Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032262-92.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: A. V. G. D. S. C.
REPRESENTANTE: AUGUSTA GONCALVES DE SANTANA

Advogados do(a) AUTOR: LETICIA MARQUES DE ALMEIDA - SP449325, NADIA GEORGES - SP142826-N,

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KATIA MACIEL DE CASTRO, KACIELE MACIEL DE CASTRO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032262-92.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: A. V. G. D. S. C.
REPRESENTANTE: AUGUSTA GONCALVES DE SANTANA

Advogados do(a) AUTOR: LETICIA MARQUES DE ALMEIDA - SP449325, NADIA GEORGES - SP142826-N,

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KATIA MACIEL DE CASTRO, KACIELE MACIEL DE CASTRO

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela menor A. V. G. D. S. C., nascida em 16.09.2005, representada pela genitora, em face do INSS, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão que, no julgamento de agravo interno de n. 0015691-25.2011.4.03.9999, reformou a sentença prolatada no feito de n. 0002324-47.2008.8.26.0627, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio/SP e julgou improcedente o pedido concessão do benefício de pensão por morte vindicado, à míngua de prova do labor rural do falecido Sidney Rosa de Castro à época do óbito. Valor da causa: R$ 12.540,00.

A requerente alega que desconhecia o fato de que suas irmãs paternas, Katia Maciel de Castro e Kaciele Maciel de Castro, já haviam ingressado com ação requerendo o benefício de pensão por morte no processo n.º 0031473-09.2010.4.03.9999, do qual não foi parte, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para conceder o benefício para as irmãs e indeferi-lo à ex-companheira do de cujus, Divanira Maciel Siqueira.

Aduz que, em 13.10.08, ajuizou ação de n. 0002324-47.2008.8.26.0627 pleiteando a concessão de pensão por morte, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a situação de trabalhador rural do falecido não restou comprovada, contrariamente ao anteriormente decidido na ação proposta pelas irmãs, em que se reconheceu a qualidade de segurado do falecido.

Requer a rescisão do julgado em virtude da violação da norma inserta no inc. V, do art. 201, da CF e ao princípio da legalidade e novo julgamento, com o reconhecimento do direito à pensão por morte desde o óbito em 05/03/2007 e a concessão da gratuidade da justiça.

Em decisão de 14.12.20 (ID 149420811) foi concedida a gratuidade da justiça, dispensado o depósito previsto no inc. II do art. 968 do CPC, reconhecida a tempestividade da ação, concedida a tutela de urgência para determinar a concessão do benefício de pensão por morte à autora até o julgamento final do feito, determinada a citação do INSS e das meias-irmãs da autora e a intimação da autora para emendar a inicial, a fim de fundamentar juridicamente a pretensão de desconstituição da decisão rescindenda, adequando a situação fática aos ditames legais que permitem sua desconstituição, a saber, prova nova, bem como promova a inclusão das meias-irmãs da autora, Kátia Maciel de Castro e Kaciele Maciel de Castro, no polo passivo do presente feito.

Em petição juntada sob o ID 151032360, a autora emendou a inicial, passando a fundamentar sua pretensão de rescisão no inciso VII, do art. 966, do CPC, na existência de prova nova consubstanciada na existência da ação nº 0004093-27-2007-8-26-0627, da qual não teria ciência na época do ajuizamento de sua ação previdenciária e requereu a inclusão das meias-irmãs no polo passivo do feito.

A emenda à inicial foi recebida em decisão de ID 164165264.

Na mesma decisão citada, constou: “Embora a ação originária (processo nº 0002324-47.2008.8.26.0627) tenha tramitado sem a citação do litisconsorte passivo necessário, não tendo se formada a relação processual em ângulo, é de se ter em vista que a presente concessão de tutela afeta diretamente a situação jurídica das meias-irmãs da autora, Kátia Maciel de Castro, portadora do CPF 458.954.808-96 e Kaciele Maciel de Castro, portadora do CPF  458.954.508-06, razão pela qual determino a citação das meias-irmãs da autora no endereço à Rua João Fernandes da Silva, 233 ou  OTR Seis, nº 500,  ambos no Distrito de Planalto do Sul, em Teodoro Sampaio-SP, para, querendo, integrar a lide.”

Expedida Carta de Ordem para citação de Kátia Maciel de Castro e Kaciele Maciel de Castro (ID 149782215 e ID 149782196).

O INSS, em contestação, requereu a improcedência do pedido, ao argumento de falta de qualidade de segurado do falecido na data do óbito e de que, ainda que se trate de dependente menor, não deve haver a retroatividade do benefício à data do óbito porque outro dependente recebeu o benefício. Ainda, alega impossibilidade de pagar duas vezes o mesmo benefício, haja vista que já o pagou em sua integralidade às irmãs da autora. Pugnou, por fim, após a integração dos demais litisconsortes no processo, por nova vista dos autos (ID 158150922).

Em certidão sob o ID 159047563, o oficial de justiça certificou que se dirigiu ao endereço indicado no mandado, tendo deixado de citar Kátia Maciel de Castro, pois foi informado por Diana Regina da Silva, que a destinatária da ordem de citação deixou a Comarca, não sabendo informar seu endereço correto.

No mesmo sentido é o teor da certidão ID 159047573, em que o oficial de justiça atesta ter deixado de citar Kaciele Maciel de Castro, tendo sido informado que a destinatária havia se mudado para a cidade de Teodoro Sampaio, mas desconhecia o endereço.

