Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001584-60.2017.4.03.6120

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: ALEX NATALINO EMILIO, ROBERTA VITORIA DE CARLOS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO JOSE NASSUTTI FIORE - SP194682-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO JOSE NASSUTTI FIORE - SP194682-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001584-60.2017.4.03.6120

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: ALEX NATALINO EMILIO, ROBERTA VITORIA DE CARLOS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO JOSE NASSUTTI FIORE - SP194682-A
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R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Trata-se de apelações criminais interpostas por ALEX NATALINO EMILIO e por ROBERTA VITORIA DE CARLOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 289, §1º do CP.

Narra a denúncia (ID 257787535 – pag. 3/6):

 

“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em 22 de fevereiro de 2017, neste município de Araraquara, SP, os denunciados ALEX NATALINO EMÍLIO e VITORIA ROBERTA DE CARLOS, agindo em comunhão de propósitos, guardavam consigo 4 (quatro) cédulas falsas, três delas de R$ 100,00 (cem reais) e uma de R$ 50,00 (cinquenta reais), além de terem tentado introduzir em circulação pelo menos uma dessas cédulas de R$100,00, cientes do caráter espúrio das notas, capazes de levar ao engano pessoa do senso comum. Consta ainda que, na mesma data, na Rua Manoel Quintal, 277, Jardim Tamoio, em Araraquara, SP, o denunciado ALEX NATALINO EMÍLIO guardava em sua residência, outras 6 (seis) cédulas falsas de R$100,00, ciente da inautenticidade das cédulas. [...] Assim agindo, ALEX NATALINO EMÍLIO e VITORIA ROBERTA DE CARLOS incorreram na conduta prevista no artigo 289, 81º, do Código Penal”.

 

Denúncia recebida em 16/04/2018 (ID 257787535 – pag. 7/8).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não cabimento de ANPP – art. 28-A do CPP (ID 257787538 – pag. 10).

Após regular instrução, o Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP proferiu a sentença ID 257787538 – pag. 12/26, por meio da qual:

i) condenou Roberta Vitória de Carlos pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º do Código Penal, à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa com valor unitário equivalente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e por uma pena de prestação pecuniária no valor correspondente a dois salários mínimos vigentes na data do fato, atualizado até a data do pagamento;

ii) condenou Alex Natalino Emilio pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º do Código Penal, à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa com valor unitário equivalente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e por uma pena de prestação pecuniária no valor correspondente a dois salários mínimos vigentes na data do fato, atualizado até a data do pagamento.

A defesa dos réus interpôs apelação (ID 257787538 – pag. 31 e 33/34). Pede a absolvição por atipicidade da conduta em razão da falsificação grosseira. Alega que as notas falsas não foram introduzidas em circulação e, segundo alega a defesa, o depósito dessas cédulas inidôneas não configura o tipo penal do art. 289 do CP.  Pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, em favor da apelante Roberta, diante da semelhança de tempo e modo de execução com as condutas apuradas nas ações penais nº nº0001584-60.2017.4.03.6120 (fato ocorrido em 22/02/2017); nº0000165-68.2018.403.6120 (fato praticado em 14/04/2017) e nº 0005707-04.2017.2017.403.6120 (fatos ocorridos em 21 e 22/03/2017). Requer a incidência da atenuante referente à menoridade relativa, prevista no art. 65, I do CP, em favor da recorrente Roberta. Por fim, pede a restituição dos bens apreendidos às fls. 74/75 dos autos físicos.

Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos (ID 257787540).

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento das apelações (ID 260057884).

É o relatório.

À revisão.

 

 


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V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas por ALEX NATALINO EMILIO e ROBERTA VITORIA DE CARLOS.

