Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017470-74.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO

APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL

Advogado do(a) APELADO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017470-74.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO

 

APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL

Advogado do(a) APELADO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

 

 

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO – IFSP contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – SINASEFE – Seção Sindical de São Paulo (SINASEFE/SP) e reconheceu o direito dos seus servidores públicos aposentados e pensionistas, com direito à paridade, ao reposicionamento do nível DIV-S da Lei 11.784/08 para o nível D-404 da Lei 12.772/12, e condenou o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão desse reposicionamento e ao pagamento de honorários advocatícios:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito dos seus servidores públicos aposentados e pensionistas, com direito à paridade, ao reposicionamento do nível DIV-S da Lei 11.784/08 para o nível D-404, da Lei 12.772/12.

Condeno o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão desse reposicionamento, incluindo-se as parcelas vincendas e as vencidas não prescritas, até a data da implantação do reenquadramento determinada na presente sentença, acrescidas de juros e correção monetária, tão-somente, pela taxa SELIC.

Condeno a parte ré ao reembolso das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem assim o valor da execução, reduzo a verba honorária para R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir desta data até o efetivo pagamento.

Oportunamente, providencie a Secretaria a regularização da autuação, para fazer constar do polo ativo: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL – SINASEFE – SEÇÃO SINDICAL DE SÃO PAULO (SINASEFE-SP)

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se.

 

 

Irresignado, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) recorreu da sentença, sustentando, em síntese:

a) a vedação ao reconhecimento da Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC quanto às aposentadorias concedidas antes de sua instituição pela Lei n. 12.772/12 em virtude do princípio do tempus regit actum, dado que à época da concessão da aposentadoria o RSC não existia, e assim, tampouco, os critérios de equivalência a partir dos quais pretende majorar o valor de seus proventos, não se aplicando ao caso a mesma lógica estabelecida no § 1º do art. 117 da Lei nº 11.784/08, quanto à Retribuição por Titulação

b) caso fossem devidas diferenças ou parcelas relativas a RSC, eventual pagamento dependeria de prévia dotação orçamentária. Aduz que o pagamento imediato pretendido pela parte autora contraria o princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 5º, II, e art. 37 da Constituição Federal.

 

Com as contrarrazões do SINASEFE-SP pelo não conhecimento da apelação, por apresentar razões dissociadas do pronunciamento judicial e por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 923, II, do CPC, subiram os autos a esta Corte Regional.

Dispensada a revisão.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017470-74.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

 

 

A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente.

 

Da apelação do IFSP


A apelação do IFSP não deve ser conhecida, pois apresenta razões dissociadas do pronunciamento judicial, infringindo, assim, o princípio da dialeticidade:

 

 

 

Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., p. 423)

 

O apelante deve dar as razões, de fato e de direito pelas quais entenda deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado, 14ª ed, p. 1.052)

 

Nesse sentido situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.

[...]

4. Há deficiência na fundamentação recursal quando, além de ser incapaz de evidenciar a violação do dispositivo legal invocado, as razões apresentam-se dissociadas dos motivos esposados pelo Tribunal de origem. Incidem, nesse particular, por analogia, os rigores das Súmulas nºs 283 e 284/STF.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 560.122/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

(EDcl no AgRg no RMS 40.230/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)

 

 

Com efeito, o processo trata de pedido de retificação do enquadramento na carreira dos servidores aposentados do IFSP, observadas as progressões obtidas desde a data de posse de cada um deles, observadas as alterações da Lei 12.772/12, que reduziu para 8 interstícios para alcançar o nível D4 classe S (Especial).

Por sua vez, o IFSP interpôs apelação sustentando a vedação da concessão da retribuição do RSC aos servidores inativos e pensionistas aposentados antes da vigência da Lei 12.772/12 e sob a égide da paridade, em virtude do princípio do tempus regit actum. Alegou ainda que, caso sejam devidas diferenças ou parcelas referentes ao RSC, o eventual pagamento dependeria de prévia dotação orçamentária, uma vez que o pagamento imediato contraria o princípio da legalidade.

