Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005243-51.2019.4.03.6110

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: AGNALDO XAVIER, REGINALDO XAVIER, ESPOLIO DE JOSE MILTON XAVIER,
REPRESENTANTE: AGNALDO XAVIER

Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A,

APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005243-51.2019.4.03.6110

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: AGNALDO XAVIER, REGINALDO XAVIER, ESPOLIO DE JOSE MILTON XAVIER,
REPRESENTANTE: AGNALDO XAVIER

Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A,

APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança, sem pedido de liminar, impetrado por AGNALDO XAVIER e REGINALDO XAVIER, objetivando assegurar-lhes o direito líquido e certo de não recolherem a contribuição salário-educação, incidente sobre a folha de salários de seus trabalhadores, bem como a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos.

A sentença denegou a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. Custas ex lege.

Os impetrantes apelaram, sustentando a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação do produtor rural pessoa física, por não se enquadrar no conceito de empresa. Alegam que não possuem qualquer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis especificamente para o exercício das atividades primárias de produção de mudas e outras formas de propagação vegetal certificadas, sendo considerados contribuintes individuais. Observam que a exigência da contribuição ao salário-educação dos produtores rurais pessoas físicas ofende os princípios da legalidade e da reserva legal. Ressaltam, ainda, que o simples cumprimento de obrigação acessória imposta pela legislação do Estado de São Paulo de se cadastrar no CNPJ não os transforma em pessoa jurídica, sujeita ao recolhimento do salário-educação. Aduzem, ainda, que, na esfera administrativa, não há controvérsia entre fisco e contribuinte acerca da condição de pessoa física do produtor rural, que exerce atividade com fins econômicos sem registro na Junta Comercial. Requerem que lhes seja assegurado o direito líquido e certo de não recolher a contribuição ao salário-educação, incidente sobre a folha de salários de seus empregados, uma vez que não revestem a condição de sujeitos passivos da exação; e a declaração no sentido de que foram indevidos os recolhimentos da contribuição ao salário-educação, incidente sobre a folha de salários de seus empregados, relativos aos 5 anos que antecederam a impetração do presente mandamus, para que sua restituição possa ser reclamada administrativamente ou pela via judicial própria, em respeito à Súmula 271/STF ou, à escolha dos apelantes, assegurar o seu direito de compensar o indébito de salário-educação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a disciplina do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, devidamente acrescido de SELIC.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


O Desembargador Federal Mairan Maia:

 

Vênia devida ao entendimento adotado pelo e. Relator, ouso divergir.

Dispõe o art. 212, § 5º, da Constituição Federal:

 

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

(...)

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei".

 

Nesse sentido, prevê o art. 15 da Lei n.º 9.424/96:

 

"Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".

 

Por outro lado, dispõe o Decreto nº 6.003/06, o qual regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação:

 

"Art. 1º A contribuição social do salário-educação obedecerá aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios relativos às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, aplicando-se-lhe, no que for cabível, as disposições legais e demais atos normativos atinentes às contribuições previdenciárias, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.

(...)

§ 2º Entende-se por empregado, para fins do disposto neste Decreto, as pessoas físicas a que se refere o art. 12, inciso I, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991"

(...)

"Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição."

 

Nos termos das normas que regem a matéria, infere-se ser devida a contribuição para o salário-educação pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, considerando como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.

Referida questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento de recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C, no qual se decidiu que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (REsp 1.162.307/RJ, Primeira Seção, relator Ministro Luiz Fux, DJe: 03/12/2010)

Imperioso observar o disposto nos artigos 966, 971 e 984 do Código Civil:

 

"Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".

"Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro".

"Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária".

 

Depreende-se, pois, que o produtor rural constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ enquadra-se no conceito de empresa para fins de exigibilidade do salário-educação.

Por seu turno, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal no sentido de ser inexigível a contribuição para o Salário-Educação do produtor rural, pessoa física, porque ele não se enquadra no conceito de empresa.

A respeito do tema, confira-se a jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.

1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006.

2. Assim, "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação. Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10.12.2007.

3. Recurso especial provido"

(STJ, REsp 1.242.636, relator Ministro Mauro Campbell, DJE:13/12/2011)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.

1. A contribuição do salário-educação tem destinação específica e não está incluída nas atribuições da Previdência.

2. Em verdade, é o INSS mero arrecadador e repassador do salário-educação ao FNDE.

3. Embora tenham natureza jurídica idêntica, visto que ambas são contribuições, a contribuição previdenciária destina-se à manutenção da Previdência e a do salário-educação destina-se ao desenvolvimento do ensino fundamental.

