa esclarecido expressamente, de maneira clara e indubitável, que o recebimento, expedição transporte e entrega de faturas entre um remetente e um destinatário constitui, sim, serviço postal de exclusividade da ECT. E reforça que “boleto de pagamento” de conta de luz se enquadra no conceito jurídico de carta, conforme precedentes jurisprudenciais dos tribunais superiores.

(...)

Delineado o panorama da controvérsia, o estudo das peças recursais evidenciou que a apreciação de tais questões condiciona-se, no caso, ao deslinde de preliminar invocada pela apelada, no sentido de que a ECT estaria modificando o pedido inicial em grau recursal.

Para aferição do suscitado cumpre, por clareza, a transcrição do provimento jurisdicional requerido inicialmente e, em seguida, o formulado em apelação (ID 77532041, f. 06 e ID 77532064, f. 04):

(...) 

Em verdade, a irresignação da apelada deriva de singela má-redação do pedido de provimento jurisdicional final: há evidente erro material no item “3.”, supra transcrito, ao demandar que a “segunda corré” (em tese, a Foz do Brasil) cessasse a distribuição de cartas “por meio próprios ou por empresas contratadas”. Ora, a Foz do Brasil é a empresa descrita na inicial como contratada, e a Bandeirante Energia como a que deveria se abster de violar o monopólio postal por qualquer meio.

Trata-se, singelamente, de equívoco de indicação (o correto seria “a primeira corré”), que não motiva qualquer dúvida na compreensão dos contornos e objetivos da ação. Por consequência, não se evidencia ampliação do pedido inicial em sede recursal que, ao contrário, restringiu-se, passando a impugnar apenas “entrega de objetos definidos como cartas por meio de terceiros que não a ECT.

Improcedente a preliminar, impõe-se o exame do mérito que justificou o pedido de vista, conforme descrito de início.

(...) 

Superada tal alegação, tem-se que, considerando a matéria devolvida pela apelação (como já se assentou, de menor escopo que o pedido inicial), a solução da causa depende da aferição de duas circunstâncias: i) existência de entrega de documentos objeto de monopólio postal fora do sistema de faturamento on site; e ii) que esta atividade seja realizada por terceiro, pois a apelação devolveu à Corte apenas esta hipótese. 

Para que se tenha clareza, não se afirma que, no caso em que o próprio remetente expede, transporta e entrega objeto enquadrado legalmente como carta, cartão-postal ou correspondência-agrupada, esteja intocado e preservado o monopólio estatal do serviço postal sem risco de vulneração da garantia constitucional, como se aventou da tribuna, pois esta questão não é objeto do recurso sob exame para exigir abordagem nesta oportunidade. 

Saliente-se, neste sentido, que julgamento a este respeito redundaria em provimento ultra petita, de modo que as razões de apelação da ECT são claras em exclusivamente focar o cenário da entrega de faturas e assemelhados por terceiros como violação de serviço postal a ser apreciada.”

 

Por fim, descabem maiores considerações a respeito do alegado descumprimento da legislação processual no tocante à fixação de honorários. Como revela a mera leitura do voto vencedor, a fixação por equidade foi expressamente fundamentada em legislação e jurisprudência, de modo que a imputação é, em verdade, de error in judicando, sendo manifesta a impropriedade da via eleita para tal discussão. A arguição torna indisfarçável que a ora embargante atribuiu valor da causa em patamares ínfimos como planejamento processual protetivo e presentemente volta-se contra o deslinde indesejado da estratégia adotada.

  Em arremete, se a motivação do acórdão embargado é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. ECT. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO INICIAL EM GRAU RECURSAL. INOCORRÊNCIA. DERROGAÇÃO DO MONOPÓLIO POSTAL IMPROCEDÊNCIA. EMISSÃO DE DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE NO SISTEMA ON SITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS COMUNICAÇÕES ERAM EFETUADAS POR INTERMEDIÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DAS FAZENDAS PÚBLICAS. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AVENTADOS.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. Afora tratar-se matéria de discussão incabível em embargos de declaração (por importar alegação de erro de julgamento), é desacertada a alegação a destempo de que o feito deveria ter sido suspenso por força da repercussão geral reconhecida para o RE 667.958. Primeiro, porque não há determinação de suspensão nacional para o tema respectivo (Tema 527/STF). Em segundo lugar, porque a espécie não cuida de tal matéria. O recurso extraordinário em questão foi referido no acórdão embargado exclusivamente para demonstração lógica da improcedência do argumento das rés de que o monopólio postal para distribuição de boletos havia sido extinto. A mera existência do Tema 527/STF foi apontada como incompatível com a tese incidental aventada, porém a solução do mérito da causa não tangenciou o próprio conteúdo para o qual foi reconhecida repercussão geral, pois foi assentado que a especificidade da matéria a ser apreciada pela Corte Suprema não condizia com o quanto devolvido a este Tribunal.

3. Não há que se falar de omissão a respeito da concessão à autora de benefícios processuais típicos das Fazendas Públicas. A embargante não recolheu custas iniciais para processamento da ação, tampouco efetuou preparo do recurso de apelação interposto. Os próprios embargos de declaração examinados foram opostos com utilização do prazo em dobro próprio das Fazendas Públicas. A toda vista, desde a primeira instância a aplicabilidade do artigo 12 do Decreto-Lei 509/1969 (“A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais”) já havia sido reconhecida tacitamente à ora embargante, até porque trata-se de regra processual sedimentada no ordenamento pátrio e sem qualquer resistência da parte contrária nestes autos.

4. A condenação em custas constante da sentença deriva não de rejeição da equiparação legal, mas de erro, efetivamente. Sucede que, diversamente do alegado nos embargos de declaração, a matéria não foi devolvida a esta Corte. Mesmo a partir de interpretação de plena boa-fé do conjunto da postulação e do pedido recursal (artigo 322 do CPC) não é possível extrair efeito devolutivo quanto à condenação sentencial em custas. O comando processual referido não pode ser elastecido a ponto de se exigir, como pretendem os aclaratórios, que o órgão julgador atue em substituição à banca de defesa e presuma, por si, a pertinência de pedidos de recursais não cogitados sequer en passant nas razões de apelação.

5. Não cabe conhecimento de remessa oficial nestes autos. O valor atribuído pela ora embargante à causa foi de R$ 1.000,00. Não houve alteração durante o processamento na origem e, efetivamente, trata-se de ação cominatória sem perspectiva de fase de cumprimento que revele proveito econômico às partes que ultrapasse a faixa de valor prevista no Código de Processo Civil, como condicionante do reexame necessário da íntegra do processo.

6. Descabem maiores considerações a respeito do alegado descumprimento da legislação processual no tocante à fixação de honorários. Como revela a mera leitura do voto vencedor, a fixação por equidade foi expressamente fundamentada em legislação e jurisprudência, de modo que a imputação é, em verdade, de error in judicando, sendo manifesta a impropriedade da via eleita para tal discussão. 

7. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

9. Embargos de declaração rejeitados. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.