Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000682-34.2018.4.03.6133

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: REGINALDO BARBAO - SP177364-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000682-34.2018.4.03.6133

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

APELADO: FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: REGINALDO BARBAO - SP177364-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

Foi interposta Apelação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 01/05 – ID 155344896) em face da r. sentença (ID 155344891) proferida em 16.03.2021 pelo Exmo. Juiz Federal Silvio Luís Ferreira da Rocha (10ª Vara Federal Criminal de São Paulo-SP) que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para, com fulcro no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, absolver FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR, nascido em 30.05.1981, da acusação relacionada à prática do delito de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19, caput, da Lei nº 7.492/1986).

 

Consta da denúncia (fls. 03/06 - ID 155344835), em síntese, que, no dia 16 de maio de 2015, FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR obteve, mediante fraude, financiamento de veículo automotor perante instituição financeira. Segundo se apurou, “durante o primeiro semestre de 2015, Sérgio Cardoso Pinto esteve no estabelecimento ‘Isabella Veículos’, na cidade de Mogi das Cruzes/SP, interessado em adquirir um veículo VW GOLF 2.0, placas CVJ-7590. Nesse contexto, durante a negociação, Sérgio solicitou ao acusado FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JÚNIOR, proprietário do estabelecimento, uma simulação de financiamento, fornecendo, para tanto, cópias de seu RG, CPF e comprovante de endereço. Ocorre que a negociação não prosperou, razão pela qual Sérgio não firmou o contrato de financiamento (fls. 08/10). Entretanto, FRANCISCO, de posse das informações pessoais de Sérgio, firmou contrato de financiamento, falsificando a assinatura do suposto contratante. Algum tempo após a fraude, Sérgio passou a receber cobranças do Banco Pecúnia, motivo pelo qual procurou FRANCISCO para esclarecer a situação. FRANCISCO, então, prometeu resolver o problema e induziu Sérgio a declarar por escrito que o veículo estava com defeito (fls. 08/10). O contrato de financiamento (fls. 05/06) foi submetido à perícia grafotécnica (fls. 104/107), que comprovou a falsidade das assinaturas atribuídas a Sérgio. Interrogado, FRANCISCO insistiu em suas declarações (fls. 51/54) no sentido de que o veículo fora vendido a Sérgio, aduzindo que o negócio foi desfeito posteriormente, de modo que arcou com as despesas do financiamento até vender o veículo para ‘Fabiano’, sobre o qual não soube informar quaisquer dados. Ouvido em sede policial, Fábio Rosa da Costa, antigo proprietário do veículo, declarou (fls. 25/27) que vendeu o automóvel por meio da loja de FRANCISCO. Disse, ainda, que não teve contato com Sérgio, o qual acreditava ser o pai do verdadeiro adquirente, conforme falsamente informado por FRANCISCO. É digno de nota, ainda, que o contrato de financiamento foi firmado em nome da empresa WPRJ VEÍCULOS LTDA, de cujo quadro societário FRANCISCO não faz parte. No entanto, Paulo Guedes Bezerra da Cruz, proprietário da WPRJ VEÍCULOS LTDA à época dos fatos, declarou (fls. 237/238) que realizava financiamentos sob solicitação de FRANCISCO, prática comum entre os comerciantes de veículos. Procurado para prestar mais esclarecimentos, bem como para fornecer material para perícia grafotécnica, FRANCISCO não foi encontrado (fls. 129, 148)” – fls. 04/05 - ID 155344835.

 

Tipificação: art. 19, caput, da Lei nº 7.492/1986.

 

O recebimento da denúncia deu-se em 11.12.2018 (fls. 08/12 – ID 155344835).

 

Sobreveio a r. sentença (ID 155344891) que afastou a preliminar de incompetência da Justiça Federal, bem como absolveu FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR da acusação relacionada à prática do delito de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19, caput, da Lei nº 7.492/1986), sob o fundamento de que “não há qualquer elemento de prova produzido em juízo que corrobore a atuação de FRANCISCO para viabilizar a obtenção do financiamento fraudulento”. Ponderou o r. juízo a quo que, “por força de documentos existentes nos autos, o financiamento teria sido providenciado por WPRJ VEICULOS LTDA EPP, empresa da qual o réu não participava nem como sócio, administrador ou vendedor”, bem como considerou que os depoimentos prestados por Francisco Wilami Costa Bessa  e por Paulo Guedes Bezerra da Cruz  na fase de inquérito não poderiam fundamentar uma eventual condenação, tendo-se em vista que não foram reproduzidos na fase judicial.

 

Em suas razões de Apelação (fls. 02/05 – ID 155344896), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alega, em síntese, que:

 

  1. a “materialidade delitiva encontra-se cristalina diante do boletim de ocorrência nº 5302/2012 (…), da cédula de crédito bancária junto à instituição financeira (…) e do laudo de perícia grafotécnica (…)” (fl. 03);

 

  1. quanto à autoria delitiva, “muito embora não tenha sido o réu quem diretamente realizou o financiamento, (…) a fraude por ele empregada foi essencial para a concessão do financiamento, cujo conteúdo não era de conhecimento da instituição financiadora e tampouco dos responsáveis financeiros da loja” (fl. 03);

 

  1. o fato de o veículo estar em nome da empresa “não é argumento hábil a afastar a culpa do recorrido” (fl. 03), uma vez que “a consumação do crime em tela independe do efetivo proveito econômico do agente ou do prejuízo à instituição financeira” (fl. 03);

 

  1. “os depoimentos de Paulo Guedes Bezerra da Cruz e de Francisco Wilami Costa Bessa não são os únicos elementos a comprovar a autoria” (fl. 03). De acordo com o Parquet, “Sérgio Cardoso Pinto afirma ter solicitado simulação de financiamento a FRANCISCO, a quem entregou a cópia de seus documentos, os quais foram posteriormente utilizados para a obtenção de financiamento” (fl. 03) e, além disso, Fábio Rosa da Costa (antigo proprietário do veículo) afirma que “FRANCISCO informou-lhe que a pessoa a qual constava no documento era um pai cujo filho estaria com restrições no nome e que, por isso, assinara o certificado de registro do veículo” (fls. 03/04), de maneira que “não se pode ignorar o fato de que FRANCISCO foi quem articulou toda a negociação viciada” (fl. 04);

 

  1. a jurisprudência é pacífica no sentido de que “o juízo condenatório pode ser formado por evidências produzidas no inquérito policial, desde que confirmadas e não infirmadas por outras produzidas em juízo e sob contraditório” (fl. 04);

 

  1.  “as testemunhas em juízo também confirmaram a ação do recorrido” (fl. 04).

 

Recebido o recurso, com contrarrazões (fls. 01/09 – ID 155344901), subiram os autos a esta Egrégia Corte.

 

Oficiando nesta instância (fls. 01/04 – ID 1558116864), o órgão ministerial opinou pelo “provimento do recurso de Apelação interposto pela acusação” (fl. 04).

 

É o relatório.

 

À revisão.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000682-34.2018.4.03.6133

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: REGINALDO BARBAO - SP177364-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO: 

Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pela 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que, com fundamento no art. 386, V e VII do Código de Processo Penal, absolveu FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR da imputação de prática do crime previsto no art. 19, caput, da Lei nº 7.492/86.

O e. Relator votou para "de OFÍCIO, reconhecer a incompetência da Justiça Federal, anular a r. sentença e determinar o encaminhamento do feito a uma das varas da Justiça Estadual de São Paulo, nos termos do parágrafo 2º do artigo 383 e primeira parte do artigo 70, ambos do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso fique vencido em relação à questão preliminar, isto é, na hipótese de a E. Décima Primeira Turma desta Corte entender, por maioria, que os fatos relacionam-se ao cometimento do delito previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986 e que, portanto, devem ser apreciados pela Justiça Federal, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a fim de condenar o réu FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR pela prática do delito de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude, ficando a pena definitiva estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, e ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 46, §3°, do CP, e outra de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução". 

Divirjo do e. Relator, com a devida vênia, para rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Federal, pois considero que o fato se amolda à figura tipificada no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, cujo critério de diferenciação para o delito de estelionato é a destinação do recurso fraudado, conforme precedentes firmados no âmbito da 4ª Seção deste Tribunal. Assim, o impacto da fraude no sistema financeiro não é relevante para a tipificação do fato.

De outro lado, também divirjo do e. Relator quanto ao mérito, para negar provimento à apelação e manter a sentença, nos termos do voto apresentado pelo e. Desembargador Federal José Lunardelli, a cujos fundamentos me reporto e transcrevo abaixo:

No tocante ao mérito, entendo que deve ser mantida a sentença apelada, pois bem fundamentada, in verbis:

“A pretensão acusatória é improcedente.

Os fatos descritos na denúncia se subsomem ao tipo penal previsto no artigo 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86, in verbis:

Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

O tipo penal guarda semelhança com o delito de estelionato, porém, tutela-se não apenas o patrimônio da vítima direta (instituição financeira), mas também o bom e regular funcionamento do mercado financeiro, já que o financiamento bancário tem destinação específica.

A consumação ocorre quando o agente consegue obter o financiamento mediante emprego de artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento que engane o preposto ou representante da instituição financeira.

materialidade se evidencia por meio do Boletim de Ocorrência nº 5303/2012 (ID 34283813 - Pág. 10/11), da cédula de crédito bancária junto à instituição financeira (ID 34283813 - Pág. 12/15) e do laudo de perícia grafotécnica (ID 34283813 - Pág. 131/133) que atestou a falsidade das assinaturas atribuídas à vítima.

A Cédula de Crédito Bancário fornecida pelo Banco Pecúnia comprova a realização de empréstimo em favor de Sergio Cardoso Pinto utilizado para adquirir o veículo modelo Golf, 2.0, Volkswagen, placas CV 7590, no valor de R$ 11.327,00, a ser quitado em 36 meses, em 16.05.2012 (ID 34283813 - Pág. 53).

Citada cédula foi submetida a exame pericial com objetivo de realizar exame para verificar se o preenchimento e assinatura procederam ou não do punho de Sergio Cardoso Pinto por meio de comparação com os “padrões de confronto” fornecidos. O Laudo concluiu que “as assinaturas apostas no documento Cédula de Crédito Bancário nº 1500093307 do Banco Pecúnia não se identificam com os padrões oferecidos pela pessoa de SERGIO CARDOSO PINTO, sendo, portanto, FALSAS” (ID 34283813 - Pág. 133).

No entanto, a autoria não restou comprovada.

O Banco Pecúnia informou que o numerário destinado ao financiamento do veículo Volkswagen Golf 2.0, ano/modelo 1999/2000, mencionado nestes autos, foi depositado na conta bancária de titularidade da loja WPRJ VEICULOS LTDA EPP, mantida junto ao Banco Bradesco S.A, agência 0154, conta corrente número 329202-9. Ainda de acordo com o ofício encaminhado pela instituição financeira, o referido estabelecimento comercial obrigou-se pela validade jurídica dos negócios realizados (ID 34283813 - Pág. 217).

De fato, o contrato de prestação de serviços celebrado entre a instituição financeira e a concessionária contratada, em seu artigo 3.1, estabelece que a contratada de maneira irrevogável e irretratável responsabiliza-se pela perfeita e correta execução dos serviços ora contratados, pela autenticidade dos documentos encaminhados que derem origem às operações, bem como pela perfeita formalização, responsabilizando-se pela omissão, negligência, imperícia e fraude porventura incorrida quando do preenchimento e entrega de toda documentação necessária à formalização de cada operação eximindo o contratante de quaisquer responsabilidades por seus atos, de seus empregados ou seus prepostos e indenizando o contratante pelos prejuízos ocasionados (ID 34283813 - Pág. 220).

Assim, por força de documentos existentes nos autos, o financiamento teria sido providenciado por WPRJ VEICULOS LTDA EPP, empresa da qual o réu não participava nem como sócio, administrador ou vendedor.

Por outro lado, é certo que testemunhas envolveram o acusado na formalização do financiamento. Com efeito, Francisco Wilami Costa Bessa foi ouvido na delegacia de polícia e em suas declarações informou que foi sócio de Paulo Guedes Bezerra da Cruz e que ele era o responsável pela administração e parte financeira da empresa WPRJ VEICULOS. Com relação ao financiamento discutido nos autos, disse que Paulo lhe contou que o financiamento estava sendo feito a pedido e solicitação de outra pessoa, porém não sabe quem seja (ID 34283435 - Pág. 26/27). Por sua vez, Paulo Guedes Bezerra da Cruz também ouvido em sede policial e em suas declarações disse que financiou o referido carro a pedido de Francisco Mendes de Oliveira Junior e que o dinheiro depositado foi transferido para as contas bancárias indicadas por ele. Disse que recebeu a documentação pronta e assinada de Francisco e que o valor era integralmente transferido para ele. Nem o declarante, nem a empresa ficavam com o valor dos créditos, exceto o bônus que as financeiras pagavam por cada financiamento e que era próximo a 1% do valor do empréstimo (ID 34283435 - Pág. 28/29).