Dos fatos

De acordo com a denúncia, no dia 22/02/2017 a Polícia Militar de Araraquara tomou conhecimento de que cinco ocupantes do veículo VW/Gol de placas DHH-9406, estariam tentando introduzir cédulas falsas na cidade. Em patrulhamento, os policiais encontraram o referido veículo na esquina da Av. Portugal com a Rua Padre Duarte e realizaram a abordagem dos ocupantes. ROBERTA VITORIA DE CARLOS conduzia o automóvel e ALEX ocupava o banco ao lado. No veículo, também estavam GABRIELA REGINA DE OLIVEIRA e as adolescentes J.M.M e J.L.C.S. Em posse de ALEX, foi encontrada uma cédula de R$ 100,00 e no porta-luvas as outras três cédulas, todas inautênticas, sendo 2 cédulas de R$100,00 e uma cédula de R$50,00. O veículo havia sido tomado emprestado por ROBERTA. Após a prisão em flagrante, foi realizada busca na residência de ALEX, com a permissão do morador, onde foram encontradas 06 (seis) cédulas falsas de R$ 100,00, cujos números de série coincidiam com as cédulas anteriormente apreendidas, além de R$870,00 em notas verdadeiras. O vínculo entre ALEX e ROBERTA foi robustecido após a extração de conversas de seus telefones celulares. Por esses fatos, ROBERTA e ALEX foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 289, §1º do CP.

O Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 289, §1º do CP,

Do pedido de reconhecimento da continuidade delitiva

A defesa de ROBERTA VITÓRIA DE CARLOS pleiteia a unificação de processos pela continuidade delitiva, uma vez que a apelante está sendo processada nas ações penais nº 0001584-60.2017.4.03.6120; nº 0000165-68.2018.4.03.6120 e nº 0005707-04.2017.403.6120 pela prática de crimes da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo e modo de execução.

O pedido não comporta acolhimento.

Em consulta ao sistema PJE 1º grau, observo que as ações penais mencionadas pela defesa já foram sentenciadas, o que impede a reunião dos feitos, nos termos do art. 82 do CPP, verbis:

 

Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

 

A jurisprudência é remansosa no sentido de que a superveniência de sentença condenatória recorrível obstaculiza a união dos processos, nos moldes da Súmula 235 do STJ, que dispõe: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

Ademais, eventual continuidade delitiva não induz, necessariamente, a reunião dos feitos, sendo certo que a aplicação do artigo 71 do Código Penal, poderá ser realizada em sede de execução das penas impostas, inclusive para o fim de determinação do regime de cumprimento.

Por essas razões, indefiro o pedido formulado pela defesa.

Da materialidade

A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 257787208 – pag. 4); auto de apresentação e apreensão (ID 257787209 – pag. 11 e ID 257787218 – pag. 13); Laudo Pericial nº 0261/2017 (ID 257787223– pag. 14/16) e prova testemunhal produzida na fase investigativa e juízo.

Tais elementos comprovam que os acusados guardaram 04 cédulas falsas, sendo 03 notas com valor nominal de R$100,00 e 01 nota com valor de R$50,00 no automóvel VW/Gol de placas DHH-9406. Uma cédula de R$100,00 estava no bolso de ALEX e as demais no interior do porta-luvas.

Os policiais militares Gilberto de Oliveira Junior e Wellington Ian Licerro efetuaram a abordagem dos réus, pois haviam sido comunicados por comerciantes sobre a tentativa de introdução de cédulas falsas pelo grupo de pessoas que ocupavam o veículo VW/Gol de placas DHH-9406.

Após a prisão em flagrante dos apelantes, a equipe da polícia militar dirigiu-se à residência ALEX, situada na Rua Manoel Quintal, 277, Jardim Tamoio, onde, mediante autorização do morador do imóvel, Mateus Pereira dos Santos, ali ingressaram e apreenderam 06 cédulas falsas de R$100,00 no interior do guarda roupa utilizado pelo acusado ALEX, além de R$870,00 em cédulas verdadeiras.

