Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001758-53.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: FRANCINE DAIANE LINHARES DOS SANTOS, THAIS NUNES DA SILVA SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DE CARVALHO PAGNONCELLI - MS7587-A, MONICA MELLO MIRANDA ELY - MS7088-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DE CARVALHO PAGNONCELLI - MS7587-A, MONICA MELLO MIRANDA ELY - MS7088-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001758-53.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: FRANCINE DAIANE LINHARES DOS SANTOS, THAIS NUNES DA SILVA SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DE CARVALHO PAGNONCELLI - MS7587-A, MONICA MELLO MIRANDA ELY - MS7088-A
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R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, servidoras públicas ocupantes do cargo de Auxiliar Judiciário, área Serviços Gerais, dos quadros do TRT-24ª Região, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reenquadramento no cargo de Técnico Judiciário, com o pagamento das diferenças salariais devidas, relativa ao cargo de Auxiliar Judiciário e Técnico Judiciário, desde 28 de dezembro de 2012, data da publicação da Lei nº 12.774/2012. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Em suas razões recursais, a parte autora reafirma fazer jus ao reenquadramento no cargo de Técnico Judiciário, conforme previsão na Lei nº 12.774/2012, e à percepção de diferença remuneratória, entre o cargo ocupado – auxiliar judiciário– e o cargo correspondente às atribuições desempenhadas de técnico judiciário, pelos seguintes argumentos:

a) as autoras são servidoras concursadas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, aprovadas em concurso público para a carreira judiciária de Auxiliar Judiciário, Classe A, quando se encontrava vigente a Lei 9.421/1996, tendo a Recorrente Francine tomado posse no ano de 2004 e a Recorrente Thais no ano de 2007;

b) a carreira de Auxiliar Judiciário da qual pertencem as Recorrentes é o resultado da transformação das classes A e B da categoria de “Auxiliar Operacional de Serviços Diversos” (AOSD) feita pela Lei nº 9.421/1996;

c) o art. 3º, da Lei nº 12.774/2012, ao estender o enquadramento previsto na Lei 8.460/92 aos servidores que ocupavam as classes A e B da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – AOSD, contemplou também as Recorrentes;

d) conforme Resolução nº 343/2015 do Conselho da Justiça Federal, o disposto no art. 3º, da Lei nº 12.774/2012 se aplica a todos os servidores da classe Auxiliar Operacional de Serviços Diversos e Auxiliar Judiciário, sem qualquer distinção;

e) a Lei 12.774/12 também beneficiou os servidores admitidos após a Lei 9.421/96 e a Lei 11.416/2006, consoante julgamento do CJF no Processo nº CJF-ADM-2013/00238, que deu ensejo à Resolução nº 343, de 08 de maio de 2015;

f) a Lei 12.774/2012 não exigiu comprovação de escolaridade para o enquadramento concedido no art. 5º e, ainda, não limitou o benefício;

g) a Resolução nº 129/2013, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, não poderia restringir o enquadramento imposto na Lei nº 12.774/2012, porquanto uma resolução não poderia jamais excluir ou mitigar direitos assegurados pela lei, não tendo ainda sido observado o prazo decadencial de 180 dias indicado no art. 264, da Lei 11.416/2006.

 

 

Com as contrarrazões da União, subiram os autos a esta Corte.

 

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001758-53.2017.4.03.6000

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V O T O

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Admissibilidade da apelação

 

O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

 

 

Da prescrição

 

Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:

 

Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

 

Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

 

Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012).

 

Desta forma, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal.

Na hipótese em tela, o pedido da inicial é o enquadramento dos servidores com base na Lei 12.774/2012, desde 28.12.2012.

Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada em 07.11.2017, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 07.11.2012.

 

 

Do enquadramento no cargo de técnico judiciário
 

 

 

Os cargos públicos no Brasil estão submetidos à rígida disciplina constitucional, segundo a qual a investidura "depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei" (art. 37, II, da CRFB).

 

Nesse passo, se a lei contemplasse a previsão de reenquadramento funcional certamente o texto normativo não passaria pelo crivo da constitucionalidade, pois estaria criando hipótese de ascensão funcional, forma de provimento que não é compatível com a Constituição da República, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 231-7.

 

A Constituição vedou praticamente toda forma de transposição de cargos, exceção feita àquelas excepcionais hipóteses em que determinada carreira tenha sido extinta, devendo ser promovida a reclassificação dos servidores que a ocupavam. Repito que sequer o art. 19, do ADCT da CF/88, teve o condão de promover dita equiparação para todos os fins jurídicos.

