HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002230-60.2022.4.03.6103
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS TRINDADE
PACIENTE: MARCELO GUEDES FREITAS
Advogados do(a) PACIENTE: CAIO HENRIQUE VILELA FERNANDES - SP376563-A, LUIZ CARLOS TRINDADE - SP77894-A
IMPETRADO: PROCURADOR DA REPÚBLICA EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002230-60.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI IMPETRANTE: LUIZ CARLOS TRINDADE Advogados do(a) PACIENTE: CAIO HENRIQUE VILELA FERNANDES - SP376563-A, LUIZ CARLOS TRINDADE - SP77894-A IMPETRADO: PROCURADOR DA REPÚBLICA EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por Luiz Carlos Trindade, em favor de MARCELO GUEDES FREITAS, cujos autos foram inicialmente distribuídos perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP e posteriormente remetidos a este E. TRF3, nos termos dos artigos 108, I, “a”, e 109, VII, ambos da Constituição Federal, visando ao trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0042944-DPF/SJK/SP, instaurado pelo Delegado de Polícia Federal em São José dos Campos/SP, sob requisição do Procurador da República em São José dos Campos/SP. Consta dos autos que, em 31/05/2021, por meio do Ofício nº 435/2021 (ID 259091425, p. 4), a Procuradoria da República em São José dos Campos/SP requisitou à Delegacia de Polícia Federal em São José dos Campos/SP a instauração de inquérito policial, frente à Notícia de Fato n. 1.16.000.001293/2021-60/PR/DF (259091425, p. 5 259091425, p. 5) e Representação Fiscal para Fins Penais n. 0117600-36683/2021/RFB (259091425, p. 7-12), envolvendo a apreensão de 168 (cento e sessenta e oito) aparelhos celulares da marca Samsung, modelo A10s Galaxy (de alegada propriedade da empresa do paciente, sediada em São José dos Campos/SP – ID 259091423, p. 1), em procedimento de fiscalização de combate ao contrabando e descaminho realizado em 15/02/2021, no depósito de carga aérea da empresa Latam, na Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília/DF, em tese, originados da Zona Franca de Manaus e desacompanhados dos documentos comprobatórios de sua regular internação ou aquisição no território nacional, vindo a resultar no IPL n. 2021.0042944/DPF/SJK/SP, instaurado, em 14/09/2021, para apurar possível ocorrência do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, tendo como investigado o paciente MARCELO GUEDES FREITAS (ID 259091425, p. 1). Segundo o impetrante, a empresa do paciente teria vendido, de boa-fé e com origem lícita, 168 (cento e sessenta e oito) aparelhos celulares da marca Samsung, modelo Galaxy A10S, à empresa J. H. Benetoli Imp & Exp Eireli (sediada em Brasileia/AC), emitindo nota fiscal de saída (ID 259091423, p. 4) e recolhendo os respectivos tributos devidos. Posteriormente, tais aparelhos vieram a ser recolhidos pela transportadora Phd Transporte Care (ID 259091423, p. 5), tendo sido despachados, por via aérea, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP e objeto de apreensão, em 15/02/2021, em procedimento de fiscalização e combate ao contrabando e descaminho, realizado no depósito de carga aérea da empresa Latam, no Aeroporto Internacional de Brasília/DF, ensejando o presente Inquérito Policial. A seu ver, o paciente teria especificado corretamente os produtos apreendidos (identificando modelo, marca e valor nas notas fiscais correspondentes), tratando-se “apenas de equívoco quando da emissão da nota fiscal”, em contraposição à análise e conclusão do Auditor da Receita Federal do Brasil no âmbito da referida Representação Fiscal para Fins Penais. De acordo com a impetração, tais mercadorias teriam sido regularmente adquiridas pelo paciente, na qualidade de proprietário da pessoa jurídica Marcelo Guedes Freitas Ltda, em fevereiro de 2021, da empresa W da Silva Automotores (sediada em Manaus/AM, ID 259091427, p. 5), a qual, por sua vez, teria anteriormente adquirido tais equipamentos da empresa Fujioka Eletro Imagem S.A. (distribuidora e importadora autorizada da Samsung, sediada em Goiânia/GO), em novembro de 2020, com o devido recolhimento dos impostos, conforme notas fiscais a seu ver idôneas (ID 259091423, p. 12-15 e 24-25; ID 259091427, p. 3-4), não havendo de se falar em importação na presente hipótese, haja vista que os referidos produtos já se encontrariam internalizados no Brasil. Nesse sentido, sustenta inexistirem elementos mínimos de prova que justifiquem a investigação do paciente e seus respetivos sócios no âmbito do presente inquérito policial, ao argumento de que os produtos ora apreendidos, objeto de suposto descaminho, possuiriam nota fiscal de entrada e de saída, não havendo de falar em crime, mormente considerando o valor dos tributos, em tese, iludidos, “inferiores à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando, na verdade, a monta equivalente a R$16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), a título de valor de ICMS (ID 259091427, p. 5). Requer o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja determinado o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0042944-DPF/SJK/SP, evitando eventual coação ilegal em relação ao paciente, à míngua de justa causa (artigo 648, I, do CPP), diante da atipicidade da conduta ora investigada e à luz do princípio da insignificância. Em 18/05/2022, o Delegado de Polícia Federal em São José dos Campos/SP prestou as informações inicialmente requisitadas pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP (ID 259091697). Em 02/06/2022, o Juízo Federal a quo declinou de sua competência para conhecer do presente feito e determinou a remessa dos autos a este E. TRF3, nos termos dos artigos 108, I, “a”, e 109, VII, ambos da Constituição Federal. Na sequência, a Procuradoria da República em São José dos Campos/SP (ora vislumbrada como autoridade impetrada) prestou, oportunamente, as informações por mim requisitadas (ID 260977085). Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pela não concessão da ordem de habeas corpus (ID 261590293). É o relatório.