Ocorre que nem Francisco Wilami Costa Bessa, nem Paulo Guedes Bezerra da Cruz foram ouvidos na fase judicial de modo a propiciar a defesa do réu que pudesse interrogar as referidas testemunhas.

Nesse aspecto, recorde-se que o artigo 155 do Código de Processo Penal teve sua redação alterada pela Lei 11.690/08, passando a adotar a seguinte redação:

Art. 155 - O  juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

Com isso, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que a convicção do magistrado não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação não submetidos ao contraditório, exceto se se tratar de provas cuja repetição não seja possível, o que não se verifica no caso. Neste sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As únicas provas repetidas em juízo, consistentes nos depoimentos das testemunhas, não confirmaram a autoria do crime, ou seja, todas as provas produzidas, que apontam para a prática do delito, consistem exclusivamente nos mesmos elementos indiciários colhidos na esfera policial. Em nenhum momento o acórdão recorrido afirma que a acusada foi flagrada vendendo os referidos CD's e DVD's piratas.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial, tal como ocorrido na espécie.

3. Agravo regimental a que se nega provimento

(STJ, AgRg no AREsp 1288983/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)

Assim, não há qualquer elemento de prova produzido em juízo que corrobore a atuação de FRANCISCO para viabilizar a obtenção do financiamento fraudulento.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para fins de absolver FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro, nascido aos 30/05/1981 na cidade de São Paulo/SP, filho de Francisco Mendes Oliveira e de Noemi Maria Oliveira, RG n.º 34.119.012-3/SSP/SP, CPF n.º 223.979.928-50, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.”

Como se vê, não há provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que demonstrem, de forma insofismável, que o apelado tenha praticado o crime narrado na denúncia. Extrai-se do voto do e. Relator as seguintes provas produzidas na fase judicial, in verbis:

10. Declarações prestadas na fase judicial por Fábio Rosa da Costa (antigo proprietário do veículo em questão), oportunidade em que afirmou: “não me lembro de FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR, porém conheço a loja ‘Isabella Veículos’. Eu fui nessa loja e troquei o carro que eu tinha, um Golf preto, por outro carro. (...). O rapaz com quem eu negociei, ele falou que era o dono da agência, mas eu não lembro o nome dele”. Ao avistar FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR durante a audiência, disse: “não parece ser ele não” – (mídia IDs 155344842 e 155344843).

11. Declarações prestadas na fase judicial por Sérgio Cardoso Pinto, oportunidade em que afirmou: “não me lembro do senhor FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR, mas conheço a loja ‘Isabella Veículos’. Fiz lá uma simulação de financiamento, iria dar uma entrada e tal (...), apresentei documentos, mas não fechei negócio. Eles disseram ‘empresta seu documento pra ver se aprova o financiamento’. Mas eu não fechei negócio. Após uns quinze dias, me mandaram um carnê de financiamento daquele carro que eu tinha olhado, mas eu disse que não tinha assinado documento nenhum e não tinha dado entrada nenhuma. Daí eu conversei com o proprietário da loja, mas eu não me lembrava do nome dele, daí ele falou que iria resolver, que iria resolver, mas já estava dando quase três meses, daí eu tive que entrar com uma ação contra eles. Ele (proprietário da loja) disse que foi um erro de um funcionário (...) eu nunca peguei esse carro, eu nem cheguei a retirar o carro da loja. Nos boletos estava o meu nome, inclusive, o veículo foi passado para o meu nome, tanto que eu comecei a receber várias multas desse carro em outra cidade, eu até cheguei a perder a habilitação. No dia, eu apenas exibi os documentos (...) meus dados estavam todos corretos, só a assinatura que estava incorreta. A liberação das restrições no meu nome foi feita depois que eu entrei com um processo contra o Banco Pecúnia. O banco me pagou indenização por danos morais e, com esse valor, eu paguei o advogado” – (mídia IDs 155344841 e 155344842).

12. Interrogatório Judicial de FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR, oportunidade em que afirmou: “nessa loja de veículos, em Mogi, trabalhávamos eu, mais quatro funcionários e uma secretária (...) na loja cabiam mais ou menos trinta veículos, eu tinha meus carros (...) cada um tinha seus carros (...) o CNPJ e o nome da loja eu usava o meu, porque eu tinha o cadastro em algumas financeiras, Santander, Bradesco etc, para fazer o financiamento de veículos. Nesse caso, foi negociado o carro, aprovou-se o financiamento, o cliente firmou o contrato, (...) só que ele voltou na loja e falou que não tinha o dinheiro da entrada (...) ficou ‘embarrigando’, não cancelou o contrato, passou o carro para um amigo dele e essa pessoa foi lá e quitou e tirou o carro do nome dele. Eu mesmo não fiz essa negociação, eu mesmo não vendi o carro para ele. Foram atrás de mim porque a loja era alugada no meu nome e, como tinham três ou quatro pessoas que vendiam carro lá dentro, ‘sobrou’ para mim. Minha empresa é FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR ME e o nome fantasia é ‘Isabella Veículos’, o nome da minha filha. O financiamento foi pago pela empresa WPRJ VEÍCULOS LTDA EPP, que é a loja do Paulo Guedes, um amigo meu lá de Guarulhos-SP, porque ele era cadastrado com o Banco Pecúnia. O que acontecia era que o cliente chegava e comprava o carro, eles passavam no banco que eu tinha, não aprovava, ele ia cadastrar em algumas financeiras, mandava a ficha (...) aí aprovava. Uma coisa que eu achei estranho, p. ex., é que o financiamento de veículo hoje, principalmente nesses bancos pequenos, na hora de formalizar o crédito, eles ligam para o cliente, tem que deixar os documentos originais. Eu não sei. Eu não acompanhei essa venda. Foi de um dos outros vendedores. Cada um (dos vendedores) que vendia eu ganhava uma comissão e eu tinha os meus carros para vender. Se não me engano, esse carro era do vendedor ‘Edson’. O Edson negociou direto com ele. Eu não me lembro de negociar esse carro. O financiamento foi feito pela minha loja, mas quem fez a venda do carro foi ele (Edson), o carro era dele (Edson) na época. (...). Ele (Sérgio) não teve prejuízo. O Edson pagou as ‘parcelinhas’ do carro e vendeu para um rapaz chamado Fabiano. Causou um constrangimento para ele (Sérgio), mas prejuízo financeiro nenhum. (...). O Paulo Guedes é meu amigo. Até hoje, quando vou fazer financiamento de veículo, faço pela loja dele. (...) hoje eu trabalho com roupa, eu vendo roupa no mercado livre” – (mídia - ID  155344840). NEGRITEI.

Portanto, da mesma forma que o Juízo a quo, tenho que os elementos de prova produzidos em juízo não são suficientes para se proferir um decreto condenatório, uma vez que as testemunhas Francisco Wilami Costa Bessa  e Paulo Guedes Bezerra da Cruz  não foram ouvidas na fase judicial.

Como é cediço, elementos colhidos na fase de investigação, não corroborados por provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não são aptos a embasar condenação penal, consoante dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, trago os seguintes precedentes:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos do art. 155 do CPP, é vedada a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. A existência de prova judicializada a amparar a condenação afasta a violação do art. 155 do Código de Processo Penal". (AgRg no AREsp 757.610/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). Súmula 568 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGARESP 201701112585, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/06/2017);

"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento desta Corte, a prova idônea para arrimar sentença condenatória deverá ser produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que se mostra impossível invocar para a condenação, somente elementos colhidos no inquérito, se estes não forem confirmados durante o curso da instrução criminal. 2. Não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição do recorrente. 3. Recurso especial provido para, reconhecendo a violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, absolver o recorrente."

(STJ. RESP 201100559720. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Sexta Turma. DJE 19/10/2011);

"HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EMBASADO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Em respeito à garantia constitucional do devido processo legal, a legitimidade do poder-dever do Estado aplicar a sanção prevista em lei ao acusado da prática de determinada infração penal deve ser exercida por meio da ação penal, no seio da qual ser-lhe-á assegurada a ampla defesa e o contraditório .

2. Visando afastar eventuais arbitrariedades, a doutrina e a jurisprudência pátrias já repudiavam a condenação baseada exclusivamente em elementos de prova colhidos no inquérito policial.

3. Tal vedação foi abarcada pelo legislador ordinário com a alteração da redação do artigo 155 do Código de Processo Penal, por meio da Lei n. 11.690/2008, o qual prevê a proibição da condenação fundada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação .

4. Constatado que o Tribunal de origem utilizou-se unicamente de elementos informativos colhidos no inquérito policial para embasar o édito condenatório em desfavor da paciente, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal.

[...]." (STJ. HC 118296 / SP. Ministro JORGE MUSSI. Quinta Turma. DJe 14/02/2011).

Destarte, não obstante seja provável que o apelado tenha praticado os fatos narrados na denúncia (o que se extrai das provas produzidas na fase inquisitiva), inafastável a conclusão de que a acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, judicialmente, a autoria delitiva. Em vista de tais elementos, tem-se que a autoria delitiva não restou minimamente demonstrada em juízo, pelo que a sentença absolutória deve ser mantida.

Faço um apontamento que me parece da maior relevância, conquanto seja de geral sabença. Uma condenação, em especial na esfera criminal, deve estar lastreada em certeza, tanto no que se refere à ocorrência concreta de conduta típica (sob o prisma objetivo e sob o prisma subjetivo, e analisada eventual insignificância jurídico-penal do fato) nos termos da denúncia, quanto no que tange à autoria e à inexistência de excludentes de qualquer espécie. Um mero juízo de probabilidade, ainda que esta possa ser considerada "acentuada", "muito real", ou dotada de outras qualificações símiles, não basta para a condenação criminal de um réu, que apenas se legitima juridicamente frente a um juízo de certeza, devidamente escorado em conjunto fático-probatório coeso e firme no sentido da eventual condenação.

Inexistindo prova judicial que demonstre a autoria delitiva de forma indene de dúvida, não há que se falar em condenação, pois a dúvida deve ser revertida em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR de incompetência da Justiça Federal e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal.

É o voto. 

 

 

 


APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000682-34.2018.4.03.6133

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

APELADO: FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: REGINALDO BARBAO - SP177364-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

Peço vênia ao e. Relator para dele divergir. Rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à Apelação, pelos fundamentos a seguir expostos.

De início, rejeito a preliminar aventada pelo e. Relator, por entender que a competência para processar e julgar o crime previsto no art. 19 da Lei. 7.492/86 é da Justiça Federal, nos termos da jurisprudência majoritária, conforme ementa a seguir descrita:

 

"AGRAVO REGIMENTAL FM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL INQUÉRITO POLICIAL. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE 0 USO DE DOCUMENTO FALSO, COMA FINALIDADE DE ADQUIRIR VEÍCULO. ART 19 DA LEI 7492186 (CRIME CONTRA 0 SISTEMA PIRANCEIRO NACIONAL) X ESTELIONATO DISTINÇÃO ENTRE A CARACTERIZ.AÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DO FINANCIAMENTO_ VINCULADA À DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DOS REC URSOS COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANDO A CONDUTA ENVOL VER FINANCIAMENTO

1. 0 crime do art. 19 da Lei 7.492, 1986 ficará caracterizado quando envolver financiamento, "e só há financiamento' quando os recursos obtidos junto à instituição financeira possuem destinação específica, não se confundindo, assim, com mútuo obtido a título pessoal, conduta que caracteriza o crime de estelionato” (CC 122.2571,SP, Rei. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJIPE), Terceira Seção, DJE de 1211212012).

2. Se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de empréstimo cujos valores não tenham destinação específica, a conduta caracteriza o delito de estelionato, de competência da Justiça Estadual. Contudo, se a fraude tem em vista o objetivo específico de ter acesso a financiamento, está-se diante de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (CC 140.3861PR, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 1210812015, DJe 2010812015).

