AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011736-36.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: BTG PACTUAL SEGUROS S.A., TOO SEGUROS S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011736-36.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: BTG PACTUAL SEGUROS S.A., TOO SEGUROS S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BTG PACTUAL SEGUROS S.A. e TOO SEGUROS S.A. contra decisão proferida pelo r. Juízo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em mandado de segurança (autos 5008148-54.2022.4.03.6100), indeferiu o pedido liminar para que seja declarada a suspensão da exigibilidade do PIS/COFINS incidente sobre os valores correspondentes à corretagem devida ao corretor e ao FUNENSEG. O d. Juízo a quo entendeu que os valores pagos a título de comissão de corretagem ao corretor ou ao FUNENSEG fazem parte comercialização do serviço e, portanto, integram a respectiva receita bruta, não podendo ser excluídos da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Pontuou que "O valor dos serviços prestados pelas operadoras de seguros é apenas mais um item a compor o preço final do produto ou serviço e cujo repasse decorre de decisão estratégica do fornecedor" e "caso acolhida a tese das impetrantes não só o valor destinado a custear as taxas de corretagem, mas o valor de qualquer despesa poderia ser excluído, desvirtuando o conceito de faturamento, que não se confunde com o de renda ou lucro, vale dizer, não pressupõe a dedução de despesas, mas considera meramente as entradas, pouco relevando que parte delas será destinada ao pagamento de serviços ou qualquer outro fim que não o acréscimo patrimonial da empresa". Pretende a agravante da reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que: a) "A Agravada exige as contribuições sobre a totalidade dos valores recebidos pela seguradora no momento da contratação do seguro. Ocorre que parte desses valores consiste em receita do corretor de seguros relativa à atividade que exerce em favor do segurado"; b) "Na hipótese em que não há intermediação da contratação do seguro por corretor, a lei impõe que o valor que habitualmente seria pago a título de comissão de corretagem deve ser destinado ao FUNENSEG"; c) "Os valores referentes à comissão de corretagem e os destinados ao FUNENSEG ingressam nos cofres das Agravantes transitoriamente e com destino certo a terceiro imposto por lei, o que não configura receita segundo o Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR)"; d) "A corretagem consiste em relação jurídica entre terceiros (corretor e segurado), alheia às Agravantes. Não é “despesa” da seguradora, na medida em que o segurado é quem arca com seu pagamento, pois o corretor trabalha em seu favor, como já entendeu o STJ em julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.400.287/RS)"; e) "Além disso, o repasse da comissão de corretagem não decorre de decisão estratégia da seguradora, mas sim de imposição legal, situação que muito se assemelha à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, julgada pelo Plenário do STF (RE nº 574.706/PR)". Requer o provimento do recurso para: (i) “que seja reformada a decisão agravada, de modo que seja suspensa a exigibilidade do PIS/COFINS incidente sobre os valores correspondentes à corretagem devida ao (i) corretor (alínea “a” do art. 18 c/c art. 13 da Lei n° 4.594/64) ou (ii) ao FUNENSEG (alínea “b” art. 18 c/c art. 19 da Lei n° 4.594/64)"; (ii) "Em consequência, requer-se que a União se abstenha da exigência de ditos valores, inclusive mediante a prática de atos indiretos de cobrança, como negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal, protesto da certidão de dívida ativa, ajuizamento de execução, averbação pré-executória, apontamento no CADIN etc". Postergada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para após a vinda da contraminuta. Após, com a apresentação de contraminuta, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011736-36.