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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000405-26.2018.4.03.6005 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA VOLPE GIL SANCANA - MS11281-A RECORRIDO: NEUZA MENDONCA VIEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO LOPES DE ARAUJO - MS8150-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto contra a seguinte sentença: “Trata-se de ação proposta por NEUZA MENDONÇA VIEIRA em face da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE e da MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S.A, em que reclama a quitação do saldo devedor de consórcio em razão do seguro prestamista firmado pelo falecido marido Álvaro da Fonseca Vieira Filho. Alega, em suma, que o seu marido firmou contrato de participação em grupo de consórcio, que previa a contratação de seguro prestamista para cobrir o saldo devedor em caso de morte do consorciado. Descreve que Álvaro da Fonseca Vieira Filho veio a óbito em 31/08/2015 e, apesar do requerimento da parte autora, foi-lhe negada a cobertura ao argumento de que o consorciado não se enquadrava no limite máximo de idade indenizável. Juntou documentos. A FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE foi citada e apesentou contestação, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Defende também a ocorrência de prescrição. No mérito, alega que o segurado prestamista não foi contratado. Pleiteou a improcedência do pedido. A MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S.A foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. A parte autora não apresentou impugnação, apesar de intimada. É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE alega a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atuou como mera estipulante do seguro. A tese não merece prosperar. Conforme se observa dos autos, a negativa da cobertura do seguro decorreu de ato praticado pela própria FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. Neste caso, deve prevalecer a teoria da aparência, já que a parte ré criou a legítima expectativa de ser responsável pelo gerenciamento do seguro, circunstância a qual não afastou em qualquer momento anterior. Neste sentido é a jurisprudência: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO A SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO HABITAÇÃO DO EXÉRCITO - FHE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 324 DO STJ: INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que, nas ações de cobrança de indenização securitária prevista em contrato de adesão a seguro de vida em grupo, o estipulante não detém legitimidade passiva, na medida em que não pode ser solidariamente responsabilizado pelo pagamento da indenização contratada, salvo se, excepcionalmente, restar demonstrada a má administração do serviço, a desídia no cumprimento do mandato, ou ainda a criação de legítima expectativa, no segurado, de que seria responsável pelo pagamento da indenização. Precedentes. 2. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam a permanência da FHE no polo passivo da presente ação de cobrança. Não é papel da estipulante, portanto, atuar sobre o mérito, de modo a autorizar ou negar o pagamento da indenização pretendida. 3. Afastada a aplicação da Súmula 324 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado determina que "compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército". 4. A competência absoluta, dentre as quais se inclui aquela ratione personae, é inderrogável, ou seja, a ação deverá tramitar perante a Justiça Federal, desde que a pretensão envolva interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Apenas na ausência desses entes a ação deve tramitar perante o Juízo Estadual, por não preencher os requisitos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército - FHE, equiparada à entidade autárquica federal, patente a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de cobrança. 6. Preliminar acolhida, apelação da FHE provida. Apelação do autor prejudicada. (TRF3, ApCiv 00133725820084036000, Rel. Des. Federal DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/ 1973). SEGURO. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTIPULANTE E SEGURADORA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. Alinhando-se o acórdão recorrido à orientação jurisprudencial desta Corte, é consolidada a incidência da Súmula n.º 83/STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c", quanto na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal. 2. Precedentes específicos. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1623447 / MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 10/12/2019) Afasto, assim, a preliminar arguida. II.2) – DA PRESCRIÇÃO A FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE sustenta que a ação se submete ao prazo prescricional de 1 ano, nos termos do art. 206, §1º, II, ‘b’, do CC, o qual já teria transcorrido ao tempo da propositura da demanda. A tese não deve ser acolhida. O disposto no art. 206, §1º, II, ‘b’, do CC só se aplica ao caso de demandas propostas pelo próprio contratante do seguro. No caso, trata-se de demanda ajuizada por um dos beneficiários do negócio jurídico, razão pela qual o prazo aplicável é de 10 anos, a teor do artigo 205 do CC/02. Neste sentido, é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. DEZ ANOS. SÚMULA 83/STJ. POLICIAL NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVER O QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A orientação adotada pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Casa, segundo a qual "o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório, o que não é a hipótese dos autos." (AgRg no n. REsp 1.311.406/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28/5/2012). Incidência do enunciado n. 83/STJ. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 832.566/SP, 3ª Turma, DJe 05/04/2016) (grifos acrescentados). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO MUTUÁRIO. HERDEIROS QUE BUSCAM A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. PRAZO PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ART. 205 DO CC/02. 1. Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer por meio da qual os herdeiros dos mutuários já falecidos pretendem a condenação da Caixa Seguradora S/A ao pagamento de indenização securitária, bem como à consequente quitação do financiamento imobiliário realizado por seus pais. 2. Ação ajuizada em 11/02/2003. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se está prescrita a ação interposta pelos recorrentes que, na condição de herdeiros dos mutuários já falecidos, pretendem o recebimento de indenização referente a seguro habitacional, bem como a quitação do financiamento realizado. 4. Tendo em vista que os recorrentes, herdeiros do mutuário falecido, não podem ser considerados como segurados, inviável mostra-se a aplicação da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/ 02. 5. Ainda que sejam considerados beneficiários, inviável mostra-se, também, a aplicação do art. 206, § 3º, IX, do CC/02, pois o seguro habitacional não pode ser considerado seguro de responsabilidade civil. 6. Sob essa ótica, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02. Como o óbito do mutuário ocorreu em 24/08/1999, e a ciência da negativa da cobertura securitária ocorreu em 03/02/2000, não há como se ter por prescrita a presente ação que, em verdade, foi ajuizada em 11/02/2003. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.694.257 - SP (2015/ 0244918-8), Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 31/08/2018). Consta dos autos que o óbito do consorciado ocorreu em 31/08/2015. A parte autora, por sua vez, requereu o cumprimento da cobertura do seguro em 08/04/2016 e foi informada da negativa em 03/05/2016. Por fim, propôs a ação judicial em 20/02/2018. Registre-se, ainda, que o prazo prescricional fica suspenso entre o requerimento administrativa e a ciência da decisão (súmula 229, STJ). Desta forma, não resta consolidada a prescrição, motivo pelo qual afasto a prejudicial suscitada. II.3) DO MÉRITO A parte autora reclama o pagamento do seguro prestamista, o qual alega que foi contratado pelo seu falecido marido Álvaro da Fonseca Vieira Filho junto com o seu ingresso ao contrato de consórcio intermediado pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO SEGURO – FHE. A parte ré sustenta que a cobertura é indevida, ao argumento de que o falecido aderiu ao consórcio sem a cobertura do seguro prestamista por “não se enquadrar no limite máximo de idade indenizável previsto expressamente na apólice, em sua cláusula 5, no item 5”. O argumento da FHE, entretanto, não prospera. O falecido fez opção por aderir ao consórcio em 06/07/2012. Ao tempo de seu ingresso, o contrato que regia o grupo era o registrado sob o n. 821873, em 25/07/2011. Conforme dispõe a cláusula vigésima segunda do contrato de consórcio: “No ato da adesão, o CONSORCIADO que se enquadrar nas condições da apólice adere automaticamente ao Seguro Coletivo de Pessoas, modalidade Prestamista e, independente do enquadramento adere ao Seguro de Quebra de Garantia, observadas as condições constantes das respectivas Apólices”. O parágrafo único da mesma cláusula prevê as hipóteses de pagamento do seguro: “[...] Parágrafo Único: A seguradora, no caso de Seguro Coletivo de Pessoas / Prestamista, garante ao(s) beneficiário(s) pagamento de indenização, nos termos, prazos e regras estabelecidas na Apólice, decorrentes de: a) Morte por Qualquer Causa (MQC) - falecimento do Segurado em conseqüência de doença ou acidente, desde que a doença ou o acidente que direta ou indiretamente determinou a morte tenha ocorrido após a aprovação, pela Administradora, da Proposta de Adesão do CONSORCIADO; b) Invalidez Permanente por Acidente. Causada exclusivamente por acidente e de forma definitiva, desde que o acidente que direta ou indiretamente determinou a invalidez tenha ocorrido após a aprovação, pela Administradora, da Proposta de Adesão do CONSORCIADO. [...]”