Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001149-30.2020.4.03.6331

RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: ELISANGELA CRISTINA GARBELLINI

Advogado do(a) RECORRENTE: LUPERCIO CANNATA JUNIOR - SP395499-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001149-30.2020.4.03.6331

RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: ELISANGELA CRISTINA GARBELLINI

Advogado do(a) RECORRENTE: LUPERCIO CANNATA JUNIOR - SP395499-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela PARTE AUTORA contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos apenas para determinar à UNIÃO a regularização da situação cadastral da autora, para constar que o Registro Geral de Atividade Pesqueira – RGP estava regular nos anos de 2017 e 2018, e ao INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a reanálise dos pedidos de seguro-desemprego ao pescador artesanal, protocolados pela autora, referentes ao período de 2017 a 2018, considerando superada a pendência de suspensão do RGP.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001149-30.2020.4.03.6331

RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: ELISANGELA CRISTINA GARBELLINI

Advogado do(a) RECORRENTE: LUPERCIO CANNATA JUNIOR - SP395499-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Juiz singular julgou a presente ação, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos:

 

“(...)

O seguro-desemprego do pescador artesanal está previsto atualmente na Lei nº 10.779/2003, com as alterações da Lei nº 13.134/2015):

“Art. 1 O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

§ 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

§ 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

§ 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.

§ 7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.

Art. 2 Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.

§ 1 Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

§ 2 Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7 do art. 30 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física;

e III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1 desta Lei;

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3 do art. 1 desta Lei;

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

§ 3 O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2.

§ 4 O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei n 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego.

Art. 4 O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:

I - início de atividade remunerada;

II - início de percepção de outra renda;

III - morte do beneficiário;

IV - desrespeito ao período de defeso; ou

V - comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.

(...)”

O indeferimento administrativo foi motivado pela suspensão do Registro Geral da Atividade Pesqueira, conforme procedimento anexado (evento n. 21). Por sua vez, o Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP da autora foi suspenso porque ela não teria cumprido anualmente os procedimentos para a manutenção do registro.

A Instrução Normativa do Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA N. 06, de 29/06/2012 estabelece os procedimentos administrativos para inscrição das pessoas físicas no Registro Geral de Atividade Pesqueira na categoria profissional. O artigo 9º assim dispõe:

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL

Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014).

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014):

I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal:

a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br;

b) Cópia do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) inscrito como segurado especial, e;

c) 01 (uma) foto 3 x 4 cm recente, com foco nítido e limpo.

(...)

 

Da simples leitura do dispositivo verifica-se a existência de prazo para o protocolo do pedido de manutenção, qual seja, 60 dias da data do aniversário. No caso concreto, a autora aniversaria em 12/04. Em que pese pretenda o reconhecimento da regularidade no ano de 2016, reconhece ela que protocolou o requerimento de manutenção apenas em 05/01/2017 e depois em 07/05/2018 (fls. 38 e 39 do evento n. 2). Portanto, em 2016, deixou de cumprir a exigência estabelecida pela Instrução Normativa.

Os protocolos demonstram que a autora buscou as manutenções em 2017 e em 2018. A União não apresentou justificativas pela não apreciação. Ao contrário, explica que será realizado um recadastramento em um novo sistema, que possibilite o cruzamento de informações entre as bases de dados dos órgãos governamentais e impeça a prática de fraudes. Reconhece, ainda, que não foi localizado o requerimento físico da autora.

Desta forma, conclui-se que os requerimentos apresentados pela autora em 2017 e 2018 foram extraviados e não chegaram a ser processados. Portanto, não foi apresentada a justificativa plausível para a regularização da situação cadastral da autora, ao menos nos anos de 2017 e 2018. A manutenção da suspensão foi, portanto, indevida.

Por outro lado, a concessão do seguro-desemprego, indeferida pelo INSS, demanda a análise de outros requisitos, não apresentados pela autora, conforme dispõe o artigo 2º, § 2º da Lei n. 10.779/2003.

Ora, a lei é clara no sentido de que somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que cumpra cumulativamente os requisitos, não bastando o registro profissional, na categoria artesanal. Entretanto, as intimações para regularização do pedido, bem como os indeferimentos, restringiram-se à regularização do registro, de modo que, atendida a regularização, caberá à autarquia federal rever os requerimentos, após a juntada da documentação comprobatória dos demais requisitos. A reanálise dos pedidos restringem-se ao período de 2017 e 2018, anos nos quais a autora comprovou o protocolo de requerimento de manutenção do RPA.

Assistência Judiciária Gratuita

A parte demandante faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto declarou que não pode pagar as custas e despesas do processo, e, assim, atendeu ao disposto no art. 4º, da Lei 1.060/50.

Dispositivo

Por estes fundamentos, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedente a demanda, apenas para:

a) Determinar à União Federal, por meio do Superintendência Federal da Agricultura, a regularização da situação cadastral da autora, para constar que o registro de pesca estava regular nos anos de 2017/2018.

b) Determinar ao INSS a reanálise dos pedidos de seguro-desemprego ao pescador artesanal, protocolados pela autora, referentes ao período de 2017 a 2018, considerando superada a pendência de suspensão do RGP, devendo abrir prazo nos referidos processos administrativos para apresentação da documentação faltante.

(...)”.

 

O recurso não merece provimento.

 

Com efeito, embora reconhecida a irregularidade da suspensão do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) da autora, não é possível determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal no presente feito, uma vez que realmente não ficou comprovado nos autos o cumprimento dos demais requisitos estabelecidos no artigo 2º, § 2º, da Lei nº. 10.779/03.

De fato, além do RGP, o pescador artesanal também deve apresentar ao INSS diversos outros documentos para fins de concessão do benefício – o que não ficou devidamente demonstrado de ter ocorrido nos autos. A esse respeito, destaco, por exemplo, a existência de exigência no indeferimento do ano de 2018 no sentido de que a autora “não apresentou contribuições ou número de contribuições insuficientes” (fl. 36 do Id. 254755241).

Portanto, reputo correta a sentença ao determinar ao INSS apenas o reprocessamento dos pedidos do seguro defeso tendo por base a regularidade do RGP da autora e não a concessão em si do benefício.

No mais, considerando que a parte autora somente apresentou nos autos os pedidos de manutenção do RGP nos anos de 2017 e 2018 (fls. 38/39 do Id. 254755196), não há que se falar em possibilidade de reanálise de demais requerimentos administrativos, pois já evidenciado que a autora não cumpriu a regra do artigo 2º, § 2º, I, da Lei nº. 10.779/03, que exige a atualização anual do RGP por parte do pescador.

 

Dessa forma, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.

Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.

Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008).

 

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. 

No entanto, considerando que é beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

SEGURO-DESEMPREGO – PESCADOR ARTESANAL – PERÍODO DEFESO – PEDIDOS DE ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO DE PESCADOR NOS ANOS DE 2017 E 2018 – REANÁLISE DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO E PAGAMENTO IMEDIATO NOS AUTOS – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE OUTROS REQUISITOS – REQUERIMENTOS SEGUINTES SEM PROTOCOLO DO PEDIDO DE MANUNTEÇÃO DA LICENÇA DE PESCADOR – OBRIGAÇÃO ANUAL – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.