3. Contratado o mútuo perante instituição financeira privada, com a destinação específica de aquisição de automóvel, valendo-se de documento falso, enquadra-se a operacão no conceito de ‘financiamento’ e a conduta investigada melhor se amolda ao tipo penal previsto no artigo 19 da Lei nº. 7.492186 (Obter mediante fraude financiamento em Instituição financeira), cujo processamento e julgamento é da competência da Justiça Federal nos termos do art. 26 da Lei n. 7.492/86. Precedentes desta Corte: CC 151.1881SP, Rei. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 1410612017, DJe 2310612017 e AgRg no REçp 14271221MG, Rei. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1111012016, DJe 2111012016.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg ira CC 156.1851MG, Rei. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/03/2018).

 

No tocante ao mérito, entendo que deve ser mantida a sentença apelada, pois bem fundamentada, in verbis:

 

“A pretensão acusatória é improcedente.

Os fatos descritos na denúncia se subsomem ao tipo penal previsto no artigo 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86, in verbis:

Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

O tipo penal guarda semelhança com o delito de estelionato, porém, tutela-se não apenas o patrimônio da vítima direta (instituição financeira), mas também o bom e regular funcionamento do mercado financeiro, já que o financiamento bancário tem destinação específica.

A consumação ocorre quando o agente consegue obter o financiamento mediante emprego de artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento que engane o preposto ou representante da instituição financeira.

materialidade se evidencia por meio do Boletim de Ocorrência nº 5303/2012 (ID 34283813 - Pág. 10/11), da cédula de crédito bancária junto à instituição financeira (ID 34283813 - Pág. 12/15) e do laudo de perícia grafotécnica (ID 34283813 - Pág. 131/133) que atestou a falsidade das assinaturas atribuídas à vítima.

A Cédula de Crédito Bancário fornecida pelo Banco Pecúnia comprova a realização de empréstimo em favor de Sergio Cardoso Pinto utilizado para adquirir o veículo modelo Golf, 2.0, Volkswagen, placas CV 7590, no valor de R$ 11.327,00, a ser quitado em 36 meses, em 16.05.2012 (ID 34283813 - Pág. 53).

Citada cédula foi submetida a exame pericial com objetivo de realizar exame para verificar se o preenchimento e assinatura procederam ou não do punho de Sergio Cardoso Pinto por meio de comparação com os “padrões de confronto” fornecidos. O Laudo concluiu que “as assinaturas apostas no documento Cédula de Crédito Bancário nº 1500093307 do Banco Pecúnia não se identificam com os padrões oferecidos pela pessoa de SERGIO CARDOSO PINTO, sendo, portanto, FALSAS” (ID 34283813 - Pág. 133).

No entanto, a autoria não restou comprovada.

O Banco Pecúnia informou que o numerário destinado ao financiamento do veículo Volkswagen Golf 2.0, ano/modelo 1999/2000, mencionado nestes autos, foi depositado na conta bancária de titularidade da loja WPRJ VEICULOS LTDA EPP, mantida junto ao Banco Bradesco S.A, agência 0154, conta corrente número 329202-9. Ainda de acordo com o ofício encaminhado pela instituição financeira, o referido estabelecimento comercial obrigou-se pela validade jurídica dos negócios realizados (ID 34283813 - Pág. 217).

De fato, o contrato de prestação de serviços celebrado entre a instituição financeira e a concessionária contratada, em seu artigo 3.1, estabelece que a contratada de maneira irrevogável e irretratável responsabiliza-se pela perfeita e correta execução dos serviços ora contratados, pela autenticidade dos documentos encaminhados que derem origem às operações, bem como pela perfeita formalização, responsabilizando-se pela omissão, negligência, imperícia e fraude porventura incorrida quando do preenchimento e entrega de toda documentação necessária à formalização de cada operação eximindo o contratante de quaisquer responsabilidades por seus atos, de seus empregados ou seus prepostos e indenizando o contratante pelos prejuízos ocasionados (ID 34283813 - Pág. 220).

Assim, por força de documentos existentes nos autos, o financiamento teria sido providenciado por WPRJ VEICULOS LTDA EPP, empresa da qual o réu não participava nem como sócio, administrador ou vendedor.

Por outro lado, é certo que testemunhas envolveram o acusado na formalização do financiamento. Com efeito, Francisco Wilami Costa Bessa foi ouvido na delegacia de polícia e em suas declarações informou que foi sócio de Paulo Guedes Bezerra da Cruz e que ele era o responsável pela administração e parte financeira da empresa WPRJ VEICULOS. Com relação ao financiamento discutido nos autos, disse que Paulo lhe contou que o financiamento estava sendo feito a pedido e solicitação de outra pessoa, porém não sabe quem seja (ID 34283435 - Pág. 26/27). Por sua vez, Paulo Guedes Bezerra da Cruz também ouvido em sede policial e em suas declarações disse que financiou o referido carro a pedido de Francisco Mendes de Oliveira Junior e que o dinheiro depositado foi transferido para as contas bancárias indicadas por ele. Disse que recebeu a documentação pronta e assinada de Francisco e que o valor era integralmente transferido para ele. Nem o declarante, nem a empresa ficavam com o valor dos créditos, exceto o bônus que as financeiras pagavam por cada financiamento e que era próximo a 1% do valor do empréstimo (ID 34283435 - Pág. 28/29).

Ocorre que nem Francisco Wilami Costa Bessa, nem Paulo Guedes Bezerra da Cruz foram ouvidos na fase judicial de modo a propiciar a defesa do réu que pudesse interrogar as referidas testemunhas.

Nesse aspecto, recorde-se que o artigo 155 do Código de Processo Penal teve sua redação alterada pela Lei 11.690/08, passando a adotar a seguinte redação:

Art. 155 - O  juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

Com isso, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que a convicção do magistrado não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação não submetidos ao contraditório, exceto se se tratar de provas cuja repetição não seja possível, o que não se verifica no caso. Neste sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As únicas provas repetidas em juízo, consistentes nos depoimentos das testemunhas, não confirmaram a autoria do crime, ou seja, todas as provas produzidas, que apontam para a prática do delito, consistem exclusivamente nos mesmos elementos indiciários colhidos na esfera policial. Em nenhum momento o acórdão recorrido afirma que a acusada foi flagrada vendendo os referidos CD's e DVD's piratas.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial, tal como ocorrido na espécie.

3. Agravo regimental a que se nega provimento

(STJ, AgRg no AREsp 1288983/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)

Assim, não há qualquer elemento de prova produzido em juízo que corrobore a atuação de FRANCISCO para viabilizar a obtenção do financiamento fraudulento.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para fins de absolver FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro, nascido aos 30/05/1981 na cidade de São Paulo/SP, filho de Francisco Mendes Oliveira e de Noemi Maria Oliveira, RG n.º 34.119.012-3/SSP/SP, CPF n.º 223.979.928-50, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.”

 

Como se vê, não há provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que demonstrem, de forma insofismável, que o apelado tenha praticado o crime narrado na denúncia. Extrai-se do voto do e. Relator as seguintes provas produzidas na fase judicial, in verbis:

 

10. Declarações prestadas na fase judicial por Fábio Rosa da Costa (antigo proprietário do veículo em questão), oportunidade em que afirmou: “não me lembro de FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR, porém conheço a loja ‘Isabella Veículos’. Eu fui nessa loja e troquei o carro que eu tinha, um Golf preto, por outro carro. (...). O rapaz com quem eu negociei, ele falou que era o dono da agência, mas eu não lembro o nome dele”. Ao avistar FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR durante a audiência, disse: “não parece ser ele não” – (mídia IDs 155344842 e 155344843).

 

11. Declarações prestadas na fase judicial por Sérgio Cardoso Pinto, oportunidade em que afirmou: “não me lembro do senhor FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR, mas conheço a loja ‘Isabella Veículos’. Fiz lá uma simulação de financiamento, iria dar uma entrada e tal (...), apresentei documentos, mas não fechei negócio. Eles disseram ‘empresta seu documento pra ver se aprova o financiamento’. Mas eu não fechei negócio. Após uns quinze dias, me mandaram um carnê de financiamento daquele carro que eu tinha olhado, mas eu disse que não tinha assinado documento nenhum e não tinha dado entrada nenhuma. Daí eu conversei com o proprietário da loja, mas eu não me lembrava do nome dele, daí ele falou que iria resolver, que iria resolver, mas já estava dando quase três meses, daí eu tive que entrar com uma ação contra eles. Ele (proprietário da loja) disse que foi um erro de um funcionário (...) eu nunca peguei esse carro, eu nem cheguei a retirar o carro da loja. Nos boletos estava o meu nome, inclusive, o veículo foi passado para o meu nome, tanto que eu comecei a receber várias multas desse carro em outra cidade, eu até cheguei a perder a habilitação. No dia, eu apenas exibi os documentos (...) meus dados estavam todos corretos, só a assinatura que estava incorreta. A liberação das restrições no meu nome foi feita depois que eu entrei com um processo contra o Banco Pecúnia. O banco me pagou indenização por danos morais e, com esse valor, eu paguei o advogado” – (mídia IDs 155344841 e 155344842).

 

12. Interrogatório Judicial de FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR, oportunidade em que afirmou: “nessa loja de veículos, em Mogi, trabalhávamos eu, mais quatro funcionários e uma secretária (...) na loja cabiam mais ou menos trinta veículos, eu tinha meus carros (...) cada um tinha seus carros (...) o CNPJ e o nome da loja eu usava o meu, porque eu tinha o cadastro em algumas financeiras, Santander, Bradesco etc, para fazer o financiamento de veículos. Nesse caso, foi negociado o carro, aprovou-se o financiamento, o cliente firmou o contrato, (...) só que ele voltou na loja e falou que não tinha o dinheiro da entrada (...) ficou ‘embarrigando’, não cancelou o contrato, passou o carro para um amigo dele e essa pessoa foi lá e quitou e tirou o carro do nome dele. Eu mesmo não fiz essa negociação, eu mesmo não vendi o carro para ele. Foram atrás de mim porque a loja era alugada no meu nome e, como tinham três ou quatro pessoas que vendiam carro lá dentro, ‘sobrou’ para mim. Minha empresa é FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR ME e o nome fantasia é ‘Isabella Veículos’, o nome da minha filha. O financiamento foi pago pela empresa WPRJ VEÍCULOS LTDA EPP, que é a loja do Paulo Guedes, um amigo meu lá de Guarulhos-SP, porque ele era cadastrado com o Banco Pecúnia. O que acontecia era que o cliente chegava e comprava o carro, eles passavam no banco que eu tinha, não aprovava, ele ia cadastrar em algumas financeiras, mandava a ficha (...) aí aprovava. Uma coisa que eu achei estranho, p. ex., é que o financiamento de veículo hoje, principalmente nesses bancos pequenos, na hora de formalizar o crédito, eles ligam para o cliente, tem que deixar os documentos originais. Eu não sei. Eu não acompanhei essa venda. Foi de um dos outros vendedores. Cada um (dos vendedores) que vendia eu ganhava uma comissão e eu tinha os meus carros para vender. Se não me engano, esse carro era do vendedor ‘Edson’. O Edson negociou direto com ele. Eu não me lembro de negociar esse carro. O financiamento foi feito pela minha loja, mas quem fez a venda do carro foi ele (Edson), o carro era dele (Edson) na época. (...). Ele (Sérgio) não teve prejuízo. O Edson pagou as ‘parcelinhas’ do carro e vendeu para um rapaz chamado Fabiano. Causou um constrangimento para ele (Sérgio), mas prejuízo financeiro nenhum. (...). O Paulo Guedes é meu amigo. Até hoje, quando vou fazer financiamento de veículo, faço pela loja dele. (...) hoje eu trabalho com roupa, eu vendo roupa no mercado livre” – (mídia - ID  155344840). NEGRITEI.

 

Portanto, da mesma forma que o Juízo a quo, tenho que os elementos de prova produzidos em juízo não são suficientes para se proferir um decreto condenatório, uma vez que as testemunhas Francisco Wilami Costa Bessa  e Paulo Guedes Bezerra da Cruz  não foram ouvidas na fase judicial.

 

Como é cediço, elementos colhidos na fase de investigação, não corroborados por provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não são aptos a embasar condenação penal, consoante dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, trago os seguintes precedentes:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos do art. 155 do CPP, é vedada a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. A existência de prova judicializada a amparar a condenação afasta a violação do art. 155 do Código de Processo Penal". (AgRg no AREsp 757.610/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). Súmula 568 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGARESP 201701112585, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/06/2017);

"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento desta Corte, a prova idônea para arrimar sentença condenatória deverá ser produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que se mostra impossível invocar para a condenação, somente elementos colhidos no inquérito, se estes não forem confirmados durante o curso da instrução criminal. 2. Não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição do recorrente. 3. Recurso especial provido para, reconhecendo a violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, absolver o recorrente."