. Assim, observa-se que o contrato de adesão ao consórcio previa adesão automática ao seguro prestamista. Não consta em qualquer de suas cláusulas limitação de idade para contratar. Observa-se, inclusive, que foi formalizada expressamente adesão do falecido ao contrato de seguro prestamista junto com o seu ingresso ao consórcio. Novamente, não consta qualquer limitação de idade para que fosse firmado o acordo. A única restrição contida na proposta de adesão consigna que “os eventos relacionados a acidentes ocorridos ou doenças contraídas anteriormente a data desta proposta não estarão cobertos pelo seguro de vida, acima referido”. Posteriormente, verifica-se que na análise da proposta pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE não foi convalidada a adesão ao seguro de vida, todavia não há prova de que tal fato foi devidamente notificado ao consorciado. Registre-se que é dever dos contraentes agirem conforme a boa-fé objetiva. Especialmente em contratos de adesão, é de rigor que sejam apresentadas informações claras e precisas sobre o objeto do contratado, bem como dos direitos e obrigações de cada parte. Na hipótese, resta nítido que havia legítima expectativa do contratado e de seus herdeiros sobre a estipulação do seguro prestamista. Outrossim, as evidências apontam que a parte ré não adotou a necessária cautela para notificar o consorciado sobre a inviabilidade de adesão ao seguro prestamista. Não se argumente que o consorciado estava ciente que a exigibilidade do acordo demanda aprovação posterior pelo setor competente, pois, como já destacado, não há prova de que a negativa foi comunicada ao falecido. Da mesma forma, não há informações de que houve o fornecimento de cópia de contrato de seguro prestamista firmado entre o FHE e a MAPFRE, tampouco a devida comunicação da restrição de idade, como já destacado. Por todo o exposto, torna-se evidente a conduta abusiva da parte ré e ante a legítima expectativa criada em face do consorcio, que firmou pedido expresso ao seguro de vida (de adesão obrigatória), de rigor o acolhimento da pretensão: APELAÇÕES CÍVEIS – SEGURO PRESTAMISTA – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – MORTE DE UM DOS SEGURADOS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA - MÉRITO: RECUSA INDEVIDA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NA EXECUÇÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE PROVIMENTO MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Não procede a argumentação de cerceamento de defesa em razão da não intimação do Requerido Bradesco para manifestação acerca dos aditamentos, porquanto integrou a lide, teve ciência integral da pretensão e apresentou contestação, além disso, em manifestação informou sobre os aditamentos contratuais, juntando documentos, dentre os quais, o que informa a contratação de seguro prestamista com data da última parcela em 09.09.2019. Desta feita, fora oportunizado aos Requeridos pleno conhecimento do objeto da demanda, assegurando-se o devido processo legal. Feitas tais considerações, afasta-se a preliminar ventilada. Quando celebrados os contratos originários, em todos foram contratados o seguro prestamista, com valor embutido nas parcelas dos empréstimos, consoante se infere dos documentos juntados aos autos, ou seja, mesmo com o aditamento, já fora cobrado o valor do seguro em cada um dos contratos. É certo que, havendo dúvidas, a interpretação sempre é da maneira mais favorável ao aderente, nos moldes do art. 423 do Código Civil. Além disso, do contexto dos autos, imperativa a observância ao disposto no art. 765 do Código Civil, segundo o qual "o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes." Assim é que, havendo previsão de vigência dos seguros prestamistas contratados nas avenças originárias até o final do pagamento das parcelas, mesmo como o aditamento contratual que nada previu acerca do eventual cancelamento do seguro, que levaria quiçá à restituição dos valores, não há como desconsiderar a cobertura, mormente quando mesmo com aditamento, contratou-se apólice específica (900412) com cobertura de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) , ou seja, em valor superior à dívida total contraída e que, indubitavelmente vigia à época do falecimento de um dos segurados. À evidência, o seguro prestamista foi lançado como parte integrante do instrumento contratual, levando o aderente no momento da contratação dos aditamentos, a garantia de quitação da dívida como Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul originariamente avençado. Nesse contexto, não merece prosperar a declaração das Requeridas de que o aditamento contratual não abarcou a renovação dos seguros, pois além da verossimilhança das alegações da parte Autora, resta demonstrada simetricamente sua condição de desvantagem, caso se entenda que o seguro prestamista não tenha sido lançado como parte integrante do instrumento contratual de aditamento dos contratos, pois de todos os documentos acostados aos autos é inconteste que foi levada à certeza de que também adquirira, na ocasião, a garantia de quitação da dívida em caso de morte. Desta feita, a única interpretação possível e que respeita a ordem jurídica, como exposto, é a de que a contratação do seguro prestamista correlato aos empréstimos havia sido realizada pelo Autor, pois conclusão diversa ofenderia o dever de informação, de transparência e da boa-fé objetiva, dando azo até mesmo ao enriquecimento ilícito das Requeridas mediante o empobrecimento da parte Autora-Apelada. (TJMS, Apelação Cível - Nº 