O art. 289, §1º do CP dispõe que incorre nas mesmas penas do caput quem por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

As provas demonstram de forma segura a prática da conduta consistente em guardar moeda falsa. Afasto, portanto, alegação da defesa no sentido de que a mera guarda de cédulas falsas não configura o tipo penal.

No tocante à aptidão das cédulas para ludibriar pessoas, restou salientado pelos peritos que a falsificação não é grosseira. Extrai-se do laudo pericial que “apesar das irregularidades apontadas na cédula analisada, mesmo estando em mau estado de conservação, o signatário considera que a falsificação NÃO É GROSSEIRA. Isso se dá em razão de a referida cédula ter sido reproduzida com as impressões macroscópicas e aspectos visuais comuns às cédulas autênticas, levando o signatário a concluir que o objeto do presente laudo pode passar por autêntico no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé”.

A defesa dos réus pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta em razão da falsificação grosseira.

Rejeito o pleito formulado pela defesa, tendo em vista que as cédulas falsas possuem aptidão para iludir o homem de conhecimento médio e diligência ordinária, tendo em vista que a falsificação não é facilmente perceptível. Como bem ressaltado pelos peritos, a reprodução dos elementos de segurança revela a potencialidade lesiva das cédulas falsas, capaz de enganar terceiros de boa-fé.

Nesse ponto, destaco que o critério da capacidade de iludir "homem médio", ou pessoa de conhecimento médio e diligência ordinária, é tradicional como padrão de aferição de tipicidade em diversos delitos, em especial o previsto no art. 289, caput e §§, do Código Penal. Contudo, por pessoa de conhecimento médio não se deve entender alguém como um policial ou comerciantes. Tem-se, com a expressão "pessoa de conhecimento médio", uma busca pelo critério (conquanto de certa vagueza) da pessoa comum, uma tentativa de se aproximar ao que seria o padrão de conhecimento, experiência e perspicácia do conjunto de pessoas submetidas ao ordenamento jurídico em determinada quadra histórica e social.

É evidente que nada há de matemático nisso, servindo o conceito como vetor para análise de casos, não como parâmetro rigorosamente objetivo. O critério tem a sua importância no sentido de eliminar a caracterização típica de tentativas de fraude que não seriam aptas a enganar uma pessoa comum que vivesse naquele contexto no momento dos fatos. No caso da moeda falsa, como crime contra a fé pública que é, trata-se de aferir o mínimo de potencialidade da cédula de ferir a própria fé pública, o que significa a sua capacidade de enganar pessoa comum, leigo em relação à moeda em si (embora, evidentemente, alguém que a conheça e utilize), um ser vivente na sociedade brasileira ao tempo da ocorrência e com características e vivências ordinárias.

A meu sentir, os policiais e comerciantes não se enquadram nessa descrição diante da ampla experiência que possuem. Ademais, é importante destacar que os policiais realizaram a abordagem dos apelantes no contexto de apuração de tentativas de introdução em circulação de moeda falsa, sendo esperado, portanto, que analisassem as cédulas com mais atenção, não podendo, nessa hipótese, serem comparados com um utente comum da moeda nacional. Além disso, os comerciantes que identificaram a falsidade das cédulas falsas são pessoas que possuem contato muito acima do normal com o manejo de cédulas, e, portanto, ostentam condições especiais de proteção prévia quanto ao delito. Trata-se de ramo de atividade em que se exige diligência acima do ordinário com o manejo da moeda, como requisito da própria prática profissional.

Já a pessoa comum, o leigo que apenas utiliza as cédulas da moeda nacional para pagamentos pontuais, não é treinado (nem, ao menos em regra, busca se treinar) para o contato rápido e preciso com os sinais táteis e visuais de identificação de uma cédula verdadeira, nem isso lhe é exigido, seja pela prática social, seja pelo ordenamento.

É a esta segunda categoria, como já adiantei, que se refere o tradicional critério doutrinário e jurisprudencial da pessoa de conhecimento médio, e é com base nessa premissa que analiso o caso concreto.