(STJ. RESP 201100559720. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Sexta Turma. DJE 19/10/2011);

"HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EMBASADO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Em respeito à garantia constitucional do devido processo legal, a legitimidade do poder-dever do Estado aplicar a sanção prevista em lei ao acusado da prática de determinada infração penal deve ser exercida por meio da ação penal, no seio da qual ser-lhe-á assegurada a ampla defesa e o contraditório .

2. Visando afastar eventuais arbitrariedades, a doutrina e a jurisprudência pátrias já repudiavam a condenação baseada exclusivamente em elementos de prova colhidos no inquérito policial.

3. Tal vedação foi abarcada pelo legislador ordinário com a alteração da redação do artigo 155 do Código de Processo Penal, por meio da Lei n. 11.690/2008, o qual prevê a proibição da condenação fundada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação .

4. Constatado que o Tribunal de origem utilizou-se unicamente de elementos informativos colhidos no inquérito policial para embasar o édito condenatório em desfavor da paciente, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal.

[...]." (STJ. HC 118296 / SP. Ministro JORGE MUSSI. Quinta Turma. DJe 14/02/2011).

 

Destarte, não obstante seja provável que o apelado tenha praticado os fatos narrados na denúncia (o que se extrai das provas produzidas na fase inquisitiva), inafastável a conclusão de que a acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, judicialmente, a autoria delitiva. Em vista de tais elementos, tem-se que a autoria delitiva não restou minimamente demonstrada em juízo, pelo que a sentença absolutória deve ser mantida.

Faço um apontamento que me parece da maior relevância, conquanto seja de geral sabença. Uma condenação, em especial na esfera criminal, deve estar lastreada em certeza, tanto no que se refere à ocorrência concreta de conduta típica (sob o prisma objetivo e sob o prisma subjetivo, e analisada eventual insignificância jurídico-penal do fato) nos termos da denúncia, quanto no que tange à autoria e à inexistência de excludentes de qualquer espécie. Um mero juízo de probabilidade, ainda que esta possa ser considerada "acentuada", "muito real", ou dotada de outras qualificações símiles, não basta para a condenação criminal de um réu, que apenas se legitima juridicamente frente a um juízo de certeza, devidamente escorado em conjunto fático-probatório coeso e firme no sentido da eventual condenação.

Inexistindo prova judicial que demonstre a autoria delitiva de forma indene de dúvida, não há que se falar em condenação, pois a dúvida deve ser revertida em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada, e nego provimento à apelação do Ministério Público Federal.

É o voto.

 

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000682-34.2018.4.03.6133

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

APELADO: FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: REGINALDO BARBAO - SP177364-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO

 

Em se tratando a questão atinente à incompetência absoluta de matéria de ordem pública, é certo que, em qualquer fase processual, seu enfrentamento faz-se necessário.

 

Com efeito, há que se proceder à adequação da capitulação jurídica do fato narrado na denúncia ao tipo penal previsto em lei, ante a aplicação da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, que dispõe o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

 

Também cumpre registrar que não há qualquer óbice ao poder do Tribunal de aplicar aludido instituto, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, notadamente em situações excepcionais, como a presente, permitindo ao julgador imiscuir-se na capitulação do delito, especialmente por implicar em reconhecimento de tema de ordem pública, a fim de evitar que a inadequada subsunção típica macule o instituto da competência. Permite-se, para tal consecução, inclusive, adentrar-se à fundamentação necessária ao correto enquadramento jurídico.

 

Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. EMENDATIO LIBELLI. DIREITOS PROCESSUAIS OU MATERIAIS. TEMAS DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO POSSÍVEL EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO COM EXAME DA CORRETA ADEQUAÇÃO TÍPICA. LEGALIDADE. ANULAÇÃO DA DECISÃO FAVORÁVEL À DEFESA SEM RECURSO ACUSATÓRIO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

2. Se a aplicação do direito aos fatos denunciados dá-se em regra pela sentença, mantendo ou não a tipificação indicada pela inicial acusatória - arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal -, o reconhecimento de incontroversos direitos processuais ou materiais, caracterizados como temas de ordem pública, pode dar-se em qualquer fase do processo, inclusive com fundamentação então necessária de correto enquadramento típico.

3. Nada impede possa o magistrado, mesmo antes da sentença condenatória, evitando a mora e os efeitos de indevida persecução criminal, reconhecer desde logo clara incompetência, prescrição, falta de justa causa, direitos de transação, sursis processual, ou temas outros de ordem pública, relevantes, certos e urgentes.

(...)

(STJ, HC n.º 241.206/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Julgado em 11.11.2014, DJe de 11.12.2014)

 

Feitas tais considerações, tem-se que o artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986 dispõe:

 

Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

 

A questão da competência jurisdicional para o tratamento dos casos de crime previsto no artigo supramencionado tem ganhado bastante realce com o avolumar dos fatos em investigação, notadamente quando se percebe que meros financiamentos chamados de Abertura de Crédito para Financiamento de Bens e/ou Serviços, têm atraído a competência da Justiça Federal, basicamente por força da qualificação de um dos polos contratantes.

 

Por exemplo, veículos automotores, como carros e motocicletas, têm sido obtidos pela população graças ao grande volume creditício oferecido por várias instituições, inclusive financeiras, com a intermediação de concessionárias do setor.

 

Insta perquirir se os fatos de um banco ou instituição figurar no polo da relação creditícia ou de haver vinculação do valor concedido ao bem teriam o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal.

 

Em uma análise perfunctória, fácil seria a conclusão de que tais fatos amoldar-se-iam ao disposto no artigo 19 da Lei n.º 7.492, de 16.06.1986, sendo de competência desta Justiça Federal, consoante artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal de 05.10.1988, que dispõe:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;(grifei)

 

Não parece ser tão simples a questão.

 

O tipo penal delineado em referido artigo tutela bem intangível, que corresponde à credibilidade do próprio Sistema Financeiro, à proteção do investidor e do Mercado, desejando de fato constituir um instrumento para a proteção do Sistema Financeiro Nacional. Disso não há qualquer dúvida. Mas, todo e qualquer financiamento, tendo por polo passivo uma instituição financeira, quando obtido de forma fraudulenta, deve merecer a apreciação pela Justiça Federal?

 

Não resta dúvida de que o tipo excogitado nada difere do crime de estelionato comum, a não ser pela qualidade de um dos sujeitos da operação creditícia. Trata-se de uma forma especial de estelionato.

 

Com efeito, a prática do delito previsto na Lei n.º 7.492/1986, quando para a satisfação de uma necessidade qualquer de seu protagonista, atinge reflexamente o patrimônio alheio. Mas, daí entender que enseja o comprometimento do Sistema Financeiro Nacional como um todo seria consagrar interpretação que confere extrema cautela do legislador e uma desarrazoada subtração de competência.

 

Para o efeito da legislação específica, tem-se entendido que financiamento significa a operação de crédito concedida com destinação específica, o que obriga a demonstração da aplicação de recursos, sendo que, em se tratando de fraude perpetrada, em tese, para a suposta obtenção de financiamento perante instituição financeira, a competência para processamento e julgamento do delito é, em regra, desta Justiça Federal. Nesse sentido:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CONDUTA EM APURAÇÃO: OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO, MEDIANTE FRAUDE, PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPO PREVISTO NO ART. 19 DA LEI 7.492/86. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Nos termos do art. 109, VI, da CF, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira são da competência da Justiça Federal nos casos determinados em lei. O art. 26 da Lei 7.492/86, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional, dispõe que a ação penal, nesses casos, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar esse dispositivo, fixou o entendimento de que o crime do art. 19 da Lei 7.492/86 será da competência da Justiça federal quando os recursos obtidos mediante fraude perante instituição financeira possuírem destinação específica.

3. In casu, a conduta em apuração diz respeito à concessão de fraudulenta de financiamentos por instituição financeira com finalidade definida (aquisição de veículo automotor), o que se subsume, em tese, ao tipo previsto no art. 19 da Lei 7.492/86, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 26 daquele normativo.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado (JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E CRIMES DE LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO).

(STJ, CC 151.188/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, Julgado em 14.06.2017, DJe de 23.06.2017)

 

Nos termos da Circular de lavra do Banco Central do Brasil n.º 1.273, de 29.12.1987 (a qual foi revogada pela Resolução CMN n.° 4.966/2021, mas que, por ora, continua em vigor, já que esta última apenas entrará em vigor a partir de 01.01.2015), empréstimos são as operações realizadas sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos, sendo certo que os financiamentos são as operações realizadas com destinação específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos. A diferenciação de tais conceitos encontra-se, também, esclarecida na página eletrônica do Banco Central do Brasil, em que “empréstimo” é definido como a situação em que a pessoa ou a empresa contrata a operação e não especifica como utilizará o dinheiro que pode ser usado livremente, ao passo que “financiamento” é definido como a situação em que a pessoa ou a empresa contrata a operação para comprar um bem ou adquirir um serviço específicos, como no caso de financiamento de um veículo ou uma moto. Geralmente o bem financiado serve como garantia do financiamento e, por isso, os juros, nessas situações, costumam ser menores - (disponível em https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/tiposemprestimo - acessado em 14.07.2022).

 

Nessa toada, apesar de alguns julgados diferenciarem financiamento de empréstimo, este gênero do qual aquele configura espécie, caracterizado, o primeiro, pela finalidade empreendedora, isto é, a necessidade de subsidiar diversas atividades de fomento (cf. STJ, Conflito de Competência n.º 112.244/SP, v.u., j. 25.08.2010; STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 510779/MT, Ministro Convocado Celso Limongi, v.u., j. 23.02.2010; e TRF/4, Apelação Criminal n.º 2003.71.00.042536-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, v.u., j. em 19.03.2009), certo é que, para o suposto efeito de firmar a competência da Justiça Federal, aparentemente não houve a análise sob o enfoque da natureza da operação e sua relevância frente ao Sistema Financeiro Nacional.

 

Sob esta ótica, não obstante esta definição conceitual de financiamento, trata-se, na hipótese aventada, de mero contrato de empréstimo, o que não autoriza, em termos materiais, apesar da peculiaridade, o deslocamento de competência.

 

Ora, o que deve nortear a interpretação não é meramente a qualidade de um dos sujeitos da relação negocial, ou seja, inserir-se no rol das instituições financeiras ou a estas equiparadas (artigo 1º da Lei n.º 7.492/1986), tampouco o fato de os recursos servirem para a aquisição de um determinado bem, mas, tão-somente, a natureza efetiva da operação e sua relevância para o Sistema Financeiro Nacional.

 

Desta feita, não poderia haver a perfeita subsunção de fatos à norma do artigo 19 da Lei nº 7.492/1986 quando houver financiamento perante instituição financeira, a despeito de possuir alguma destinação específica e vinculação dos recursos, na hipótese, por exemplo, de inexistir uma orquestração hábil a abalar a higidez do Sistema Financeiro Nacional.

 

A interpretação não poderia enveredar por conclusão que apenas levasse em conta a distinção entre empréstimo e financiamento e assim concluir por esta última modalidade como sendo de competência federal.

 

Na verdade, os contratos firmados para o financiamento de um bem móvel possuem a nítida natureza de contrato de caráter privado, cabendo ao Poder Público, tão-somente, a fiscalização e a adequação normativa, uma atividade de regulação que visa à proteção e defesa do consumidor, evitando que haja práticas abusivas por parte de instituições bancárias. Inserem-se no campo das relações de consumo, o que força as instituições financeiras a evitarem a imposição de obrigações excessivamente onerosas, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor.

 

Não caberia proteção desnecessária às instituições financeiras, com a inclusão de tal modalidade de contratação na definição de um tipo de colarinho branco, até pelo fato de, em várias hipóteses, elas próprias concederem, por interpostas pessoas (um terceiro, uma concessionária ou empresa comercial) tais financiamentos a pessoas sem condições financeiras para honrar suas dívidas, ou que comprometam significativamente os vencimentos percebidos, ou mesmo a indivíduos desconhecidos ou que sequer tenham sido objeto de uma verificação de capacidade econômica mais detida, tamanha é a certeza do ganho com a atividade desenvolvida, que encontra lastro nas próprias e extensas garantias previstas, cujas eventuais inadimplências, normalmente, são compensadas, apenas, com as taxas elevadas de remuneração do crédito concedido.