0801579-46.2019.8.12.0010, Relator(a) – Exmo(a). Sr(a). Juiz Lúcio R. da Silveira, julgado em 16/06/2021) III – DISPOSITIVO <#Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do seguro prestamista para quitação do contrato de consórcio e que disponibilize o valor relativa à carta de crédito do acordo, abatidos os valores já pagos administrativamente, com correção monetária desde a época em que devidos e juros de mora a contar da citação, a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários nesta instância. Havendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. P.R.I”. Vale registrar que os embargos de declaração opostos à sentença supratranscrita foram rejeitados, nos seguintes termos: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Habitacional do Exército – FHE em face da r. sentença de evento 39. Alega, em suma, a existência de omissão, ao argumento de que não foi proferido julgamento em face da Mapfre Seguros. Defende, ainda, que não houve análise entre a diferença do seguro de vida convencionado e o prestamista. Menciona que a embargante seria beneficiária do valor indenizado, razão pela qual não haveria motivos para dificultar o seu pagamento, o que demonstra a sua ilegitimidade passiva. Defende que o contrato previa cláusula de que a adesão automática ocorreria somente ao consorciado que se enquadrar nas condições da apólice, o que não ocorreu no caso do embargado. Os embargos foram opostos tempestivamente. A MAPFRE VIDA S/A se manifestou pelo acolhimento do recurso. A parte autora não se manifestou, apesar de intimada. É o breve relato. Decido. Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, não há vício a ser sanado. Não conheço da contestação apresentada pela MAPFRE VIDA S/A, pois não houve juntada de sua defesa em momento oportuno, conforme se verifica da certidão de evento 34, de modo que resta configurada a sua revelia. Registre-se que a juntada da peça de defesa no processo que tramitou no sistema PJE não afasta a revelia atribuída à seguradora, uma vez que foi devidamente advertida da redistribuição do feito ao SisJEF e não corrigiu o vício apontado, motivo pelo qual deve arcar com o ônus de sua própria inércia. Em relação às alegadas omissões, percebe-se, na realidade, que a Embargante pretende a reforma da decisão proferida, sendo que tal inconformismo deve ser veiculado por meio dos recursos cabíveis, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à obtenção de mero efeito infringente do julgado. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Quanto às demais questões suscitadas, revelam -se improcedentes os embargos declaratórios em que os temas levantados traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta (...).” (EDcl no MS 9213/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 13.12.2004, DJ 21.02.2005). “(...)O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo -lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão ou obscuridade no julgado embargado. V - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. (...)” (EDcl no AgRg nos EREsp 254.949/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 25.5.2005, DJ 8.6.2005, p. 148). Como bem delimitado na decisão recorrida, resta demonstrada a atuação da parte embargante na contratação, intermediação e negativa do direito, o que justifica a sua legitimidade passiva na negativa. No que se refere à natureza do seguro e a sua respectiva contratação, a decisão recorrida enfrenta os pontos alegados, demonstrando que a parte autora faz jus ao recebimento do seguro, ante o conjunto probatório coligido ao feito. Por fim, não houve delimitação do dispositivo da sentença à Fundação Habitacional do Exército, e sim a ambos os réus – cada qual no âmbito de suas atribuições -, mesmo porque, como bem ressalta a parte embargante, a seguradora é a responsável pelo adimplemento da indenização. Desta feita, forçoso convir que a decisão enfrentou todas as questões de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração. <# Isto posto, recebo os presentes embargos de declaração, visto que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Pois bem. Recorre a Mapfre Seguros Gerais S.A. e Mapfre Vida S.A., pugnando pela correção do polo passivo, para que conste Mapfre Vida S.A.,que é a real garantidora da apólice, e não Mapfre Affinitty Seguradora S.A. Quanto ao mérito, alega inexistência de contrato vigente ao tempo do sinistro, bem como a restituição dos valores pagos. Pede, ainda, que em caso de manutenção da sentença, sejam os honorários de sucumbência arbitrados em grau mínimo, consoante Art. 85, §2º do NCPC, por se tratar de matéria de baixa complexidade. Recorre também a Fundação Habitacional do Exército – FHE, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, alegando a inexistência de contratação de seguro prestamista pelo falecido quando este contratou o consórcio. Por fim, pede que, caso mantida a sentença, a seguradora pague à FHE o valor necessário para a quitação das parcelas faltantes do consórcio para que, a fim de se possibilitar a disponibilização à autora da carta de crédito, conforme previsto no contrato. O feito foi a mim distribuído para exame e julgamento. É o relatório. Passo ao voto.