O INSS, instado a manifestar-se sobre as certidões negativas, em petição ID 192879226, aduziu ser ônus da autora o fornecimento do endereço atualizado das corrés e informou que KATIA MACIEL DE CASTRO recebeu benefício de pensão por morte (NB 21/161.297.553-1) no período de 05.03.07 a 23.03.20, ao passo que   KACIELE MACIEL DE CASTRO esteve em gozo de benefício de benefício de pensão por morte (NB 21/161.297.553-1) no período de 05.03.07 a 13.06.21.

Instada, a autora pediu a exclusão das irmãs do polo passivo, por não ser caso de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento do seu benefício é do INSS (IDs-252492774/252493732)

Em decisão de 16.02.22, por despicienda a realização de novas provas, a teor do que estabelece o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, foi aberta vista às partes para alegações finais, oportunidade em que a autora reiterou os termos da inicial (ID 254870103) e o INSS, além de reiterar os termos da contestação, requereu a citação das outras filhas do falecido, na qualidade de corrés, pois apesar de seus benefícios terem sido cessados, se o pedido da autora de recebimento da pensão desde o óbito for acolhido, as filhas do falecido se tornarão devedoras da parte que receberam a maior (ID- 256397882).

O MPF opinou pela parcial procedência do pedido (ID 256627783).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

 

KS

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
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3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032262-92.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: A. V. G. D. S. C.
REPRESENTANTE: AUGUSTA GONCALVES DE SANTANA

Advogados do(a) AUTOR: LETICIA MARQUES DE ALMEIDA - SP449325, NADIA GEORGES - SP142826-N,

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KATIA MACIEL DE CASTRO, KACIELE MACIEL DE CASTRO

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V O T O

 

 

 

 

 

O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Ananda Vitória Gonçalves Santana de Castro, representada por sua genitora Augusta Gonçalves de Santana, com fulcro no inciso VII, do art. 966, do Código de Processo Civil, contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando, em juízo rescindendo, a desconstituição do acórdão prolatado pela Sétima Turma deste E. Tribunal, que negou provimento ao agravo interposto pela autora e manteve a decisão monocrática, transitado em julgado em  13 de setembro de 2015, que reformou a sentença de primeiro grau e negou à autora o benefício da pensão por morte.

ADMISSIBILIDADE

A ação é tempestiva. A decisão rescindenda transitou em julgado em 13/09/2015 e a presente ação fora ajuizada em 01/12/2020, contudo, a autora, nascida em 16/09/2005, conta atualmente com 15 (quinze) anos de idade, razão pela qual é forçoso reconhecer a tempestividade da presente ação, pois contra os menores absolutamente incapazes não corre o prazo prescricional, nos termos do art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91, e artigo 198, inciso I, do Código Civil.

Nesse sentido:

"AÇÃO RESCISÓRIA . PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, CPC - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - PENSÃO POR MORTE - TERMO INICIAL - PRESCRIÇÃO - MENOR - ART. 79 C/C O ART. 74, I, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 169, I, C/C O ART. 5º, I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL/1916. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.(...)II. Em regra, a pensão por morte é deferida a contar do óbito, se requerida até trinta dias depois, ou do requerimento, se após, nos termos dos incisos I e II, respectivamente, do artigo 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; (...).III. Porém, em se tratando de menor , a disciplina legal recebe temperamento, o que se evidencia pelo que dispõe o artigo 79 da Lei nº 8.213/91, que prevê não se aplicar 'o disposto no artigo 103 desta Lei ao pensionista menor , incapaz ou ausente, na forma da lei', e isso porque, ao afastar a aplicação dos institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses que prevê, o dispositivo legal quis, de forma inegável, proteger o patrimônio das pessoas com alguma das condições em comento.IV. Nesse sentido, a norma do artigo 79 da Lei nº 8.213/91 tornar-se-ia letra morta, caso se exigisse que o menor, o incapaz e o ausente fossem submetidos à regra geral da formulação do requerimento da pensão dentro de trinta dias contados do óbito do instituidor como pressuposto para que o benefício fosse deferido a partir do falecimento, exatamente em razão da situação fática de que desfrutam, a que se pode atribuir uma capitis deminutio justificadora da exceção posta pelo legislador.(...)IX. Em decorrência do acerto do pedido rescindente, é de se estabelecer o cabimento da retroação do termo inicial da pensão por morte dos autores à data do óbito de seu pai (...) XIV. Ação rescisória julgada procedente." (TRF 3ª Região; AR 5036; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; Terceira Seção; j. 10.10.2007; DJF3 CJ2: 29.12.2008; p.14).

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO.

Não obstante a anterior determinação desse magistrado no sentido da inclusão no polo passivo das meias-irmãs da autora, é de se considerar a informação do INSS no sentido de que Kátia Maciel de Castro recebeu benefício de pensão por morte (NB 21/161.297.553-1) no período de 05.03.07 a 23.03.20, ao passo que   Kaciele Maciel de Castro esteve em gozo de benefício de benefício de pensão por morte (NB 21/161.297.553-1) no período de 05.03.07 a 13.06.21.

Ou seja, sobrevindo a maioridade, nenhuma das duas irmãs da autora atualmente recebe o benefício de pensão por morte.

No litisconsórcio passivo necessário na ação rescisória os legitimados passivos devem coincidir, via de regra, com os sujeitos que figuraram como parte no processo originário, o que não ocorre no caso dos autos, pois na ação ajuizada pela autora, as irmãs não fizerem parte do polo passivo.