 

Portanto, está-se diante de uma atividade de caráter essencialmente privado, um serviço prestado por instituição financeira ao mercado de consumo, mediante remuneração, com cobertura mais que suficientemente garantida, o que faz incidir a regra do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN n.º 2591, em 07.06.2006), in verbis:

 

Art. 3º (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Como discorre Milton Fornazari Júnior (in Da Distinção do Financiamento das Demais Operações de Crédito para fins da Configuração do Crime Previsto no Artigo 19 da Lei nº 7.492/86, Revista Criminal, Ano 03, vol. 06, jan/mar 2009, p. 151/162), bens duráveis destinados ao mero consumo, tais como a aquisição de veículos, motos, microcomputadores etc., ainda que se denominem 'financiamentos', na verdade são espécies de contratos de mútuo/empréstimos estritamente privados sem a presença do caráter empreendedor ou da atividade estatal de fomento, concedidos muitas das vezes em terminais eletrônicos ou via Internet, sem a observância de rigorosas cautelas.

 

Ora, parece que não seria defensável que um mero ato jurídico básico que retrate com fidelidade as relações entre a moeda e o crédito, típico contrato de empréstimo de coisa fungível, ainda que vinculado a um determinado bem, fosse atingir o Sistema Financeiro Nacional em sua integralidade. Não se vislumbra sequer risco potencial a este.

 

O artigo 19 da excogitada lei federal somente pode possuir efetividade quando a fraude ao contrato de financiamento implicar numa orquestração relevante, atingindo ou não mais de uma instituição financeira, ou na hipótese de financiamento de vários bens, visando a atividade de fomento mercantil.

 

Nestas hipóteses, haveria que se invocar o artigo 109, inciso VI (crimes contra o S.F.N.), da Constituição Federal, porquanto o inciso IV (delitos contra bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas) não há de ter aplicação diante de previsão específica (inciso VI).

 

Assim, na hipótese dos autos (obtenção de financiamento relacionado a automóvel avaliado em aproximadamente R$20.000,00 – vinte  mil reais, tendo sido financiada, mediante fraude, a quantia de R$ 11.327,00 – onze mil, trezentos e vinte e sete reais), por não se verificar ofensa, nem mesmo potencial, ao Sistema Financeiro Nacional em sua integralidade, porquanto tal modalidade de concessão de crédito volta-se a interesses privados, com risco calculado e digerido pelo mercado, não se há de falar em cometimento do crime previsto no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986.

 

Destarte, considerando que os fatos em apreço configuram, em tese, o delito de estelionato (artigo 171 do Código Penal), mas não crime contra o Sistema Financeiro Nacional, deve o feito ser encaminhado a uma das varas da Justiça Estadual de São Paulo, nos termos do parágrafo 2º do artigo 383 e primeira parte do artigo 70, ambos do Código de Processo Penal.

 

Ante o exposto, VOTO, POR OFÍCIO, reconhecer e a incompetência da Justiça Federal, anular a r. sentença e determinar o encaminhamento do feito a uma das varas da Justiça Estadual de São Paulo, nos termos do parágrafo 2º do artigo 383 e primeira parte do artigo 70, ambos do Código de Processo Penal.

 

 

Subsidiariamente, caso vencido em relação à questão preliminar, por entender esta E. Décima Primeira Turma desta Corte, por maioria, que os fatos relacionam-se ao cometimento do delito previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986 e que, portanto, devem ser apreciados pela Justiça Federal, passa-se à análise das questões suscitadas nas razões de Apelação.

 

 

CONSIDERAÇÕES SOBRE O CRIME DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE (ART. 19 DA LEI Nº 7.492/1986)

 

O delito de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude encontra tipificação no art. 19 da Lei nº 7.492/1986:

 

Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

 

A fraude deve ser perpetrada tendo por objeto um financiamento, assim entendida a operação de crédito concedida com destinação específica (Circular do Banco Central do Brasil nº 1.273, de 29.12.1987).

 

Vale salientar que os crimes contra o Sistema Financeiro não têm como pressuposto a ocorrência de prejuízo econômico, quantificável, porquanto precipuamente tutelam bem intangível, que corresponde à credibilidade do próprio Sistema Financeiro, à proteção do investidor e do Mercado.

 

O Pretório Excelso já se pronunciou acerca do tema, bem esclarecendo que a objetividade jurídica do crime contra o sistema financeiro nacional é a credibilidade das instituições financeiras (Min. Ayres Brito, em 06.09.2012, em seu voto na AP n.º 470 - Mensalão). Tutela-se, portanto, a higidez do Sistema Financeiro.

 

A seu turno, Guilherme de Souza Nucci, in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Volume 2, Editora Revista dos Tribunais, 7º Edição, p. 662, em anotação ao crime do artigo 19 da Lei nº 7.492/1986, bem ponderou que "o objeto material é o financiamento; os objetos jurídicos são a credibilidade do mercado financeiro e a proteção ao investidor. Pode parecer que seria a tutela do patrimônio da instituição financeira, mas, na essência, é a credibilidade exigida do mercado financeiro. Por isso, o sujeito passivo principal é o Estado e não a instituição eventualmente lesada." (grifei).

 

Quanto à eventual possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, é importante salientar que este deve ser interpretado à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima ratio como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal).

 

Dentro desse contexto, a insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da conduta sob o aspecto material, ao reconhecer que esta possui reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja, adequação entre fato e lei penal incriminadora.

 

Diante deste cenário, não deve ser admitida a aplicação do princípio da insignificância aos crimes perpetrados contra o Sistema Financeiro Nacional, já que, como visto, estes tutelam, primeiramente, interesse do próprio Estado, traduzido na estabilidade e higidez do mercado financeiro e resvalando, de forma reflexa, no interesse patrimonial eventualmente envolvido.

 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 19 DA LEI 7.492/86. FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PARCELAMENTO. LIMITE DE 30% DA RENDA DECLARADA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez (AgRg no AREsp 975.414/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/05/2017). Precedentes.

(...)

(STJ, T1 - Sexta Turma, REsp 1580638/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 22.08.2017, DJe de 31.08.2017)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional - ex vi art. 26 da Lei 7.492/1986 e art. 109, VI, da Constituição. Precedente da 3ª Seção.

2. A pretensão do recorrente voltada à desclassificação de sua conduta para a figura típica do art. 171, § 3º, do CP, é obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame aprofundado de aspectos fático-probatórios em sede de recurso especial.

3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a incidência do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade de conduta enquadrada como crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Precedentes.

4. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça

sobre a matéria.

5. Agravo regimental improvido.

(STJ, T5 - Quinta Turma, AgRg no AREsp 830806/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.05.2016, DJe de 16.05.2016)

 

Esta Décima Primeira Turma igualmente tem entendido que:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARTIGO 19 DA LEI 7.492/86. CRIME FORMAL. INAPLICABILIDADE PRINCÍPIO DA INSGNIFICANCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RATIFICADO. APELO PROVIDO.

1. O delito de obter empréstimo em instituição financeira utilizando-se de meio ou expediente fraudulento configura crime formal, que independe de prejuízo ou lesão efetiva à vítima direta para sua configuração, bastando que se perfaça o nexo entre o texto abstrato do tipo e a circunstância concreta apurada em um processo criminal. Precedente do C. STJ. Doutrina.

2. O tipo contido no art. 19 da Lei 7.492/86 tutela na esfera penal não somente a solidez do sistema financeiro, mas também sua credibilidade e suas condições de operação, que são afetadas por tentativas ou operações como as descritas na denúncia de fls. 107/108. Não se protegem, pois, apenas os recursos do sistema financeiro como um todo, ou da instituição financeira especificamente vitimada pelo delito concreto, mas a higidez do sistema em sentido amplo, que pode ser traduzida como todas as condições de credibilidade e proteção não apenas das instituições financeiras, mas, principalmente, de todo o sistema econômico que as utiliza, em especial os pequenos clientes e consumidores que são indiretamente afetados pelos crimes contra o sistema financeiro, por terem que arcar (mediante pagamento das "taxas bancárias" e demais cobranças para fundos efetivadas para fins de cobertura das fraudes que alguns perpetram), ao fim e ao cabo, com os custos gerados às próprias instituições financeiras por fraudes de toda espécie. Esse fenômeno constitui verdadeira translação econômica dos impactos de práticas delitivas contra o sistema financeiro, e deve ser avaliado como consequência dos crimes praticados contra este.

3. Trata-se, em suma, de delito pluriofensivo, instituído em defesa de diversos bens jurídicos, e que, nesses termos, independe de uma mensuração exata e concreta de lesão para sua configuração, mormente se tal mensuração de potenciais ou efetivos prejuízos for feita tomando por base apenas o poderio econômico de uma instituição do porte da suposta vítima direta da prática apurada nestes autos (o Banco Itaú S.A.).

4. O valor exato do financiamento não possui relação com a configuração concreta do tipo penal constante do art. 19 da Lei 7.492/86. O elemento essencial é que se obtenha financiamento de qualquer valor, utilizando-se, para tanto, de expediente fraudulento apto a, ao menos de início, conseguir operar o resultado (ainda que a ação eficiente dos mecanismos de controle da própria instituição ou do aparato estatal impeça a consumação final do delito, ou ainda, seu exaurimento). Tal fato constitui, por si, o delito, afetando os bens jurídicos afetados pelo enunciado normativo em comento.

5. O princípio da insignificância não poderia ser aplicado à espécie, ainda que se entenda que o tipo constante do art. 19 da Lei 7.492/86 constitui crime material (de resultado). A significância da lesão (nos termos do que descreveu a preambular acusatória) é clara, e, embora não pudesse causar abalo grave no patrimônio da vítima (banco de grande porte), afeta tanto os seus recursos (ainda que em pequena escala) quanto, e em maior medida, a credibilidade do sistema financeiro e da própria eficácia social das normas penais, no seu aspecto preventivo geral, ou seja, do próprio sentimento social generalizado de ausência de efetividade da norma que pune condutas consideradas pelo ordenamento como penalmente ilícitas.

6. Inocorrentes in concreto as hipóteses para absolvição sumária, deve o recebimento da denúncia ser ratificado, com o regular seguimento do feito no juízo de origem.

7. Apelo ministerial provido.

(TRF3, ACR n.º 0001997-58.2012.4.03.6117/SP, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, D.E de 16.12.2015)

 

Assim, o valor do prejuízo causado com o financiamento obtido mediante fraude (artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986) não deve ser tomado para fins de aplicação do postulado em comento, ainda que de pequena monta, porquanto, como visto, o crime macula bem jurídico consistente na higidez do Sistema Financeiro Nacional (dano imaterial).

 

Vale consignar que o Supremo Tribunal Federal adota critérios para a aplicação do princípio da insignificância, que devem incidir cumulativamente: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 

Como se vê, o Pretório Excelso reconhece o preceito em alguns casos, entretanto, requer a existência cumulativa das quatro condições essenciais a orientar a irrelevância da tipicidade penal. Logo, a jurisprudência determina a aplicação do princípio de forma criteriosa e realizada caso a caso (STF, 1ª Turma, RHC 144675/MS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 28.09.2017).

 

A nossa corte Maior também já dispôs que o princípio da insignificância não haveria de ter como parâmetro tão só o valor do bem, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese do crime de bagatela (HC n.º 108.512/BA, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 04.10.2011).

 

A par de tais considerações, mesmo que se tome o valor do financiamento como valor singelo e que não tenha o condão de afetar o patrimônio da instituição financeira, ainda remanesce a significância da lesão, porquanto, como mencionado alhures, é a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional que é o objeto da proteção penal. Também não se pode deixar de considerar que a conduta atinge consumidores de forma mediata, que são afetados pelo crime financeiro diante do aumento do custo dos financiamentos, dada a inadimplência. Não se mostram atendidos, portanto, todos os requisitos adotados pelo Pretório Excelso como necessários à aplicação do princípio da insignificância.

 

 

CASO CONCRETO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs Apelação (fls. 01/05 – ID 155344896) em face da r. sentença (ID 155344891) que, com fulcro no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, absolveu FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR da acusação relacionada à prática do delito de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19, caput, da Lei n.º 7.492/1986). Note-se que, não obstante tenha constado da denúncia que o fato criminoso ocorreu em 16.05.2015, houve erro material, pois, na realidade, o referido financiamento foi obtido em 16.05.2012.

