APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012916-21.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: PLAY CONTROL PARTICIPACOES E ASSESSORIA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO WICHR GENOVEZ - SP262374-A, ADALBERTO GRIFFO JUNIOR - SP260068-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012916-21.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: PLAY CONTROL PARTICIPACOES E ASSESSORIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: FABIO WICHR GENOVEZ - SP262374-A, ADALBERTO GRIFFO JUNIOR - SP260068-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de ação ordinária ajuizada por PLAY CONTROL PARTICIPAÇÕES LTDA., objetivando seja afastada a exigibilidade de registro e pagamento de anuidades perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA/SP), bem como o cancelamento do auto de infração S006193 e a correlata multa pela sua não inscrição. Sustenta a parte autora, em síntese, ter como atividade principal “participação no capital social de outras empresas” e, como atividades secundárias “a) consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; e b) holdings de instituições não financeiras”, de forma que não presta atividade de administração, razão pela qual não teria obrigação de manter registro perante o referido conselho. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a se registrar junto ao Conselho Regional de Administração a partir de dezembro/2016, mantendo a exigibilidade das multas lavradas em data anterior. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Apelação da autora, pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões de recurso, sustenta, em síntese, que: a) tendo como atividade preponderante “OUTRAS ATIVIDADES DE PARTICIPAÇÕES, EXCETO HOLDING”, não atua no mercado com qualquer atividade relacionada à Administração, tampouco aufere qualquer receita de empresa distinta do grupo empresarial; b) a possibilidade de realização de consultoria e/ou gestão administrativa, exceto consultoria técnica específica, consta como atividade secundária no contrato social, de forma que nunca emitiu qualquer nota fiscal ou recibo como prestadora de serviço em consultoria em gestão empresarial para empresa distinta do grupo empresarial em que está inserida; c) ao se analisar um contrato social, para examinar eventual filiação a Conselho profissional, deve-se preferir o verbete que tenha definição mais delimitada e específica, excluindo-se o de conceituação mais genérica; d) o registro obrigatório das empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional considera, precipuamente, não a universalidade das atividades por esta desempenhadas, mas antes a atividade preponderante, devendo prevalecer a atividade de fato exercida; e e) conforme se pode verificar na alteração 7 (2016), juntada aos autos, a apelante passou a fazer parte do quadro societário da empresa FRANKINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. a partir de janeiro de 2016 e não em 2018 como constou da r. sentença e, consoante Alteração 6 (2013), antes mesmo da entrada da apelante na referida empresa, a sócia KARLA PRADO FRANCHINI (sócia da apelante desde sua constituição) já fazia parte do quadro societário daquele estabelecimento, de forma que se pode concluir que, desde sempre, a apelante prestou “CONSULTORIA EM GESTÃO” apenas para empresas do próprio grupo empresarial e/ou com vínculo societário. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)" Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Cuida-se de ação ordinária, em que a parte autora postula a declaração de nulidade de Auto de Infração, com a declaração de inexigibilidade da multa que lhe foi aplicada, além de pleitear seja declarado o direito de não estar obrigada ao registro perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP em razão da atividade por ela desenvolvida. Com efeito, o critério legal de obrigatoriedade de registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, conforme se extrai do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80,"in verbis": "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."(g.n.) O artigo 1º da Lei 6.839/1980 dispõe, portanto, sobre a obrigatoriedade de registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho. No caso do Conselho Regional de Administração, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de administrador. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com a administração tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. Outrossim, consoante a referida legislação, se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária. Ainda, destaco que, com a edição da referida lei, se objetivou inibir a prática, utilizada por alguns conselhos regionais, de, ao fiscalizar a atividade profissional, obrigar empresas que prestavam serviços acessórios relacionados às atividades por eles controladas a efetuarem o respectivo registro e o pagamento de anuidades. Por sua vez, a Lei nº 4.769/65, diploma responsável por regular o exercício da profissão de Administrador, estabelece, em seu artigo 15, que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, por qualquer forma, as atividades do Técnico de Administração, bem como elenca, em seu artigo 2º, as atividades de competência privativa desses profissionais. Confira-se: "Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. (...) Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.” Por conseguinte, o Decreto 61.934/67, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico em Administração e dá outras providências, estabelece em seu artigo 3º que: "Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração ; e) o magistério em matérias técnicas do campo da administração e organização". Na hipótese em exame, observa-se que a autora foi autuada em 12/01/2016 (Auto de infração nº S006905) e que, à época constava, como objeto social, na 1ª Alteração do contrato social que originou a autuação, a qual foi registrada perante a JUCESP em 19/10/2016 (ID 103902777, fls. 13 e 19), as seguintes atividades: “- participação no capital social de outras empresas (CNAE 6463-8/00); - atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 7020-4/00); e -holdings de instituições não financeiras (CNAE 6462-0/00).” Por seu turno, consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, vigente à época da autuação, que a sua atividade econômica principal tem o código “64.63-8-00 Outras sociedades de participação, exceto holdings”, e como atividade econômica secundária os códigos “70.20-4-00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica e 64.62-0-00 - Holdings de instituições não financeiras”. Asseverou o Conselho CRA que havia sido analisado o contrato social da autora, tendo sido constatado estar a mesma obrigada a se registrar perante o órgão fiscalizador profissional por explorar em seus objetivos sociais as seguintes atividades: "(...) Atividade de consultoria em gestão empresarial(...) (...) Holdings de instituições financeiras (...)” Todavia, apenas os serviços de consultoria/assessoria em gestão empresarial prestados, como atividade principal, para terceiros, se trata de atividades privativas de Administrador, o que determinaria, portanto, a necessidade de registro junto ao CRA/SP. E, no caso em testilha, da análise conjunta dos referidos documentos, é possível concluir que a requerente, desde a sua constituição, tem como atividade básica a “participação em outras sociedades” e não realiza como função principal, para terceiros, “Atividade de consultoria em gestão empresarial”, mas apenas para as empresas do grupo. Assim, o fato de não constar no objeto social da 1ª Alteração do Contrato Social da empresa postulante, analisado pelo Conselho réu quando da lavratura do auto de infração N° S006905, que as “Atividades de consultoria em gestão empresarial” se dariam para empresas do próprio grupo empresarial e/ou com vínculo societário (o que foi incluído na 2ª Alteração do referido Contrato Social, posteriormente ao auto de infração), ou mesmo a circunstância de a autora passar a fazer parte do quadro societário da empresa FRANKINI INDÙSTRIA E COMÉRCIO LTDA a partir de janeiro de 2016, com registro na JUCESP em 01/07/2016, são despiciendos ao caso. Oportuno também salientar que o STJ já se pronunciou no sentido de que, o fato de uma empresa ser uma holding não a obriga a se registrar perante o Conselho profissional fiscalizatório. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. 2. O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros. 3. A pretensão recursal de infirmar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido que, apoiado nas provas dos autos, afirma que a empresa exerce atividade de administração a terceiros, demandaria a incursão na seara fática, o que é vedado na via especial, a teor da PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. Por conseguinte, verifico que tanto a Lei nº 4.769/65, bem como o Decreto Regulamentador nº 61.934/67, não fazem qualquer menção à atividade preponderante da autora, de forma que, incabível, portanto, qualquer penalidade por ausência de registro perante o Conselho Regional de Administração. Em outras palavras, para a incidência, na espécie, dos referidos dispositivos legais, não pode ser aplicada a abrangência pretendida pelo apelado, devendo a fiscalização dirigir-se para uma área específica, caso contrário, todas as empresas, independentemente do ramo de atividade, estariam sujeitas ao registro perante o Conselho-réu, já que a administração está presente, mesmo que em proporções menores, em qualquer negócio. Considerando, assim, que a atividade básica exercida pela empresa se trata de “participação no capital social de outras empresas”, não se encontra a mesma constituída para promover a prestação de serviços técnicos de administração a terceiros, não havendo que se cogitar na sua sujeição à fiscalização operada pelo CRA/SP, sendo inexigível, pois, a cobrança de multa aplicada no auto de infração N°S006905. A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. LEI Nº 4.769/65. ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS. HOLDING. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. A Lei n.º 4.769, de 09/09/65, que, entre outras providências, dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, estabelece em seu artigo 15 que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, por qualquer forma, as atividades do Técnico de Administração, discriminadas no artigo 2º da referida Lei. 3. A autora tem por objeto social: a administração de bens próprios; a participação em outras sociedades, empresárias ou simples, como sócia ou acionista; a exploração de atividade rural de qualquer natureza, exceto atividades veterinárias. 4. Não sendo a administração atividade preponderante exercida pela autora, não está ela obrigada ao registro no CRA. Inexigível, pois, a cobrança de multa aplicada no auto de infração.5. Apelação improvida”. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1851245 - 0008076-41.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 07/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA-RJ. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE HOLDING. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo CRA-RJ, alegando que as apeladas exercem atividades privativas de administradores, sendo devido o registro junto ao Conselho Regional d e Administração. 2. A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade. 3. In casu, as empresas Apeladas possuem como atividade principal "Holdings de instituições não financeiras" e "Outras sociedades de participação, exceto holdings". As atividades principais das Autoras/Apeladas não guardam relação com as atividades elencadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, motivo pelo qual se mostra desnecessária a inscrição no CRA-RJ. 4. O fato de poder constituir-se em uma holding, seja como cotista/acionista, não obriga as Apeladas a se filiarem aos Conselhos de Administração, uma vez que se trata de atividades empresárias que não necessariamente exigem a expertise de um administrador. 5. Apelação desprovida. Honorários de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo” (AC 0081183-62.2016.4.02.5101 - TRF2 - RELATOR: GUILHERME DIEFENTHAELER - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de Decisão: 11/07/2019) Destarte, de rigor a reforma da r. sentença, para afastar a exigibilidade da multa lavrada pelo CRA/SP em face da autora, devendo ser invertidos os ônus sucumbenciais. Dessa forma, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), adequado à remuneração digna dos patronos da parte vencedora, considerando o trabalho realizado, o tempo de tramitação do feito, a complexidade da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Outrossim, tendo em conta os honorários recursais prescritos pelo artigo 85, parágrafo 11, do CPC, a verba honorária ora fixada, deve ser majorada em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos moldes do dispositivo processual supracitado, tendo em conta que o quantum resultante, além de não se mostrar irrisório ou excessivo, é razoável para remunerar o trabalho do advogado em grau recursal. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial.
1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
Súmula 7 desta Corte.
4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1214581/RJ - RELATOR: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 03/02/2011)
1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante osconselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
2. O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no Órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros.
3. A pretensão recursal de infirmar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido que, apoiado em laudo pericial, resta demonstrado nos autos que a empresa exerce atividade de administração a terceiros, demandaria a incursão na seara fática, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Recurso especial não conhecido.(REsp 2006/0050928-6 – RELATOR: Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 25/08/2006, p. 331)
O Desembargador Federal MAIRAN MAIA: Vênia devida ao entendimento adotado pelo e. Relator, ouso divergir. Cinge-se a controvérsia ao afastamento da exigibilidade de registro perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA/SP), com o subsequente cancelamento do auto de infração e da multa correspondente à não inscrição da autora. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a se registrar junto ao Conselho Regional de Administração a partir de dezembro/2016. Manteve, nesse sentido, a exigibilidade das multas lavradas em data anterior. Honorários, em favor do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em apertada síntese, aduz a autora, ora apelante, que sua atividade principal consiste na participação no capital social de outras empresas, hipótese não inserida no rol estabelecido em lei, a afastar a obrigação de registro no CRA. O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa, ex vi do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80,"in verbis": "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." Nesse sentido, prescreve o art. 15 da Lei nº 4.769/65, dispositivo que embasou o auto de infração, ser obrigatório o registro de empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei. Na mesma esteira, o art. 12 do Decreto nº 61.934/67, igualmente destacado na autuação. Deve-se perquirir, nessa senda, em torno da atividade preponderante/básica da empresa, afigurando-se irrelevantes, para fins de obrigatoriedade de registro, aquelas de natureza periférica ou secundária. No mesmo sentido, destaco o seguinte precedente desta E. Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE-BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. HOLDING DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. 1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Assim, tendo a decisão agravada demonstrado encontrar-se respaldada em entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, não tem espaço nem relevância a impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. 2. No julgamento impugnado aplicou-se a jurisprudência firme e consolidada no sentido de que o critério para aferição da obrigatoriedade, ou não, do registro profissional decorre, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/1980, da atividade básica exercida ou da natureza do serviço prestado. 