RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002256-33.2019.4.03.6303
RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ DE ALMEIDA TELES
Advogado do(a) RECORRENTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002256-33.2019.4.03.6303 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LUIZ DE ALMEIDA TELES Advogado do(a) RECORRENTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002256-33.2019.4.03.6303 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LUIZ DE ALMEIDA TELES Advogado do(a) RECORRENTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1- Os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão portadora de vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou a corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, uma vez que são limitadas as suas hipóteses de cabimento, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. Com efeito, a obtenção de efeitos infringentes por meio de embargos de declaração é excepcional, ligando-se àquelas hipóteses em que a superação do vício da sentença, por si só, resulta na inversão do julgado. 2- Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” As situações mais diversas podem ensejar o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontram-se, dentre outras, as seguintes: a) embargos de declaração genéricos, sem apontar de forma específica um argumento em relação ao qual o acórdão tenha sido omisso, contraditório ou obscuro (EDcl no AgInt no AREsp 653.017/SP); b) embargos de declaração que apresentam pretensão impertinente, como a inovação recursal (AgInt nos EDcl no REsp 1656025/RS); c) embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela decisão embargada (REsp 1410839/SC). Os embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não podem ser qualificados como protelatórios (STJ, Súmula 98). Não basta, porém, a informação de que se trata de embargos para fins de prequestionamento; deve-se demonstrar que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito de dispositivo de lei previamente suscitado. 3- No caso dos autos, o tema arguido nos embargos declaratórios já foi analisado e reanalisado por ocasião das últimas duas decisões colegiadas, ocasião em que restou assentado que o autor não comprovou “o uso de arma de fogo ou a sujeição a outras agentes nocivos” (sem destaque no original), razão pela qual não é devida a averbação do tempo especial pela mera referência ao exercício da função de vigilante. Destarte, os novos embargos devem ser rejeitados, pois não se verifica a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, considerando a insistência em questão expressamente apreciada e decidida pelo acórdão embargado, reconheço o caráter manifestamente protelatório dos recursos. 4- Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA E DECIDIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA.