
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019594-55.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PRUDENFRIGO PRUDENTE FRIGORIFICO LTDA, MAURO MARTOS, LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS DANIEL NUNES MASI - SP227274-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019594-55.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PRUDENFRIGO PRUDENTE FRIGORIFICO LTDA, MAURO MARTOS, LUIZ CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS DANIEL NUNES MASI - SP227274-A R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face da r. decisão que, em sede de ação com pedido de declaração de inexistência de título aquisitivo de imóveis, declinou da competência para o foro de situação da coisa. A parte agravante alega resumidamente que: (i) não há controvérsia jurídica de direito real; (ii) “o eventual cancelamento da escritura pública nada mais é do que um efeito natural da decisão que reconhecer a simulação do negócio jurídico que se pretende anular”; (iii) “a ação deve ser ajuizada no foro do domicílio das partes agravadas e, incidentalmente, à execução fiscal de ITR nº 0008773-50.2016.4.03.6112, motivo pelo qual é competente o juízo da Subseção Judiciária de Presidente Prudente”. Em decisão monocrática, este relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Inconformada, a União interpôs agravo interno, o qual fora julgado improcedente. Sem contraminuta. É o relatório.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019594-55.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PRUDENFRIGO PRUDENTE FRIGORIFICO LTDA, MAURO MARTOS, LUIZ CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS DANIEL NUNES MASI - SP227274-A V O T O Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão: "Em relação à competência, dispõe o art. 47, do CPC, que as ações fundadas em direito real sobre imóveis, será competente o foro de situação da cosia. Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. In casu, a União propôs ação com pedido declaratório de inexistência de título aquisitivo de propriedades em nome de PRUDENFRIGO Prudente Frigorífico Ltda., Mauro Martos e Luiz Carlos dos Santos, sob argumento de que, não obstante nomeadas em garantia a diversas dívidas fiscais e objeto de execução fiscal de imposto territorial rural, houve simulação nos negócios jurídicos, bem como os imóveis sequer existiriam. Por sua vez, após contestação, o MM. Juízo a quo proferiu decisão declinando da competência mediante os seguintes fundamentos, in verbis: “[...]. Assiste razão aos Réus ao levantar a incompetência absoluta deste Juízo, pois não há dúvida de que o caso se enquadra no art. 47 do CPC, a atribuir competência para as ações reais ao foro de situação da coisa. Ainda que não se trate de uma ação reivindicatória, porquanto a Autora não pede reconhecimento de propriedade em seu favor, é certo que o objeto da ação é a declaração de nulidade (anulação), por simulação, dos títulos aquisitivos dos imóveis (pedido 3 da exordial – ID 31632197, p. 16) e o cancelamento das matrículas (pedido 4). Portanto, a perda da propriedade não seria uma consequência indireta, como argumenta a União, mas direta, pois envolve até mesmo a matrícula imobiliária; ainda que isso não beneficie patrimonialmente a Autora, a partir de uma eventual procedência os Réus seriam privados da propriedade dos bens. 3. A competência jurisdicional, todos sabem, fixa-se em virtude de três critérios básicos: critério objetivo, em que determinantes o valor da causa, a matéria em questão e as pessoas envolvidas no processo; o critério territorial, em qual entra em causa o lugar onde deva ou tenha sido proposta a ação, e o critério funcional, em razão da natureza especial das funções que o magistrado é chamado a exercer no processo. Estes critérios, também todos sabem, não são estanques, devendo ser conjugados para o fim de fixação do Juízo competente. A Justiça Federal tem sua competência constitucional cível fixada especialmente por critérios objetivos, predominantemente pelas pessoas envolvidas no processo (art. 109, incs. I, II, VIII e XI), e num segundo plano pela matéria (incs. III e X, in fine). Uma vez atribuída competência para determinada causa à Justiça Federal pela própria Constituição pelo critério objetivo, a competência territorial e funcional obedecerá ao contido nas leis processuais. O art. 47, caput, do CPC, ora em causa, não trata nem de competência pelo critério objetivo, nem pelo critério territorial. Trata de