Pontuo, apenas, que o critério da pessoa de conhecimento médio constitui verdadeira síntese, elaborada por doutrina e jurisprudência, da questão da adequação fática de uma conduta a alguns tipos penais. Atenho-me aqui ao tipo do art. 289 do Código Penal. Deve haver em casos concretos, sempre, o exame a respeito da potencialidade de os objetos apreendidos se subsumirem, é dizer, serem abrangidos semanticamente, pela expressão "moeda falsa". Se a grande maioria de utentes da moeda nacional, representada figurativamente pelo tipo ideal da "pessoa média", não vislumbra no objeto algo que possa ser usado/trocado como moeda, claro está que não se trata de "moeda falsa", mas sim de uma fraude de outra espécie, ou, até mesmo, de meio absolutamente ineficaz para a prática de qualquer fraude (caracterizando a figura do crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal).

Para ser "moeda falsa", o objeto deve ser apto a se passar por moeda, não perante qualquer especialista, nem perante um conjunto restrito de pessoas (o que caracterizaria crime extremamente elaborado, ou até mesmo um "crime perfeito"), mas sim o todo das pessoas que têm na moeda um símbolo patrimonial seguro para a efetivação de transações econômicas de todo o tipo. É, afinal, um símbolo de "fé pública", devidamente protegido pela legislação, inclusive a penal.

Faço a breve digressão para indicar que, em síntese, o exame de objetos ou papéis sobre os quais paire a suspeita de constituírem "moeda falsa" é um exame de tipicidade, é dizer, de amoldamento entre o bem concreto e uma descrição linguística, uma expressão em signos linguísticos contida no tipo penal pertinente. Para se adequar à descrição linguística "moeda falsa", deve o objeto ser (é claro) falso e, ainda, aparentar efetivamente ser moeda, sem o que não se tem "moeda falsa", mas algum outro objeto ou papel "falso". A pergunta surge, em termos didáticos, da seguinte forma: "moeda (aparente) para quem"? É a essa pergunta que se responde com o critério da pessoa de conhecimento médio. Essa "pessoa" hipotética e figurativa, reitero, não pode ser descrita em quaisquer termos, mas representa o que seria o padrão do conjunto social considerado como um todo, conjunto este que deposita fé, guardada pelo ordenamento, em determinados símbolos de confiança probatória, documental e patrimonial. Um deles (essencialmente financeiro-patrimonial) é a moeda, por todos utilizada e cuja falsificação pode vitimar, de maneira imediata, a qualquer um, e de maneira mediata (mas essencial, de acordo com a própria classificação do tipo no Código Penal), a confiança que o tecido social deposita nesse símbolo, ou seja, a fé pública de que goza a moeda nacional, e sua capacidade de assegurar e simbolizar a transferência de riqueza em transações econômicas. Justamente por isso o próprio Estado brasileiro é considerado um dos sujeitos passivos do crime de moeda falsa. Tendo em vista o objetivo e a própria razão de ser do tipo ideal jurídico consistente na "pessoa de conhecimento médio" ("homem médio"), claro é que, conquanto seja uma expressão relativamente vaga, não se trata de conceito ambíguo a ponto de ser definido de maneira muito diversa de "pessoa com conhecimentos, experiências e diligências ordinárias, representando a grande maioria dos jurisdicionados em um determinado período histórico-social". Assim, não se trata de uma categoria especial e de conhecimentos e diligências acima do ordinário no trato com a moeda, mas sim de qualquer pessoa que a use normalmente, sem traços de diligência ou experiência especiais em relação ao conjunto da sociedade.

Nesse contexto e forte nesses fundamentos, ante a constatação da aptidão, em tese, das cédulas para enganar pessoa de conhecimento médio e diligência ordinária, configurado está o tipo penal do artigo 289, §1º, do Código Penal e não há que se falar em falsificação grosseira.