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: BTG PACTUAL SEGUROS S.A., TOO SEGUROS S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão à parte agravante. Da análise dos autos, verifica-se que foi impetrado mandado de segurança pelas agravantes para obterem provimento jurisdicional que autorize a suspensão da exigibilidade do PIS/COFINS incidente sobre as receitas financeiras oriundas dos valores correspondentes à corretagem devida ao corretor (alínea “a” do art. 18 da Lei 4.594/64) ou ao FUNENSEG (alínea “b” art. 18 c/c art. 19 da Lei 4.594/64). A Constituição Federal estabeleceu no artigo 195, I, "b" como fonte de custeio da Seguridade Social as contribuições sociais devidas pelos empregadores incidentes sobre a receita e o faturamento. Os artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.718/98 elegeram como base de cálculo do PIS e da COFINS o faturamento, igualando-o à receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Como cediço, o Supremo Tribunal Federal o STF firmou o entendimento de que a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. O ponto central da controvérsia vertida nos autos reside em saber se os valores correspondentes à corretagem devida ao corretor (alínea “a” do art. 18 da Lei 4.594/64) ou ao FUNENSEG (alínea “b” art. 18 c/c art. 19 da Lei 4.594/64) configuram faturamento da Sociedade Seguradora para fins de incidência do PIS e da COFINS. Conforme art. 1º, da Lei 4.594/64, o corretor de seguros, delineado na alínea “a” do art. 18 da Lei 4.594/64, a quem é devida a comissão de corretagem por imperativo legal, “é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado". O corretor de seguros não se confunde com os "agentes autônomos de seguros", que atuam como representantes da seguradora e autorizados a intermediar operações de seguro diretamente com os interessados. A propósito, o e. Superior Tribunal de Justiça, no paradigma firmado no REsp 1.400.287 (tema repetitivo 728), em que se discutia questão relativa à aplicabilidade da majoração de alíquota de COFINS a entidades constantes do rol do artigo 22, § 1º, da Lei 8.212/1991, diferenciou sociedade corretoras de seguros e agentes autônomos de seguros. De acordo com a e. Corte Superior, "O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado" (art. 1º, da Lei 4.594/64). Seu registro é feito na SUSEP. Tem por função a intermediação dos contratos de seguros por meio da administração da relação segurado X seguradoras, na defesa dos interesses dos segurados. Tanto que o art. 17, da Lei n. 4.594/64 veda relação empregatícia, societária ou de subordinação às seguradoras. Sua comissão é paga pelo segurado, em percentual calculado sobre o prêmio, e não pela seguradora. Seu contrato com o cliente é o de corretagem regido pelo art. 722, do CC/2002". Esclarece, ainda: "Já os "agentes autônomos de seguros" são pessoas físicas ou jurídicas representantes da seguradora e autorizados a intermediar operações de seguro diretamente com os interessados. O agente de seguros tem interesse direto na colocação de determinadas apólices de seguros, as quais são emitidas pela seguradora que ele representa e de cuja venda sai sua remuneração. Sua relação com a seguradora rege-se pelo contrato de agência, previsto no art. 710, do CC/2002. Desse modo, em que pese o disposto no art. 1º; Decreto nº 56.903/65, não há como compreender que as "sociedades corretoras de seguros" sejam os "agentes autônomos de seguros privados", havendo que se compreender que o referido decreto não se reporta aos "agentes autônomos de seguros" mas só às "sociedades corretoras de seguros" que, por uma mera e inconveniente coincidência, anteriormente se chamavam "agentes". A Lei 4.594/64, que regula a profissão de corretor de seguros, disciplina que: Art . 18. As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguros: a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado; b) diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes. Art. 19. Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea "b" do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão e calculada de acordo com a tarifa respectiva será recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG), que se destinará à criação e manutenção de: a) escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos; b) bibliotecas especializadas. Já o art. 13 da Lei 4.594/64 estabelece que "Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos têrmos desta lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios". A partir dessas premissas, tem-se que o corretor atua na defesa dos interesses dos segurados e sua comissão é “paga pelo segurado”. A Sociedade Seguradora, assim, não integra a relação jurídica existente entre segurado e corretora e não é titular da parcela do prêmio que corresponde à comissão de corretagem. A seguradora recebe o pagamento pela emissão do seguro (prêmio), destacado o valor do serviço de corretagem, e repassa o montante da