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação do IFSP.

 

Da prescrição

 

Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:

 

Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

 

Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

 

Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012).

 

Na hipótese em tela, o pedido da inicial é o enquadramento dos servidores aposentados com base paridade entre servidores ativos e inativos.

Consoante orientação jurisprudencial, não havendo expressa negativa da Administração Pública, não há falar em decadência, nem em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ:

 
 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA ÚLTIMA REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. In casu, trata-se de trata-se de "ação para restituição de valores em atraso decorrentes de revisão de pensão por morte", proposta, em 26/12/2007, em desfavor de Paranaprevidência e do Estado do Paraná. O Juízo de 1º Grau, sem mencionar a questão da prescrição, julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da autora, "para o fim de reconhecer o direito da pensionista em perceber a pensão por morte de forma integral, bem como de receber pelos atrasados pagos a menor, observada a prescrição quinquenal", eis que "o fundo de direito aventado nos autos não foi atingido pela prescrição, por ser a matéria em questão uma relação de trato sucessivo; todavia, encontram-se prescritas as anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura desta ação, consoante preconiza a Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça".

III. Recentemente, a Primeira Seção desta Corte, em sessão realizada em 13/03/2019, nos autos dos EREsp 1.269.726/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/03/2019), reformulou entendimento sobre o assunto, e, examinando a questão relacionada ao pedido de concessão inicial do benefício de pensão por morte estatutária, concluiu que ele "deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, (...). Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar".

IV. No entanto, ao que se tem dos autos, a hipótese em análise é diversa. Trata-se de pedido de revisão dos valores da pensão por morte estatutária já concedida à parte ora agravada - não de concessão inicial do benefício, - e, mais, em que foram realizadas duas revisões, na esfera administrativa, sendo que a última ocorrera em 11/07/2006, enquanto a presente ação foi ajuizada em 26/12/2007.

V. Na forma da jurisprudência, "quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, verifico que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.338.715/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2018.

VI. Mesmo levando em conta, no caso, a manifestação da Administração, mediante as revisões administrativas da pensão estatutária, levadas a efeito em 2006, consoante assinalou a decisão agravada, "uma vez que a Ação Ordinária fora ajuizada em 26/12/2007 (fl. 3e), inexiste a alegada prescrição do direito de ação, devendo incidir na espécie a Súmula 85/STJ".

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1371501/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO. LEI POSTERIOR. AUMENTO DO VALOR. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 85/STJ.

1. O própria Embargante salienta que o feito trata de "revisão da função gratificada incorporada pelo Autor quando da sua aposentação" (fl. 657, e-STJ, grifou-se).

2. O Embargado, assim, buscava a paridade do que auferia na sua aposentadoria com o valor pago aos ativos e, portanto, não almejava nova relação jurídica - tal como um reenquadramento de seu cargo - nem o ato aposentador em si, mas mero pagamento a menor de status jurídico já firmado.

3. Além disso, como já dito anteriormente, o STJ consolidou a jurisprudência de que, não havendo expressa negativa da Administração Pública - como é o caso (menção à fl. 661, e-STJ) -, não se cogita de decadência, nem de prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1820180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020)

 

ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES.

1. Não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetivem a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República (cf. PUIL 1.191/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019).

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1488269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II - Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83.

III - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade.

IV - Quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, verifico que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1723736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)

 

Desta forma, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal.

Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada em 03.10.2017, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 03.10.2012.

 

Do mérito

 

Trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – Sinasafe objetivando seja reconhecido o direito de retificação do enquadramento na carreira dos servidores aposentados do IFSP, observadas as progressões obtidas desde a data de posse de cada um deles, em respeito aos princípios da paridade e da isonomia, a fim de que, (a) aqueles que se encontravam no nível DIV-S da Lei 11.784/08, sejam “realocados do nível D-401 para D-404 da Lei 12.772/12”, e (b) aqueles que se encontrarem em qualquer nível da carreira, da qual tratava a Lei 11.784/08, de serem realocados quatro níveis acima da atual posição, em reconhecimento dos interstícios cumpridos na atividade da Lei 12.772/12.