PACIENTE: MARCELO GUEDES FREITAS
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002230-60.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI IMPETRANTE: LUIZ CARLOS TRINDADE Advogados do(a) PACIENTE: CAIO HENRIQUE VILELA FERNANDES - SP376563-A, LUIZ CARLOS TRINDADE - SP77894-A IMPETRADO: PROCURADOR DA REPÚBLICA EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, em 31/05/2021, a Procuradoria da República em São José dos Campos/SP requisitou à Delegacia de Polícia Federal em São José dos Campos/SP a instauração de inquérito policial, por meio do Ofício nº 435/2021 (ID 259091425, p. 4), frente à Notícia de Fato n. 1.16.000.001293/2021-60/PR/DF (259091425, p. 5 259091425, p. 5) e Representação Fiscal para Fins Penais n. 0117600-36683/2021/RFB (259091425, p. 7-12), relativamente à apreensão de 168 (cento e sessenta e oito) aparelhos celulares da marca Samsung, modelo A10s Galaxy (de alegada propriedade da empresa do paciente, sediada em São José dos Campos/SP – ID 259091423, p. 1), em procedimento de fiscalização de combate ao contrabando e descaminho realizado em 15/02/2021, no depósito de carga aérea da empresa Latam, na Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília/DF, em tese, originados da Zona Franca de Manaus e desacompanhados dos documentos comprobatórios de sua regular internação ou aquisição no território nacional, vindo a resultar no IPL n. 2021.0042944/DPF/SJK/SP, instaurado, em 14/09/2021, para apurar possível ocorrência do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, tendo como investigado o paciente (ID 259091425, p. 1). Extrai-se das informações prestadas pela Procuradoria da República em São José dos Campos/SP: Conforme já manifestado anteriormente nestes mesmos autos, em manifestação assinada em 28/04/2022 ora ratificada, trata-se de habeas corpus objetivando o trancamento de Inquérito policial (IPL nº 2021.0042944), sob alegação de que MARCELO GUEDES FREITAS não cometeu fato típico, vez que efetuou o recolhimento de impostos quando da venda de 168 (cento e sessenta e oito) aparelhos celulares da marca SAMSUNG GALAXY A10S, para a empresa J.H. BENETOLI IMP & EXP EIRELI, que foram apreendidos pela Polícia Federal em 15 de fevereiro de 2021, no aeroporto de Brasília/DF. Foi alegada ausência de justa causa e que a emissão das notas da forma como foram apresentadas consiste em "equívoco" totalmente sanável. No entanto, conforme verificado no IPL nº 2021.0042944 e processo administrativo nº 0117600-36683/2021 constantes dos autos, não se trata apenas de nota emitida em desconformidade legal, pois foram constatadas outras irregularidades, tais como ausência da apresentação de documentação comprobatória da internação/aquisição das mercadorias no território nacional, pois se trata de mercadoria oriunda da zona franca de Manaus. Com o objetivo de dar regularidade as mercadorias, o interessado anexou Notas fiscais detalhando as aquisições anteriores do produto, bem como a NF emitida pela empresa W DA SILVA AUTOMOTORES, que lhe vendeu os aparelhos, com data de emissão em 27/01/2021, porém o Protocolo de Autorização de Uso nº 113211688768897 confirma que a nota foi gerada em 26/02/2021, ou seja, vários dias após a retenção das mercadorias, o que levanta dúvidas quanto à sua idoneidade para fins de comprovação da internação destas em território nacional. Em pesquisas realizadas nos sistemas da Receita Federal, não consta a emissão de NF válida referente a aquisição dos referidos aparelhos pela empresa de MARCELO GUEDES FREITAS. Ao ser ouvido (fl.103), MARCELO afirmou que não estava presente na empresa na data em que os produtos foram entregues e que o funcionário que os recebeu não se atentou quanto à Nota fiscal, sendo que se comprometeu a informar os dados da pessoa da qual comprou os aparelhos. Posteriormente informou que não conseguiu localizar os dados do vendedor da empresa W DA SILVA AUTOMOTORES. Com base nos fatos expostos, percebe-se a presença de justa causa para instauração dos procedimentos investigativos mencionados, visto que as irregularidades apontadas não se limitam apenas ao fato de que a NF não continha a descrição detalhada dos produtos, mas também foi apontado que estes careciam de autorização de internação, que, caso não apresentada, poderá ensejar a prática de descaminho/contrabando, conforme disposto no art.39, do Decreto-Lei nº 288/1967, in verbis: "Art 39. Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes." Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o habeas corpus é medida excepcional quando objetiva o trancamento de inquérito policial, haja vista que a viabilidade da impetração depende da comprovada atipicidade da conduta ou ausência de elementos de autoria e materialidade, o que, com a devida vênia, não pareceu ser a hipótese aplicável ao caso concreto, razão pela qual foi requisitada a instauração de inquérito policial, cujo prosseguimento, neste momento, entende-se necessário, para permitir, ao final, segura conclusão acerca dos fatos sob investigação. Com base nos elementos coligidos nesta impetração, notadamente, o Termo de Retenção de Mercadorias lavrado pela Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília/DF (ID 259091422, p. 8), o Auto de Infração com Apreensão de Mercadoria n. 0117600-36682/2021 (ID 259091422, p. 1), o Despacho Decisório n. 04/SABAG/ALF/BSB/RFB (ID 259091427, p. 6-10), os diversos documentos fiscais acostados aos autos (ID 259091422, p. 9-10; ID 259091423, p. 4-5, 12-15, 24-25; ID 259091427, p. 1, 3-5) sem a efetiva especificação individualizada dos 168 (cento e sessenta e oito) aparelhos celulares ora apreendidos (neles deixando de informar seus respectivos números de série e/ou IMEI), a Representação Fiscal para Fins Penais (ID 259091425, p. 7-11) e sua respectiva relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos (ID 259091425, p. 12), bem como o termo declarações à distância do paciente colhido em sede policial (ID 259091427, p. 53-54 e 56) e a ficha cadastral completa de sua própria empresa constituída perante a JUCESP (ID 259091423, p. 18-21), não vislumbro in caso flagrante ilegalidade no prosseguimento do presente inquérito policial cuja instauração pelo Delegado de Polícia Federal em São José dos Campos/SP foi regularmente requisitada pelo Procurador da República oficiante no mesmo Município, visando investigar possível envolvimento do paciente no cometimento de crime de contrabando de mercadorias originadas da Zona Franca de Manaus, desacompanhadas da necessária documentação comprobatória de sua regular internação ou aquisição no território nacional, o que se amoldaria, em tese, ao delito tipificado no artigo 39 do Decreto Lei n. 288/1967, c/c o artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal. Com efeito, esclareço que o trancamento do inquérito policial através do habeas corpus é medida excepcional, que apenas se justifica quando verificadas, de plano, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta investigada, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias estas não evidenciadas neste writ, a despeito do sustentado pelo impetrante. Tampouco merece prosperar a alegação de aplicabilidade do princípio da insignificância no caso concreto, relativamente a possível crime de descaminho, visto que, consoante relação de mercadorias com demonstrativo de créditos tributários evadidos então expedida pela Receita Federal do Brasil (ID 259091425, p. 12), o “total de Imposto de Importação mais o Imposto de Produtos Industrializados”, referente a 168 (cento e sessenta e oito) aparelhos celulares, da marca Samsung, modelo Galaxy A10S, em cuja embalagem constava a informação de origem dos produtos como sendo da Zona Franca de Manaus (ID 259091422, p. 1), corresponderia, notadamente, à quantia de R$45.295,29 (diversamente do valor apontado pelo impetrante), ao passo que a saída de tais mercadorias da Zona Franca de Manaus (“área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos”), sem autorização legal expedida pelas autoridades competentes, em tese, configuraria delito de contrabando equiparado (em vez de descaminho), nos termos do artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c os artigos 1º e 39, ambos do Decreto Lei n. 288/1967, em sintonia com a Representação Fiscal para Fins Penais (ID 259091425, p. 7-11). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É o voto.