Da autoria e do dolo

Em juízo as testemunhas Gilberto de Oliveira Junior, Wellington Ian Licerro e Edgar Francisco Miquilini Junior confirmaram as declarações prestadas na fase extrajudicial.

Os policiais militares Gilberto de Oliveira Junior e Wellington Ian Licerro declararam que estavam em patrulhamento, quando foram acionados por comerciantes da região sobre a tentativa de introdução em circulação de moeda falsa pelo grupo de cinco pessoas que ocupavam o veículo VW/Gol. Em seguida, os policiais encontraram o automóvel com as características informadas e realizaram a abordagem dos ocupantes. Foram encontradas três cédulas falsas no porta-luvas e uma nota falsa de R$100,00 em poder de Alex. Após o flagrante, a autoridade policial determinou a realização de diligência na residência de Alex.

O policial militar Edgar Francisco dirigiu-se ao endereço de Alex, onde, mediante autorização de um morador do imóvel, ingressou na residência e encontrou no interior do guarda roupa de Alex algumas notas falsas e verdadeiras.

Em seu interrogatório judicial, ROBERTA afirmou que no dia do fato estava se sentindo mal e pediu a Alex que a levasse à UPA, pois [Roberta] não possuía habilitação para dirigir. Roberta afirma que continuou a dirigir o automóvel, mesmo com a chegada de Alex, mas antes de ir à unidade de pronto atendimento, parou para comprar sorvete, em seguida para adquirir refrigerante, e depois para comprar um lanche, quando, na sequência, houve a abordagem da polícia militar. Afirmou que não sabia onde Alex havia adquirido as notas falsas.

ALEX foi interrogado em juízo. Declarou que, na época, trabalhava no ramo de festas e no exercício dessa atividade recebeu notas falsas. Guardou algumas dessas notas em seu guarda-roupa no imóvel em que morava com a mãe. Não utilizou as notas falsas. No dia dos fatos, Roberta lhe telefonou dizendo que estava passando mal e precisava ir à UPA. Roberta pediu para que a acompanhasse já que ela não tinha habilitação para dirigir. Depois de encontrar com Roberta, ela continuou dirigindo. Algumas amigas de Roberta estavam no carro. Não foram direto à UPA, resolveram dar uma volta pela cidade. Roberta e as amigas pararam algumas vezes para comprar algo para beber e para comer. Alex declarou que permaneceu o tempo todo no carro e não deu dinheiro para que elas comprassem lanche ou refrigerante. Sobre a cédula de R$ 100,00 que os policiais encontraram em seu poder, o réu afirmou que havia recebido essa nota como pagamento das festas que promovia. Declarou, ainda, que desconhecia as cédulas falsas encontradas no interior do veículo e disse que o automóvel pertencia ao namorado de Roberta. Sobre as cédulas verdadeiras encontradas em seu armário, o réu disse que a quantia era decorrente de um empréstimo feito por sua mãe.

A versão apresentada pelos apelantes não é capaz de afastar o sólido conjunto probatório, que demonstra que os acusados guardaram moeda falsa, com plena ciência da inidoneidade das notas. Além disso, as circunstâncias da prisão em flagrante demonstram não só que os réus dolosamente guardavam as cédulas inidôneas, como também que pretendiam introduzi-las em circulação. Frise-se que a polícia militar foi acionada para apurar a conduta dos ocupantes do veículo conduzido por Roberta, que tentavam adquirir produtos naquela região com notas falsas.

Desse modo, mantenho a condenação de ROBERTA VITORIA DE CARLOS e ALEX NATALINO EMILIO pela prática do crime do art. 289, §1º do CP.

Da dosimetria

I – ROBERTA VITÓRIA DE CARLOS

1ª fase

A pena-base foi fixada no mínimo legal, a saber, 3 anos de reclusão e 10 dias multa.