Alega que, nos moldes da Lei 11.784/08, seriam necessários 12 interstícios a fim de que os servidores atingissem o nível D4 classe S (Especial), mas com o advento da Lei 12.772/12, referido intervalo foi reduzido para 8 interstícios.

Sustenta que, “por conta da aglutinação dos primeiros níveis na base da carreira”, tal procedimento “rebaixou em 4 (quatro) interstícios servidores que se encontravam na inatividade, independentemente, do nível na carreira”.

Exemplifica que, após 12 interstícios (25 anos de contribuições) na Lei 11.784/08, o servidor alcançava o nível DIV - S (topo da carreira já que para o nível DV seria necessário concurso etc), mas em face do disposto na Lei 12.772/12, após 12 interstícios, o servidor atingiria o nível D-404 (DIV-4).

Aduz que a ré entende pelo reenquadramento levando em conta, somente a suposta correlação existente entre os níveis da tabela anterior com a atual atribuindo para os servidores aposentados que cumpriram 12 interstícios o nível D-401, quando na verdade o correto seria o D-404.

O IFSP sustentou que atendeu aos comandos contidos na legislação de regência, quando do reenquadramento de seus servidores, em face do advento da Lei 12.712/12; que o legislador optou por não analisar cada situação específica, desconsiderando o tempo total de contribuição de cada servidor ou o número de interstícios alcançados até então. Aduz que, a contar de 01/03/2013, início de vigência da Lei 12.712/12, as classes DI e DII foram aglutinadas, diminuindo o número de níveis em cada uma delas. O nível/classe/padrão D-IV-S foi transformado em D-IV-01, bem como os níveis/classes/padrões D-V-1, D-V-2 e D-V-3 foram transformados, respectivamente, em D-IV-2, D-IV-3 e D-IV-4. Em conformidade com o contido na Lei 11.784/08, o nível D-IV-S não era o ápice da carreira anteriormente ao advento da Lei 12.772 (após tal nível/classe/padrão, a Lei 11.784/08 previa os níveis/classes/padrões D-V-I, D-V-2 e D-V-3).

 

O juiz sentenciante julgou procedente o pedido para reconhecer como devido o reposicionamento do servidor inativo do nível DIV-S da Lei 11.784/08 para o nível D-404, da Lei 12.772/12, abarcado pela garantia da paridade, com base em critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, aferíveis até a data da inativação, pelos seguintes fundamentos:

 

“Cumpre ressaltar, inicialmente, que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, o que impede ao Poder Judiciário corrigir suposta desigualdade sob o fundamento de violação à isonomia, haja vista não deter função legislativa, não podendo suprir a ausência da lei. (...)

O STF aprovou a Súmula Vinculante 37-STF, nos seguintes termos: “Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Contudo, a paridade entre ativos e inativos do serviço público foi garantida na Constituição, com a finalidade de assegurar a extensão dos reajustes e revisões futuras dos servidores ativos aos servidores inativos e pensionistas.

Tal garantia, por decorrer diretamente da Constituição Federal, não exige expressa previsão em lei e não configura ofensa aos princípios da legalidade e da Separação de Poderes ou à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.

Sobre o tema, merecem destaque os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, ambos sob o regime da repercussão geral: (...)

Verifica-se, assim, que o STF firmou o entendimento no sentido de que, embora não exista direito adquirido a determinado regime jurídico que garanta, por exemplo, que o servidor aposentado na última classe de sua carreira permaneça na mesma classe da nova carreira, nos casos que envolvam reestruturação de carreiras, em se tratando de servidores inativos, e desde que tenham direito à paridade antes comentada, com base no artigo 40, § 8º, da CF/1988 (redação anterior à da EC 41/03), assiste-lhes o direito de serem reposicionados em sua carreira.

