AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022136-46.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA, ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022136-46.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA, ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. E OUTRA em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno. Em seus aclaratórios, as embargantes aduzem supostas omissões no julgado, em relação ao art. 75, IX, do CPC; art. 7º do Decreto Lei nº 2.303/1986; e art. 160 e seguintes do Decreto nº 9580/2018, rebatendo as questões referentes a tais dispositivos. Apontam a finalidade de prequestionamento dos embargos. Resposta da embargada (ID 2607642 26063602541). É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022136-46.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA, ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15. O acórdão analisou devidamente os fundamentos do agravo interno, não havendo que se falar em omissão por não ter a e. Turma se manifestado expressamente sobre todos os dispositivos legais apontados pelas agravantes, ora embargantes. Afinal, o julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes STJ: AgInt no AREsp n. 1.737.429/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022; EDcl no AgRg no REsp n. 1.989.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.647.732/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022. Ademais, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). As embargantes apontam omissão no julgado quanto ao argumento e dispositivos expostos em seu agravo, com clara intenção de prequestionar tais pontos, em sede de embargos de declaração, manejando recurso despido de qualquer fundamento aproveitável. Não há que se falar, portanto, na existência de omissão a macular o julgado vergastado, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Destarte, ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir o Relator a se debruçar sobre o texto dos dispositivos mencionados pelas embargantes (art. 75, IX, do CPC; art. 7º do Decreto Lei nº 2.303/1986; e art. 160 e seguintes do Decreto nº 9580/2018), para abrir à parte o prequestionamento. De fato, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o acórdão embargado não ostenta qualquer das nódoas do art. 1.022 do CPC (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.798.173/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Os aclaratórios não são meio de coagir o relator a esclarecer o seu próprio entendimento, ou aprofundar a sua fundamentação em linhas demasiadas, exigindo-lhe o posicionamento acerca de todos os dispositivos elencados pela parte, que não aceita o resultado dado no julgado. O objetivo dos embargos de declaração é sanar vícios no julgado, vícios estes inexistentes no acórdão embargado. Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão analisou devidamente os fundamentos do agravo interno, não havendo que se falar em omissão por não ter a e. Turma se manifestado expressamente sobre todos os dispositivos legais apontados pelas agravantes, ora embargantes.
2. As embargantes apontam omissões no julgado quanto aos dispositivos expostos em seu agravo, com clara intenção de prequestionar tais dispositivos, em sede de embargos de declaração, manejando recurso despido de qualquer fundamento aproveitável, eis que inexistente vício a macular o julgado vergastado, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso.
3. É inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o acórdão embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15.
4. Embargos de declaração desprovidos.