Na ação rescisória, de outro lado, não havendo disposição legal sobre o tema, o litisconsórcio necessário somente ocorrerá se a sentença rescindenda não comportar rescisão subjetivamente parcial, mas apenas integral, para todas as partes da ação subjacente (AgRg no Ag 1308611/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012).

Ainda, considerando que as irmãs da autora são maiores e já não mais recebem o benefício de pensão por morte, suposta desconstituição do julgado rescindente para afetar os seus interesses dependerá do ajuizamento de ação própria pelo INSS com o fito de obter a restituição dos valores auferidos além do que lhe eram devidos, oportunidade em que poderá, ou não, ser afastada a boa-fé na percepção dos valores.

Nesse contexto, não é necessário incluir as irmãs no polo passivo do presente feito dada a inexistência de utilidade prática da inclusão, porquanto a incursão em seus interesses demanda a procedência do pedido em ação própria.

Ainda sobre o tema, a jurisprudência é no sentido de que, havendo pluralidade de dependentes, somente quando um deles receba o benefício de pensão por morte, será o caso de formação de litisconsórcio passivo necessário, porque a decisão judicial poderá atingir seus interesses. Assim, se nenhum dos dependentes do segurado estiver em gozo de benefício de pensão por morte, não é necessária a formação do litisconsórcio. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E FINALÍSTICA PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Somente há que se falar em litisconsórcio ativo necessário em situações excepcionais, uma vez que ninguém pode ser compelido a comparecer nos autos como autor. 2. A hipótese sob análise não configura esta circunstância excepcional, pois a Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 76 que a concessão de pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. 3. Em face dos princípios da economia e finalística processual, impõe-se reconhecer que a anulação do feito, no estágio em que se encontra e após transcorrido grande lapso temporal, configuraria prejuízo inegavelmente maior às filhas do que a ausência delas na relação processual. Ao contrário, a decisão favorável obtida pela esposa do segurado beneficiará as suas descendentes, pois a pensão por morte se reverterá para o âmbito familiar de que fazem parte. 4. Recurso Especial provido. (REsp 956.136/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 219)

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA E FILHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. I - Remessa oficial não conhecida, considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial. II - Apenas haveria a formação de litisconsórcio necessário se existisse outro dependente já habilitado para o recebimento da pensãopormorte pleiteada nos autos, uma vez que o eventual atendimento da pretensão inicial atingiria seus direitos. III - A consulta ao CNIS não indica que o outro filho do falecido esteja recebendo qualquer benefício previdenciário, sendo desnecessária sua inclusão como litisconsorte passivo necessário. Preliminar rejeitada. IV - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. V - Considerando que o falecimento ocorreu em 29.12.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91. VI - A CTPS e a consulta ao CNIS indicam a existência de registros nos períodos de 02.03.1998 a 27.03.1998, de 02.10.2002 a 18.12.2002, de 13.10.2003 a 10.01.2004, de 10.09.2004 a 24.10.2004, de 14.04.2005 a 10.12.2005, de 12.06.2006 a 05.10.2006, de 19.10.2006 a 08.02.2007, de 12.02.2007 a 25.06.2007, de 07.10.2008 a 27.01.2009 e de 08.03.2012 a 11.07.2012. VII - O último vínculo empregatício foi reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada pelo próprio falecido em que houve homologação de acordo, com o recolhimento de contribuições e confirmação da prova testemunhal. VIII - Admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito. IX - Na condição de companheira e filho menor de 21 anos, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91. X - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (g.n.) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2249190 - 0019669-97.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 21/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE DEPENDENTES DESNECESSIDADE. HABILITAÇÃO POSTERIOR. ARTIGO 76 DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMIMAR REJEITADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. 1 - Ocorrência de manifesto erro material na sentença, eis que na sua fundamentação ficou estabelecido que o benefício é devido desde a citação, considerando a formulação do requerimento administrativo mais de 30 (trinta) dias após o óbito, no entanto, restou consignado que a implantação daquele seria da data do requerimento administrativo, em evidente contradição, razão pela qual, de ofício, corrijo o termo inicial da benesse para a data da citação, em 24/07/2009. 2 - Não merece prosperar a alegação de nulidade, por ausência de integração à lide, dos filhos menores da autora com o falecido, à época do requerimento administrativo, pois não há litisconsórcio necessário de dependentes que não se encontram em gozo do benefício pleiteado. 3 - Somente se reconhece o litisconsórcio necessário, que acarretaria a nulidade do processo, quando a sentença concessiva produz efeitos na esfera jurídica de terceiros, ou seja, quando existe dependente em gozo do benefício e, além disso, eventuais dependentes poderão habilitar-se posteriormente, produzindo efeitos a contar da inscrição ou habilitação, nos termos do artigo 76, da Lei nº 8.213/9. 4 - Ainda, os filhos os quais a autarquia pretende a inclusão no polo passivo da ação, Rodrigo Ferreira Lima e Luciana Ferreira Lima, eram maiores de idade, respectivamente com 22 e 23 anos, à época do ajuizamento da ação, e o termo inicial do benefício é devido desde a data da citação. 5 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015. 6 - No ponto, merecem ajustes os critérios estabelecidos na fixação dos consectários legais. 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.” (g.n.) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1964916 - 0012383-73.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018 )

“PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL - JUÍZO RESCINDENTE - PROVA FALSA - VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIO JURIA NOVIT CURIA - DOCUMENTO NOVO - ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973 - VIOLAÇÃO - JUÍZO RESCISÓRIO - PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA

(...)- A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, havendo pluralidade de dependentes e caso um deles já receba o benefício de pensão por morte, é indispensável, na ação em que se busca a concessão de pensão por morte, a formação de litisconsórcio passivo necessário, citando-se o dependente que já recebe o benefício, pois, nesse caso, a decisão judicial pode atingir interesse jurídico deste.

