APELAÇÃO (198) Nº 5002952-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA PEREIRA EMERICK
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002952-22.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: MARIA PEREIRA EMERICK Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, subsidiariamente e alternativamente aposentadoria por idade na modalidade híbrida, ou aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença para concessão do benefício mais vantajoso, consoante determinação imposta no inciso II, do art. 124, da Lei n°. 8.213/91, bem como no art. 56, §3º, do Decreto 3.048/1999. A r. sentença monocrática indefiu liminarmente a petição inicial desta ação de concessão de benefício previdenciário formulada por Maria Pereira Emerick em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão de não caber ao Poder Judiciário a função de analisar qual situação trará maiores vantagens à parte autora, devendo o pedido ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC). Inconformada apela a requerente, pugna pela anulação da sentença e prosseguimento do feito. Aduz que a jurisprudência, em atenção aos princípios da substanciação e da fungibilidade, tem admitido a formulação de pedidos alternativos. Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002952-22.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: MARIA PEREIRA EMERICK Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O MM Juiz indefiu liminarmente a petição inicial da ação de concessão de benefício previdenciário, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Os pedidos formulados pela autora encontram previsão legal como se pode observar da leitura do artigo art. 80 da Lei nº 8.213/91. Ora, é cediço que se considera juridicamente possível o pedido nas hipóteses em que o ordenamento jurídico o prevê ou não o exclui a priori. Neste sentido é o ensinamento de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco, in Teoria Geral do Processo, 12ª ed., São Paulo:Malheiros, 1996, p. 259: "Às vezes, determinado pedido não tem a menor condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário, porque já excluído a priori pelo ordenamento jurídico sem qualquer consideração das peculiaridades do caso concreto. Nos países em que não há o divórcio, por exemplo, um pedido nesse sentido será juridicamente impossível, merecendo ser repelido sem que o juiz chegue a considerar quaisquer alegações feitas pelo autor e independentemente mesmo da prova dessas alegações." Além do que, é firme o entendimento, no STJ e nesta Corte Regional, em sede previdenciária, da viabilidade de deferimento de benefício diverso daquele pleiteado no requerimento inicial, quando presentes e comprovados os requisitos a tanto. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADOS. 1. Em relação à propositura com fulcro no art. 485, V, do CPC, a Ação Rescisória por violação de literal disposição de lei só é cabível quando a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo for teratológica, revelando total descompasso com a jurisprudência amplamente predominante à época do julgado. 2. É firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. Precedentes: (AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013) e (AgRg no REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008). 3. Recurso Especial não provido". (STJ, REsp 1499784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015). "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 460 DO CPC. DECISÃO COLEGIADA SUBORDINADA À EVENTUALIDADE DE FUTURA E INCERTA REVISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, QUE VENHA A MAJORAR A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. 1. O art. 460 do CPC consagra o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor, cuja ratio se vincula ao princípio do dispositivo previsto no art. 262 do CPC, segundo o qual o juiz fica limitado ao pedido do autor. 2. "Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente." (AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 6/5/2014.) 3. "O Plenário desta Corte, no RE 630.501-RG/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, manifestou-se no sentido de que o segurado tem o direito a escolher o benefício mais vantajoso, conforme as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido." (ARE 736798 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 13/11/2013.) Agravo regimental improvido". (STJ, AgRg no REsp 1454491/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. DECISÃO EXTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE. I - Não se vislumbra o vício processual apontado pelo agravante no que diz respeito ao fato de o pedido do autor ser diverso ao concedido na r. sentença, tendo em vista que o ponto fundamental do feito é o reconhecimento de atividade exercida sob condição especial, sendo-lhe reconhecida a conversão de atividade especial em comum dos períodos mencionados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição tão logo atinja 35 anos de tempo de serviço. Ademais, o que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. (...)". (TRF-3, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0008050-12.2013.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2015). "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMPROVADOS. RENDA MENSAL INICIAL. ADOÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO EXTRAORDINÁRIO AO ARREPIO DA LEGISLAÇÃO. ART. 29, § 4º LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. I - Não caracteriza julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia requerido auxílio-doença, vez que os pressupostos para a concessão dos benefícios têm origem na mesma situação fática, distinguindo-se apenas quanto à irreversibilidade da lesão incapacitante. II - Segundo o princípio consagrado nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius, cumpre à parte autora precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes adequado enquadramento legal. Precedentes jurisprudenciais. (...)". (TRF-3, OITAVA TURMA, AC 0032301-49.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em 21/05/2007, DJU DATA: 20/06/2007). No presente caso, não há vedação legal para o pleito. Cumpre salientar que não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §4º, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. Logo, dou provimento ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para instrução do feito. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PEDIDOS DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL SUBSIDIARIAMENTE APOSENTADORIA HÍBRIDA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NÃO HÁ VEDAÇÃO LEGAL NO PLEITO.
- A requerente a aduz que a jurisprudência, em atenção aos princípios da substanciação e da fungibilidade, tem admitido a formulação de pedidos alternativos.
- Os pedidos formulados pela autora encontram previsão legal.
- Há o entendimento, no STJ e nesta Corte Regional, em sede previdenciária, da viabilidade de deferimento de benefício diverso daquele pleiteado no requerimento inicial, quando presentes e comprovados os requisitos a tanto, benefício mais vantajoso.
- Não há vedação legal para o pleito .
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §4º, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para instrução do feito.