Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001147-52.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: DIAMBO MARIA PEDRO

APELADO: DELEGADA DA POLICIA FEDERAL CHEFE DO NRE/DELEMIG/DIREX/SR/PF/SP, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001147-52.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: DIAMBO MARIA PEDRO

APELADO: DELEGADA DA POLICIA FEDERAL CHEFE DO NRE/DELEMIG/DIREX/SR/PF/SP, UNIÃO FEDERAL

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIROS. PEDIDO DE REFÚGIO. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inicialmente, cumpre destacar que não se justifica o interesse de solicitante de refúgio, ainda em processamento, em requerer autorização de residência no país, com base em reunião familiar.

2. A condição de refugiado exige comprovação, em procedimento próprio, de variadas circunstâncias necessárias para que se possa atribuir especial tratamento ao estrangeiro. Logo, o reconhecimento do status de refugiado deve observar o procedimento específico para que, ao final, possam ser reconhecidos os benefícios próprios da condição especial. O pedido de residência permanente não se dirige aos refugiados, mas aos demais estrangeiros em geral. Aqueles que pleiteiam condição legal de refugiado têm, porém, assegurado o direito de permanência provisória enquanto se processa o pedido de refúgio, a demonstrar que não cabe discutir o mesmo direito em dupla via procedimental. 

3. De fato, a propositura de outro requerimento, objetivando autorização de residência, com aplicação de regime mitigado de apuração dos requisitos legais, além de violar o devido processo legal e a isonomia com outros estrangeiros, não se justifica diante da tramitação de pedido anterior de refúgio, no qual assegurada a residência provisória desde logo até que seja decidido o expediente específico.  Se a mitigação na apuração dos requisitos gerais de ingresso e permanência de estrangeiro é reconhecida em relação ao detentor da condição de refugiado e se a própria residência é garantida até que se resolva o procedimento específico, não é viável que se formule outro pedido para autorização de residência permanente sem a observância das exigências próprias. 

4. O benefício que se confere ao refugiado deve ser exercido nos limites do procedimento que se destina à apuração da respectiva condição e não, extensivamente, em outros aplicáveis a estrangeiros em geral fora da excepcionalidade do pedido de refúgio, daí porque inexistente violação a direito líquido e certo. Ainda que eventualmente seja mais demorado o deferimento do pedido de refúgio, em razão da sua própria natureza, não pode ser aplicado a outros procedimentos o tratamento específico outorgado a quem pleiteia o direito ao reconhecimento da condição de refugiado. A cada pedido ou situação, conforme definido em lei, aplica-se o respectivo processo, procedimento ou rito previamente estabelecido. 

5. Apelação desprovida."

 

Alegou-se omissão, inclusive em prequestionamento, pois: (1) a mera falta de certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente não deve, por si só, obstar o exercício do direito dos embargantes, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, legalidade, melhor interesse da criança, como se depreende da interpretação sistemática da legislação de regência, quanto à flexibilização de exigências documentais para garantir o exercício de direitos básicos para demandantes de autorização de residência com intuito de reunião familiar, ressaltando que aos solicitantes de refúgio devem ser estendidas as facilidades asseguradas aos refugiados, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que constam nos autos documentos comprobatórios quanto à identidade, nacionalidade e parentesco com o menor brasileiro; e (2) há necessidade de menção expressa aos artigos 43 e 44 da Lei 9.474/1997; 3°, V, 20, 30, I, ‘i’, § 1°, III, da Lei 13.445/2017; 1°, III, 5°, II, e 227 da CF.

Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1°, CPC). 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001147-52.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: DIAMBO MARIA PEDRO

APELADO: DELEGADA DA POLICIA FEDERAL CHEFE DO NRE/DELEMIG/DIREX/SR/PF/SP, UNIÃO FEDERAL

 

 

  

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que:

 

“[...] não se justifica o interesse de solicitante de refúgio, ainda em processamento, em requerer autorização de residência no país, com base em reunião familiar.

Com efeito, a condição de refugiado exige comprovação, em procedimento próprio, de variadas circunstâncias necessárias para que se possa atribuir especial tratamento ao estrangeiro. Logo, o reconhecimento do status de refugiado deve observar procedimento específico para que, ao final, possam ser reconhecidos os benefícios próprios da condição especial. O pedido de residência permanente não se dirige aos refugiados, mas aos demais estrangeiros em geral. Aqueles que pleiteiam condição legal de refugiado têm, porém, assegurado o direito de permanência provisória enquanto se processa o pedido de refúgio, a demonstrar que não cabe discutir o mesmo direito em dupla via procedimental. 

De fato, a propositura de outro requerimento, objetivando autorização de residência, com aplicação de regime mitigado de apuração dos requisitos legais, além de violar o devido processo legal e a isonomia com outros estrangeiros, não se justifica diante da tramitação de pedido anterior de refúgio, no qual assegurada a residência provisória desde logo até que seja decidido o expediente específico. 