Para tanto, o STF fixou parâmetro de utilização, tão somente, de critérios objetivos, como, por exemplo, o tempo de serviço e a titulação, critérios estes cuja aferição pode ser realizada até a data da aposentadoria, descabendo, por conseguinte, a análise de critérios subjetivos, tais como avaliação de desempenho individual.

Isto, porque, na prática, a exigência de critérios subjetivos aos servidores inativos impossibilitaria qualquer reposicionamento, implicando paralisação dos ganhos do servidor inativo e consequente perda de poder aquisitivo em relação ao restante da categoria ainda em atividade.

A regra da paridade garante aos inativos não só o direito à irredutibilidade dos vencimentos e à revisão remuneratória geral concedida aos ativos, mas também às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos.

A Lei 12.772/12 instituiu a possibilidade de promoção, apenas, para os servidores da ativa, baseada em três critérios: tempo de serviço, titulação e avaliação de desempenho. Dos três critérios para possibilitar a progressão, dois possuem requisitos extensíveis a aposentados, diante de sua natureza objetiva: a titulação e o tempo de serviço. Obviamente, a avaliação de desempenho do servidor inativo não é mais possível.

Verifica-se que foram estabelecidos critérios de progressão e promoção na carreira que somente aproveita aos servidores ativos, sem reflexo financeiro para os inativos, violando, assim, a regra constitucional da paridade, que garante aos inativos “quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei" (art. 40, §4º, da Constituição Federal em sua redação original).

O reenquadramento do servidor em atividade, com base no tempo de serviço, na titulação e na avaliação de desempenho, caracteriza ofensa à regra da paridade, pela simples exigência de um pressuposto que não mais pode ser cumprido pelo servidor inativo. Nesse sentido, seguem precedentes: (...)

Ademais, acerca da possibilidade de extensão da progressão aos servidores inativos e aposentados, anteriormente à edição da Lei nº 12.772/2012, já foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 606.199, tendo a respectiva Corte definido questão semelhante, nos seguintes termos: (...)

Portanto, é devido o reposicionamento do inativo (e do pensionista) abarcado pela garantia da paridade, com base em critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, aferíveis até a data da inativação.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito dos seus servidores públicos aposentados e pensionistas, com direito à paridade, ao reposicionamento do nível DIV-S da Lei 11.784/08 para o nível D-404, da Lei 12.772/12.”

 

A sentença é de ser mantida.

A controvérsia instaurada reside na possibilidade de reconhecimento do direito dos servidores aposentados do IFSP, vinculados à carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se encontravam no nível DIV-S da Lei 11.784/08, de serem reposicionados no D-404 instituído pela Lei 12.772/12, considerando-se as progressões obtidas desde a data de posse de cada um deles, em respeito aos princípios da paridade e da isonomia.

 

A isonomia entre os servidores ativos e inativos estava prevista originalmente no art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que possuía a seguinte redação:

 

Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

Com a edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, referido comando foi ampliado para abranger não só as aposentadorias como também as pensões, e passou a figurar no §8° do mesmo art. 40, nos seguintes termos:

 

Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Conforme está expresso no texto constitucional, portanto, as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores ativos deveriam estender-se também aos inativos, inclusive as decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria.

 

Nesse sentido, ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo. 12. ed. Altas: São Paulo, 1999, p. 429):

 

A isonomia é assegurada também aos inativos e pensionistas (dependentes do servidor falecido), como se constata pelo § 8º do artigo 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. O dispositivo exige revisão dos proventos de aposentadoria e pensão, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 20 teve por objetivo aplicar a mesma norma, antes referida apenas aos aposentados, também aos pensionistas.

 

A partir da promulgação da EC n. 41/2003, a regra deixou de fazer parte do texto constitucional para constituir-se em regra de transição no corpo da própria EC mencionada, cujo art. 7º preceitua:

 

Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º. desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

 

Por fim, a EC 47/2005 trouxe o seguinte regramento, com efeitos retroativos expressos à data da edição da EC 41/2003.

 

(...)

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

(...)

