
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014810-18.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL AURELIO TIMOTEO DE LIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014810-18.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 258376748 INTERESSADO: MANOEL AURELIO TIMOTEO DE LIRA Advogados do(a) INTERESSADO:: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face de v. acórdão de id 258376748 que, em Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do atual CPC, acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para fixar a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em 17.04.2013, data em que implementados os requisitos necessários à jubilação. O INSS aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade no aludido julgado, sob o fundamento de que não observou os parâmetros fixados no julgamento do Tema 995, no tocante à impossibilidade de implementação dos requisitos entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, visto que a reafirmação da DER ocorreu após a conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação. Busca, portanto, o reconhecimento da falta de interesse de agir com relação ao benefício pleiteado, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Subsidiariamente, pugna pela fixação de juros de mora somente após 45 dias da determinação do cumprimento da obrigação de fazer, bem como a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014810-18.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 258376748 INTERESSADO: MANOEL AURELIO TIMOTEO DE LIRA Advogados do(a) INTERESSADO:: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito recursal e com ele será analisada. Do mérito O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. Não é este o caso dos autos. O acórdão embargado deixou claro que, no julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). Portanto, tratando-se de fato superveniente não há que se falar em falta de interesse de agir. Sendo assim, tendo em vista que o autor não implementou os requisitos necessários à jubilação na DER (05.07.2012), bem como considerando a existência de vínculos empregatícios após o requerimento administrativo e levando em conta que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (PPP´s de id 43308388 - Pág. 47/49), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data em que implementados os requisitos necessários à jubilação (17.04.2013), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda 04.06.2013. Quanto aos consectários legais restou definido que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Em relação à verba honorária, o julgado a fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Verifica-se que tais matérias não foram objeto de recurso pelo réu, quando da oposição de embargos declaratórios (id 127177184), no qual apenas insurgiu-se contra a reafirmação da DER. Dessa forma, percebe-se que, quanto às matérias acima mencionadas, operou-se o instituto da preclusão consumativa, na forma prevista no art. 507 do CPC, visto que o INSS não impugnou a questão em tempo oportuno, restando, portanto, inviável a reanálise da questão dos consectários legais e honorários advocatícios. Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento. Ante o exposto, rejeitar a preliminar e, no mérito, rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo réu. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
I - A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito recursal e com ele será analisada.
II - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
III - Tendo em vista que o autor não implementou os requisitos necessários à jubilação na DER, a decisão monocrática apurou tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial acima transcrito.
IV- Considerando que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data em que implementados os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
V - Quanto aos consectários legais restou definido que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Em relação à verba honorária, o julgado a fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Tais matérias não foram objeto de recurso pelo réu, quando da oposição de embargos declaratórios, operando-se o instituto da preclusão consumativa, na forma prevista no art. 507 do CPC.
VIII - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.