Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000031-15.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA SANTOS, VALERIA SANTOS MACHADO

Advogado do(a) APELANTE: GERVASIO RODRIGUES DA SILVA - SP120211-A
Advogado do(a) APELANTE: GERVASIO RODRIGUES DA SILVA - SP120211-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LUIZ DANNA NETO, CIBELE CARDOSO DANNA

Advogados do(a) APELADO: DIEGO LIMA PAULI - RR858, LIGIA NOLASCO - SP401817-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES - SP341534-B
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES - SP341534-B

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000031-15.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA SANTOS, VALERIA SANTOS MACHADO

Advogado do(a) APELANTE: GERVASIO RODRIGUES DA SILVA - SP120211-A
Advogado do(a) APELANTE: GERVASIO RODRIGUES DA SILVA - SP120211-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LUIZ DANNA NETO, CIBELE CARDOSO DANNA

Advogado do(a) APELADO: LIGIA NOLASCO - MG136345-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES - SP341534-B
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES - SP341534-B

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): 

Trata-se de Apelação interposta por Márcio José de Oliveira e outros contra sentença de improcedência da Ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. Custas ex lege, ID 157028714. 

Defendem os Apelantes, em breve síntese, a reforma da sentença, pelos seguintes motivos: 

a) afirmam que passaram por dificuldades financeiras e ficaram inadimplentes com algumas parcelas do Contrato de Financiamento firmado com a CEF; 

b) inexistência de notificação para purgar a mora e intimação do leilão extrajudicial (Decreto-lei n. 70/66), conforme demonstra a documentação acostada aos autos e 

c) cabe à Instituição Financeira, ora Apelada, o ônus de comprovar a regularidade do procedimento executivo extrajudicial, uma vez que não é possível aos Apelantes a produção da prova negativa em relação à notificação exigida pelo Decreto-Lei n. 70/66. 

Postulam o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. 

Não foram apresentadas Contrarrazões. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000031-15.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA SANTOS, VALERIA SANTOS MACHADO

Advogado do(a) APELANTE: GERVASIO RODRIGUES DA SILVA - SP120211-A
Advogado do(a) APELANTE: GERVASIO RODRIGUES DA SILVA - SP120211-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LUIZ DANNA NETO, CIBELE CARDOSO DANNA

Advogado do(a) APELADO: LIGIA NOLASCO - MG136345-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES - SP341534-B
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES - SP341534-B

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de Ação de Nulidade de Arrematação de Bem Imóvel c/c Danos Morais ajuizada em por Márcio José de Oliveira Santos e outra contra Caixa Econômica Federal e outros, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar a nulidade do leilão e da Carta de Arrematação em relação ao imóvel situado à Rua Sérgio de Moraes, n. 505, Loteamento Parque São Bento, Sorocaba/SP,  devolvendo a posse do bem “sub judice” aos Autores, bem como condenar a Caixa Econômica Federal  ao pagamento de indenização por danos morais em 30 (trinta) vezes o valor do salário-mínimo vigente, levando-se em consideração os danos experimentados pelos Autores, totalizando a importância de R$ 29.940,00 (vinte e nove mil novecentos e quarenta reais) ou outro valor a ser arbitrado, aplicando-se a correção monetária desde a distribuição da ação, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, assim como o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, além das custas e demais despesas processuais, ID 157028542.

Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de improcedência da Ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. Custas ex lege, ID 157028714.

Da consolidação da propriedade.

Conforme se constata dos autos, o imóvel objeto do presente feito foi financiado pelos Apelantes no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), mediante constituição de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997, havendo a propriedade sido, posteriormente, consolidada em favor da fiduciária Caixa Econômica Federal (CEF).

Dessa forma, já concluído o procedimento e consolidada a propriedade em favor da CEF, não há como se invocar a possibilidade de purgação da mora, nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei nº 70/66, por força do artigo 39, da Lei nº 9.514/97.

O procedimento da Lei 9.514/1997, regula a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, Artigo 26 e parágrafos:

“Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.

§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.

§ 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.

Assim sendo, estando consolidado o registro desde 14/09/2017 (ID 157028550), não é possível que se impeça a Apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro.

Além disso, o Mandado de Imissão na Posse foi deferido pelo magistrado de primeiro grau nos autos do processo n. 1037731-89.2019.8.26.0602, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, ID 157028682 e ID 157028695.

Na Contestação a CEF defendeu que:

“.......

Conforme certidão do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos, e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Sorocaba/SP, em 25 de abril de 2017 Marcio José de Oliveira Santos foi notificado pessoalmente para purgar a mora, porém deixou transcorrer “in albis” o prazo legal de 15 dias.

Cumpre ressaltar que a intimação para purgar a mora é fato incontroverso, haja vista a certidão do Oficial de Registro de Imóveis. Permanecendo a inadimplência, a CEF requereu, com âncoras nas disposições do § 7º do citado art. 26, o registro da consolidação da propriedade à margem da matrícula, relativa ao imóvel que lhe foi dado em alienação fiduciária em garantia do contrato de mútuo”, ID 157028571.

Verifica-se que a Certidão do 1º Cartório de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Sorocaba/SP atesta que o Apelante foi intimado para purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, permanecendo inerte, ID 157028575.

Com efeito, a certidão goza de fé pública e apenas poderá ser desconstituída a sua veracidade, mediante a apresentação pelos Apelantes de outra prova suficiente para desconstituí-la, o que não ocorreu.

Nos termos do artigo 252, da Lei nº 6.015/1973, "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250, inciso I, do referido diploma legal.