Advogado do(a) RECORRENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO - SP388408-A
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000405-26.2018.4.03.6005 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA VOLPE GIL SANCANA - MS11281-A RECORRIDO: NEUZA MENDONCA VIEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO LOPES DE ARAUJO - MS8150-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, nos termos do art 31, da Lei n. 6.855/80 a recorrente Fundação Habitacional do Exército – FHE goza dos privilégios da Fazenda Pública nos litígios judiciais, de modo que, é imune ao pagamento das custas processuais. Igualmente, resta assentada a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figure como autora ou ré a Fundação Habitacional do Exército - FHE, por se tratar de entidade equiparada à autarquia federal (Súmula n. 324, STJ). Com efeito, satisfeitos os demais pressupostos de recorribilidade conheço de ambos os recursos inominados interpostos. No mais, os recursos inominados interpostos pelas rés não merecem provimento e a sentença recorrida deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). Nesse sentido, no caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que aplicou corretamente as normas jurídicas que regem a espécie. Releva notar que a contratação do seguro prestamista in casu foi realizado pela administradora do consórcio a FHE em autênticos contratos coligados, de modo que atento aos princípios da boa-fé e da função social do contrato caberia às rés comprovarem de forma hígida e inconteste que o falecido consorciado tinha ciência plena de que seu contrato não estava coberto pelo seguro prestamista. Neste sentido, já decidiu o C. STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. Logo, não há qualquer retificação a ser feita na sentença atacada. A título de prequestionamento, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados interpostos pelas rés confirmando integralmente a sentença recorrida pelos próprios fundamentos acrescidos dos acima expostos. Condeno as recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação para cada recorrente, nos termos do art. 85, do CPC. É o voto.
Advogado do(a) RECORRENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO - SP388408-A
CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA (ESTIPULANTE).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. CABIMENTO.
1. Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista. Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito. Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio.
2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser afastada, ante a flagrante consonância da pretensão extraída da inicial com o conteúdo incontroverso das obrigações estipuladas no contrato de participação em consórcio.
3. A administradora/estipulante do seguro não comprovou, consoante assente na origem, que a consorciada/segurada, antes da contratação, tinha conhecimento de ser portadora de doença preexistente (causa exoneradora do dever de pagamento da indenização securitária), não logrando, assim, demonstrar sua má-fé. Desse modo, revela-se inviável suplantar tal cognição no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Se, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação (Circular Bacen 2.766/97), era possível o recebimento imediato do crédito pelo consorciado contemplado (por sorteio ou por lance) que procedesse à quitação antecipada do saldo devedor atinente a sua cota, não se revela razoável negar o mesmo direito aos herdeiros de consorciado falecido, vítimas de evento natural, involuntário e deveras traumatizante, ensejador da liquidação antecipada da dívida existente em relação ao grupo consorcial, cujo equilíbrio econômico-financeiro não correu o menor risco.
5. A mesma interpretação se extrai do disposto no artigo 34 da circular retrocitada, segundo a qual "a diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado, será imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores".
6. Outrossim, à luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), deve ser observada a dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora, consoante estipulação da própria administradora.
7. Ainda que houvesse previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas consumeristas na relação instaurada entre consorciados e administradora (REsp 1.269.632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.10.2011, DJe 03.11.2011) torna nulo de pleno direito o preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade (inciso IV do artigo 51).
8. Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial.
9. Cuidando-se de obrigação contratual, sem termo especificado, a mora da administradora ficou configurada desde a citação, conforme devidamente firmado nas instâncias ordinárias, afastada a alegação de que o inadimplemento somente teria ocorrido após o término do grupo (ocorrido em 2015, depois do ajuizamento da demanda).
10. Recurso especial não provido.
(REsp 1406200/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/02/2017)
E M E N T A
CIVIL - CONSÓRCIO - SEGURO PRESTAMISTA - FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE - SEGURADORA MAPFRE - CONTRATANTE DO SEGURO - ENTIDADE ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO - BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR PARTE DO CONSORCIADO DE QUE EM SEU CONTRATO ESTAVA AUSENTE A COBERTURA SECURITÁRIA - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO INOMINADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.