- Considerando o disposto no artigo 79, da Lei 8.213/91, que prevê que a concessão de pensão porm orte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente a hipótese de habilitação tardia, os Tribunais pátrios assentaram o posicionamento de que, se nenhum dos dependentes do segurado estiver em gozo de benefício de pensão por morte, não é necessária a formação do litisconsórcio.

- Segundo a jurisprudência pátria, a formação do litisconsórcio passivo necessário só se faz indispensável caso ao menos um dos dependentes já esteja percebendo o benefício de pensão por morte.

- No caso concreto, o INSS sustenta que, como a pretensão deduzida pela ré no feito subjacente atinge a relação jurídica do ora requerente, este deveria ter sido citado naquele processo, sob pena de violação ao  dispositivo citado.

- A pensão por morte instituída pelo de cujus foi concedida à sua companheira, ora requerida, nos autos da ação subjacente, tendo sido implementada em razão de antecipação de tutela, tendo sido realizado o primeiro pagamento em 05/2012, tendo o aludido benefício sido concedido administrativamente ao filho do de cujus, autor da presente ação, em 16/10/2012.

- Considerando que o substrato fático –concessão do benefício previdenciário a outro dependente do segurado - capaz de atrair a incidência do artigo 47, do CPC/1973, deu-se após a prolação de sentença em primeira instância, antecipando os efeitos da tutela recursal,  não há que se falar  que a referida decisão incorreu em violação manifesta ao artigo 47, do CPC/1973.

- Não procede a alegação da autarquia de violação ao disposto nos artigos 16, I; 55, § 3º; 74; e 108, todos da Lei 8.213/91, e arts. 861 e 863 do CPC/1973, sob o argumento de que a união estável da requerida e o de cujus foi comprovada sem qualquer prova documental, sendo insuficiente a prova testemunhal.

- A decisão rescindenda, ao reverso do quanto sustentado pelo INSS, não violou, de forma manifesta, as normas jurídicas extraídas dos dispositivos citados pela autarquia, sendo de se frisar que a interpretação adotada pelo decisum encontra amparo na jurisprudência pátria à época do julgado rescindendo, de forma a incidir, no mínimo, o óbice na Súmula 343 do STF. 

- Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele.

- A exigência da existência prévia da prova e a impossibilidade de a parte dele fazer uso por motivo alheio à sua vontade é um freio ou contrapeso ao uso abusivo da prova nova, evitando-se, com isso, uma reabertura, em sede de rescisória, da instrução processual. A novidade não diz respeito, portanto, ao momento da formação da prova, mas sim ao acesso da parte a ela. Logo, a prova inexistente quando da prolação da decisão rescindenda ou que não poderia ser produzida no curso da ação originária não autoriza a rescisão do julgado.

-O documento deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.

- O autor não integrou a lide originária, pois aguardava a conclusão de ação investigatória de paternidade, reconhecendo sua condição de filho do segurado falecido, para então pleitear a pensão por morte, justificando, assim, a apresentação de documentos nesta sede rescisória.

 - Os documentos trazidos pelo autor, em contraste com a prova documental produzida na ação originária, são hábeis a demonstrar a inexistência da alegada união estável.

- Considerando  (i)  que o de cujus residia com sua mãe em data próxima ao seu falecimento, tendo ela sido a declarante na respectiva certidão; (ii) a declaração prestada pelo  filho do falecido e da ré de que tinha pouco contato com o genitor, pois seus pais eram separados; e (iii)  a existência de contrato de financiamento para compra de imóvel, firmado pela ré em conjunto com  seu declarado companheiro, em 22/10/2004, pouco mais de 3 meses da morte segurado, é possível concluir, pelos documentos trazidos pelo autor, pela inexistência de união estável entre o de cujus e a ré a à época do falecimento .

- Igualmente assim se apresenta na ação subjacente, cujos elementos constantes dos autos não são aptos a corroborar o retorno da convivência duradoura, pública e contínua entre Paulo e Ednéia após a separação judicial, em 02/10/2003, até o óbito, em 06/07/2004, tampouco a prova testemunhal produzida, que se mostrou genérica, superficial, e insuficiente para corroboração da alegada união estável.

- Em juízo rescindente, acolhido pedido de rescisão do julgado objurgado,  com base no artigo 485, VI, do CPC/1973 (artigo 966, VII, do CPC/2015).

 - Ultrapassado o iudicium rescindens, de rigor o rejulgamento do feito de origem.

- Não restou demonstrada a existência de união estável havida entre o de cujus e a ré,  não sendo suficiente, para tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos  colhidos.

- Pedido formulado na ação subjacente improcedente. Tutela antecipada deferida.” (g.n.)

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0011761-52.2013.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/04/2021, DJEN DATA: 04/05/2021)

 

Diante do explanado, não cabe a formação de litisconsórcio passivo, pelo que de rigor a exclusão do polo passivo da ação das irmãs da autora, Katia Maciel de Castro e  Kaciele Maciel de Castro.

Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e inexigível o depósito previsto no inciso II, do artigo 968, do Código de Processo Civil aos beneficiários da gratuidade da justiça, a teor do §1º, do mesmo artigo e do entendimento pacificado nesta 3ª Seção, na AR 2001.03.000288149-SP, DJU 13/04/2007, Relatora Des. Fed. Therezinha Cazerta) e vencida a questão do litisconsórcio passivo, passa-se à apreciação das hipóteses de cabimento da ação rescisória.

HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE

O artigo 966 do Código de Processo Civil prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”

As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.

De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 966 do CPC corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária.

JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO

Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de admissibilidade da ação.

Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.

Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium rescissorium.

Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:

"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão (...) Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).

PROVA NOVA

Outra hipótese prevista em lei de rescisão de julgado é a obtenção de prova nova, anteriormente existente, ou seja, produzida antes, mas acessível somente após o trânsito em julgado do feito originário, desde que tal prova refira-se a fatos controvertidos no feito originário e tenha o condão de, isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo favorável ao autor da rescisória.

Sobre o tema, é o escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

"É por isso que o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado. Como será visto adiante, o termo prova nova não se refere ao momento da formação da prova. Apenas se considera como prova nova aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário. E caberá ao autora da ação rescisória comprovar tal impossibilidade de produção anterior da prova.

É preciso, enfim, manter o caráter excepcional da ação rescisória. O alargamento do cabimento na hipótese de prova nova não transforma o regime geral da coisa julgada em secundum eventum probationis. A coisa jugada continua a ser pro et contra. Não é qualquer prova nova que autoriza o manejo da ação rescisória (...) Em suma, considera-se prova nova aquela que não pôde ser produzida no momento oportuno, mas que se destina a provar fatos anteriores ..." (g.n.)(op. cit., p. 501).

Como se vê, com esteio nos princípios atuais da cooperação e da segurança jurídica, não é qualquer prova nova que possibilita a desconstituição da coisa julgada, conquanto não se restrinja mais à prova documental, como era a previsão do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973.

Ainda, é dever do autor da ação rescisória comprovar o momento em que obteve a prova nova, conforme prelecionam os autores citados:

"Cumpre ao autor da ação rescisória demonstrar o momento em que obteve a prova nova ou momento em que se tornou possível produzi-la. O memento, enfim, da 'descoberta' da prova nova.

É que, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a prova nova dever ser obtida 'posteriormente ao trânsito em julgado'. O momento da descoberta da prova nova deve ocorrer depois do trânsito em julgado. Se ainda era possível à parte produzir a prova no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta somente será cabível, se a prova foi obtida ou se tornou possível em momento a partir do qual não se permitia mais produzi-la no processo originário.

(...)

Caso fosse lícito a parte produzir a prova em qualquer momento do processo originário, e desde que ainda possível ao órgão jurisdicional levar em cota a prova antes da ocorrência do transito em julgado, não se admitirá a ação rescisória.

Já se percebe qual deve ser o momento da descoberta da prova: a partir do instante em que não se possa mais produzi-la ou a partir do momento em que não possa mais ser apreciada no processo originário.(...)Enfim, a parte, para valer-se da ação rescisória fundada em prova nova, deve demonstrar que não conhecida tal prova durante o processo originário ou, se a conhecida, a ela não teve acesso.

(...)

Não se permite seja a ação rescisória intentada, sem a indicação da prova nova e a demonstração do momento de sua descoberta ou da possibilidade de sua produção. Isso porque um dos requisitos da rescisória, nesse caso, é, como se viu, a comprovação de que o autor da rescisória só teve acesso à prova, 'posteriormente ao trânsito em julgado'. Ora, se ainda não teve acesso à prova, não lhe cabe, por enquanto, propor a ação rescisória. (g.n.) (op. cit, p. 503/505).

 

Por fim, O C. STJ em posicionamento de que, para ajuizamento da ação rescisória, não configura documento novo aquele que o autor deixou de colacionar ao feito subjacente por desídia ou negligência. (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 25/2/2008).

Todavia, o mesmo Tribunal, no caso específico de rurícola, dada suas condições culturais e desigualdades de vida e solução pro misero, posicionou-se no sentido de que ainda que do documento que se alega novo seja acessível e dele tenha conhecimento o autor, admite-se o ajuizamento da ação rescisória fundada em documento novo (AR 719/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, AR 1135/SP, Min. Hamilton Carvalhido, AR 3921, Min. Sebastião Reis Júnior).

DO CASO DOS AUTOS

Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Ananda Vitória Gonçalves Santana de Castro, representada por sua genitora Augusta Gonçalves de Santana, com fulcro no inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil, contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando, em juízo rescindendo, a desconstituição do acórdão prolatado pela Sétima Turma deste E. Tribunal, que negou provimento ao agravo interposto pela autora e manteve a decisão monocrática, da lavra do então Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, transitado em julgado em  13 de setembro de 2015, que reformou a sentença de primeiro grau e negou à autora o benefício da pensão por morte.

Alega a autora que em 13/06/2008 ajuizou ação na Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio (processo n.º 0002324-47.2008.8.26.0627), em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, pleiteando pensão por morte em razão do óbito de seu genitor Sidney Rosa de Castro, falecido em 05/03/2007, tendo sido o pedido julgado procedente em primeira instância.

Em sede recursal, este E. Tribunal, em decisão monocrática, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de pensão por morte, pelo não reconhecimento da condição de trabalhador rural do de cujus. 