competência funcional. No dizer de Celso Agrícola Barbi (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 8ª ed., Forense, 1993, p. 251) “A competência funcional, como se disse no nº 501, é aquela extraída da natureza especial das funções que o magistrado é chamado a exercer em um processo. Ela se verifica em dois casos: a) quando as diversas funções necessárias em um mesmo processo, ou coordenadas à atuação da mesma vontade da lei, são atribuídas a juízos diferentes, v.g., a atuação do Tribunal para a fase de recurso em processo julgado por juiz inferior; b) quando a causa pertence a juiz de determinado território, porque aí é mais fácil e eficaz a sua função, v.g., a falência na sede do estabelecimento principal” (destaquei). Vai daí que, embora considere o território (situação da coisa), não se trata da chamada competência territorial, mas de competência funcional – como tal absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação. Observe-se que o parágrafo único do dispositivo dispõe sobre hipóteses específicas em que a parte autora pode optar pelo foro de domicílio ou de eleição, a indicar que em quaisquer outras hipóteses em que se discutem direitos reais, ou seja, as que se enquadrem apenas no caput, não há opção. Assim, os casos do parágrafo único configuram competência territorial e os do caput competência absoluta – o que vem, inclusive, confirmado pelo § 2º, a incluir as ações possessórias (não reais) na regra da competência do juízo de situação da coisa e declarar expressamente a competência como absoluta. Trata-se de regra de ordem pública, que visa não só à conveniência das partes, mas até mesmo à própria prestação jurisdicional. Por questão de interesse público, quanto maior a proximidade do imóvel objeto da ação em relação ao órgão jurisdicional, melhor se atende a esse interesse, pois a realização dos atos processuais, verbi gratia, a oitiva de testemunhas, perícias e vistorias, entre outros, certamente será mais célere e econômica. Desta forma, não se trata de competência meramente territorial, mas funcional, de natureza absoluta, ante a racionalidade da prestação jurisdicional. Deste modo, ante o interesse público envolvido, e promovendo maior proximidade entre o órgão jurisdicional e os imóveis rurais objetos da demanda, a potencialidade de maior respeito à celeridade e economia processuais é significativa. Por isso que, secundando o posicionamento do extinto Tribunal Federal de Recursos, pacificou-se há muito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, v.g.: Processual Civil. Conflito de Competência. Ação declaratória de nulidade de procuração e registro imobiliário. Foro da situação do imóvel. - É competente o juízo do foro da situação do imóvel para processar e julgar ação em que se pretende a decretação de nulidade de procuração e, também, de registro imobiliário de escritura de compra e venda. Conflito que se conhece para declarar competente o juízo suscitante. (CC 26.293/SC, SEGUNDA SEÇÃO, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 18.2.2002, DJ 11.3.2002, p. 159) Reconheço, assim, a incompetência deste Juízo para processar a julgar a presente causa. 4. Verifico, porém, que os imóveis objetos da ação não estão localizados em apenas uma Subseção da Justiça Federal. A maioria está localizada na Subseção de Barra do Garças, quais os localizados nesse município e em São Félix do Araguaia, mas há também nas Subseções de Diamantino, Cáceres (Pontes e Lacerda) e Sinop. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor das Subseções de Barra do Garças, Diamantino, Cáceres e Sinop, todas na Seção Judiciária do Mato Grosso/MT, em relação aos imóveis localizados nessas Subseções. Não cabe a este Juízo escolher um dentre esses para o encaminhamento dos autos, pois todos são igualmente competentes, embora cada qual em relação a parte do objeto. Assim, deixo de determinar a remessa dos autos, dada a multiplicidade de Juízos competentes, facultando à Autora a extração de cópias necessárias para a redistribuição perante cada um, no prazo de 30 dias, informando nestes autos. Informada a redistribuição, arquivem-se com baixa-incompetência. Não providenciando a Autora no prazo determinado, voltem conclusos para extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.” No caso dos autos, a discussão não se resume a eventual declaração de nulidade de contrato ou transferência dos imóveis, mas envolve a própria constatação de existência dos bens, com repercussão no registro imobiliário e direito de propriedade, ainda que sob a ótica negativa, razão pela qual se conclui pela manutenção do quanto decidido. Nesse sentido: “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL. SOCIEDADE DE FATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONEXÃO COM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. REUNIÃO DOS PROCESSOS NO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1. A ação de resolução de contrato, cumulada com modificação do registro imobiliário, tem natureza real, pois contém pedido afeto ao próprio direito de propriedade, atraindo a regra de competência absoluta do art. 95 do Código de Processo Civil. 