APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005176-81.2013.4.03.6111
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: WILSON CAMILO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA FURLAN - SP180337
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005176-81.2013.4.03.6111 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: WILSON CAMILO DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA FURLAN - SP180337 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de juízo de retratação de acórdão proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. SÚMULA Nº 459 DO STJ. 1. No julgamento do presente recurso aplicar-se-á o CPC/1973. 2. O RESP n° 1.381.683/PE não foi conhecido. Prejudicada a decisão que impedia o prosseguimento da análise do recurso. 3. A TR é o índice de correção monetária aplicável aos depósitos do FGTS, na forma da orientação contida na Súmula nº 459 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação não provida. Interposto Recurso Especial pela parte autora, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos, para eventual juízo de retratação, tendo em vista o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.614.874/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005176-81.2013.4.03.6111 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: WILSON CAMILO DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA FURLAN - SP180337 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Inicialmente esclareço que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, são necessárias algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73. O art. 1.046 do NCPC dispõe que, "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum. Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos. Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico. Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC". Feitos estes esclarecimentos, passo à reapreciação nos termos do precedente citado pela Vice-Presidência deste Tribunal. Conforme se depreende do acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos citado pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Recurso Especial nº 1.614.874/SC (Tema nº 731) que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. No caso dos autos, insurge-se a parte autora contra o acórdão da Décima Primeira Turma deste Tribunal que, quanto à correção monetária do FGTS, dispôs que a TR é o índice de correção monetária aplicável aos depósitos do FGTS, na forma da orientação contida na Súmula nº 459 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, estando a matéria decidida em conformidade com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção do julgado. Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, "b" combinado com o art. 1.040, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, mantenho o julgado. É o voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR).
1. Conforme se depreende do acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos citado pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Recurso Especial nº 1.614.874/SC (Tema nº 731) que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
2. No caso dos autos, insurge-se a parte autora contra o acórdão da Décima Primeira Turma deste Tribunal que, quanto à correção monetária do FGTS, dispôs que a TR é o índice de correção monetária aplicável aos depósitos do FGTS, na forma da orientação contida na Súmula nº 459 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Portanto, estando a matéria decidida em conformidade com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção do julgado.
4. Juízo de retratação negativo para manter o julgado.