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

 

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se em dois precedentes, com repercussão geral:

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.

(RE 590260, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200  DIVULG 22-10-2009  PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09  PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)

 

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.

(RE 603580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152  DIVULG 03-08-2015  PUBLIC 04-08-2015)

 

O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o mesmo entendimento:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS. POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005. PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA, DECIDIDO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. Cuida-se, originariamente, de mandado de segurança, no qual a parte ora recorrente, aposentada pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, sustentou possuir direito à percepção do adicional de representação, estendido aos demais servidores (caráter geral), por incidência da princípio da paridade. Aduziu que sua aposentadoria teria sido concedida sem se atender à citada equiparação, já que ingressara no serviço público antes de 16 de dezembro de 2003. 2. "Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98". Precedentes do STJ. 3. Já decidiu a Corte Suprema, em regime de repercussão geral, que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005" (RE 590.260/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/6/2009, DJe de 22/10/2009). 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

(STJ, RMS 46673 PB 2014/0255161-4, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 18/11/2014, DJe 24/11/2014)

 

No mesmo sentido é o precedente deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

 

AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSIONISTA. PARIDADE. FALECIMENTO APÓS A EC 41/03. DIREITO RECONHECIDO. 1. Toda a argumentação aduzida pela agravante pode ser afastada pelo julgado recente do Supremo Tribunal Federal, citado na decisão recorrida, que fixou o entendimento de que o pensionista tem direito à paridade, mesmo que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a EC 41/03. 2. A tese, referente ao tema 396 da repercussão geral, ficou fixada pelo Supremo Federal Federal no julgamento do RE 603580 da seguinte forma: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). Ausentes, neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.05.2015". 3. Agravo legal a que se nega provimento.(AC 00016979820094036118, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Portanto, desde que observadas as regras de transição especificadas pela EC 47/2005, os servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, mas ingressaram no serviço público antes da referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos.

 

A Lei n. 12.772/2012 estruturou, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto, dentre outras, da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, esta composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784/2008.

A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico passou a ser composta pelas seguintes Classes (art. 1º, §3º, da Lei 12.772/2012):

 

§ 3º A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta das seguintes classes, observado o Anexo I : (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

I - D I; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

II - D II; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

III - D III; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

IV - D IV; e (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

V - Titular. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

 

O artigo 3º da Lei 12.772/2012 estabeleceu que, a partir de 01.03.2013, a Carreira de Magistério do EBTT de que trata o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 11.784, de 2008, passou a pertencer ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, observada a Tabela de Correlação constante do Anexo II:

 

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

“TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL 

(...)

 b) Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARREIRA

CLASSE

NÍVEL

NÍVEL

CLASSE

CARREIRA

 

 

 

1

Titular

 

 

D V

3

4

 

 

Carreira de

 

2

3

D IV

 

Magistério do

 

1

2

 

Carreira de

Ensino Básico,

D IV

S

1

 

Magistério do

Técnico e

 

4

4

 

Ensino Básico,

Tecnológico,

D III

3

3

D III

Técnico e

de que trata a

 

2

2

 

Tecnológico,

Lei no 11.784,

 

1

1

 

do Plano de

de 22 de

 

4

2

 

Carreiras e

setembro de

D II

3

 

D II

Cargos de

2008

 

2

1

 

Magistério

 

 

1

 

 

Federal

 

 

4

2

 

 

 

D I

3

 

D I

 

 

 

2

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

No que se refere ao desenvolvimento na carreira dos servidores ativos, a Lei n. 12.772/12 assim estabeleceu:

Da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Art. 14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.

§ 2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

II - aprovação em avaliação de desempenho individual.

§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

IV - para a Classe Titular:

a) possuir o título de doutor;

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.

§ 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.

§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, e será objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.

Art. 15. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e

II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.

 

 

Quanto aos aposentados e pensionistas, o art. 7º da Lei determina a aplicação do novo Plano de Carreira naquilo que couber.