2. A conexão entre ações que possuem a mesma causa de pedir recomenda a reunião dos respectivos processos a fim de que a lide seja decidida uniformemente (CPC, art. 105). 3. Conflito conhecido para declarar competente o foro do Juízo onde situado o imóvel.” (CC 121.390/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. BEM IMÓVEL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. 1. O domicílio de eleição pressupõe a escolha voluntária proveniente da vontade de indivíduos capazes, que se encontrem na livre disposição de seus bens. A aplicação dessa regra mostra-se comprometida se um dos contratantes for incapaz. 2. Hipótese em que o recorrido foi interditado em razão de problemas de ordem cognitiva, após a celebração do ato negocial, de modo que a própria escolha contratual do foro é questionada. 3. A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel é absoluta, da situação da coisa, porquanto regida pelo princípio forum rei sitae. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido. (REsp 1193670/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015) Processual Civil. Conflito de Competência. Ação declaratória de nulidade de procuração e registro imobiliário. Foro da situação do imóvel. - É competente o juízo do foro da situação do imóvel para processar e julgar ação em que se pretende a decretação de nulidade de procuração e, também, de registro imobiliário de escritura de compra e venda. Conflito que se conhece para declarar competente o juízo suscitante.” (CC 26.293/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 159) “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA ÁREA CONSISTENTE EM TERRENO DE MARINHA PARA A COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM IMÓVEL DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA SITUAÇÃO DA COISA. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Registro/SP em face do Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP, em ação ordinária (autos nº 5021169-05.2019.403.6100) proposta por A S C Empreendimentos Imobiliários Ltda em face da União, objetivando a declaração do “direito do Autor de só recolher a ‘taxa de ocupação’ sobre a porção de faixa de terra existente nos lotes de sua propriedade que estejam de fato dentro do que a lei especifica como sendo ‘terreno de marinha’, procedendo-se ao recálculo dos lançamentos efetuados desde o exercício de 1989 quando a legislação foi alterada até hoje, determinando e declarando, portanto, a inexistência da relação jurídica que obrigue a Autora a efetuar o recolhimento das receitas patrimoniais sobre os lotes e parte de lotes localizados em ‘interior de ilha’”. 2. A ação originária foi proposta perante o Juízo Federal Cível de São Paulo, que declinou da competência ao Juízo Federal de Registro, foro da situação da coisa. 3. Ao receber os autos, o Juízo Federal de Registro recusou a competência para conhecer da causa, determinando a devolução dos autos e, “para o caso daquele digno Juízo federal entender de modo diverso, que então encaminhe os presentes autos ao egrégio TRF/3ªR, servindo esta decisão como razões de suscitação de conflito negativo de competência”, aduzindo que “não se trata de ação real, como pretende fazer crer a decisão do MM Juiz federal declinante (6ª Vara Cível JFSP/Capital)”, “no feito não se discute direito real (art. 1225 do CCB), o pedido da parte autora visa a impugnar lançamento fiscal (decorrente da nominada taxa e ocupação)”. 4. A controvérsia perpassa pela necessidade de delimitar-se a área de terreno de marinha que a autora da ação adjacente ocupa, para, em sequência, aferir-se o valor da taxa de ocupação. 5. A questão esbarra, inequivocamente, em debate acerca de bem imóvel da União e demarcação da propriedade pública e particular. 