 

Consignou o julgado, ademais, que:

 

“Se a mitigação na apuração dos requisitos gerais de ingresso e permanência de estrangeiro é reconhecida em relação ao detentor da condição de refugiado e se a própria residência é garantida até que se resolva o procedimento específico, não é viável que se formule outro pedido para autorização de residência permanente sem a observância das exigências próprias. 

O benefício que se confere ao refugiado deve ser exercido nos limites do procedimento que se destina à apuração da respectiva condição e não, extensivamente, em outros aplicáveis a estrangeiros em geral fora da excepcionalidade do pedido de refúgio, daí porque inexistente violação a direito líquido e certo.”

 

Concluiu o acórdão, assim, que, “ainda que eventualmente seja mais demorado o deferimento do pedido de refúgio, em razão da sua própria natureza, não pode ser aplicado a outros procedimentos o tratamento específico outorgado a quem pleiteia o direito ao reconhecimento da condição de refugiado. A cada pedido ou situação, conforme definido em lei, aplica-se o respectivo processo, procedimento ou rito previamente estabelecido".

Como se observa, todos os argumentos suscitados pela embargante já foram devidamente considerados, examinados e afastados no julgado embargado, a revelar que envolve error in judicando a alegação de que não foi corretamente solucionada a causa. Da interpretação do contexto fático e jurídico dos autos cuidaram os votos que integram o julgamento, ainda que com divergência, sem que se trate, portanto, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Evidenciado, assim, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 

Não se trata, portanto, de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 43 e 44 da Lei 9.474/1997; 3°, V, 20, 30, I, ‘i’, § 1°, III, da Lei 13.445/2017; 1°, III, 5°, II, e 227 da CF ou princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e melhor interesse da criança) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIROS. PEDIDO DE REFÚGIO. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: “[...] não se justifica o interesse de solicitante de refúgio, ainda em processamento, em requerer autorização de residência no país, com base em reunião familiar. Com efeito, a condição de refugiado exige comprovação, em procedimento próprio, de variadas circunstâncias necessárias para que se possa atribuir especial tratamento ao estrangeiro. Logo, o reconhecimento do status de refugiado deve observar procedimento específico para que, ao final, possam ser reconhecidos os benefícios próprios da condição especial. O pedido de residência permanente não se dirige aos refugiados, mas aos demais estrangeiros em geral. Aqueles que pleiteiam condição legal de refugiado têm, porém, assegurado o direito de permanência provisória enquanto se processa o pedido de refúgio, a demonstrar que não cabe discutir o mesmo direito em dupla via procedimental. De fato, a propositura de outro requerimento, objetivando autorização de residência, com aplicação de regime mitigado de apuração dos requisitos legais, além de violar o devido processo legal e a isonomia com outros estrangeiros, não se justifica diante da tramitação de pedido anterior de refúgio, no qual assegurada a residência provisória desde logo até que seja decidido o expediente específico". 

3. Consignou o julgado, ademais, que: “Se a mitigação na apuração dos requisitos gerais de ingresso e permanência de estrangeiro é reconhecida em relação ao detentor da condição de refugiado e se a própria residência é garantida até que se resolva o procedimento específico, não é viável que se formule outro pedido para autorização de residência permanente sem a observância das exigências próprias.  O benefício que se confere ao refugiado deve ser exercido nos limites do procedimento que se destina à apuração da respectiva condição e não, extensivamente, em outros aplicáveis a estrangeiros em geral fora da excepcionalidade do pedido de refúgio, daí porque inexistente violação a direito líquido e certo”.

4. Concluiu o acórdão, assim, que: “Ainda que eventualmente seja mais demorado o deferimento do pedido de refúgio, em razão da sua própria natureza, não pode ser aplicado a outros procedimentos o tratamento específico outorgado a quem pleiteia o direito ao reconhecimento da condição de refugiado. A cada pedido ou situação, conforme definido em lei, aplica-se o respectivo processo, procedimento ou rito previamente estabelecido".

5. Como se observa, todos os argumentos suscitados pela embargante já foram devidamente considerados, examinados e afastados no julgado embargado, a revelar que envolve error in judicando a alegação de que não foi corretamente solucionada a causa. Da interpretação do contexto fático e jurídico dos autos cuidaram os votos que integram o julgamento, ainda que com divergência, sem que se trate, portanto, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Evidenciado, assim, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 

6. Não se trata, portanto, de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 43 e 44 da Lei 9.474/1997; 3°, V, 20, 30, I, ‘i’, § 1°, III, da Lei 13.445/2017; 1°, III, 5°, II, e 227 da CF ou princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e melhor interesse da criança) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

8. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.