respectiva comissão ao corretor de seguro, em virtude da intermediação da relação negocial entre eles. Cabe a ela apenas o repasse do valor da comissão ao corretor devidamente indicado pelo proponente do seguro na proposta, conforme exigido pelo art. 13 da Lei nº 4.594/64, ou ao FUNENSEG, nos casos em que a contratação se deu sem a presença do corretor de seguros, como determinado pelo art. 19 do referido ato normativo. O papel da seguradora é de mero agente de liquidação e o repasse dos valores ao corretor ou ao FUNENSEG decorre de obrigação prevista em lei. Repise-se que o segurado contrata e paga a comissão ao corretor, que atua em benefício daquele; o respectivo montante é apenas repassado pela seguradora ao corretor, conforme determinação legal. Nessa linha de intelecção, o valor arrecadado a título de comissão de corretagem não se incorpora ao patrimônio das seguradoras, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino, por imposição de lei e não por ato convencional, diga-se, é o caixa das corretoras de seguros, onde deve sofrer tributação. A atividade econômica que enseja o recebimento de comissão de corretagem é a atividade desempenhada pela corretora de seguros e tal atividade é devidamente tributada pelo PIS/COFINS. A atividade econômica da seguradora dá ensejo ao recebimento de prêmio de seguro e apenas sobre tal parcela é legítima a incidência das contribuições. Por isso, não se pode exigir PIS/COFINS das seguradoras considerando-se o valor das comissões de corretagem e os valores destinados ao FUNENSEG, na medida em que não são receitas das agravantes. Tal compreensão pode ser extraída do recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no exame REsp 1.599.065/DF, em que analisou a pretensão de empresa de telefonia de afastar a incidência de PIS/COFINS sobre tarifas de interconexão e roaming, tendo em vista que são faturamento de outra operadora. No julgamento do REsp 1.599.065/DF, a Ministra Relatora esclarece que "O debate diz com a legalidade da sujeição das empresas prestadoras de serviços de telefonia – no caso, as Recorridas – à base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da estrutura de terceiros – interconexão e roaming – por se cuidarem de somas destinadas a outra operadora daquele sistema, em conformidade com a política regulatória nacional das telecomunicações". Naqueles autos, entendeu, a Corte Superior, que à luz da ratio decidendi da decisão da Corte Constitucional no exame do RE 574.706 ( Tema 69-RG), os valores de interconexão e roaming não teriam o condão de integrar as bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, uma vez que são elementos estranhos ao faturamento dessas, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. O Ministro Gurgel de Faria, em voto-vista, acompanhou o voto da Ministra Relatora e enfatizou que "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, inaugurou novo posicionamento, em caráter definitivo, sobre o tema e firmou compreensão segundo a qual: "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEM LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017)". Registrou que "Embora o ICMS seja recolhido diretamente à Fazenda Pública estadual, não foi o repasse a pessoa jurídica de direito público que, em última análise, determinou a exclusão da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, mas a circunstância de que não se deve incluir aquilo que, por força de lei, e não por acordo ou convenção particular, não ingresse de forma efetiva na esfera patrimonial do contribuinte. De fato, os valores que pertencem a terceiros, de acordo com a legislação aplicável, não podem ser oferecidos à tributação pelas contribuições em tela. Essa é a materialidade constitucional de faturamento, definida pelo Supremo Tribunal Federal. Não se trata de excluir algo que pertença à base de cálculo, mas de compreender que os valores repassados a terceiros por força de lei nem sequer constituem hipótese de incidência das exações". (destaque nosso) Destacou que "Qualquer interpretação em sentido contrário pode significar a desconsideração da definição estabelecida em precedente de observância obrigatória. Registre-se que, há longa data, já se definiu que "incumbe ao Supremo definir o alcance dos vocábulos 'receita' e 'faturamento' contidos na Constituição Federal" (RE 592.616/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2008, DJe 24/10/2008)". Concluiu que "In casu, a questão em debate relaciona-se com