3. Destacou-se, neste sentido, que, para efeito da profissão de administrador ou do serviço de administração, a descrição da atividade básica tem assento no artigo 2º da Lei 4.769/1965, e que a agravante enquadra-se no preceito legal, pois desenvolve atividade básica de "consultoria em gestão ambiental, exceto consultoria técnica específica; holdings de instituições não financeiras". 4. Além da descrição contida no contrato social, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da agravante no CNPJ indica como atividade principal a “de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, e como atividade secundária a relativa a “holdings de instituições não financeiras”. 5. Diante da prova documental dos autos, concluiu a decisão agravada que a agravante exerce atividade descrita no artigo 2º da Lei 4.769/1965, como assessoria ou consultoria em gestão empresarial, não procedendo, assim, a alegação de que exerce apenas, atualmente, atividade de holding, mesmo porque esta, conforme acervo probatório, configura atividade secundária, e não principal da agravante. 6. Sobre os precedentes, a pertinência é demonstrada pela aplicação, ao caso, dos parâmetros da atividade básica da agravante que, centrada na consultoria em gestão empresarial, enseja a obrigatoriedade de registro profissional no Conselho Regional de Administração, nos termos da Lei 4.769/1965. 7. Não existe, assim, seja sob o aspecto do direito e respectiva interpretação, quer sob o aspecto da prova dos autos no tocante à atividade básica exercida, espaço para veicular a ilegalidade da sujeição da agravante ao registro profissional obrigatório no Conselho Regional de Administração. 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004255-64.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022) Na hipótese vertente, com base na documentação acostada aos autos, verifica-se que, à época da autuação, a autora apresentava como objeto social ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE FISCAL 70.20-4-00), hipótese que se subsome ao rol de atividades estabelecido na legislação de regência. Confira-se, nesse sentido, o teor do art. 2º da Lei nº 4.769/65, in verbis: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; Conforme observado pela sentença, naquele momento, não havia ressalva expressa no contrato social de que os serviços de consultoria em gestão empresarial seriam prestados apenas para as empresas integrantes do mesmo grupo empresarial. Vale lembrar que a delimitação do objeto social, a teor do disposto no art. 997 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, por força do art. 1054 do mesmo diploma legal), configura cláusula obrigatória do instrumento de constituição da sociedade, a vincular sócios e terceiros com quem venha a estabelecer relações jurídicas. Assim, é certo que a alteração do contrato social promovida em 13/12/2016, por meio da qual a atividade preponderante da autora passo a constar como CONSULTORIA EM GESTÃO PARA EMPRESAS DO PRÓPRIO GRUPO EMPRESARIAL E/OU COM VÍNCULO SOCIETÁRIO, não tem o condão de afastar a necessidade de registro junto ao CRA no período imediatamente anterior. Essa, aliás, a dicção do parágrafo único do art. 997 do Código Civil, a afirmar a ineficácia, em relação a terceiros, de qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. Assim também a inteligência do art. 1.154 do mesmo diploma legal, cujo teor peço vênia para transcrever: Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia. Conforme destacado pelo juízo de origem, as notas fiscais dos serviços prestados juntadas aos autos, a incluir serviços de consultoria e consultoria (ID 13728966 – Págs. 17/66), retratam atividades reservadas aos profissionais administradores. Noutro giro, a partir de dezembro de 2016, momento em que perfectibilizada a alteração do objeto social, a atividade preponderante da sociedade passou a consistir em consultoria em gestão interna de empresas de um mesmo grupo, oportunidade em que não mais remanescia a obrigação de inscrever-se perante o CRA. De rigor, nesse passo, a manutenção da sentença. A teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária em 1%. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012916-21.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: PLAY CONTROL PARTICIPACOES E ASSESSORIA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO WICHR GENOVEZ - SP262374-A, ADALBERTO GRIFFO JUNIOR - SP260068-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA. REGISTRO. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE OBJETO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. EXIGIBILIDADE DO REGISTRO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados.
2. Na hipótese vertente, com base na documentação acostada aos autos, verifica-se que, à época da autuação, a autora apresentava como objeto social ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE FISCAL 70.20-4-00), hipótese que se subsome ao rol de atividades estabelecido na legislação de regência.
3. A delimitação do objeto social, a teor do disposto no art. 997 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, por força do art. 1054 do mesmo diploma legal), configura cláusula obrigatória do instrumento de constituição da sociedade, a vincular sócios e terceiros com quem venha a estabelecer relações jurídicas.
4. A alteração do contrato social promovida em 13/12/2016, por meio da qual a atividade preponderante da autora passo a constar como CONSULTORIA EM GESTÃO PARA EMPRESAS DO PRÓPRIO GRUPO EMPRESARIAL E/OU COM VÍNCULO SOCIETÁRIO, não tem o condão de afastar a necessidade de registro junto ao CRA no período imediatamente anterior.
5. A teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária em 1%.
6. Agravo interno provido.