
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018773-89.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: TOMAS BORGES OTONI NEIVA - SP304987-A, FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELADO: TOMAS BORGES OTONI NEIVA - SP304987-A, FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018773-89.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: TOMAS BORGES OTONI NEIVA - SP304987-A, FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: TOMAS BORGES OTONI NEIVA - SP304987-A, FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Prometeon Tyre Group Indústria Brasil LTDA ao v. acórdão, que, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação da União e negou provimento à apelação do contribuinte, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito de compensação de débitos e estimativas de IRPJ e CSLL, com créditos decorrentes de exercícios anteriores. O v. acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS RELATIVOS AO PAGAMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. ART. 6º DA LEI 13.670/2018. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE. INCLUSÃO DO INCISO IX AO ART. 74, § 3º, DA LEI 9.430/1996. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE COMPENSAÇÃO. 1. O art. 6º da Lei 13.670/2018 acrescentou o inciso IX ao § 3º do art. 74 da Lei 9.430/1996, o qual preceitua que os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não poderão ser objeto da compensação de que trata o caput deste dispositivo. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a lei aplicável à compensação é aquela vigente no encontro de contas, consoante Resp 1.164.452/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. O STJ tem decidido que não há direito adquirido a regime jurídico de compensação, sendo que as alterações realizadas em procedimentos são aplicáveis de imediato. 4. Não há que se falar em vício na vedação à compensação de débitos, nem em ofensa ao princípio da legalidade, pois a dedução de débitos relativos a pagamentos mensais por estimativa consubstancia mera expectativa de direito, que se aperfeiçoa no final de cada exercício (31 de dezembro), com a apuração do valor efetivamente devido. Precedentes (STJ e 3ª Turma do TRF3). 5. A vedação a que se refere o art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996 abrange também os débitos apurados por meio de balanços ou balancetes de suspensão ou redução, por força da disposição do art. 2º da Lei 9.430/19696, combinado com o art. 35 da Lei 8.981/1995. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 6. Remessa oficial e apelação da União providas. Apelação do contribuinte improvida. Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, por não discorrer sobre a irretratabilidade da opção pelo lucro real anual exercida pela embargante, bem como a ausência da fundamentação no tocante à restrição imposta pelo art. 6º da Lei nº 13.670/2018 não se aplica a apuração do imposto mensal via balancetes de suspensão ou redução para os anos subsequentes. Requer a manifestação expressa sobre a violação aos princípios da segurança jurídica, da irretroatividade, da não surpresa, do direito adquirido e da capacidade contributiva pela Lei nº 13.670/2018. Requer, ainda, que sejam prequestionados explicitamente os seguintes dispositivos constitucionais e legais: arts. 5º, caput e inciso XXXVI, 145, caput e §1º, e 170, caput e inciso II, da CF; arts. 2º, 3º, e 74 da Lei nº 9.430/96; e art. 35 da Lei nº 8.981/95. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018773-89.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: TOMAS BORGES OTONI NEIVA - SP304987-A, FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: TOMAS BORGES OTONI NEIVA - SP304987-A, FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Os presentes embargos não merecem prosperar. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso, não se verificando, portanto, os vícios apontados pela ora embargante. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso, não se verificando, portanto, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
2. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
3. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
4. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.