Inconformada, a autora interpôs Agravo, ao qual foi negado provimento pela Sétima Turma deste E. Tribunal, nos seguintes termos:

“EMENTA AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.

2. A autora A.V.G.S.C., é filha do de cujus e sua dependência em relação a ele é presumida, nos termos do art. 16, inciso I da Lei 8.213/91.

3. Entretanto, não está comprovada a condição de trabalhador rural do falecido.

4. Muito embora tenham sido apresentados documentos que constituem início de prova material, a prova testemunhal produzida peca pela superficialidade, e não confirma a condição de rurícola do falecido à época do óbito. Ante o frágil conjunto probatório apresentado, não é possível reconhecer a condição de rurícola do falecido, e, indevido o benefício pleiteado.

5. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.

6. Agravo legal improvido.”

(j. 01.12.14, trânsito em julgado em 13.9.15).

Assevera a parte autora que desconhecia que suas irmãs paternas, Kátia Maciel de Castro e Kaciele Maciel de Castro, filhas de Divanira Maciel Siqueira e do falecido Sidney Rosa de Castro, já haviam ingressado com ação requerendo pensão por morte (processo n.º 0004093-27-2007-8-26-0627, proposto em 21.11.07), uma vez que, em razão de serem filhas de mães diferentes não mantinham qualquer contato e, por este motivo, a requerente não foi parte em referido processo.

Informa a parte autora que o pedido formulado na ação n.º 0004093-27-2007-8-26-0627 foi julgado parcialmente procedente, para conceder o benefício apenas para as filhas do de cujus e julgado improcedente o pedido de pensão por morte em relação à ex-companheira do de cujus Divanira Maciel Siqueira.

Em sede recursal, na ação n.º 0004093-27-2007-8-26-0627, apelação cível nº 0031473-09.2010.4.03.9999/SP, em decisão da lavra do Juiz Federal Convocado Leonardo Safi de Melo,  negou-se provimento ao apelo do INSS e deu-se provimento à remessa oficial e ao apelo da parte autora, conforme fragmentos do decisum a seguir transcritos:

“DECISÃO

KÁTIA MACIEL DE CASTRO, KACIELI MACIEL DE CASTRO e DIVANIRA MACIEL SIQUEIRA ajuizaram ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de SIDNEY ROSA DE CASTRO, falecido em 05.03.2007.

Narra a inicial que autora DIVANIRA era companheira do falecido e, dessa união, nasceram as autoras KÁTIA e KACIELI. Noticia que o de cujus era trabalhador rural. Pede a procedência do pedido.

O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a pensão por morte às autoras KÁTIA e KACIELI, a partir da sentença. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.

Sentença proferida em 09.12.2009, não submetida ao reexame necessário.

O INSS apela às fls. 83/96, sustentando, em síntese, que o exercício de atividade rural pelo falecido foi intercalado com trabalhos de natureza urbana. Alega que ele não mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.

As autoras apelam às fls. 107/110, sustentando, em síntese, que foi comprovada a união estável da autora DIVANIRA com o falecido. Pedem, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito e dos honorários advocatícios em 15% das parcelas vencidas até a sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso das autoras, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do óbito.

É o relatório.

Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais.

Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial.

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 2007, aplica-se a Lei 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 13.

A qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica das autoras são as questões controvertidas neste processo.

As autoras juntaram aos autos os documentos de fls. 09/19.

Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.

O falecido foi qualificado como "lavrador" na certidão de óbito (fl. 13).

A CTPS (fls. 17/19) indica a existência de vínculos de trabalho rural nos períodos de 06.02.1998 a 14.05.1998 e de 25.06.2003 a 01.11.2003, além de um vínculo urbano no período de 07.05.2004 a 04.08.2004.

A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (doc. anexo) confirma os vínculos anotados na CTPS e acrescenta um registro de trabalho urbano no período de 01.01.2000 a 01/2000.

Na audiência, realizada em 27.07.2009, foram colhidos os depoimentos das testemunhas.

A testemunha Maria das Graças Ferreira afirmou: "Conheço a autora do Distrito do Planalto do Sul, pois estudávamos na mesma escola. Atualmente moramos perto. Conheci o marido da autora, que sempre trabalhou em roça. Eu também trabalhava na roça. Nós trabalhávamos na redondeza, em colheitas de algodão e outras. Não sei dizer quanto tempo a autora viveu com o falecido marido, mas tiveram duas filhas, Cassiele e Aninha." (fl. 54).

Por sua vez, a testemunha Ana Maria Celestino Ferreira declarou: "Conheço a autora no Distrito de Planalto do Sul. Conheço a autora há quase trinta anos. Sempre trabalhamos na roça, em colheitas de algodão, feijão, mamona. A autora viveu com Sidnei, sendo que tiveram duas filhas Kátia e Kacieli. A autora viveu com Sidnei, como se casados fossem, por cerca de seis anos. Ele também trabalhou na roça por mais de dez anos antes de falecer." (fl. 57).

A prova testemunhal corroborou razoavelmente o início de prova material existente nos autos quanto ao exercício de atividade rural pelo falecido.

Observam-se registros de trabalho urbano durante curtos períodos, que não descaracterizam a qualidade de rurícola do falecido.

Assim, comprovada a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito.

A qualidade de dependentes das autoras KÁTIA e KACIELI está demonstrada, por serem filhas menores de 21 anos, na forma da Lei.

Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora DIVANIRA tinha a qualidade de dependente.

O art. 16, I, da Lei 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao (à) companheiro(a) que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o (a) segurado(a), na forma do § 3º, do art. 226, da CF.

O art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/99 define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.

O Decreto 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o(a) companheiro(a): documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.

As certidões de nascimento das autoras KÁTIA e KACIELI comprovam que a autora DIVANIRA e o de cujus tiveram duas filhas, nascidas em 23.03.1999 e em 13.06.2000.

Contudo, a existência da união estável na data do óbito não foi comprovada, considerando que não existem documentos que indiquem o convívio marital na época do falecimento, sendo que a testemunha Ana Maria mencionou que "A autora viveu com Sidnei, como se casados fossem, por cerca de seis anos" (fl. 57) e a testemunha Maria das Graças afirmou que não sabia quanto tempo o casal teria vivido junto.

Assim, não foi comprovada a dependência econômica da autora DIVANIRA na data do óbito, razão pela qual a única solução possível para a lide, nessa parte, é a improcedência do pedido.

Termo inicial do benefício fixado na data do óbito (05.03.2007), uma vez que não corre prazo prescricional em desfavor de absolutamente incapaz (art. 3º, I, CC), e o termo final do pagamento deve ser a data em que as autoras KÁTIA e KACIELI completarem 21 anos.

A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, da Lei 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.

Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação das autoras para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (05.03.2007) e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para fixar a correção monetária na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos e os juros de mora em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, da Lei 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.

Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício. Oficie-se à autoridade administrativa para cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.

Segurado: SIDNEY ROSA DE CASTRO

CPF: 273.802.398-30

Beneficiária: KÁTIA MACIEL DE CASTRO

CPF: (não consta nos autos - data de nascimento: 23.03.1999)

Beneficiária: KACIELI MACIEL DE CASTRO

CPF: (não consta nos autos - data de nascimento: 13.06.2001)

DIB: 05.03.2007 (data do óbito)

RMI: a ser calculada pelo INSS

Int.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2013.

LEONARDO SAFI

Juiz Federal Convocado”

(trânsito em julgado em 26.04.13 - sítio eletrônico/TRF/3ª R)

 

Da cópia dos autos da ação de n. 1794/2007, cujo apelo recebeu nesta Corte o nº 0031473-09.2010.4.03.9999, que se indica como prova nova, infere-se que foi reconhecido o exercício de atividade rural pelo falecido na data do óbito, comprovando, portanto, sua qualidade de segurado.

A prova nova que enseja a rescisão é aquela existente antes do trânsito em julgado, mas que restou acessível somente após o trânsito e que se refere a fatos controversos, com força de, isoladamente, modificar o julgado, e que o autor não teve condições de produzir no processo originário por desconhecer sua existência ou ser-lhe inacessível.

Na rescisória o autor deve demonstrar a impossibilidade de produção da prova no feito originário, bem assim o momento em que obteve a prova, pois se exige que a prova tenha sido descoberta após o transito em julgado.

Isso porque, se era possível ao autor produzir a prova no feito originário e não o fez, não cabe ação rescisória.

A prova nova só será cabível se obtida quando não era mais possível produzi-la no processo originário.

A qualidade de segurado do falecido é questão prejudicial incidental que, não obstante não transitasse em julgado à época, senão mediante declaratória incidental, quando da primeira decisão em ação ajuizada pelas irmãs da autora, foi objeto de exaustivo exame e reconhecimento.

Como se vê, para situações idênticas, houve decisões diferentes.

Ainda que se avente que a coisa julgada no processo movido pelas meias-irmãs da autora não tenha eficácia nesta ação rescisória, há de se ter coerência na solução das lides, mormente em se tratando de decisões proferidas pelo mesmo Tribunal.

Dessa forma, considerando que o direito material é o mesmo discutido em ambas as demandas, há de ser resguardada a garantia de julgamentos uniformes como meio de se prestigiar a equidade na aplicação da norma jurídica.

Como o falecido teve sua condição de segurado reconhecida anteriormente por este E. Tribunal na ação movida pelas irmãs da autora, antes do trânsito em julgado da ação subjacente e desconhecido o fato pela autoria, pois sem contato com as meias-irmãs, é de se reconhecer que a cópia dos autos da ação ajuizada pelas irmãs da autora configura prova nova para fins de rescisão do julgado.

Não se está diante da incúria da autora, senão comprovado que não fizera uso da prova nova por motivos alheios à sua vontade.

Aliás, na hipótese vertente nem seria possível exigir da autora a prova da ausência de contato com as irmãs, pois do simples fato de não ter informado o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido pai em comum na ação subjacente já demonstra sua ignorância sobre o fato.

A prova de fato negativo, como da circunstância narrada acima, assumiria contornos de prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico.

Nesse contexto, a cópia dos autos da ação promovida pelas meias-irmãs da autora atende ao conceito de prova documental nova, seja porque, por si só, garante à autora resultado favorável, seja porque trata de documento novo que já existia ao tempo da lide originária, mas que a parte autora ignorava e que, por razões estranhas à sua vontade, não pôde fazer uso.

No presente caso, configurada está a hipótese prevista no inciso VII, do art. 966, do CPC, pelo que a desconstituição do julgado é medida que se impõe.

Passa-se ao juízo rescisório.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."