2ª fase

Ao contrário do que sustenta a defesa, incidiu nesta etapa a circunstância atenuante prevista no art. 65, I do CP, em razão da menoridade relativa da ré.

Todavia, corretamente, o magistrado deixou de reduzir a pena intermediária em observância à Súmula 231 do STJ.

Extrai-se da sentença:

 

“a atenuante da menoridade de 21 anos (art. 65, I do Código Penal) não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal e não existem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou de aumento da pena”.

 

Desse modo, não é possível a diminuição da pena nos moldes em que pretendido pela defesa.

3ª fase

Sem causas de aumento e de diminuição.

Pena definitivamente fixada em 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal.

Da substituição da pena privativa de liberdade

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos em favor da União Federal, que ficam mantidas.

II – ALEX NATALINO EMILIO

1ª fase

A pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 3 anos de reclusão e 10 dias multa.

2ª fase

Apesar da incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, a pena foi corretamente mantida no patamar mínimo legal, em consonância com a Súmula 231 do STJ.

3ª fase

Sem causas de aumento e de diminuição.

Pena definitivamente fixada em 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal.

Da substituição da pena privativa de liberdade

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos em favor da União Federal, que ficam mantidas.

Do pedido de restituição de bens

A defesa de ALEX requer a restituição dos valores apreendidos nos autos.

No momento da prisão em flagrante dos réus, os policiais militares apreenderam, além das notas falsas, a quantia de R$200,00, conforme auto apresentação e apreensão ID 257787218 – pag. 13. Na residência do apelante ALEX, além de seis cédulas de R$100,00, os policiais apreenderam a quantia de R$870,00, conforme auto de apresentação e apreensão ID 257787209 - pag. 11.

Não foi demonstrada a origem lícita desses valores apreendidos. Aliás, considerando a tentativa de introdução das cédulas falsas em comércios da região, é grande a possibilidade de que essas notas verdadeiras tenham sido recebidas por ALEX como troco, após o pagamento com notas falsas.

Assim, indefiro o pedido de restituição.

Dispositivo

Pelo exposto, nego provimento às apelações interpostas por Alex Natalino Emilio e Roberta Vitoria de Carlos.

É o voto. 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. INCIDÊNCIA DA ART. 82 DO CPP. SÚMULA 235 DO STJ. BOA QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA DAS NOTAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA 231 DO STJ. INDEFERIMENTO DO EDIDO DE RESITUIÇÃO DE BENS.

A jurisprudência é remansosa no sentido de que a superveniência de sentença condenatória recorrível obstaculiza a união dos processos, nos moldes da Súmula 235 do STJ. Ademais, eventual continuidade delitiva não induz, necessariamente, a reunião dos feitos, sendo certo que a aplicação do artigo 71 do Código Penal, poderá ser realizada em sede de execução das penas impostas, inclusive para o fim de determinação do regime de cumprimento.

Os acusados guardaram 04 cédulas falsas, sendo 03 notas com valor nominal de R$100,00 e 01 nota com valor de R$50,00 no automóvel VW/Gol de placas DHH-9406. Uma cédula de R$100,00 estava no bolso do apelante e as demais no interior do porta-luvas. Além disso, na residência do réu foram apreendidas 06 cédulas falsas de R$100,00.

Ante a constatação da aptidão, em tese, das cédulas para enganar pessoa de conhecimento médio e diligência ordinária, configurado está o tipo penal do artigo 289, §1º, do Código Penal e não há que se falar em falsificação grosseira.

Mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 289, §1º do CP.

Não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria consoante Súmula 231 STJ.

Pena definitiva de ambos os réus fixada em 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa no valor unitário mínimo legal.

Indeferimento do pedido de restituição dos valores apreendidos por ausência de demonstração da origem lícita.

Apelações desprovidas.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações interpostas por Alex Natalino Emilio e Roberta Vitoria de Carlos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.