6. O julgamento da causa originária abrange controvérsia sobre a propriedade de imóvel e seu direito de ocupação, a atrair a regra do art. 47 do CPC. 7. Conflito improcedente. Competência do Juízo Suscitante (o Juízo Federal da 1ª Vara de Registro/SP) para o processamento e o julgamento da ação subjacente.” (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5016192-97.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 08/03/2021, DJEN DATA: 11/03/2021) “PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. DIREITO DE PROPRIEDADE. ART. 95 DO CPC/1973. APROVEITAMENTO DE ATOS. VEDAÇÃO. PREJUÍZO PARA A DEFESA. ART. 250 DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se de discussão acerca do direito de propriedade, mesmo que em seu viés negativo, sendo um dos direitos reais em relação aos quais o art. 95 do CPC/1973 determina a competência absoluta do foro em que situada a coisa para a propositura da demanda. 2. Quanto aos atos, não são passíveis de aproveitamento aqueles realizados antes da inclusão da União Federal no polo passivo, nos termos do art. 250, parágrafo único, do CPC/1973, invocado pela própria parte autora, especificamente o saneamento dos autos e a prova pericial. 3. Incabível o afastamento da condenação em honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 4. Apelo improvido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016510-29.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 17/07/2020, Intimação via sistema DATA: 27/07/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. LOCAL DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. No caso concreto, a parte agravante ajuizou ação declaratória objetivando a anulação da consolidação da propriedade e da alienação do imóvel a terceiro. II. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando, em preliminar, a incompetência territorial do Juízo. Após a réplica, o Juízo a quo imediatamente decidiu sobre a preliminar de incompetência, nos exatos termos do artigo 64, § 2º, do CPC, não prosperando, pois, as alegações do ora agravante. III. Sendo assim, considerando se tratar de ação visando à nulidade da alienação de imóvel, o foro competente para a apreciação do feito é aquele onde se localiza o imóvel, no município de Praia Grande/SP. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018645-36.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019) Ademais, conforme a própria União consignou em sua inicial, uma das razões para o ajuizamento de ação própria seria justamente a dificuldade nas diligências relativas à localização dos imóveis, in verbis: “[...]. Tempo ainda era consumido tentando encontrar esses imóveis em cartas precatórias no Estado do Mato Grosso. Tudo sem sucesso. Até finalmente constatar-se a verdade, anos e anos foram transcorridos, dinheiro público foi gasto. [...] Podemos, neste contexto, citar como exemplo as tentativas em tentar localizar o imóvel de Matrícula nº 14.821 do CRI de Diamantino/MT, denominado “Fazenda Prudenfrigo”. As cartas precatórias retornaram não cumpridas [...]” Portanto, configurada a finalidade da regra prevista quanto à competência do foro de situação da coisa, no tocante à dilação probatória pretendida. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O COMPRADOR, INADIMPLENTE E SEM ANUÊNCIA DO VENDEDOR, CONTRATOU OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO GRAVANDO O IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DIREITO REAL DE GARANTIA QUE INDUZ COMPETÊNCIA RELATIVA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO RECOMENDANDO A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, NÃO OBSTANTE RELATIVA, NO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1. No caso dos autos, a causa de pedir da ação também diz respeito à anulação de operação, alegadamente fraudulenta, de empréstimo garantido por Cédula de Crédito Hipotecária, direito real que, apesar de não induzir à automática competência do foro do domicílio da situação da coisa, recomenda que a ação seja lá processada. 2. A causa de pedir é fortemente lastreada na existência de conluio para fraudar o proprietário do imóvel em questão. Com efeito, indaga-se: Se somente o proprietário pode gravar imóvel com o direito real de garantia em evidência, como, na hipótese em análise, o imóvel foi onerado sem o consentimento de seu proprietário? Ora, questão desse tipo será melhor aquilatada pelo d. Juízo do foro da situação da coisa, que é, também, o Juízo do Registro Imobiliário. 