(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

É assente que, em se tratando de benefício de pensão por morte, a legislação aplicável é aquela em vigor à época do óbito, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

DO CASO DOS AUTOS NA AÇÃO SUBJACENTE

O óbito está comprovado pela certidão juntada sob ID 148400921.

É de se observar que o passamento do pai da autora ocorreu em 05/03/2007, época em que se encontrava em vigor o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, que dispunha:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado

que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

I - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei nº 8.213/91, arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).

A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 1 3 . 1 4 6 , d e 2 0 1 5 ) ( V i g ê n c i a )

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Para a prova da filiação, consta dos autos certidão de nascimento da autora id 148400906.

Dessa forma, sendo a autora, nascida em 16.09.2005 (id 148400921 e 148400906) menor de 21 anos, resta comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus.

De outro lado, a controvérsia no que se refere à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito foi reconhecida nos autos nº 0004093-27-2007-8-26-0627.

Como já consignado, há de se ter coerência na solução das lides, notadamente em se tratando de decisões proferidas pelo mesmo Tribunal.

Assim, considerando que o falecido teve sua qualidade de segurado reconhecida anteriormente por este E. Tribunal na ação movida pelas irmãs da autora, mesma solução há que ser dada ao presente caso.

Aliás, em análise das provas coligidas aos autos, notadamente da prova nova - ação ajuizada pelas irmãs da autora - infere-se a existência de início de prova material do labor rural, consubstanciado em registros rurais em CTPS de 06.02.1998 a 14.05.1998 e de 25.06.2003 a 01.11.2003, e um vínculo urbano no período de 07.05.2004 a 04.08.2004.

A atividade urbana exercida por pequeno período indica a busca pela sobrevivência em época de entressafra, estando demonstrada, pelo conjunto probatório, a predominância da atividade rurícola.

O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que, em uníssono, afirmou que o autor sempre trabalhou na roça até falecer (Maria das Graças Ferreira e Ana Maria Celestino Ferreira).

Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em valor a ser calculado pelo INSS.

Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela deferida.

CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação vigente ao tempo do óbito, seria o da data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.

Ocorre que o direito à pensão por morte, que nasce para o absolutamente incapaz com o óbito do segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus representantes legais. O lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a da formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERDITADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO: EFEITOS

DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do Segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.

2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para tais indivíduos ocorre no momento em que se manifesta

a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.

3. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(STJ, Primeira Turma, REsp 1429309/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/08/2018)”.

 

Desta forma, de rigor a fixação do termo inicial a contar da data do óbito.

 

TERMO FINAL E COTA-PARTE

O valor do benefício de pensão por morte deve ser pago até a data em que a menor atingir a maioridade para fins previdenciários aos 21 anos de idade, a teor do inciso I, do art. 16, da Lei 8213/91.

Os valores devidos à autora devem ser pagos pelo INSS.

Conforme disposto no art. 77, da Lei 8213/91, havendo mais de um dependente a pensão deve ser rateada em partes iguais.

 

CONSECTÁRIOS

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 240 do Código de Processo Civil , os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

DA APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021

Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.

CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.

De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.

Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).

Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.

De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.

A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, em juízo rescindente, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da ação de nº 0002324-47.2008.8.26.0627, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, com fundamento no inciso VII, do artigo 966, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte desde o óbito do segurado, fixados os consectários legais na forma acima fundamentada.

Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.

Diante da determinação de exclusão do polo passivo da ação de Katia Maciel de Castro e Kaciele Maciel de Castro, anote-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO VII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROVA NOVA. RESCISÃO DO JULGADO. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Trata-se de ação rescisória ajuizada em face do INSS, com fundamento no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do julgado que reformou a sentença prolatada no feito de n. 0002324-47.2008.8.26.0627, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio/SP e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, à míngua de prova do labor rural do falecido.

- Não é necessário inclusão das irmãs da autora, maiores e capazes e que não mais recebem o benefício de pensão por morte, no polo passivo da presente ação. Inocorrência de litisconsórcio passivo necessário.

- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso VII prevê a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de existência de prova nova.

- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.

- A prova nova somente enseja o ajuizamento da ação rescisória se existente antes, mas que restou acessível somente após o trânsito em julgado e refira-se a fatos controversos, com força de, isoladamente, modificar o julgado, e que o autor não teve condições de produzir no processo originário por desconhecer sua existência ou ser-lhe inacessível.

- A cópia do quanto julgado na ação precedentemente movida pelas meias-irmãs da autora reconhecendo a qualidade do segurado do falecido à época do óbito amolda-se ao conceito de prova documental nova, seja porque, por si só, garante à autora resultado favorável, seja porque trata de documento que já existia ao tempo da lide originária, mas que a parte autora, por motivos alheios à sua vontade, comprovadamente não pôde fazer uso.

- Com efeito, em juízo rescindendo, procedente o pedido de desconstituição parcial do julgado com esteio no inciso VII, do art. 966 do CPC.

- Em juízo rescisório, a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

- Comprovado o óbito, a a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da autora, faz ela jus à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito.

- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.

- Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte.

- Pedido, em juízo rescindente, procedente para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da ação de nº 0002324-47.2008.8.26.0627, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, com fundamento no inciso VII, do artigo 966, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora desde o óbito do pai, com os consectários legais indicados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção , por unanimidade, decidiu, em juízo rescindente, julgar procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da ação de nº 0002324-47.2008.8.26.0627, com fundamento no inciso VII, do artigo 966, do CPC e, por maioria, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte desde o óbito do segurado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.