PACIENTE: MARCELO GUEDES FREITAS
E M E N T A
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CONTRABANDO EQUIPARADO DE 168 APARELHOS CELULARES ORIGINADOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DESCOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUA REGULAR INTERNAÇÃO OU AQUISIÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL, OBJETO DE APREENSÃO EM PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO EM ALFÂNDEGA AEROPORTUÁRIA, TENDO O PACIENTE COMO INVESTIGADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO EVIDENCIADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA ORA INVESTIGADA. ARTIGO 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL, C/C O ARTIGO 39 DO DECRETO-LEI N. 288/1967. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA POR ORA NÃO VISLUMBRADA NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA.
1. No caso dos autos, em 31/05/2021, a Procuradoria da República em São José dos Campos/SP requisitou à Delegacia de Polícia Federal em São José dos Campos/SP a instauração de inquérito policial, por meio do Ofício nº 435/2021 (ID 259091425, p. 4), frente à Notícia de Fato n. 1.16.000.001293/2021-60/PR/DF (259091425, p. 5 259091425, p. 5) e Representação Fiscal para Fins Penais n. 0117600-36683/2021/RFB (259091425, p. 7-12), relativamente à apreensão de 168 (cento e sessenta e oito) aparelhos celulares da marca Samsung, modelo A10s Galaxy (de alegada propriedade da empresa do paciente, sediada em São José dos Campos/SP – ID 259091423, p. 1), em procedimento de fiscalização de combate ao contrabando e descaminho realizado em 15/02/2021, no depósito de carga aérea da empresa Latam, na Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília/DF, em tese, originados da Zona Franca de Manaus e desacompanhados dos documentos comprobatórios de sua regular internação ou aquisição no território nacional, vindo a resultar no IPL n. 2021.0042944/DPF/SJK/SP, instaurado, em 14/09/2021, para apurar possível ocorrência do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, tendo como investigado o paciente (ID 259091425, p. 1).
2. Com base nos elementos coligidos nesta impetração, notadamente, o Termo de Retenção de Mercadorias lavrado pela Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília/DF (ID 259091422, p. 8), o Auto de Infração com Apreensão de Mercadoria n. 0117600-36682/2021 (ID 259091422, p. 1), o Despacho Decisório n. 04/SABAG/ALF/BSB/RFB (ID 259091427, p. 6-10), os diversos documentos fiscais acostados aos autos (ID 259091422, p. 9-10; ID 259091423, p. 4-5, 12-15, 24-25; ID 259091427, p. 1, 3-5) sem a efetiva especificação individualizada dos 168 (cento e sessenta e oito) aparelhos celulares ora apreendidos (neles deixando de informar seus respectivos números de série e/ou IMEI), a Representação Fiscal para Fins Penais (ID 259091425, p. 7-11) e sua respectiva relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos (ID 259091425, p. 12), bem como o termo declarações à distância do paciente colhido em sede policial (ID 259091427, p. 53-54 e 56) e a ficha cadastral completa de sua própria empresa constituída perante a JUCESP (ID 259091423, p. 18-21), não vislumbro in caso flagrante ilegalidade no prosseguimento do presente inquérito policial cuja instauração pelo Delegado de Polícia Federal em São José dos Campos/SP foi regularmente requisitada pelo Procurador da República oficiante no mesmo Município, visando investigar possível envolvimento do paciente no cometimento de crime de contrabando de mercadorias originadas da Zona Franca de Manaus, desacompanhadas da necessária documentação comprobatória de sua regular internação ou aquisição no território nacional, o que se amoldaria, em tese, ao delito tipificado no artigo 39 do Decreto Lei n. 288/1967, c/c o artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal.
3. O trancamento do inquérito policial através do habeas corpus é medida excepcional, que apenas se justifica quando verificadas, de plano, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta investigada, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias estas não evidenciadas neste writ, a despeito do sustentado pelo impetrante.
4. Tampouco merece prosperar a alegação de aplicabilidade do princípio da insignificância no caso concreto, relativamente a possível crime de descaminho, visto que, consoante relação de mercadorias com demonstrativo de créditos tributários evadidos então expedida pela Receita Federal do Brasil (ID 259091425, p. 12), o “total de Imposto de Importação mais o Imposto de Produtos Industrializados”, referente a 168 (cento e sessenta e oito) aparelhos celulares, da marca Samsung, modelo Galaxy A10S, em cuja embalagem constava a informação de origem dos produtos como sendo da Zona Franca de Manaus (ID 259091422, p. 1), corresponderia, notadamente, à quantia de R$45.295,29 (diversamente do valor apontado pelo impetrante), ao passo que a saída de tais mercadorias da Zona Franca de Manaus (“área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos”), sem autorização legal expedida pelas autoridades competentes, em tese, configuraria delito de contrabando equiparado (em vez de descaminho), nos termos do artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c os artigos 1º e 39, ambos do Decreto Lei n. 288/1967, em sintonia com a Representação Fiscal para Fins Penais (ID 259091425, p. 7-11).
5. Ordem denegada.