 

Por oportuno, menciona-se o seguinte trecho extraído da fundamentação da r. sentença (ID 155344891):

 

(...)

A materialidade se evidencia por meio do Boletim de Ocorrência nº 5303/2012 (ID 34283813 - Pág. 10/11), da cédula de crédito bancária junto à instituição financeira (ID 34283813 - Pág. 12/15) e do laudo de perícia grafotécnica (ID 34283813 - Pág. 131/133) que atestou a falsidade das assinaturas atribuídas à vítima.

A Cédula de Crédito Bancário fornecida pelo Banco Pecúnia comprova a realização de empréstimo em favor de Sergio Cardoso Pinto utilizado para adquirir o veículo modelo Golf, 2.0, Volkswagen, placas CV 7590, no valor de R$ 11.327,00, a ser quitado em 36 meses, em 16.05.2012 (ID 34283813 - Pág. 53).

Citada cédula foi submetida a exame pericial com objetivo de realizar exame para verificar se o preenchimento e assinatura procederam ou não do punho de Sergio Cardoso Pinto por meio de comparação com os ‘padrões de confronto’ fornecidos. O Laudo concluiu que ‘as assinaturas apostas no documento Cédula de Crédito Bancário n.º 1500093307 do Banco Pecúnia não se identificam com os padrões oferecidos pela pessoa de SERGIO CARDOSO PINTO, sendo, portanto, FALSAS’ (ID 34283813 - Pág. 133).

No entanto, a autoria não restou comprovada.

O Banco Pecúnia informou que o numerário destinado ao financiamento do veículo Volkswagen Golf 2.0, ano/modelo 1999/2000, mencionado nestes autos, foi depositado na conta bancária de titularidade da loja WPRJ VEICULOS LTDA EPP, mantida junto ao Banco Bradesco S.A, agência 0154, conta corrente número 329202-9. Ainda de acordo com o ofício encaminhado pela instituição financeira, o referido estabelecimento comercial obrigou-se pela validade jurídica dos negócios realizados (ID 34283813 - Pág. 217).

De fato, o contrato de prestação de serviços celebrado entre a instituição financeira e a concessionária contratada, em seu artigo 3.1, estabelece que a contratada de maneira irrevogável e irretratável responsabiliza-se pela perfeita e correta execução dos serviços ora contratados, pela autenticidade dos documentos encaminhados que derem origem às operações, bem como pela perfeita formalização, responsabilizando-se pela omissão, negligência, imperícia e fraude porventura incorrida quando do preenchimento e entrega de toda documentação necessária à formalização de cada operação eximindo o contratante de quaisquer responsabilidades por seus atos, de seus empregados ou seus prepostos e indenizando o contratante pelos prejuízos ocasionados (ID 34283813 - Pág. 220).

Assim, por força de documentos existentes nos autos, o financiamento teria sido providenciado por WPRJ VEICULOS LTDA EPP, empresa da qual o réu não participava nem como sócio, administrador ou vendedor.

Por outro lado, é certo que testemunhas envolveram o acusado na formalização do financiamento. Com efeito, Francisco Wilami Costa Bessa foi ouvido na delegacia de polícia e em suas declarações informou que foi sócio de Paulo Guedes Bezerra da Cruz e que ele era o responsável pela administração e parte financeira da empresa WPRJ VEICULOS. Com relação ao financiamento discutido nos autos, disse que Paulo lhe contou que o financiamento estava sendo feito a pedido e solicitação de outra pessoa, porém não sabe quem seja (ID 34283435 - Pág. 26/27). Por sua vez, Paulo Guedes Bezerra da Cruz foi também ouvido em sede policial e em suas declarações disse que financiou o referido carro a pedido de Francisco Mendes de Oliveira Junior e que o dinheiro depositado foi transferido para as contas bancárias indicadas por ele. Disse que recebeu a documentação pronta e assinada de Francisco e que o valor era integralmente transferido para ele. Nem o declarante, nem a empresa ficavam com o valor dos créditos, exceto o bônus que as financeiras pagavam por cada financiamento e que era próximo a 1% do valor do empréstimo (ID 34283435 - Pág. 28/29).

Ocorre que nem Francisco Wilami Costa Bessa, nem Paulo Guedes Bezerra da Cruz foram ouvidos na fase judicial de modo a propiciar à defesa do réu que pudesse interrogar as referidas testemunhas.

Nesse aspecto, recorde-se que o artigo 155 do Código de Processo Penal teve sua redação alterada pela Lei 11.690/08, passando a adotar a seguinte redação:

(...).

Com isso, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que a convicção do magistrado não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação não submetidos ao contraditório, exceto se se tratar de provas cuja repetição não seja possível, o que não se verifica no caso. Neste sentido:

(...)

Assim, não há qualquer elemento de prova produzido em juízo que corrobore a atuação de FRANCISCO para viabilizar a obtenção do financiamento fraudulento.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alega, em síntese, que:

 

  1. a “materialidade delitiva encontra-se cristalina diante do boletim de ocorrência nº 5302/2012 (…), da cédula de crédito bancária junto à instituição financeira (…) e do laudo de perícia grafotécnica (…)” (fl. 03 - ID 155344896);

 

  1. quanto à autoria delitiva, “muito embora não tenha sido o réu quem diretamente realizou o financiamento, (…) a fraude por ele empregada foi essencial para a concessão do financiamento, cujo conteúdo não era de conhecimento da instituição financiadora e tampouco dos responsáveis financeiros da loja” (fl. 03 - ID 155344896);

 

  1. o fato de o veículo estar em nome da empresa “não é argumento hábil a afastar a culpa do recorrido” (fl. 03), uma vez que “a consumação do crime em tela independe do efetivo proveito econômico do agente ou do prejuízo à instituição financeira” (fl. 03 - ID 155344896);

 

  1. “os depoimentos de Paulo Guedes Bezerra da Cruz e de Francisco Wilami Costa Bessa não são os únicos elementos a comprovar a autoria” (fl. 03 - ID 155344896). De acordo com o Parquet, “Sérgio Cardoso Pinto afirma ter solicitado simulação de financiamento a FRANCISCO, a quem entregou a cópia de seus documentos, os quais foram posteriormente utilizados para a obtenção de financiamento” (fl. 03 - ID 155344896) e, além disso, Fábio Rosa da Costa (antigo proprietário do veículo) afirma que “FRANCISCO informou-lhe que a pessoa a qual constava no documento era um pai cujo filho estaria com restrições no nome e que, por isso, assinara o certificado de registro do veículo” (fls. 03/04), de maneira que “não se pode ignorar o fato de que FRANCISCO foi quem articulou toda a negociação viciada” (fl. 04 - ID 155344896);

 

  1. a jurisprudência é pacífica no sentido de que “o juízo condenatório pode ser formado por evidências produzidas no inquérito policial, desde que confirmadas e não infirmadas por outras produzidas em juízo e sob contraditório” (fl. 04 - ID 155344896);

 

  1. “as testemunhas em juízo também confirmaram a ação do recorrido” (fl. 04 - ID 155344896).

 

MATERIALIADE, AUTORIA E DOLO

 

No caso em tela, materialidade, autoria e dolo ficaram suficientemente comprovados pelo seguinte conjunto probatório:

 

1. Boletim de Ocorrência, registrado em agosto de 2012 por Sérgio Cardoso Pinto, em que este relatou que “compareceu à loja ‘Isabella Veículos’, onde se interessou pelo veículo VW/GOLF, de cor preta, o qual tinha o valor de R$22.000,00. Foi atendido pelo proprietário JUNIOR, a quem forneceu seus dados pessoais e documentos, sendo preenchida uma ficha para simular o financiamento no Banco Pecúnia, que seria em 36 parcelas de R$498,00 e entrada de R$11.000,00, documento que não assinou, devendo aguardar resposta em sua casa. Não foi contatado pela loja, porém, cerca de dez dias depois, recebeu em sua casa correspondência do Banco Pecúnia lhe entregando carnê referente ao financiamento de 36 parcelas, no valor de R$486,15, do veículo VW/GOLF, de placas CVJ-7590/MC, conforme cópia do contrato n.° 150009337 anexa. Retornou à loja, sendo informado por JUNIOR que ocorreu um engano e que o citado veículo já havia sido vendido a outra pessoa e que iria cancelar o financiamento, assim sendo, a ele entregou o carnê. Alguns dias após, recebeu cópia do contrato com assinatura falsa, pois não assinou, e cobrança da primeira parcela. Retornou à loja várias vezes e JUNIOR sempre lhe dava uma desculpa diferente, dizendo que iria resolver o problema, contudo, até a presente data, o veículo continua em seu nome e devendo a terceira prestação, pois as anteriores JUNIOR pagou. Diante dos fatos, a autoridade policial solicitou bloqueio de referido veículo” (fls. 10/11 – ID 15544833).

 

2. Cédula de Crédito Bancário supostamente assinada por Sérgio Cardoso Pinto, emitida em favor do Banco Pecúnia, referente à alienação fiduciária do veículo VW/GOLF, de placas CVJ-7590/MC, acompanhada de planilha de débitos correspondente ao contrato n.° 15000933007, documentos estes que comprovam a efetiva obtenção, em 16.05.2012, de financiamento no valor de R$ 11.327,00 (onze mil, trezentos e vinte e sete reais), a ser quitado em 36 meses (fls. 12/15 e 48/53 – ID 15544833, fls. 81/86 - ID 155343835 e fls. 07/10 - ID 155344837).

 

3. Laudo Pericial Grafotécnico n.° 493.919/2013, emitido pelo Instituto de Criminalística, em que consta a conclusão de que “as assinaturas apostas no documento Cédula de Crédito Bancário n.º 1500093307 do Banco Pecúnia não se identificam com os padrões oferecidos pela pessoa de Sérgio Cardoso Pinto, sendo, portanto, FALSAS” (fls. 131/133 – ID 15544833).

 

4. Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre BANCO PECÚNIA S.A., WPRJ VEÍCULOS LTDA EPP e CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, cujo objeto era “estabelecer os termos e as condições pelas quais a CONTRATADA (WPRJ VEÍCULOS LTDA EPP), matriz e filiais, indicará o CONTRATANTE (BANCO PECÚNIA S.A.) como agente financiador dos seus clientes que desejarem comprar os seus veículos, bem como, colher as assinaturas nos instrumentos e os documentos dos clientes, tudo para a perfeita formalização de negócio” (fls. 219/227 – ID ID 15544833).

 

5. Termo de Declarações prestadas por Sérgio Cardoso Pinto na fase policial, oportunidade em que afirmou que “esteve no estabelecimento ‘Isabella Veículos’, (...), onde conversou com a pessoa conhecida por ‘JUNIOR’, proprietário daquele estabelecimento, sendo que, naquela ocasião, se interessou por um veículo VW Golf 2.0, ano 1999/2000, placas CVJ-7590-MC, cor preta e solicitou a JUNIOR que fizesse uma simulação de financiamento, sendo que, para isso, forneceu cópia do seu CPF, RG e comprovante de endereço. No dia seguinte, recebeu um telefonema do Banco Pecúnia indagando-lhe sobre o interesse no financiamento, bem como se tinha comprovação de renda, tendo o declarante explicado que era autônomo e, portanto, não tinha como comprovar seu rendimento. Porém, esclareceu que iria dar uma entrada de cinquenta por cento. Durante o telefonema, o declarante não chegou a ter uma resposta confirmando o financiamento, porém, cerca de dez dias depois, recebeu um carnê do Banco Pecúnia, referente ao financiamento para aquisição do veículo já descrito. O declarante se dirigiu até a agência ‘Isabella’, onde esclareceu a JUNIOR que não tinha mais interesse naquele financiamento, explicando que sequer havia sido consultado e desconhecia o financiamento, sendo que JUNIOR lhe pediu para deixar o carnê de financiamento em suas mãos, pois iria providenciar a regularização, excluindo o nome do declarante. Logo no mês seguinte, recebeu cobrança da primeira parcela e, novamente, foi conversar com JUNIOR, tendo este alegado que era necessário o pagamento de pelo menos duas parcelas e que, ainda, o declarante deveria assinar uma carta dizendo que o carro estava com defeito. O próprio JUNIOR ‘ditou’ uma carta para que o declarante escrevesse e assinasse. Fez várias tentativas tentando resolver o financiamento com o Banco Pecúnia, porém, era orientado a resolver o problema diretamente com a financeira. Até a presente data, o problema não foi resolvido, inclusive, seu nome está com restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, a agência ‘Isabella’ realizou um empréstimo em seu nome junto ao Banco Pecúnia, relacionado a um veículo que não adquiriu, ou seja, o declarante nunca recebeu o valor do Banco, bem como, não adquiriu o veículo, cuja dívida se encontra pendente em seu nome” (fls. 17/19 - ID 15544833).