4. A Lei 9.494/96 atribui como sujeito passivo do salário-educação as empresas, assim definidas pelo respectivo regulamento como qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.

5. O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação.

6. Recurso especial improvido"

(STJ, REsp 711.166, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ: 16/05/2006)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE.

1. De acordo com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, posteriormente sucedido pelo Decreto 6.003/2006, a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.

2. 'O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação' (REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.5.2006).

3. Impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c da previsão constitucional, diante da ausência de indicação de julgado que pudesse servir de paradigma para a comprovação de eventual dissídio pretoriano.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(STJ, REsp 842.781, relatora Ministra Denise Arruda, DJ: 10/12/2007)

 

Na hipótese em exame, todavia, os impetrantes estão cadastrados na Receita Federal como contribuintes individuais, com registro no CNPJ, e possuem empregados.

Não se verifica, pois, a presença da regra prevista na norma tributária que afastaria a cobrança da contribuição.

Outrossim, da análise dos dispositivos transcritos no início da fundamentação deste voto, fica claro ser devida a contribuição para o salário-educação pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.

Como já decidi quando integrava a Sexta Turma deste Tribunal, há de se admitir que a parte autora, por expressa previsão legal, está equiparada à empresa, razão pela qual se sujeita ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação sobre a folha de salários.

Ademais, não há controvérsia nos autos sobre o fato de que os impetrantes - produtores rurais - têm empregados, de modo que eles se equiparam a empresário para fins de recolhimento do salário-educação. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade social, expressamente albergado pela Constituição Federal.

Consigne-se que somente nos casos de produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ é que o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência do salário educação, hipótese em que não se inserem os impetrantes, produtores rurais inscritos no CNPJ.

Por fim, a respeito do tema, confira-se a recente decisão proferida no RESP 1.743.252, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, publicada no DJE 20/3/2019.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.252 - SP (2018/0122824-1)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO  : RENATA SODRE VIANA EGREJA JUNQUEIRA

RECORRIDO  : RICARDO MARTINS JUNQUEIRA

ADVOGADOS : CRISTIANE APARECIDA SCHNEIDER BOESING  - SP308564

SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S) - SP245959A

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CADASTRO NA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL COMO "CONTRIBUINTE INDIVIDUAL". RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

1. O autor é produtor rural com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, conforme atesta o documento de f. 234-271 dos autos, e possuem empregados. Ademais, estão inscritos como "contribuinte individual" na Secretaria da Receita Federal.

2. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em algumas oportunidades em que se manifestou sobre o tema, que o produtor rural pessoa física não registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não se caracteriza como empresa.

3. Pelos parâmetros mencionados na decisão, não é possível caracterizar os impetrantes como empresa, de modo a tornarem-se contribuintes do salário -educação, pois embora exista cadastrado no CNPJ, estão enquadrados perante a Secretaria da Receita Federal como "contribuinte individual". Precedentes.

4. Recurso de apelação provido.

A recorrente alega violação:

a) do art. 1.022 do CPC/2015, por considerar obrigatória a integração pedida nos embargos de declaração, pertinente a sujeição do produtor rural pessoa física ao recolhimento da contribuição para o salário-educação quando possua registro no CNPJ; b) dos arts. 2° e 15 da Lei n. 9.424/1996, do art. 1° da Lei n. 9.766/1998, do art. 12 da Lei n. 8.212/1991 e do art. 2° do Decreto n. 6.003/2006, ao argumento de o produtor rural pessoa física com inscrição no CNPJ se equipara a empresário para fins de incidência de contribuição de salário-educação.

Contrarrazões apresentadas por RENATA SODRE VIANA EGREJA JUNQUEIRA e RICARDO MARTINS JUNQUEIRA, nas quais pedem, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (e-STJ fls. 487/501).

Passo a decidir.

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial se origina em mandado de segurança impetrado pelos recorridos para não recolherem a contribuição para o salário-educação, incidente sobre a folha de salários de seus trabalhadores, uma vez que não revestem a condição empresários para fins da exação.

No primeiro grau de jurisdição, a sentença lhe foi desfavorável. Irresignados, os recorridos interpuseram recurso de apelação, provido pelo Tribunal a quo. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 419/422):

In casu, os autores são produtores rurais com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, conforme atesta o documento de f. 234- 271 dos autos, e possui empregados. Ademais, está inscrito como "contribuinte individual" na Secretaria da Receita Federal. (f. 234-271).

Entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em algumas oportunidades em que se manifestou sobre o tema, que o produtor rural, pessoa física, não registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não se caracteriza como empresa. Confira-se:

[...]

Ao apreciar a questão em debate, esta e. Corte já decidiu que a mera inscrição no CNPJ não induz à caracterização do contribuinte como empresa, mormente quando ele está cadastrado na Receita Federal como "contribuinte individual". Confira-se:

[...]

Como se vê, pelos parâmetros mencionados, não é possível caracterizar os autores como empresa, de modo a tornar-se contribuinte do salário -educação, pois embora exista cadastrado no CNPJ, está enquadrado perante a Secretaria da Receita Federal como "contribuinte individual".

Desta forma, reconhecida a inexistência da relação jurídico - tributária, o autor faz jus à repetição do indébito tributário, com termo inicial em 27 de abril de 2012, face à prescrição quinquenal que se operou no presente caso.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados aqueles apresentados pela FAZENDA e acolhidos, sem modificação no julgado, aqueles opostos pelos recorridos (e-STJ fls. 456/463).

Pois bem.

Do que se observa, o recurso deve ser conhecido, pois as matérias estão prequestionadas, os dispositivos legais tidos por violados são pertinentes e não há necessidade de reexame fático-probatório nem de interpretação de legislação local.

De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.

Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão, em especial acerca da questão relativa à sujeição do produtor rural pessoa física ao recolhimento da contribuição para o salário-educação quando possua registro no CNPJ.

Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por conseguinte, deve-se concluir pela ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

Quanto à suposta violação dos arts. 2° e 15 da Lei n. 9.424/1996, do art. 1° da Lei n. 9.766/1998, do art. 12 da Lei n. 8.212/1991 e do art. 2° do Decreto n. 6.003/2006, tenho que o recurso merece prosperar.

Com efeito, ao apreciar os documentos carreados aos autos, concluiu que eles demonstravam que o recorrido era produtor rural pessoa física cadastrado como contribuinte individual (e-STJ fls. 340 e 456). Afirmou ainda, no entanto, que o fato do produtor rural, pessoa física, estar cadastrado no CNPJ não o caracteriza como empresa, sendo esta mera formalidade imposta pela Secretaria da Receita Federal.

Entretanto, este entendimento destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, para quem a contribuição do salário educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. CADASTRO NO CNPJ. SÚMULA 7/STJ.

1. "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (REsp 1.162.307/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010).

2. Segundo a instância ordinária, "os impetrantes estão cadastrados na Receita Federal como contribuintes individuais, mas têm amplas atividades na criação de bovinos para leite, criação de bovinos para corte, cultivo de laranja e milho, apresentando CNPJ, não podendo ser tratados como singelos produtores rurais – pessoas físicas".

3. A revisão de tais conclusões demandaria incursão na seara probatória, o que não se revela cabível na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 883.572/SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0066961-0  Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139), SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 16/03/2017 Data da Publicação/Fonte  DJe 22/03/2017).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. AÇÃO RESTITUITÓRIA. LEI 11.457/2007. FNDE E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRIBUIÇÃO DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR  HOMOLOGAÇÃO. ART. 3ºDA LC 118/2005. POSIÇÃO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP 1269570/MG, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.

[...]

XI. Ademais, é entendimento pacífico deste Tribunal, mesmo antes do Código Civil de 2002, que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da CF/88, haja vista a falta de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física. Precedentes do STJ (REsp 1.242.636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2011; REsp 711.166/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 16/05/2006). XII. Quanto ao Recurso Especial da Associação dos Plantadores de Cana de Sergipe, postula ela seja o FNDE também condenado, solidariamente com a União, à repetição dos valores indevidamente recolhidos. Sobre a distribuição das parcelas a serem repetidas, a cargo do FNDE e da União, como se observa pela evolução da legislação acerca do tema, a União não pode ser condenada a devolver 100% da arrecadação - tal como entendeu o acórdão recorrido

-, tendo em vista que apenas a diferença de 1%, até abril de 2007, era retida pelo INSS, órgão que realizava a arrecadação antes da Lei 11.457/2007, e, após a edição desta, somente o percentual de 1% passou a ser retido na RFB, pela União, nos moldes dos arts. 2º, 3º e 4º desse diploma legal. XIII. Desse modo, cabe ao FNDE devolver o montante da arrecadação, a título de salário-educação que lhe foi destinado, ou seja, 99% do valor arrecadado, e, à União, o valor restante.