Conforme mencionado acima, aos servidores beneficiados pela paridade constitucional, as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores ativos deveriam estender-se também aos inativos, inclusive as decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, desde que baseados em critérios objetivos.

Nesse sentido, o art. 189, § único, da Lei n. 8.112/90 assegurou a paridade dos proventos dos inativos com a remuneração dos ativos, não apenas em relação aos aumentos gerais de vencimentos, mas também de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

No caso, a Lei n. 12.772/2012 estabeleceu que o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico se dará mediante progressão funcional e promoção, obedecidos os requisitos objetivos (tempo de serviço e titulação) e subjetivo (avaliação de desempenho).

A exigência de aprovação em avaliação de desempenho para fins de desenvolvimento na carreira constitui uma restrição ao reenquadramento dos servidores inativos com direito à paridade na nova classe, na medida em que estariam impossibilitados de satisfazer o requisito subjetivo. Com efeito, referida exigência configura ofensa à regra da paridade, por beneficiar apenas os servidores da ativa.

Conforme mencionado na r. sentença, “acerca da possibilidade de extensão da progressão aos servidores inativos e aposentados, anteriormente à edição da Lei nº 12.772/2012, já foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 606.199, tendo a respectiva Corte definido questão semelhante”.

No julgamento do Recurso Extraordinário 606.199, Tema 439 da Repercussão Geral, o Plenário do STF fixou o entendimento segundo o qual, desde que mantida a irredutibilidade salarial constitucionalmente prevista, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. O STF ainda assentou, em exceção à tese geral fixada, que, com fundamento no artigo 40, § 8º, da Constituição da República (redação anterior à da Emenda Constitucional 41/2003), os servidores inativos teriam assegurado o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. O acórdão restou assim ementado:

 

 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014)

 

 

No mesmo sentido:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REESTRUTURAÇÃO O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI 1.080/2008 DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO AOS SERVIDORES QUE SE APOSENTARAM SOB A REGRA DA PARIDADE. PROVENTOS AJUSTADOS EM CONDIÇÕES SEMELHANTES AOS SERVIDORES DA ATIVA. INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS AFERÍVEIS ATÉ A DATA DA INATIVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar caso semelhante ao dos autos (RE-RG 606.199, do Estado do Paraná, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 09.10.2013), assegurou aos servidores públicos inativos, com base no art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 2. A decisão agravada está em conformidade com esse entendimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 797477 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-137  DIVULG 30-06-2016  PUBLIC 01-07-2016)

 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público aposentado antes do advento da EC 41/03, a qual modificou a redação do art. 40, § 8º, da CF/88. Reestruturação da carreira. Reclassificação. Observância dos critérios objetivos aplicados aos servidores em atividade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade dos vencimentos. Dessa forma, o servidor aposentado na última classe não tem o direito subjetivo de ser reenquadrado na última classe da nova carreira reestruturada por lei superveniente. 2. O Plenário da Corte, no julgamento do RE nº 606.199/PR-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, embora tenha reafirmado esse entendimento, ressalvou a situação daqueles servidores que passaram à inatividade antes do advento da EC 41/03, uma vez que a eles foi garantida a regra da paridade, de modo que, na reclassificação, lhes sejam aplicadas as regras objetivas dirigidas aos servidores em atividade. 3. Agravo regimental não provido.

