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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000484-50.2020.4.03.6319 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLARISMUNDA FRANCISCO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, sustentando, em síntese, a existência de vício(s) elencado(s) no art. 48, da Lei nº 9.099-95. É o relatório. Decido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000484-50.2020.4.03.6319 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLARISMUNDA FRANCISCO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas dentro das mencionadas hipóteses. No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração, visto que a questão posta em juízo foi examinada no aresto embargado de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Em verdade, está o embargante manifestando contrariedade à orientação jurídica adotada no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, admitido em sede de embargos apenas em situações excepcionais, quando na correção do vício objeto dos embargos emergir novo resultado ao julgado. Como se sabe, os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). Apenas a título de argumentação, vale ressaltar que é vetusta a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a interposição pertinente de embargos declaratórios satisfaz a exigência do prequestionamento, ainda que não seja devidamente suprida pelo Tribunal de origem a omissão apontada (RE 612.458/RS), conforme interpretação, a contrario sensu, do seu enunciado sumular nº 356, aceitando o que se convencionou designar por prequestionamento ficto. Tal orientação foi consagrada pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC), em seu art. 1.025. Nova oposição de embargos de declaração, a fim de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados nos aclaratórios anteriores, constitui prática processual abusiva e manifestação protelatória, que poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, contudo, REJEITO-OS, face à inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.