 

6. Termo de Declarações prestadas na fase policial por Fábio Rosa da Costa (antigo proprietário do veículo em questão), oportunidade em que afirmou que “foi proprietário do veículo VW Golf 2.0, ano 1999, placas CVJ-7590, cor preta, sendo que, em data que não se recorda, talvez no mês de maio ou junho do ano de 2012, o declarante negociou seu veículo na Agência ‘Isabella Veículos’, diretamente com o proprietário, de nome ‘JUNIOR’, tendo adquirido na agência o veículo GM Astra, ano 2008, placas EBE2554, pelo valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais),  e, como pagamento, passou seu veículo GM Golf, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), (...). Que, indagado sobre a assinatura constante na cópia do documento de fls. 12, o declarante confirma ter assinado referido certificado de registro de veículo, esclarecendo que assinou o documento cerca de um ou dois meses após ter adquirido o veículo Astra.  Que, segundo JUNIOR, a pessoa citada no documento não seria quem estava adquirindo o veículo, e sim o pai do adquirente, dizendo que o filho daquela pessoa estaria com restrições no nome. Que, portanto, quando o declarante assinou o certificado de registro de veículo, o documento já estava preenchido, sendo que JUNIOR lhe passou o documento para assinar e reconhecer firma no cartório. Que não chegou a conhecer a pessoa de Sérgio Cardoso Pinto e acreditou que ele fosse o pai do adquirente do veículo. Que somente teve contato e fez as negociações diretamente com JUNIOR. Que desconhecia o fato de que, após, foi realizado um financiamento sobre seu veículo, ou seja, desconhece todas as negociações realizadas com relação a seu veículo. Que, com relação a aquisição do veículo GM Astra, tudo transcorreu normalmente, não tendo sofrido prejuízo (...).” (fls. 36/38 - ID 15544833).

 

7. Termos de Declarações prestadas na fase de inquérito por Paulo Guedes Bezerra da Cruz, antigo sócio da pessoa jurídica WPRJ VEÍCULOS LTDA EPP, oportunidade em que declarou que: “foi proprietário da WPRJ Veículos, incluindo o ano de 2012, que não se recorda em específico do financiamento do carro Golf placa CVJ-7590, que FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR foi apresentado ao declarante por terceira pessoa, sendo prática comum entre os comerciantes o financiamento através de uma outra loja de automóveis que não seja a sua, pois às vezes trabalha com um banco e a outra loja com outro banco. No caso de FRANCISCO, este solicitou auxílio pois estava iniciando suas atividades em Mogi das Cruzes. Que houve vários outros financiamentos através da loja do declarante para FRANCISCO, que alguns deram problemas, e que, inclusive, o declarante já prestou depoimento antes (...) envolvendo FRANCISCO (...). Que o valor creditado na conta da WPRJ era, em seguida, transferido para uma das contas bancárias Bradesco indicadas por FRANCISCO (...). Que, após terem sido descobertas as fraudes, FRANCISCO foi expulso de Mogi das Cruzes. Que ouviu que FRANCISCO estaria agindo também com ‘laranjas’ que ficam na loja sob mando de FRANCISCO (...). Que recebia já pronto e assinado o contrato assinado pelo cliente, juntamente com a documentação exigida pela instituição bancária, repassava e devolvia tudo para FRANCISCO, (...) após ser creditado, o valor era integralmente transferido para uma das contas indicadas por FRANCISCO, nem o declarante nem a WPRJ ficavam com nenhum valor dos créditos. Que o único valor que ficava era um ‘bônus’ que as financeiras pagavam por cada financiamento (...) - (fls. 28/29 – ID 155344834).

 

8. Termos de Declarações prestadas na fase de inquérito por Francisco Wilami Costa Bessa, antigo sócio da pessoa jurídica WPRJ VEÍCULOS LTDA EPP, oportunidade em que declarou que: “era Paulo Guedes Bezerra da Cruz quem cuidava da administração e o responsável pela empresa, bem como cuidava da parte financeira. (...) que possuía uns 6 veículos e pôs à venda, porém não participava da administração. (...) que foi Paulo quem contou ao declarante, certa vez, que o financiamento estava sendo feito a pedido e solicitação de outra pessoa, porém não sabe quem seja, era costume de Paulo emprestar a conta e os dados da WPRJ Veículos para que fosse feito o financiamento a terceiros e depois era repassado o valor do crédito. (...) ficou sabendo que Paulo recebia as fichas de financiamentos de terceiros e emprestava os dados da WPRJ Veículos (...)” - (fls. 26/27 – ID 155344834).

 

9. Termos de Declarações prestadas na fase de inquérito pelo acusado FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR, oportunidade em que afirmou que “foi proprietário da agência ‘Isabella veículos’ (...). Que (...) o declarante começou a ter problemas financeiros, referentes a dificuldade de vendas dos veículos. Que ainda prosseguiu no trabalho, porém, no mês de novembro de 2012, encerrou suas atividades. Que, mesmo após ter encerrado as atividades, ficaram pendências relacionadas a veículos comercializados naquele período, mais precisamente aqueles referentes a financiamentos. Que, com relação ao caso em tela, confirma ter efetuado a venda do veículo VW Golf 2.0, ano 1999/2000, cor preta, placas CNJ-7590, à pessoa de Sérgio Cardoso Pinto. Que toda a documentação relacionada ao financiamento foi assinada por Sérgio e todas as providências junto ao Banco foram feitas com a concordância deste. Que afirma que Sérgio assinou o contrato de financiamento referente a esse veículo, feito junto ao Banco Pecúnia (...). Que o declarante recebeu o valor do financiamento em sua conta, porém, com relação a Sérgio, após efetivação do contrato, este informou que não tinha o valor da entrada e, ainda, acabou desistindo da compra. Que, portanto, Sérgio sequer ficou em poder do veículo, pois, logo após a efetivação do contrato, alegou que não tinha dinheiro para pagar a entrada. Que o declarante acabou ficando em poder do veículo e ainda efetuou o pagamento de três prestações, porém, após, não teve condições de continuar pagando o carnê. Que, em razão de sua situação financeira, efetuou a venda do veículo Golf a uma pessoa de nome Fabiano, seu conhecido, desconhecendo neste momento os dados pessoais e endereço deste. Que Fabiano adquiriu o veículo VW Golf mediante promessa de pagamento do carnê, cuja dívida perfazia o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente ao valor do contrato de financiamento. Que passou a Fabiano o documento de trânsito do veículo VW Golf, sendo o Certificado de Registro e Licenciamento, além do carnê em nome de Sérgio Cardoso Pinto. Que teve conhecimento de que Fabiano chegou a pagar algumas parcelas do carnê em nome de Sérgio. Que o certificado de propriedade, ou seja, Certificado de Registro, se encontra em seu poder, comprometendo-se a exibi-lo nesta Unidade Policial. Que o certificado de propriedade se encontra preenchido em nome de Sérgio Cardoso Pinto. Que, indagado, informa que o valor de mercado do veículo VW Golf, ano 1999/2000, pelo que tem conhecimento, é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)” (fls. 67/70 - ID 15544833).

 

10. Declarações prestadas na fase judicial por Fábio Rosa da Costa (antigo proprietário do veículo em questão), oportunidade em que afirmou: “não me lembro de FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR, porém conheço a loja ‘Isabella Veículos’. Eu fui nessa loja e troquei o carro que eu tinha, um Golf preto, por outro carro. (...). O rapaz com quem eu negociei, ele falou que era o dono da agência, mas eu não lembro o nome dele”. Ao avistar FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR durante a audiência, disse: “não parece ser ele não” – (mídia IDs 155344842 e 155344843).

 

11. Declarações prestadas na fase judicial por Sérgio Cardoso Pinto, oportunidade em que afirmou: “não me lembro do senhor FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR, mas conheço a loja ‘Isabella Veículos’. Fiz lá uma simulação de financiamento, iria dar uma entrada e tal (...), apresentei documentos, mas não fechei negócio. Eles disseram ‘empresta seu documento pra ver se aprova o financiamento’. Mas eu não fechei negócio. Após uns quinze dias, me mandaram um carnê de financiamento daquele carro que eu tinha olhado, mas eu disse que não tinha assinado documento nenhum e não tinha dado entrada nenhuma. Daí eu conversei com o proprietário da loja, mas eu não me lembrava do nome dele, daí ele falou que iria resolver, que iria resolver, mas já estava dando quase três meses, daí eu tive que entrar com uma ação contra eles. Ele (proprietário da loja) disse que foi um erro de um funcionário (...) eu nunca peguei esse carro, eu nem cheguei a retirar o carro da loja. Nos boletos estava o meu nome, inclusive, o veículo foi passado para o meu nome, tanto que eu comecei a receber várias multas desse carro em outra cidade, eu até cheguei a perder a habilitação. No dia, eu apenas exibi os documentos (...) meus dados estavam todos corretos, só a assinatura que estava incorreta. A liberação das restrições no meu nome foi feita depois que eu entrei com um processo contra o Banco Pecúnia. O banco me pagou indenização por danos morais e, com esse valor, eu paguei o advogado” – (mídia IDs 155344841 e 155344842).

 

12. Interrogatório Judicial de FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR, oportunidade em que afirmou: “nessa loja de veículos, em Mogi, trabalhávamos eu, mais quatro funcionários e uma secretária (...) na loja cabiam mais ou menos trinta veículos, eu tinha meus carros (...) cada um tinha seus carros (...) o CNPJ e o nome da loja eu usava o meu, porque eu tinha o cadastro em algumas financeiras, Santander, Bradesco etc, para fazer o financiamento de veículos. Nesse caso, foi negociado o carro, aprovou-se o financiamento, o cliente firmou o contrato, (...) só que ele voltou na loja e falou que não tinha o dinheiro da entrada (...) ficou ‘embarrigando’, não cancelou o contrato, passou o carro para um amigo dele e essa pessoa foi lá e quitou e tirou o carro do nome dele. Eu mesmo não fiz essa negociação, eu mesmo não vendi o carro para ele. Foram atrás de mim porque a loja era alugada no meu nome e, como tinham três ou quatro pessoas que vendiam carro lá dentro, ‘sobrou’ para mim. Minha empresa é FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR ME e o nome fantasia é ‘Isabella Veículos’, o nome da minha filha. O financiamento foi pago pela empresa WPRJ VEÍCULOS LTDA EPP, que é a loja do Paulo Guedes, um amigo meu lá de Guarulhos-SP, porque ele era cadastrado com o Banco Pecúnia. O que acontecia era que o cliente chegava e comprava o carro, eles passavam no banco que eu tinha, não aprovava, ele ia cadastrar em algumas financeiras, mandava a ficha (...) aí aprovava. Uma coisa que eu achei estranho, p. ex., é que o financiamento de veículo hoje, principalmente nesses bancos pequenos, na hora de formalizar o crédito, eles ligam para o cliente, tem que deixar os documentos originais. Eu não sei. Eu não acompanhei essa venda. Foi de um dos outros vendedores. Cada um (dos vendedores) que vendia eu ganhava uma comissão e eu tinha os meus carros para vender. Se não me engano, esse carro era do vendedor ‘Edson’. O Edson negociou direto com ele. Eu não me lembro de negociar esse carro. O financiamento foi feito pela minha loja, mas quem fez a venda do carro foi ele (Edson), o carro era dele (Edson) na época. (...). Ele (Sérgio) não teve prejuízo. O Edson pagou as ‘parcelinhas’ do carro e vendeu para um rapaz chamado Fabiano. Causou um constrangimento para ele (Sérgio), mas prejuízo financeiro nenhum. (...). O Paulo Guedes é meu amigo. Até hoje, quando vou fazer financiamento de veículo, faço pela loja dele. (...) hoje eu trabalho com roupa, eu vendo roupa no mercado livre” – (mídia - ID  155344840).

 

Pois bem.

 

Quanto à materialidade delitiva, a Cédula de Crédito Bancário, o Laudo Pericial Grafotécnico n.° 493.919/2013 e os depoimentos prestados, nas fases policial e judicial, por Sérgio Cardoso Pinto, assim como o Boletim de Ocorrência registrado por ele em agosto de 2012,  demonstraram, de maneira inequívoca, que, em 16.05.2012, houve a obtenção, junto ao Banco Pecúnia, de financiamento fraudulento relacionado ao veículo VW/GOLF, de placas CVJ-7590/MC, tendo sido financiada a quantia de R$ 11.327,00 (onze mil, trezentos e vinte e sete reais), a ser quitada em 36 (trinta e seis) meses, o que se deu mediante a falsificação da assinatura de Sérgio Cardoso Pinto (suposto contratante/adquirente do veículo).