3. As alegações feitas pelo autor, de ocorrência de fraude, estarão na dependência de uma mais aproximada análise da correição do comportamento dos agentes bancários e cartorários, incumbência a ser melhor desempenhada no local dos acontecimentos. 4. Conflito conhecido para declarar competente o foro do Juízo onde situado o imóvel.” (CC 130.842/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 21/11/2016) negritei. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NATUREZA REAL. ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. FORUM REI SITAE. 1. A perpetuatio jurisdictionis tem como ratio essendi a competência territorial relativa, no afã de fixar-se no domicílio do réu, no momento da demanda, ainda que o demandado altere a posteriori o seu domicílio. 2. A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel (CPC, art. 95, in fine) é absoluta e, portando, inderrogável, de modo a incindir o princípio do forum rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 3. A superveniente criação de Vara Federal, situada no local do imóvel, desloca a competência para esse Juízo, na forma do art. 87, do CPC, que assim dispõe: Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 4. A competência absoluta do local do imóvel justifica-se em razão da melhor aptidão do juiz de determinado território para exercer a sua função, cuja competência transmuda-se de relativa para absoluta, em face da natureza pública do interesse que a informa. Precedentes: (REsp 936.218/CE, DJ 18.09.2007; AgRg no REsp 958544/PE, DJ 19.10.2007 Resp. REsp. 549.508/SP, DJ. 19.12.2005; Resp. 819225/PR, DJ.16.10.2006; CC. 46771/RJ, DJ. 19.09.2005; CC. 5008/DF, DJ. 14.12.1993) 5. Nesse sentido, é cediço em sede de abalizada doutrina: "A determinação da competência em razão da situação da coisa, ou, mais precisamente, em razão da situação do imóvel, cria o chamado forum rei sitae, herança romana, da época imperial. Justifica-se pela evidente conveniência do andamento do processo no foro da situação do imóvel sobre que versar a lide e que se manifesta na diminuição de despesas e de tempo na prática de certos atos e por possibilitar ao juiz da causa o exame direto das coisas sobre que incidir a sua decisão. Com efeito, em quase todas ações relativas a imóvel se produzem vistorias, que são provas de fatos ou circunstâncias inerentes a este, as quais não poucas vezes reclamam a presença do juiz. Demais, é aconselhar-se que, nessas ações, o juiz, 'a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa', se valha da chamada inspeção judicial e se locomova até o imóvel sempre que julgar isso necessário 'para melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar' (Cód. Proc. Civil, arts. 440 e 442, nº I). O Código de Processo Civil de 1939 instituía o forum rei sitae para as ações relativas a imóvel, isto é, para as ações ditas imobiliárias. Restringiu o Código atual a competência daquele foro para as ações reais imobiliárias. (Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, 5ª ed., Editora Saraiva, 1977, p. 199). 6. Recurso especial desprovido.” (REsp 885.557/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 03/03/2008 LEXSTJ vol. 224, p. 176) negritei.” Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente. Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto,nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
OUTROS PARTICIPANTES:
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu Voto.
De proêmio, a nota distintiva de qualquer ação se encontra no pedido e na causa de pedir próxima.
Nesse passo, entendo que a discussão trazida a exame não tem natureza de direito real, posto que não versa sobre nenhum direito real imobiliário, mas, sim, sobre suposta nulidade em negócios jurídicos em razão da alegada ocorrência de simulação.
Deveras, assiste razão à agravante ao afirmar que (ID 178847156):
“(..) uma ação é ‘fundada em direito real’ quando o autor alega ser detentor de um direito real em face da parte ré. A pretensão nasce a partir da violação ao direito real da parte autora.
Não é o caso dos autos.
A União não possui nenhum direito real sobre os imóveis rurais no Estado de Mato Grosso de propriedade dos agravados, nem alega possuir qualquer direito real sobre tais imóveis. Isso está bastante claro na petição inicial.
Não há controvérsia jurídica de direito real na presente ação. Ainda que a ação possa repercutir indiretamente sobre o direito de propriedade dos agravados, inclusive o cancelamento das respectivas escrituras, tal fato não conduz à conclusão de se tratar de ‘ação fundada em direito real’ (...).
