Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014810-18.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: MANOEL AURELIO TIMOTEO DE LIRA

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014810-18.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 258376748

INTERESSADO: MANOEL AURELIO TIMOTEO DE LIRA

Advogados do(a) INTERESSADO:: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face de v. acórdão de id 258376748 que, em Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do atual CPC, acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para fixar a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em 17.04.2013, data em que implementados os requisitos necessários à jubilação.

 

O INSS aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade no aludido julgado, sob o fundamento de que não observou os parâmetros fixados no julgamento do Tema 995, no tocante à impossibilidade de implementação dos requisitos entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, visto que a reafirmação da DER ocorreu após a conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação. Busca, portanto, o reconhecimento da falta de interesse de agir com relação ao benefício  pleiteado,  julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Subsidiariamente, pugna pela fixação de juros de mora somente após 45 dias da determinação do cumprimento da obrigação de fazer, bem como a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

 

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014810-18.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 258376748

INTERESSADO: MANOEL AURELIO TIMOTEO DE LIRA

Advogados do(a) INTERESSADO:: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Da preliminar de falta de interesse de agir

 

A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito recursal e com ele será analisada.

 

Do mérito

 

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.

 

Não é este o caso dos autos.

 

O acórdão embargado deixou claro que, no julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:

 

PROCESSUAL  CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a  autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela  se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente  que  interfira  na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência  com  a  causa  de  pedir e pedido constantes na petição inicial,  não  servindo  de  fundamento  para  alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3.   A   reafirmação   da  DER  (data  de  entrada  do  requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito   previdenciário   e  também  do  direito  processual  civil  previdenciário.  Ocorre  quando  se  reconhece  o benefício por fato superveniente  ao  requerimento,  fixando-se  a  data  de  início do benefício  para  o  momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4.  Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É  possível  a  reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para  o  momento em que implementados os requisitos para a concessão do   benefício,  mesmo  que  isso  se  dê  no  interstício  entre  o ajuizamento  da  ação  e  a  entrega  da prestação jurisdicional nas instâncias  ordinárias,  nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5.  No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação,  quando  o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

6.  Recurso  especial  conhecido  e  provido,  para anular o acórdão proferido  em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.

(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).

 

Portanto, tratando-se de fato superveniente não há que se falar em falta de interesse de agir.

 

Sendo assim, tendo em vista que o autor não implementou os requisitos necessários à jubilação na DER (05.07.2012), bem como considerando a existência de vínculos empregatícios após o requerimento administrativo e levando em conta que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (PPP´s de id 43308388 - Pág. 47/49), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data em que implementados os requisitos necessários à jubilação (17.04.2013), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda 04.06.2013.

 

Quanto aos consectários legais restou definido que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

 

Em relação à verba honorária, o julgado a fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

 

Verifica-se que tais matérias não foram objeto de recurso pelo réu, quando da oposição de embargos declaratórios (id 127177184), no qual apenas insurgiu-se contra a reafirmação da DER.

 

Dessa forma, percebe-se que, quanto às matérias acima mencionadas, operou-se o instituto da preclusão consumativa, na forma prevista no art. 507 do CPC, visto que o INSS não impugnou a questão em tempo oportuno, restando, portanto, inviável a reanálise da questão dos consectários legais e honorários advocatícios.

 

Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.

 

Ante o exposto, rejeitar a preliminar e, no mérito, rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo réu.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  JUROS DE MORA.

I - A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito recursal e com ele será analisada.

II - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.

III - Tendo em vista que o autor não implementou os requisitos necessários à jubilação na DER, a decisão monocrática apurou tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial acima transcrito.

IV- Considerando que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data em que implementados os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.

V - Quanto aos consectários legais restou definido que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

VI - Em relação à verba honorária, o julgado a fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

VII - Tais matérias não foram objeto de recurso pelo réu, quando da oposição de embargos declaratórios, operando-se o instituto da preclusão consumativa, na forma prevista no art. 507 do CPC.

VIII - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, rejeitar os seus embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.