a inclusão na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS dos valores auferidos pelos serviços de interconexão e de roaming, prestados por operadora de serviços de telefonia. A lei e os atos normativos infralegais que disciplinam a matéria – como bem asseverado pela eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, que examinou com profundidade a legislação de regência e todas as características desses serviços – obrigam as operadoras a transferir os ingressos destinados a remunerá-los". Adotando-se o entendimento sufragado pela Corte Superior, no presente caso os valores repassados a título de comissão de corretagem pelas seguradoras a terceiros (corretor de seguros) por força de lei (art. 13 da Lei nº 4.594/64) não integram a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. As mesmas razões aplicam-se aos valores destinados ao FUNENSEG, nos casos em que a contratação se deu sem a presença do corretor de seguros, cuja obrigação legal de repasse pela seguradora está prevista no art. 19 da Lei 4.594/64. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar: a) a suspensão da exigibilidade do PIS/COFINS incidente sobre os valores correspondentes à corretagem devida ao (i) corretor (alínea “a” do art. 18 c/c art. 13 da Lei n° 4.594/64) ou (ii) ao FUNENSEG (alínea “b” art. 18 c/c art. 19 da Lei n° 4.594/64); b) à União que se abstenha da exigência dos aludidos valores, inclusive mediante a prática de atos indiretos de cobrança, como negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal, protesto da certidão de dívida ativa, ajuizamento de execução, averbação pré-executória, apontamento no CADIN. É como voto.
Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SOCIEDADES SEGURADORAS. INCLUSÃO DE VALORES REPASSADOS A CORRETORES DE SEGUROS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
1. O ponto central da controvérsia vertida nos autos reside em saber se os valores correspondentes à corretagem devida ao corretor (alínea “a” do art. 18 da Lei 4.594/64) ou ao FUNENSEG (alínea “b” art. 18 c/c art. 19 da Lei 4.594/64) configuram faturamento da Sociedade Seguradora para fins de incidência do PIS e da COFINS.
2. Conforme art. 1º, da Lei 4.594/64, o corretor de seguros, delineado na alínea “a” do art. 18 da Lei 4.594/64, a quem é devida a comissão de corretagem por imperativo legal, “é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado".
3. O corretor de seguros não se confunde com os "agentes autônomos de seguros", que atuam como representantes da seguradora e autorizados a intermediar operações de seguro diretamente com os interessados, conforme entendimento adotado no paradigma firmado no REsp 1.400.287 (tema repetitivo 728).
4. O art. 13 da Lei 4.594/64 estabelece que "Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos têrmos desta lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios".
5. O corretor atua na defesa dos interesses dos segurados e sua comissão é “paga pelo segurado”. A Sociedade Seguradora não integra a relação jurídica existente entre segurado e corretora e não é titular da parcela do prêmio que corresponde à comissão de corretagem. A seguradora recebe o pagamento pela emissão do seguro (prêmio), destacado o valor do serviço de corretagem, e repassa o montante da respectiva comissão ao corretor de seguro, em virtude da intermediação da relação negocial entre eles.
6. Cabe a ela apenas o repasse do valor da comissão ao corretor devidamente indicado pelo proponente do seguro na proposta, conforme exigido pelo art. 13 da Lei nº 4.594/64, ou ao FUNENSEG, nos casos em que a contratação se deu sem a presença do corretor de seguros, como determinado pelo art. 19 do referido ato normativo. O papel da seguradora é de mero agente de liquidação e o repasse dos valores ao corretor ou ao FUNENSEG decorre de obrigação prevista em lei.
7. O valor arrecadado a título de comissão de corretagem não se incorpora ao patrimônio das seguradoras, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino, por imposição de lei e não por ato convencional, diga-se, é o caixa das corretoras de seguros, onde deve sofrer tributação.
8. Tal compreensão pode ser extraída do recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no exame REsp 1.599.065/DF, em que analisou a pretensão de empresa de telefonia de afastar a incidência de PIS/COFINS sobre tarifas de interconexão e roaming, tendo em vista que são faturamento de outra operadora.
9. Agravo de instrumento provido.