 

A respeito do tema, atente-se para os seguintes julgados do STF:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 28 E PARÁGRAFOS DO ADCT DA CARTA DE MINAS GERAIS. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT DA CARTA FEDERAL. 1. A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. 2. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal. Precedentes: ADI 498, rel. Min. Carlos Velloso (DJ de 09/08/1996) e ADI 208, rel. Min. Moreira Alves (DJ de 19/12/2002), entre outros. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente.

(ADI 100, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgamento em 09/09/2004, Plenário, DJ de 01/10/2004).

 

Constitucional. Servidor público: provimento derivado: inconstitucionalidade: efeito ex nunc. Princípios da boa-fé e da segurança jurídica. I - A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos - 1987 a 1992 -, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17-2-1993, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; do art. 10, parágrafo único; do art. 13, § 4º; do art. 17 e do art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27-8-1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 25-6-1999. II - Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos. III - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV - RE conhecido, mas não provido.

(RE 442.683, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. 13/12/2005).

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A PORTARIA 286/2007, DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃ O INSTITUÍDA PELO ART. 15 DA LEI 11.415/2006. 1. Os cargos públicos, que consistem num 'conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor' (art. 3º da Lei 8.112/90), são criados por lei e providos, se em caráter efetivo, após a indispensável realização de concurso público específico. 2. A Portaria PGR/MPU nº 286/2007 operou verdadeira transposição inconstitucional de cargos. Inconstitucional porque: a) a portaria é 'meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora das atribuições inerentes a cargo público' (MS 26.955, Rel. Min. Cármen Lúcia); b) houve alteração substancial das atribuições dos cargos titularizados pelos impetrantes. 3. Têm os autores direito à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei 11.415/2006, pois exercem funções de segurança. 4. Segurança concedida.

(MS 26740, Rel. Min. AYRES BRITTO).

 

 

Tanto por isso, as Cortes têm enfatizado que a ascensão funcional não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988:

 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. CORPO DE BOMBEIROS. PROMOÇÃO DE OFICIAL AO POSTO DE MAJOR. ATRIBUIÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. PRECEDENTES. 1. A Constituição Federal de 1988, mais especificamente no seu art. 37, inciso II, dispõe que a investidura em cargo público exige a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 2. A transposição de cargos públicos requerida pelo impetrante, modalidade de provimento derivado, é vedada pela Constituição da República, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido que reconheceu a inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais que previam tal modalidade de investidura em cargo público. 3. Recurso ordinário improvido.

(STJ, ROMS 200501910983, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJE 23/11/2009).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO PARA OUTRA DE NÍVEL SUPERIOR. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL. FORMA DE PROVIMENTO NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor, ocupante do cargo de nível médio, pretende ser enquadrado no cargo de Assistente Técnico-Administrativo III, de nível superior, sob o argumento de que seu posicionamento se deu com respaldo em parecer emitido pela Administração Pública, o qual possui força normativa e não poderia ser desconstituído ante a garantia constitucional do direito adquirido. 2. É pacífico o entendimento de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, o ingresso em cargos públicos deverá ser precedido de concurso público, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio texto constitucional. 3. O autor ocupa cargo de nível médio e almeja ser investido em cargo de nível superior para o qual não foi habilitado em concurso público, não possuindo sequer formação universitária. Logo, excluída a hipótese de promoção funcional - a qual se processa na mesma carreira - o pleito autoral não merece acolhimento, pois a ascensão funcional é modalidade de provimento não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme pacífica jurisprudência do STF. 4. Emerge cristalina a nulidade do ato de transposição do autor para o cargo de Assistente Técnico-Administrativo III, de nível superior, sem a realização de concurso público e sem a habilitação específica para o exercício do aludido cargo. Por isso que a Administração Pública, no exercício do poder-dever que lhe é inerente, efetuou o posterior reenquadramento do demandante, adequando sua situação funcional ao que dispõe a legislação pertinente. 5. Apelação desprovida.

(TRF1, AMS 00373076219964010000, Relatora Juíza Convocada ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, e-DJF1 21/09/2012, p. 1287).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA TRIBUTÁRIO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PROMOÇÃO E ASCENSÃO FUNCIONAL. CARGO DE AUDITOR QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA DE ANALISTA. CONSTITUIÇÂO FEDERAL. O Analista Tributário não pode ser promovido para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, que não é desdobramento da carreira. Trata-se de cargos com atribuições diversas e providos por acesso através de diferentes concursos público. Inviabilidade de concurso interno ou provimento derivado, bloqueada pela sólida e correta interpretação do art. 37, II, da Lei Maior. Apelo desprovido.

(TRF2, AC 201351010076844, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13/06/2014).