O objeto do feito é fazer reconhecer a fraude na utilização pelos agravados de matrículas de imóveis rurais no Estado de Mato Grosso que de fato não existem.”
Assim, eventual repercussão do desfecho da ação de origem em suposto direito de propriedade (causa de pedir remota) não é causa bastante para deslocar a competência, porquanto se está a questionar acerca da existência, ou não, de simulação na elaboração de títulos aquisitivos.
Aliás, o ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação – ao exigir do autor a indicação, na petição inicial, dos fatos (causa de pedir remota) e dos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do pedido – e nessa senda o colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a competência é definida pela natureza da demanda, “verbis”:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. DEVOLUÇÃO. VALORES E DIREITOS. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 - A competência se define pela natureza da demanda, ou seja, pelo pedido e pela causa de pedir. Na espécie, a causa de pedir remota é o contrato de previdência privada firmado pelo autor com a ré. A causa de pedir próxima é o descumprimento da avença, relativa ao plano de previdência privada.
2 - A demanda, pois, é eminentemente de índole civil, não tendo relevância o fato de ser plano de previdência privada, contratado em face da ex-relação empregatícia do autor com a Brasil Telecom (antiga TELEMS). Não há pedido de relação de trabalho ou empregatícia, tão pouco de verbas trabalhistas, mas de devolução de valores em decorrência de desligamento do plano.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, suscitante.”
(CC n. 108.195/MS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 23/11/2009.)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO E ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO CÓDIGO CIVIL. LIDE DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente ferroviário ocorrido durante a jornada de trabalho, na hipótese em que os autores, filhos e esposa da vítima, postulam reparação somente contra a sociedade de economia mista administradora do serviço de transporte ferroviário, não incluindo no polo passivo da demanda a empregadora do de cujus.
2. Na hipótese, o acidente é descrito em aspectos ensejadores de possível responsabilidade civil, circunstância que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Lide de cunho eminentemente civil.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.”
(CC n. 136.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
Por conseguinte, há de se acolher o pedido da agravante “para que a ação anulatória seja processada no Juízo competente, qual seja: o Juízo da Subseção Judiciária de Presidente Prudente”.
Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão impugnada e determinar a manutenção do processamento e julgamento da ação na Subseção Judiciária de Presidente Prudente.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. BEM IMÓVEL. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO IMÓVEL. REPERCUSSÃO REGISTRO E DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO NEGADO.
1. Em relação à competência, dispõe o art. 47, do CPC, que as ações fundadas em direito real sobre imóveis, será competente o foro de situação da cosia.
2. In casu, a União propôs ação com pedido declaratório de inexistência de título aquisitivo de propriedades em nome de PRUDENFRIGO Prudente Frigorífico Ltda., Mauro Martos e Luiz Carlos dos Santos, sob argumento de que, não obstante nomeadas em garantia a diversas dívidas fiscais e objeto de execução fiscal de imposto territorial rural, houve simulação nos negócios jurídicos, bem como os imóveis sequer existiriam.
3. Por sua vez, após contestação, o MM. Juízo a quo proferiu decisão declinando da competência.
4. No caso dos autos, a discussão não se resume a eventual declaração de nulidade de contrato ou transferência dos imóveis, mas envolve a própria constatação de existência dos bens, com repercussão no registro imobiliário e direito de propriedade, ainda que sob a ótica negativa, razão pela qual se conclui pela manutenção do quanto decidido.
5. Ademais, conforme a própria União consignou em sua inicial, uma das razões para o ajuizamento de ação própria seria justamente a dificuldade nas diligências relativas à localização dos imóveis.
6. Portanto, configurada a finalidade da regra prevista quanto à competência do foro de situação da coisa, no tocante à dilação probatória pretendida.
7. Assim, nada obstante a possibilidade da União requerer o afastamento das garantias no bojo das respectivas execuções, considerando a abrangência e efeitos intencionados pela autora na presente ação, conclui-se pela competência do foro de situação dos imóveis.
8. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
9. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
10. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
11. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
12. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
13. Agravo de instrumento a que se nega provimento.