Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017307-26.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: VICENTE MACHADO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: SAMANTA SANTANA MARTINS - SP359595-A, ANDRE PEREIRA DA SILVA - SP430330-A, MARIANE MOURA DE SANTANA - SP422012-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017307-26.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: VICENTE MACHADO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE PEREIRA DA SILVA - SP430330-A, MARIANE MOURA DE SANTANA - SP422012-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por Vicente Machado dos Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação ordinária ajuizada em face da União Federal, objetivando a aplicação de índice diverso de correção monetária ao saldo de conta individual de PIS/PASEP.

Em suas razões recursais, o apelante retoma seus fundamentos quanto à aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, sem incidência dos fatores de redução previstos na Lei 9.365/96, ou subsidiariamente do IPCA.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017307-26.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: VICENTE MACHADO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE PEREIRA DA SILVA - SP430330-A, MARIANE MOURA DE SANTANA - SP422012-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

A questão posta nos autos diz respeito à atualização de saldo de conta individual do Fundo PIS/PASEP.

De início, acerca da prejudicial de mérito, é inquestionável a aplicação de prazo prescricional quinquenal à pretensão de atualização monetária de contas de PIS/PASEP, com base no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.

Com efeito, tendo em vista que esta ação foi ajuizada em 18/09/2019, reputa-se adequado o entendimento de que a pretensão relativa a período anterior à 18/09/2014 se encontra fulminada pela prescrição. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PIS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.

I - A União é parte legítima para figurar no pólo passivo, não apenas das demandas sobre contribuições ao PIS/PASEP, mas também nas que envolvem pedido de correção monetária do saldo depositado na conta vinculada ao PIS-PASEP.

II - Os fundamentos para se reconhecer o direito ao recebimento de diferenças relativas a índices de correção monetária nos fundos PIS/PASEP são os mesmos aplicáveis ao FGTS, consolidados na jurisprudência do STJ, como na Súmula nº 252.

III - O prazo prescricional para a propositura de ação em que se pleiteia a atualização monetária das contas do PIS/PASEP é de cinco anos. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo não atinge o fundo do direito, mas apenas as prestações devidas com prazo superior ao mesmo. 

IV - Precedentes

(STJ, AgRg no Ag 663261/RS, TRF3, AC 00039154719954036100, AC 00521949319974036100) V - Agravo legal improvido.” (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 514497 0021390-16.1995.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016)

No mérito propriamente dito, relembra-se que com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos arrecadados a título de contribuição do PIS/PASEP passaram a compor fundo destinado a financiar programas de previdência social. Contudo, os valores até então acumulados pelos trabalhadores em suas contas individuais permaneceram nelas depositados e sujeitos a levantamento em determinadas situações.

Com efeito, com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional. Verbis:

Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. 

(...) 

Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.

Pois bem, o C. Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS/PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei. Observa-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993.

1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação.

3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial.

5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000.

6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002.

7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.

TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.

Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015.

(REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018)                                           

Verifica-se também o precedente desta E. Corte, em caso semelhante ao presente: 

ADMINISTRATIVO. CONTA PIS/PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELOS ARTIGOS 8º E 12 DA LEI Nº 9.365/96.

1. O c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1205277/PB (Tema 545), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.

2. O termo inicial do quinquênio corresponde à data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. Precedente do c. STJ.

3. In casu, a demanda foi ajuizada em 23/08/2019, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão relativa à atualização dos saldos da conta vinculada ao PIS/PASEP anterior a 23/08/2014.

4. No que concerne ao período não prescrito, impende registrar que a atualização dos saldos da conta vinculada ao PIS/PASEP segue o disposto nos artigos 8º e 12 da Lei nº 9.365/96, que determinam que tais saldos devem ser corrigidos pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

5. Verifica-se dos dispositivos supracitados que a atualização monetária, da maneira como pleiteada pelo apelante, com a aplicação da TJLP cheia, sem ajustes, ou do IPCA, não encontra amparo na legislação de regência para a correção dos saldos das contas vinculadas ao PIS/PASEP.

6. Insta salientar que todo o disciplinamento do PIS/PASEP decorre de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária legalmente estabelecido.

7. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015477-25.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)

Assim, ainda que haja outros índices mais condizentes com a inflação do período, não se pode proceder à aplicação de critério de correção monetária diverso do previsto nos art. 8º e 12 da Lei 9.365/96, ou mesmo à aplicação do critério legal, sem incidência do fator de redução disciplinado pela Resolução 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional.

Por fim, considerando-se que os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo, e que a apelação interposta não legrou êxito em alterar a decisão recorrida, majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça a que faz jus o demandante.

Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DE PIS/PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 9.365/96. TJLP COM INCIDÊNCIA DE FATOR DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A questão posta nos autos diz respeito à atualização de saldo de conta individual do Fundo PIS/PASEP.

2. Acerca da prejudicial de mérito, é inquestionável a aplicação de prazo prescricional quinquenal à pretensão de atualização monetária de contas de PIS/PASEP, com base no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Tendo em vista que esta ação foi ajuizada em 18/09/2019, reputa-se adequado o entendimento de que a pretensão relativa a período anterior à 18/09/2014 se encontra fulminada pela prescrição.

3. Com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional.

4. O C. Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS/PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei.

5. Ainda que haja outros índices mais condizentes com a inflação do período, não se pode proceder à aplicação de critério de correção monetária diverso do previsto nos art. 8º e 12 da Lei 9.365/96, ou mesmo à aplicação do critério legal, sem incidência do fator de redução disciplinado pela Resolução 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional.

6. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça a que faz jus o demandante.

7. Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.