 

ADMINISTRATIVO. ANALISTA-TRIBUTÁRIO. PROMOÇÃO. CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INVIABILIDADE. 1. A MP 1.915/99, convertida na Lei 10.593/02, reestruturou a Carreira da Auditoria do Tesouro Nacional, criando a Carreira de Auditoria da Receita Federal (redação original), composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007). 2. Trata-se de cargos distintos, com formas de provimento também diferenciadas, uma vez que o servidor presta concurso para um ou outro cargo, dado que não há coincidência de atribuições entre ambas. Não sendo as funções efetivamente desempenhadas pelos postulantes iguais àquelas ínsitas ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, não é possível alcançar-se a ascensão objetivada, uma vez que o acesso para este último somente pode se dar por intermédio de concurso público específico, na forma do inciso II do artigo 37 da CF/88. 3. Não se estando diante de carreiras escalonadas, não consistindo a carreira de Analista-Tributário o degrau antecessor da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, não há falar em viabilidade de outorga de progressão funcional, eis que eis que não se está diante de um mesmo cargo público, ainda que dentro da mesma carreira, sendo diverso o vínculo para com a Administração, não sendo possível albergar-se o pleito de transposição.

(TRF4, AC 0026279-36.2008.404.7100, Rel. Des. Fed. LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 13/12/2013).

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR FISCAL. CARREIRAS DISTINTAS. ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer forma indireta de ingresso no serviço público. 2. O art. 4º do Decreto-lei nº 2.225/85, que previa a ascensão funcional dos Técnicos do Tesouro Nacional (atualmente Analistas-Tributários) para o cargo de Auditor Fiscal, não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, pois os referidos cargos pertencem a carreiras distintas, com atribuições e atividades diversas, bem como diferentes requisitos de investidura. 3. Apelação desprovida.

(TRF5, AC 00029218920124058000, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, DJE 7/12/2012, p. 68).

 

 

Daí o relevo da Súmula Vinculante nº 43 da Suprema Corte, assim concebida:

 

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

 

 

Por outro lado, no âmbito da dinâmica ligada à estruturação ou reestruturação de carreiras e cargos públicos, as atividades e os vencimentos decorrem da necessidade de adequação conforme os atributos peculiares a cada cargo ou atividade.

 

No caso concreto, as autoras narram que são servidoras concursadas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, aprovadas em concurso público para a carreira judiciária de Auxiliar Judiciário, Classe A, quando se encontrava vigente a Lei n. 9.421/1996, tendo a Recorrente Francine tomado posse no ano de 2004 e a Recorrente Thais no ano de 2007.

Afirmam que a carreira de Auxiliar Judiciário da qual pertencem as Recorrentes é o resultado da transformação das classes A e B da categoria de “Auxiliar Operacional de Serviços Diversos” (AOSD) feita pela Lei n. 9.421/1996.

Sustentam que o art. 3º, da Lei n. 12.774/2012, ao estender o enquadramento previsto na Lei n. 8.460/92 aos servidores que ocupavam as classes A e B da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – AOSD, contemplou também as Recorrentes.

Aduzem que a sentença não analisou o argumento da exordial a respeito do entendimento do Conselho da Justiça Federal expresso na Resolução nº 343/2015, no sentido da aplicabilidade do disposto no art. 3º, da Lei nº 12.774/2012 a todos os servidores da classe Auxiliar Operacional de Serviços Diversos e Auxiliar Judiciário, sem qualquer distinção.

Alegam que, ao contrário do que constou na sentença, a Lei 12.774/12 também beneficiou os servidores admitidos após a Lei n. 9.421/96 e a Lei n. 11.416/2006, consoante julgamento do CJF no Processo n. CJF-ADM-2013/00238, que deu ensejo à Resolução nº 343, de 08 de maio de 2015, que regulamentou o reenquadramento dos auxiliares como técnicos judiciários na Justiça Federal.

Aduzem que a Lei n. 12.774/2012 não exigiu comprovação de escolaridade para o enquadramento concedido no art. 5º e, ainda, não limitou o benefício.

Argumentam que a Resolução n. 129/2013, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, não poderia restringir o enquadramento imposto na Lei n. 12.774/2012, porquanto uma resolução não poderia jamais excluir ou mitigar direitos assegurados pela lei, não tendo ainda sido observado o prazo decadencial de 180 dias indicado no art. 264, da Lei n. 11.416/2006.

 

 

A sentença de improcedência é de ser mantida.

 

A Lei n. 9.421/1996 criou as novas carreiras no Poder Judiciário da União, estabelecendo enquadramento dos servidores em cada carreira judiciária de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional:

 

Art. 1º Ficam criadas as carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, na forma estabelecida nesta Lei.

(...)

Art. 4° A implantação das carreiras judiciárias far-se-á, na forma do § 2° deste artigo, mediante transformação dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal referidos no art. 1°, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova situação, conforme estabelecido na Tabela de Enquadramento, constante do Anexo III.