 

Quanto à autoria delitiva, tem-se que o conjunto probatório amealhado é suficiente para conduzir à certeza de que FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR, na condição de proprietário do estabelecimento Isabella Veículos, atuou, de maneira livre e consciente, para viabilizar a obtenção do financiamento fraudulento em questão.

 

Note-se que é incontroverso o fato de que FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR era proprietário e administrava, de fato, o estabelecimento Isabella Veículos, conforme ele próprio admitiu em seu interrogatório judicial.

 

Também é irrefutável que o veículo VW/GOLF, de placas CVJ-7590/MC (objeto do financiamento) estava, na época, à venda no estabelecimento Isabella Veículos (e não no estabelecimento WPRJ VEÍCULOS), conforme se extrai dos depoimentos prestados, nas fases policial e judicial, por Fábio Rosa da Costa (antigo proprietário do veículo) e Sérgio Cardoso Pinto (suposto contratante/adquirente do veículo). Este último, inclusive, aduziu ter comparecido ao estabelecimento Isabella Veículos e realizado uma simulação de financiamento do veículo VW/GOLF, de placas CVJ-7590/MC, tendo, para tanto, fornecido seus dados e documentos pessoais, sem ter, contudo, concretizado o negócio e/ou assinado qualquer documento.

 

Ao fundamentar a r. sentença absolutória, o r. juízo a quo ponderou o seguinte (ID 155344891):

 

O Banco Pecúnia informou que o numerário destinado ao financiamento do veículo Volkswagen Golf 2.0, ano/modelo 1999/2000, mencionado nestes autos, foi depositado na conta bancária de titularidade da loja WPRJ VEICULOS LTDA EPP, mantida junto ao Banco Bradesco S.A, agência 0154, conta corrente número 329202-9. Ainda de acordo com o ofício encaminhado pela instituição financeira, o referido estabelecimento comercial obrigou-se pela validade jurídica dos negócios realizados (ID 34283813 - Pág. 217).

(...)

Assim, por força de documentos existentes nos autos, o financiamento teria sido providenciado por WPRJ VEICULOS LTDA EPP, empresa da qual o réu não participava nem como sócio, administrador ou vendedor.

 

Ocorre que, não obstante o financiamento tenha sido, de fato, formalmente providenciado pela WPRJ VEÍCULOS LTDA EPP (“empresa da qual o réu não participava nem como sócio, administrador ou vendedor” - ID 155344891), ficou demonstrado que foi no estabelecimento Isabella Veículos (administrado pelo réu) que a documentação fraudulenta foi verdadeiramente providenciada.

 

Com efeito, as declarações prestadas na fase de inquérito por Paulo Guedes Bezerra da Cruz e Francisco Wilami Costa Bessa (sócios da pessoa jurídica WPRJ VEÍCULOS LTDA EPP) corroboraram a versão de que foi FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR (proprietário da Isabella Veículos) quem providenciou a documentação fraudulenta e solicitou ao seu amigo Paulo Guedes Bezerra da Cruz, sócio da WPRJ VEÍCULOS LTDA EPP, a formalização, junto ao Banco Pecúnia, do financiamento em nome de Sérgio Cardoso Pinto.

 

Não obstante o que constou da fundamentação da r. sentença, é importante dizer que, embora o art. 155 do Código de Processo Penal desautorize que elementos colhidos na fase de inquérito sejam os únicos a influir no juízo de valoração probatória, nada impede que tais elementos embasem a condenação se estiverem corroborados, complementados ou reforçados pela prova colhida na fase judicial.

 

Em outras palavras, é prescindível que toda prova colhida na fase inquisitorial seja reproduzida em juízo. A menos que determinado elemento informativo colhido no inquérito se mostre colidente, isolado ou incompatível com os demais colhidos na fase judicial, não há óbice a que este seja utilizado pelo magistrado para reforçar seu convencimento. Em sendo um determinado elemento inquisitorial harmônico com as demais provas produzidas sob o manto do contraditório, deve ser-lhe atribuído valor próprio, a fim de que este integre validamente o acervo probatório.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NAS INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA OS TESTEMUNHOS PRESTADOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não pode o magistrado fundamentar a sentença condenatória exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvada as provas cautelares não repetíveis, sendo admitido a sua utilização desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial.

2. Na espécie, a sentença condenatória está fundamentada em depoimentos prestados na esfera policial e na perícia realizada no local do acidente, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, haja vista a ressalva prevista na parte final do referido dispositivo.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, Quinta Turma, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 762483 2015.02.05298-0, Rel. Jorge Mussi, DJe de 30.08.2017)


 

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO. PROVAS INQUISITORIAIS. EXCLUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP. PROVAS JUDICIAIS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). O juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo.

2. O Juiz sentenciante confrontou elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório, de modo que não há como se proclamar a nulidade da sentença condenatória ou a absolvição do paciente.

3. Havendo as instâncias ordinárias considerado que as provas amealhadas eram suficientes a demonstrar que o paciente cometeu o delito a ele imputado, eventual pretensão absolutória enseja a necessidade de dilação probatória incompatível com a via escolhida.

4. As supostas irregularidades perpetradas na pena-base não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, circunstância que impede o conhecimento delas por esta Corte, sob pena de vedada supressão de instância.

5. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, Sexta Turma, HC - HABEAS CORPUS - 258786 2012.02.34900-5, Rel. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29.08.2016)

 

 

Atente-se que, ao prestar depoimento na fase policial, o acusado confirmou ter efetuado a venda do veículo VW Golf 2.0, ano 1999/2000, cor preta, placas CNJ-7590, à pessoa de Sérgio Cardoso Pinto. Na oportunidade, afirmou que “Sérgio assinou o contrato de financiamento referente a esse veículo, feito junto ao Banco Pecúnia”, que “toda a documentação relacionada ao financiamento foi assinada por Sérgio” e que “todas as providências junto ao Banco foram feitas com a concordância deste” (fls. 67/70 - ID 15544833). Ao prestar depoimento perante o r. juízo, todavia, após o laudo pericial grafotécnico ter revelado que a assinatura atribuída a Sérgio Cardoso Pinto era falsa, o acusado alterou, em parte, sua versão dos fatos. Nessa oportunidade, passou a afirmar: “eu não acompanhei essa venda. Foi de um dos outros vendedores. (...), se não me engano, esse carro era do vendedor Edson. O Edson negociou direto com ele. Eu não me lembro de negociar esse carro. O financiamento foi feito pela minha loja, mas quem fez a venda do carro foi ele (Edson), o carro era dele (Edson) na época”. Admitiu, todavia, que Paulo Guedes Bezerra da Cruz (sócio da WPRJ VEÍCULOS LTDA EPP) seria “um amigo lá de Guarulhos” e que, por vezes, solicitava o auxílio de Paulo Guedes para a viabilização de financiamentos, “porque ele era cadastrado com o Banco Pecúnia” (mídia - ID  155344840).

 

Ademais, a vítima Sérgio Cardoso Pinto afirmou categoricamente que, após receber um “carnê de cobrança” do Banco Pecúnia, dirigiu-se ao estabelecimento Isabella Veículos, onde teria conversado pessoalmente com o proprietário (embora não se recordasse do nome ou do rosto deste), o qual lhe teria dito que “iria resolver”. Informou, ainda, que o proprietário do estabelecimento Isabella Veículos “lhe pediu para deixar o carnê de financiamento em suas mãos, pois iria providenciar a regularização”, bem como lhe pediu que escrevesse e assinasse “uma carta dizendo que o carro estava com defeito”, o que evidencia o dolo do acusado.

 

Muito embora, na fase judicial, a vítima Sérgio Cardoso Pinto não tenha sido capaz de reconhecer o rosto de FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR, tampouco tenha se recordado do nome deste acusado, é certo que os depoimentos prestados na fase de inquérito por Paulo Guedes Bezerra da Cruz, Francisco Wilami Costa Bessa e Sérgio Cardoso Pinto se revelaram verossímeis e compatíveis com as demais provas, não se vislumbrando óbice a que lastreiem o decreto condenatório.

 

Considerando-se, especialmente, o teor dos depoimentos de Paulo Guedes Bezerra da Cruz e Francisco Wilami Costa Bessa, ambos no sentido de que foi o réu quem forneceu a documentação fraudulenta e solicitou à WPRJ VEÍCULOS LTDA EPP que providenciasse o financiamento junto ao Banco Pecúnia, e tendo-se em vista que tais declarações foram corroboradas pelos demais testemunhos e documentos acostados aos autos, é firme a convicção de que o réu, na condição de proprietário do estabelecimento Isabella Veículos, tinha plena ciência da fraude que foi perpetrada (falsificação da assinatura de Sérgio Cardoso Pinto), bem como atuou, de maneira dolosa, para concretizar a obtenção daquele financiamento. Inclusive, Paulo Guedes Bezerra da Cruz esclareceu que, após ser creditado em favor da WPRJ VEÍCULOS LTDA EPP, o valor financiado foi, em seguida, integralmente transferido para uma conta bancária indicada por FRANCISCO.

 

Nestes termos, a condenação de FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR pela prática do crime tipificado no art. 19, caput, da Lei nº 7.492/1986, é medida que se impõe.

 

 

DOSIMETRIA

 

O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal. Assim, na primeira fase da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos.

 

Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal.

 

Finalmente, na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição.

 

In casu, não se vislumbram circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar, na primeira fase da dosimetria, a fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal.

 

Importante mencionar que, compulsando os autos, verificou-se terem sido acostadas diversas Certidões de Objeto e Pé atinentes a feitos em que FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR figura como réu e/ou investigado (vide fls. 107, 108, 111, 113, 114, 116, 141, 142, 145, 171, 178, 180, 220 e 221 – ID 155344835, fl. 08 – ID 155344836, fls. 17 e 18 – ID 155344837). Todavia, e inclusive após se consultar o Sistema Processual Eletrônico, não se observou, no bojo de nenhum desses feitos, a ocorrência de condenação transitada em julgado relacionada a fatos praticados anteriormente ao presente (praticado em 16.05.2012), não se havendo de falar, portanto, em valoração negativa do vetor “maus antecedentes”.

 

Ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição, determina-se a fixação da pena definitiva no patamar mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 46, §3°, do CP, e outra de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução. 

 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto, por OFÍCIO, reconhecer a incompetência da Justiça Federal, anular a r. sentença e determinar o encaminhamento do feito a uma das varas da Justiça Estadual de São Paulo, nos termos do parágrafo 2º do artigo 383 e primeira parte do artigo 70, ambos do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso fique vencido em relação à questão preliminar, isto é, na hipótese de a E. Décima Primeira Turma desta Corte entender, por maioria, que os fatos relacionam-se ao cometimento do delito previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986 e que, portanto, devem ser apreciados pela Justiça Federal, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a fim de condenar o réu FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR pela prática do delito de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude, ficando a pena definitiva estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, e ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 46, §3°, do CP, e outra de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução. 

 

É o voto.


E M E N T A

PENAL E PROCESSO PENAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 19 DA LEI N.º 7.492/1986. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O fato se amolda à figura tipificada no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, cujo critério de diferenciação para o delito de estelionato é a destinação do recurso fraudado, conforme precedentes firmados no âmbito da 4ª Seção deste Tribunal. Assim, o impacto da fraude no sistema financeiro não é relevante para a sua tipificação. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada.

2. No mérito, mantida a sentença absolutória, por ausência de comprovação da autoria (CPP, art. 386, V e VII).

3. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu rejeitar a questão preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da acusação, nos termos do voto do DES. FED. NINO TOLDO, acompanhado pelo DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI, vencido o RELATOR que, de ofício, reconhecia a incompetência da Justiça Federal, anulava a r. sentença e determinava o encaminhamento do feito a uma das varas da Justiça Estadual de São Paulo, nos termos do parágrafo 2º do artigo 383 e primeira parte do artigo 70, ambos do Código de Processo Penal e, no mérito, DAVA PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a fim de condenar o réu FRANCISCO MENDES OLIVEIRA JUNIOR pela prática do delito de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude, ficando a pena definitiva estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, e ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 46, §3°, do CP, e outra de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.