Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002256-33.2019.4.03.6303

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ DE ALMEIDA TELES

Advogado do(a) RECORRENTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002256-33.2019.4.03.6303

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ DE ALMEIDA TELES

Advogado do(a) RECORRENTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Dispensado.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002256-33.2019.4.03.6303

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ DE ALMEIDA TELES

Advogado do(a) RECORRENTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

1- Os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão portadora de vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou a corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, uma vez que são limitadas as suas hipóteses de cabimento, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. Com efeito, a obtenção de efeitos infringentes por meio de embargos de declaração é excepcional, ligando-se àquelas hipóteses em que a superação do vício da sentença, por si só, resulta na inversão do julgado.

2- Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”

As situações mais diversas podem ensejar o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontram-se, dentre outras, as seguintes:

a) embargos de declaração genéricos, sem apontar de forma específica um argumento em relação ao qual o acórdão tenha sido omisso, contraditório ou obscuro (EDcl no AgInt no AREsp 653.017/SP);

b) embargos de declaração que apresentam pretensão impertinente, como a inovação recursal (AgInt nos EDcl no REsp 1656025/RS);

c) embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela decisão embargada (REsp 1410839/SC).

Os embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não podem ser qualificados como protelatórios (STJ, Súmula 98). Não basta, porém, a informação de que se trata de embargos para fins de prequestionamento; deve-se demonstrar que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito de dispositivo de lei previamente suscitado.

3- No caso dos autos, o tema arguido nos embargos declaratórios já foi analisado e reanalisado por ocasião das últimas duas decisões colegiadas, ocasião em que restou assentado que o autor não comprovou “o uso de arma de fogo ou a sujeição a outras agentes nocivos” (sem destaque no original), razão pela qual não é devida a averbação do tempo especial pela mera referência ao exercício da função de vigilante.

Destarte, os novos embargos devem ser rejeitados, pois não se verifica a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, considerando a insistência em questão expressamente apreciada e decidida pelo acórdão embargado, reconheço o caráter manifestamente protelatório dos recursos.

4- Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA E DECIDIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.