Ademais, a referida Lei de registros públicos prevê, para a hipótese dos autos, o registro da existência da ação, para conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro.

Nos termos do artigo 22, da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel".

A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro lado, o devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos.

Por óbvio, tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos.

Observo, ainda, que a providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e parágrafos, da Lei 9.514/1997, tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E os devedores, ao menos com a propositura da presente ação, demonstram inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do art. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Acresce-se que, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito, o que não ocorre na hipótese dos autos.

No mais, alegações genéricas de descumprimento dos termos contratuais e onerosidade excessiva das prestações, ainda que hipoteticamente admissíveis, não teriam o condão de anular a execução do imóvel.

No caso, trata-se de alienação fiduciária, na forma da Lei n. 9.514/97 e não a execução, prevista no Decreto-lei n. 70/66, conforme alegam os Apelantes.

A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário.

A execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 há muito declarada constitucional pelo STF:

"EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fa se de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento se ja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido."

(RE n. 223.075/DF, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, j. em 23/06/1998, DJ 06/11/1998).

Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

“SFI - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL NA PROPRIEDADE DO FIDUCIÁRIO. LEILÃO  EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. PRETENSÃO, DO CREDOR, A OBTER A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AO LEILÃO DISCIPLINADO PELO ART. 27 DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI.

1. Os dispositivos da Lei 9.514/97, notadamente seus arts. 26, 27, 30 e 37-A, comportam dupla interpretação: é possível dizer, por um lado, que o direito do credor fiduciário à reintegração da posse do imóvel alienado decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem nas hipóteses de inadimplemento; ou é possível afirmar que referido direito possessório somente nasce a partir da realização dos leilões a que se refere o art. 27 da Lei 9.514/97.

2. A interpretação sistemática de uma Lei exige que se busque, não apenas em sua arquitetura interna, mas no sentido jurídico dos institutos que regula, o modelo adequado para sua aplicação. Se a posse do imóvel, pelo devedor fiduciário, é derivada de um contrato firmado com o credor fiduciante, a resolução do contrato no qual ela encontra fundamento torna-a ilegítima, sendo possível qualificar como esbulho sua permanência no imóvel.

3. A consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o devedor fiduciário permaneça em bem que não lhe pertence, sem pagamento de contraprestação, na medida em que a Lei 9.514/97 estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões extrajudiciais. Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese dos autos, a lacuna legislativa não pode implicar a imposição, ao credor fiduciante, de um prejuízo a que não deu causa.

4. Recurso especial não provido”.

(REsp 1155716/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012)

“AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. CABIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.

- Somente o depósito integral das prestações tem o condão de ilidir os efeitos da mora.

- Na realização de contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o fiduciante assume o risco de, em se tornando inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor/fiduciário, observadas as formalidades do artigo 26 da Lei n° 9.514/97, e autoriza a realização de leilão público na forma do artigo 27 do mesmo diploma legal.

- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma.

- Agravo legal desprovido”.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0022130-08.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013)

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. FORMALIDADES DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. 

- Na alienação fiduciária em garantia o imóvel financiado remanesce na propriedade do agente fiduciário, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do adquirente/fiduciante. Ao devedor é dada a posse indireta sobre a coisa dada em garantia.

- O inadimplemento dos deveres contratuais por parte do fiduciante enseja a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, observadas as formalidades do artigo 26 da Lei n° 9.514/97, e autoriza a realização de leilão público na forma do artigo 27 do mesmo diploma legal.

- A alegação de falta de notificação só teria sentido se a parte demonstrasse interesse em efetivamente exercer o direito, o que não foi sequer objeto do pedido, e muito menos restou demonstrado nos autos.

- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma.

- Agravo legal desprovido”.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0003907-62.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2013)

Encargos da sucumbência.

Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.

Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil.

Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, por força da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Majorados os honorários.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Da consolidação da propriedade. O imóvel objeto do presente feito foi financiado pelos Apelantes no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), mediante constituição de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997, havendo a propriedade sido, posteriormente, consolidada em favor da fiduciária Caixa Econômica Federal (CEF). Concluído o procedimento e consolidada a propriedade em favor da CEF, não há como se invocar a possibilidade de purgação da mora, nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei nº 70/66, por força dos artigos 26 e 39, da Lei nº 9.514/97. 

2. Consolidado o registro desde 14/09/2017 (ID 157028550), não é possível que se impeça a Apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. A certidão goza de fé pública e apenas poderá ser desconstituída a sua veracidade, mediante a apresentação pelos Apelantes de outra prova suficiente para desconstituí-la, o que não ocorreu. Artigo 252 da Lei nº 6.015/1973. A Lei de registros públicos prevê, para a hipótese dos autos, o registro da existência da ação, para conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro. Aplicação do artigo 22, da Lei 9.514/1997. 

3. A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro lado, o devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. Tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos. A providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e parágrafos, da Lei 9.514/1997, tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E os devedores, ao menos com a propositura da presente ação, demonstram inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do art. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito, o que não ocorre na hipótese dos autos.  

4. No caso, trata-se de alienação fiduciária, na forma da Lei n. 9.514/97 e não a execução, prevista no Decreto-lei n. 70/66, conforme alegam os Apelantes. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. A execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 há muito declarada constitucional pelo STF. Precedentes. 

5. Encargos da sucumbência. Cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, por força da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

6. Negado provimento ao recurso de apelação. Majorados os honorários. 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e majorou os honorários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.