(...)

Art. 6° São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras judiciárias, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:

I - para a Carreira de Auxiliar Judiciário, curso de primeiro grau;

II - para a Carreira de Técnico Judiciário, curso de segundo grau, ou curso técnico equivalente;

III - para a Carreira de Analista Judiciário, curso de terceiro grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I.

 

 

A Lei n. 9.421/96 foi revogada pela Lei n. 11.416/2006, que passou a disciplinar das atribuições dos cargos de analista, técnico e auxiliar judiciário e a escolaridade de cada categoria, nos seguintes termos:

 

Art. 2º Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I - Analista Judiciário;

II - Técnico Judiciário;

III - Auxiliar Judiciário.

(...)

 Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;

II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.

(...)

Art. 8º São requisitos de escolaridade para ingresso:

I - para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;

II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso;

III - para o cargo de Auxiliar Judiciário, curso de ensino fundamental.

Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso. 

 

Em regulamentação da Lei n. 11.416/2006, a Portaria Conjunta do STF, CNJ, STJ, CJF, TST, CSJT, STM, TJDFT n. 3, de 31.05.2007, estipulou em seu anexo I, as atribuições de cada cargo, mantendo o enquadramento da Lei n. 9.421/1996:

 

 

Art. 1º O enquadramento dos servidores efetivos do Poder Judiciário da União de que trata a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, observará os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato, com efeitos a partir de 1º de junho de 2006.

Art. 2º As atribuições dos cargos e respectivas especialidades serão descritas em regulamento de cada órgão, observado o seguinte:

I – Cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária: atividades de nível superior, de natureza técnica, realizadas privativamente por bacharéis em Direito, relacionadas ao processamento de feitos; apoio a julgamentos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; execução de mandados; organização e funcionamento dos ofícios judiciais; bem como a elaboração de laudos, de atos, de pareceres e de informações jurídicas;

II – Cargo de Analista Judiciário/Área Administrativa: atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas à gestão estratégica; de pessoas; de processos; de recursos materiais e patrimoniais; orçamentários e financeiros; licitações e contratos; controle interno e auditoria; segurança de dignitários e de pessoas, de bens materiais e patrimoniais, da informação e funções relacionadas a transporte; bem como a elaboração de laudos, de pareceres e de informações;

III – Cargo de Analista Judiciário/Área Apoio Especializado: atividades de nível superior com formação ou habilitação específica, de natureza técnica, relacionadas à gestão da informação; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura; apanhamento taquigráfico, bem como aquelas vinculadas a especialidades inerentes a cada órgão e as que venham a surgir no interesse do serviço;

IV – Cargo de Técnico Judiciário/Área Administrativa: atividades de nível intermediário, relacionadas à execução de tarefas de apoio à atividade judiciária; de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais; transporte; segurança de dignitários e de pessoas, de bens materiais e patrimoniais e da informação;

V – Cargo de Técnico Judiciário/Área Apoio Especializado: atividades de nível intermediário com formação ou habilitação específica, relacionadas à execução de tarefas de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais, bem como aquelas vinculadas a especialidades inerentes a cada órgão e as que venham a surgir no interesse do serviço;

VI – Cargo de Auxiliar Judiciário/Área Administrativa: atividades relacionadas à execução de tarefas básicas de apoio operacional às unidades organizacionais.

Art. 3º Fica mantido o enquadramento dos servidores realizado pelos Órgãos do Poder Judiciário da União por força da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, salvo:

I - os de Técnico Judiciário e os de Auxiliar Judiciário enquadrados na área de atividade serviços gerais, que deverão ser reenquadrados na área de atividade administrativa, sem prejuízo da especialidade;

II - os de Técnico Judiciário, enquadrados na área judiciária que deverão ser reenquadrados na área administrativa;

III - os de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, área serviços gerais, oriundos das antigas categorias funcionais de Inspetor de Segurança Judiciária e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, que deverão ser enquadrados na área administrativa, na especialidade Segurança ou na especialidade Transporte;

IV - os de Técnico Judiciário, área serviços gerais, oriundos da antiga categoria funcional de Vigilante deverão ser enquadrados na área administrativa, na especialidade Segurança;

V - os de Auxiliar Judiciário e de Técnico Judiciário, área serviços gerais, sem especialidade, deverão ser enquadrados na área administrativa, especialidade apoio de serviços diversos.

 

 

No âmbito da Justiça do Trabalho, sobreveio a Resolução n. 47/2008, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para uniformizar a denominação dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus bem como dispor sobre o reenquadramento dos servidores nos respectivos cargos, regidos pela Lei n. 11.416/2006:

 

Art. 2º Os Quadros de Pessoal dos Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus são compostos pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo, com idêntica denominação:

I – Analista Judiciário;

II – Técnico Judiciário;

III – Auxiliar Judiciário.