XIV. Recurso Especial da União parcialmente provido, a fim de decretar a prescrição de todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação. Recurso Especial da Associação dos Plantadores de Cana de Sergipe provido, para condenar o FNDE à restituição de 99% do valor arrecadado, e a União, à restituição do valor restante (REsp 1.514.187/SE RECURSO ESPECIAL 2015/0016546-9  Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151), SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 24/03/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 07/04/2015).

Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença que denegou a ordem pretendida e que declarou a sujeição do recorrido, produtor rural pessoa física, com registro no CNPJ, ao recolhimento da contribuição para o salário-educação.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RI-STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL para restabelecer a sentença denegatória da segurança pretendida.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2019.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

(Ministro GURGEL DE FARIA, 20/03/2019).

 

Consequentemente, reconhecida a higidez da exação na hipótese em exame, impõe-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005243-51.2019.4.03.6110

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: AGNALDO XAVIER, REGINALDO XAVIER, ESPOLIO DE JOSE MILTON XAVIER,
REPRESENTANTE: AGNALDO XAVIER

Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A,

APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.162.307/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, in verbis:

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75). SUJEITO PASSIVO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA.

1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006)

2. O salário-educação, anteriormente à Constituição da República de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: "Art. 1º. (...) § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta."

3. Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: "Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados." Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: "Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei."

4. A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003)

5. Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da República, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota.

6. Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT).

7. O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: "Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição."

8. "A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços). A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)." (REsp 272.671/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009)

9. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96." (Súmula 732 do STF)

(...)

12. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1162307/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)


No entanto, a documentação juntada aos autos demonstra que os impetrantes, produtores rurais pessoas físicas, embora possuidores de registro no CNPJ estão cadastrados na Receita Federal como "contribuinte individual" (ID 150938345, págs. 04 e 05).

Diante de tal cadastramento, não há como enquadrá-los no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário-educação.

Nesse sentido, transcrevo acórdão deste Tribunal:

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA. CADASTRO NO CNPJ. MERA FORMALIDADE IMPOSTA PELAS FAZENDAS FEDERAL E ESTADUAL. FATO QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITA EM JUNTA COMERCIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade do Salário Educação para o produtor rural pessoa física. Os autores se qualificam como contribuintes individuais, cuja atividade é exercida pessoalmente, com auxílio de empregados. Tal condição não foi contestada pela ré que, por sua vez, sustenta que o produtor rural pessoa física empregador é equiparado à empresa, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991. Todavia, de acordo com o dispositivo referido, a equiparação entre contribuinte individual empregador e empresa se dá somente para fins previdenciários.

2. O fato de o produtor rural estar cadastrado no CNPJ não descaracteriza a sua condição de pessoa física não inscrita no registro público de empresas mercantis (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no art. 971 do Código Civil. Trata-se, a bem da verdade, de mera formalidade imposta pela Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos da Portaria CAT n.° 117/10 do Estado de São Paulo.

3. Existindo crédito dos autores decorrentes do recolhimento indevido de Salário Educação, é de rigor o reconhecimento do direito à compensação do indébito recolhido nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do presente mandamus, com outros tributos federais.

4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.

5. Agravo legal improvido.”

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0002512-37.2014.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 10/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2015)

 

Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo dos impetrantes de não recolherem a contribuição salário- educação, incidente sobre a folha de salários de seus trabalhadores.

A compensação, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, ressalvadas as situações excepcionais previstas no art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18.

Nos termos da Súmula n.º 269/STF, não cabe a repetição pela via da restituição em sede de mandado de segurança.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. PRODUTOR RURAL. PESSOA JURÍDICA COM REGISTRO NO CNPJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 15 DA LEI 9.424/96, 1º E 2º DO DECRETO 6.003/06.

1. Nos termos das normas que regem a matéria, infere-se ser devida a contribuição para o salário-educação pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, considerando como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. Jurisprudência do C. STJ.

2. Os impetrantes estão cadastrados na Receita Federal como "contribuintes individuais", bem assim têm empregados, de modo que se equiparam a empresário para fins de recolhimento do salário-educação.

3. Contribuintes equiparados à empresa para fins de recolhimento do salário-educação. Aplicação do princípio da solidariedade social, expressamente albergado pela Constituição Federal.

4. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, prosseguindo no julgamento nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. Mairan Maia, no que foi acompanhado pelos votos dos Des. Fed. Johonsom di Salvo e Carlos Muta, vencidos o Relator e o Des. Fed. Souza Ribeiro que lhe davam parcial provimento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. Mairan Maia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.