Art. 3º Os cargos efetivos mencionados no artigo anterior são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo I da Lei nº 11.416/2006, e divididos em três áreas de atividade:

 I – área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, pertencentes à carreira de Analista Judiciário, abrangendo processamento dos feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito bem como elaboração de pareceres jurídicos;

II - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo;

III - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no Órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da Administração.

(...)

Art. 8º Os cargos de técnico judiciário, área administrativa, especialidades apoio de serviços diversos, artes gráficas, cálculo, carpintaria e marcenaria, construção civil, copa, eletrônica, mecânica, mecanografia, edificações e metalurgia, portaria, serviços hidráulicos, telecomunicações e eletricidade, à medida que ficarem vagos, serão alterados para área administrativa, sem especialidade.

(...)

Art. 11. Os cargos de auxiliar judiciário, área administrativa, à medida que ficarem vagos, não deverão ser providos, salvo nos casos de concurso público em andamento ou de concurso com prazo de validade em vigor, cujas vagas previstas no edital de abertura não tenham sido totalmente preenchidas.

(...)

Art. 13. O reenquadramento do servidor, por área de atividade e/ou especialidade, far-se-á conforme o Anexo I desta Resolução, observando-se, nas situações específicas, as seguintes regras:

I – analista judiciário, área judiciária/administrativa, deverá ser reenquadrado na área judiciária ou na área administrativa, sem especialidade, conforme a formação acadêmica quando do ingresso;

II – técnico judiciário e auxiliar judiciário, área serviços gerais, deverão ser reenquadrados na área administrativa, sem prejuízo da especialidade;

III – técnico judiciário, área judiciária, deverá ser reenquadrado na área administrativa;

IV - técnico judiciário, área judiciária/administrativa, deverá ser reenquadrado na área administrativa;

V – técnico judiciário, área serviços gerais, oriundo da antiga categoria funcional de agente de segurança judiciária, deverá ser reenquadrado na área administrativa, especialidade segurança ou na especialidade transporte, mediante opção do servidor a ser apresentada à Administração no prazo de até 15 dias a contar da publicação desta Resolução;

VI – técnico judiciário, área serviços gerais, oriundo da antiga categoria funcional de vigilante, deverá ser reenquadrado na área administrativa, especialidade segurança;

VII – auxiliar judiciário e técnico judiciário, área serviços gerais, sem especialidade, deverão ser reenquadrados na área administrativa, especialidade apoio de serviços diversos;

 

 

O Ato n. 193/2008 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, especificou as atribuições atinentes a cada cargo e a escolaridade exigida, conforme segue:

 

 

ATO Nº 193/CSJT.GP.SE.ASGP, DE 9 DE OUTUBRO DE 2008

(Republicado em cumprimento ao art. 2º do Ato CSJT.GP.SG.CGPES Nº 265/2016)

Regulamenta as descrições das atribuições e os requisitos para ingresso nos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Colegiado, considerando o disposto no art. 4º da Lei n.° 11.416/2006; no Anexo I da Portaria Conjunta n.º 3/2007, editada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal Militar, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal e Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e na Resolução n.º 47/2008, editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho,

RESOLVE

Art. 1º As descrições das atribuições e os requisitos para ingresso nos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho são os constantes do Anexo Único deste Ato.

Parágrafo único. Os cursos indicados como requisito para ingresso nos cargos deverão estar de acordo com a legislação vigente.

Art. 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho, por intermédio da unidade competente, encaminharão à Assessoria de Gestão de Pessoas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho propostas de alteração das descrições das atribuições dos cargos e/ou dos requisitos para ingresso, com as respectivas justificativas, para validação e alteração, se for o caso.

Parágrafo único. As alterações a que se refere o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2008.

 

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA INGRESSO NOS CARGOS EFETIVOS DOS QUADROS DE PESSOAL DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

(...)

2. ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA

ATRIBUIÇÕES: Analisar petições e processos, confeccionar minutas de votos, emitir informações e pareceres; proceder a estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina pertinente para fundamentar a análise de processo e emissão de parecer; fornecer suporte técnico e administrativo aos magistrados, órgãos julgadores e unidades do Tribunal; inserir, atualizar e consultar informações em base de dados; verificar prazos processuais; atender ao público interno e externo; redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

(...)

43. TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA

ATRIBUIÇÕES: Prestar apoio técnico e administrativo pertinente às atribuições das unidades organizacionais; executar tarefas de apoio à atividade judiciária; arquivar documentos; efetuar tarefas relacionadas à movimentação e à guarda de processos e documentos; atender ao público interno e externo; classificar e autuar processos; realizar estudos, pesquisas e rotinas administrativas; redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

 

44. TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA, ESPECIALIDADE APOIO DE SERVIÇOS DIVERSOS (Em extinção: à medida que ficarem vagos, alterar para área administrativa, sem especialidade. Resolução CSJT n.º 47/2008, art. 8º).

ATRIBUIÇÕES: Executar atividades relacionadas ao recebimento e entrega de documentos, materiais e equipamentos; arquivar e organizar documentos; prestar atendimento ao público; redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade. REQUISITOS PARA INGRESSO: ESCOLARIDADE: Curso de ensino médio. REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE: -

 (...)

61. AUXILIAR JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA, ESPECIALIDADE APOIO DE SERVIÇOS DIVERSOS (Em extinção: À medida que ficarem vagos, não deverão ser providos: Resolução n.º 47/2008 – CSJT).

ATRIBUIÇÕES: Executar atividades relacionadas ao recebimento e entrega de documentos, materiais e equipamentos; arquivar e organizar documentos; prestar atendimento ao público; redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade. REQUISITOS PARA INGRESSO: ESCOLARIDADE: Curso de ensino fundamental. REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE: - 

 

 

Posteriormente, sobreveio a Lei n. 12.774/2012, que em seu art. 3º estendeu o enquadramento estabelecido no art. 5º da Lei nº 8.460/1992 aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes "A" e "B" da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – AOSD, com efeitos financeiros a contar da data de sua publicação, de forma que foram reposicionados do nível auxiliar para o nível intermediário:

 

Art. 3º O enquadramento previsto no art. 5º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes “A” e “B” da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3º e no Anexo II da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

 

Cumpre destacar que o art. 5º da Lei n. 8.460/1990 já havia estabelecido que os servidores ocupantes das classes “C” e “D” da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos passariam a constituir a categoria de nível intermediário:

 

Art. 5° As categorias funcionais de Agente de Vigilância, de Telefonista, de Motorista Oficial e as classes C e D da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, assim como a classe B da categoria de Agente de Serviços de Engenharia passa a integrar o Anexo X da Lei n° 7.995, de 1990.

(...)

ANEXO X

(Art. 1º, da Lei nº 7995, de 09 de janeiro de 1990) 

CATEGORIAS FUNCIONAIS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO EXIGÊNCIA DE 2º GRAU COMPLETO PARA INGRESSO

(...)

AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS  CLASSES C E D             (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)

 

A Resolução n. 129, de 30.08.2013 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, regulamentou o dispositivo constante do art. 3º da Lei nº 12.774/2012, nos seguintes termos:

 

Art. 1º Os servidores ocupantes de cargos da carreira de Auxiliar Judiciário dos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho que ocupavam, até 26/12/1996, data da publicação da Lei nº 9.421/1996, as classes “A” e “B” da antiga Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, independentemente do grau de escolaridade, passam a integrar, a partir de 31/12/2012, data da publicação da Lei nº 12.774/2012, o cargo de Técnico Judiciário, área Administrativa, especialidade Apoio de Serviços Diversos, observado o enquadramento da tabela constante do anexo único.

Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput aplica-se ainda aos servidores que ingressaram na Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos posteriormente à publicação da Lei nº 9.421/1996, advindos de concursos públicos em vigor ou em andamento quando da edição dessa Lei.

Art. 2º Os cargos vagos à época da publicação da Lei nº 9.421/1996, oriundos da vacância dos antigos ocupantes da categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, não providos na forma do parágrafo único do art. 1º, permanecem na Carreira de Auxiliar Judiciário.

Art. 3º Ficam convalidados os atos administrativos dos Tribunais que efetivaram os enquadramentos previstos no artigo 1º.

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Resolução aos aposentados e pensionistas que possuem paridade constitucional com os servidores ativos, antigos ocupantes do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos.

Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento previsto nesta Resolução ocorrerão a contar de 31/12/2012, data da publicação da Lei nº 12.774/2012.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Como se observa, a Lei n. 12.774/2012 estendeu aos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, localizados nas classes A e B, o reenquadramento para o nível intermediário, o que antes somente era assegurado aos servidores que se encontravam nas classes C e D da categoria AOSD, nos termos do art. 5º da Lei 8.460/92. Dessa forma, todos os servidores ocupantes do cargo de AOSD passaram a ser enquadrados no cargo de Técnico Judiciário, independentemente da sua escolaridade ou data de ingresso, primeiro pela Lei 8.460/92 e depois pela Lei 12.774/2012.

Destarte, tanto o art. 5º da Lei nº 8.460/1992, quanto o art. 3º da Lei nº12.774/2012 foram expressos em assegurar o enquadramento no nível intermediário somente aos ocupantes do cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, e não aos auxiliares judiciários, como é o caso das autoras.

A Resolução CSJT nº 129/2013, assegurou o enquadramento para o cargo de técnico aos servidores ocupantes de cargos de Auxiliar Judiciário que ocupavam, até 26/12/1996, as classes "A" e "B" da antiga Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, e aos servidores que ingressaram na Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos posteriormente à publicação da Lei nº 9.421/1996, advindos de concursos públicos em vigor ou em andamento quando da edição dessa Lei. Em outas palavras, garantiu o reenquadramento – para o cargo de Técnico Judiciário – aos servidores que se encontravam nas classes A e B até dezembro de 1996 e aos servidores que prestaram concurso público ou foram nomeados para o cargo de AOSD entre 1996 e 1999.

Dessa forma, os servidores ocupantes do cargo de auxiliar judiciário advindos de concursos públicos e nomeados após 1999 não foram contemplados com o reposicionamento para o cargo de técnico judiciário.

Portanto, a pretensão da parte autora refoge à alçada do Judiciário, dado ser-lhe defesa a atuação como legislador positivo, não possuindo a almejada função de determinar o aumento dos vencimentos dos servidores, ainda que sob o fundamento da isonomia, na linha do quanto prescrito pela Súmula 339/STF, corroborada pela Súmula-Vinculante 37/STF, pena de ferimento ao princípio da independência dos Poderes da União.

O pedido veiculado na presente contenda está submetido ao princípio da reserva legal absoluta, podendo ser regulado, tão-só, por lei de iniciativa privativa do Presidente da República.

Não há que se falar em aplicação da Resolução 343/2015 do Conselho da Justiça Federal ao caso em tela, uma vez que referida resolução “disciplina a aplicação do art. 3º da Lei n. 12.774, de 28 de dezembro de 2012, aos servidores da categoria funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, pertencentes aos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus” (art. 1º), sendo que as autoras pertencem ao quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho.

 

Conforme mencionado na r. sentença apelada:

 

”Como bem ressaltou o Desembargador Relator do Procedimento Administrativo referido, o enquadramento de que trata a Lei nº 12.774, de 28 de dezembro de 2012, alcançou somente os antigos servidores cujos cargos foram ali declinados. Quisesse a Lei beneficiar os servidores admitidos após a Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 e a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, teria consignado tal desejo na própria lei, o que não ocorreu.

Com efeito, o legislador foi específico, tendo inclusive mencionado no art. 3º todas as Leis acima referidas, o que demonstra que não pretendeu beneficiar os servidores admitidos após a Lei 9.421/96.

Aliás, se admitida a tese das autoras, extinto estaria o cargo de cargo de Auxiliar Judiciário, sem a expressa vontade do legislador, valendo-se os servidores do fundamento da isonomia, agora tomando as autoras como paradigmas.”

 

Registre-se que não houve extinção do cargo de auxiliar judiciário, conforme se observa da norma prevista no artigo 2º da Resolução CSJT 129/2013 acima transcrita.

Por fim, cumpre registrar que o Projeto de Lei n. 1868/2011 proposto pelo Tribunal Superior do Trabalho, que pretendia a extinção e transformação dos cargos de Auxiliar Judiciário em cargos de Técnico Judiciário e de Analista Judiciário nos Quadros de Pessoal da Secretaria dos Tribunais Regionais do Trabalho foi rejeitado na Câmara dos Deputados em 13.05.2015 pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária, sendo arquivado em 29.05.2015.

 

Dessa forma, descabido o pedido de enquadramento no cargo de técnico judiciário.

 

Logo, de rigor a manutenção da sentença.

 

 

Dos honorários recursais

 

Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela parte autora por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.

Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela autora levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, sobre o percentual acima, devidamente atualizado, mantida a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

 

Dispositivo

 

Pelo exposto, nego provimento à apelação das autoras.

 É o voto.

 

 

 


Desembargador Federal Wilson Zauhy:

Trata-se de apelação da parte autora, servidoras públicas ocupantes do cargo de Auxiliar Judiciário, área Serviços Gerais, dos quadros do TRT-24ª Região, contra sentença que julgou improcedentes o pedido de reenquadramento no cargo de Técnico Judiciário, com o pagamento das diferenças salariais devidas, relativa ao cargo de Auxiliar Judiciário e Técnico Judiciário, desde 28 de dezembro de 2012, data da publicação da Lei nº 12.774/2012.

Entendeu o Relator que no caso concreto, as autoras foram aprovadas em concurso público para a carreira judiciária de Auxiliar Judiciário, Classe A, quando se encontrava vigente a Lei n. 9.421/1996, tendo a Recorrente Francine tomado posse no ano de 2004 e a Recorrente Thais no ano de 2007.

Considerou o Relator que a Resolução CSJT nº 129/2013, assegurou o enquadramento para o cargo de técnico aos servidores ocupantes de cargos de Auxiliar Judiciário que ocupavam, até 26/12/1996, as classes "A" e "B" da antiga Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, e aos servidores que ingressaram na Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos posteriormente à publicação da Lei nº 9.421/1996, advindos de concursos públicos em vigor ou em andamento quando da edição dessa Lei.

Em outas palavras, garantiu o reenquadramento – para o cargo de Técnico Judiciário – aos servidores que se encontravam nas classes A e B até dezembro de 1996 e aos servidores que prestaram concurso público ou foram nomeados para o cargo de AOSD entre 1996 e 1999. Ademais, não houve extinção do cargo de auxiliar judiciário, conforme se observa da norma prevista no artigo 2º da Resolução CSJT 129/2013.

Os servidores ocupantes do cargo de auxiliar judiciário advindos de concursos públicos e nomeados após 1999 não foram contemplados com o reposicionamento para o cargo de técnico judiciário.

Para tanto, o Relator adotou a Súmula Vinculante nº 43 da Suprema Corte:

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Diante do exposto, acompanho o Relator para negar provimento à apelação das autoras.

É como voto.

 


E M E N T A

 

 

 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO AUXILIAR JUDICIÁRIO DOS QUADROS DO TRT-24ª REGIÃO. LEI 12.774/2012. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO.

VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pela parte autora, servidoras públicas ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário, área Serviços Gerais, dos quadros do TRT-24ª Região, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reenquadramento no cargo de Técnico Judiciário, com o pagamento das diferenças salariais devidas, relativa ao cargo de Auxiliar Judiciário e Técnico Judiciário, desde 28 de dezembro de 2012, data da publicação da Lei nº 12.774/2012. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

2. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer forma indireta de ingresso no serviço público.

3. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685, corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

4. No caso concreto, as autoras foram aprovadas em concurso público para a carreira judiciária de Auxiliar Judiciário, Classe A, quando se encontrava vigente a Lei n. 9.421/1996, tendo a Recorrente Francine tomado posse no ano de 2004 e a Recorrente Thais no ano de 2007.

5. A Lei n. 12.774/2012 estendeu aos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, localizados nas classes A e B, o reenquadramento para o nível intermediário, o que antes somente era assegurado aos servidores que se encontravam nas classes C e D da categoria AOSD, nos termos do art. 5º da Lei 8.460/92. Dessa forma, todos os servidores ocupantes do cargo de AOSD passaram a ser enquadrados no cargo de Técnico Judiciário, independentemente da sua escolaridade ou data de ingresso, primeiro pela Lei 8.460/92 e depois pela Lei 12.774/2012.

6. Tanto o art. 5º da Lei nº 8.460/1992, quanto o art. 3º da Lei nº12.774/2012 foram expressos em assegurar o enquadramento no nível intermediário somente aos ocupantes do cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, e não aos auxiliares judiciários, como é o caso das autoras.

7. A Resolução CSJT nº 129/2013, assegurou o enquadramento para o cargo de técnico aos servidores ocupantes de cargos de Auxiliar Judiciário que ocupavam, até 26/12/1996, as classes "A" e "B" da antiga Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, e aos servidores que ingressaram na Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos posteriormente à publicação da Lei nº 9.421/1996, advindos de concursos públicos em vigor ou em andamento quando da edição dessa Lei. Em outas palavras, garantiu o reenquadramento – para o cargo de Técnico Judiciário – aos servidores que se encontravam nas classes A e B até dezembro de 1996 e aos servidores que prestaram concurso público ou foram nomeados para o cargo de AOSD entre 1996 e 1999.

8. Os servidores ocupantes do cargo de auxiliar judiciário advindos de concursos públicos e nomeados após 1999 não foram contemplados com o reposicionamento para o cargo de técnico judiciário.

9. A pretensão da parte autora refoge à alçada do Judiciário, dado ser-lhe defesa a atuação como legislador positivo, não possuindo a almejada função de determinar o aumento dos vencimentos dos servidores, ainda que sob o fundamento da isonomia, na linha do quanto prescrito pela Súmula 339/STF, corroborada pela Súmula-Vinculante 37/STF, pena de ferimento ao princípio da independência dos Poderes da União.

10. Não houve extinção do cargo de auxiliar judiciário, conforme se observa da norma prevista no artigo 2º da Resolução CSJT 129/2013 acima transcrita.

11. Apelação da autora desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação das autoras, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.