(RE 900759 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083  DIVULG 28-04-2016  PUBLIC 29-04-2016)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PARIDADE. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MAGISTÉRIO. PROFESSOR DO EBTT.  REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI N. 12.772/12. REPOSICIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. POSSIBILIDADE. TEMA 439 DE RG. 1. O enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Hipótese em que não ocorreu a prescrição do fundo de direito, porque não transcorridos mais de 5 anos entre a data da legislação de reestruturação da carreira e o ajuizamento da ação. 2. A garantia constitucional da paridade entre ativos e inativos (art. 40, § 4º, da Constituição, redação original, e § 8º, redação anterior à EC n. 41/2003) assegura a irredutibilidade de remuneração e a concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, além de garantir quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos. 3. O STF, em repercussão geral (RE 606.199, Tema 439), decidiu que "assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação.". 4. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da edição da Lei n. 12.772/2012 e tem a garantia de paridade, é assegurado o direito ao reenquadramento, considerados os critérios objetivos (titulação e tempo de serviço) de promoção e progressão funcional. (TRF4, AC 5012995-55.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/02/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. QUADRO DE SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI 12.772/2012. APOSENTADORIA ANTES DE 01/03/2013. PARIDADE. DIREITO À AVALIAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA RSC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE REGIONAL FEDERAL. ACÓRDÃO VERGASTADO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 No tocante à alegação de omissão do v. acórdão quanto aos honorários recursais, assiste razão à embargante Sônia Aparecida Silva Gonçalves, vez que, in casu, não se manifestou quanto aos previstos no § 11 do art. 85 do CPC. 4 - Dessa forma, considerando que a embargante apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela UFU, o voto condutor do v. acórdão concluir: Na esteira dos precedentes acima mencionados, entendo que a parte autora - servidora aposentada com a garantia da paridade constitucional entre servidores ativos e inativos - faz jus ao postulado, devendo, nos termos do voto, serem avaliadas para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências, afastando-se a vedação temporal decorrente da inativação ocorrida antes da Lei nº 12.772/2012 começar a produzir efeitos financeiros., bem como ser um trabalho adicional em grau recursal, entendo que os honorários sucumbenciais fixados pelo r. juízo a quo, em 10% sobre o valor das diferenças apuradas, compensados os valores que a parte autora vinha recebendo a título de RT, vencidas até a data da sentença, devem ser majorados em 2% sobre a mesma base de cálculo, conforme o disposto no art. 85, e seus parágrafos, do CPC e na Súmula nº 111 do STJ. Precedente. 5 - Todavia, quanto ao alegado pela embargante UFU, entendo que não há falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos seus aclaratórios. Com efeito, tenho que o v. acórdão foi bastante claro ao concluir os seguintes termos: O servidor público inativo da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado antes de 01/03/2013, data do início dos efeitos da Lei 12.772/2012, com paridade remuneratória, tem direito de ser avaliado para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Precedentes TRF4 e TRF5.. 6 - A propósito, quanto às razões onde sustenta que pretender que a Lei nº 12.772/12 estenda seus efeitos para modificar situações que se aperfeiçoaram antes de sua vigência, tal como a aposentadoria da parte autora, para lhe estender vantagens à época inexistente (RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências), implicaria em flagrante subversão das normas de direito intertemporal, haja vista que, como é cediço, sob o aspecto temporal, a norma jurídica espraia seus efeitos aos fatos ocorrido a partir de sua vigência, quando comumente se reconhece dotada de eficácia., tenho que, no ponto, o v. acórdão não se descurou ao prolatar: No julgamento do RE 606.199 (julgado sob o regime de repercussão geral), ainda, o Min. Roberto Barroso concluiu que "a regra constitucional da paridade, repito, não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos" . Conclui-se, assim, que o direito à paridade remuneratória não garante ao ex-servidor o direito a todas as vantagens percebidas pelos servidores ativos, aplicando-se aos aposentados somente aquelas de caráter geral estendidas a todos os servidores e concedidas com base em critérios objetivos. Na esteira dos precedentes acima mencionados, entendo que a parte autora - servidora aposentada com a garantia da paridade constitucional entre servidores ativos e inativos - faz jus ao postulado, devendo, nos termos do voto, serem avaliadas para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências, afastando-se a vedação temporal decorrente da inativação ocorrida antes da Lei nº 12.772/2012 começar a produzir efeitos financeiros.. Precedentes. 7 - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 8 - Embargos de declaração opostos por Sônia Aparecida Silva Gonçalves acolhidos, com efeitos modificativos, e embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU rejeitados.

(EDAC 1001529-79.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG.)

 


Dessa forma, é de se reconhecer o direito de reenquadramento do servidor aposentado com direito à paridade no novo plano de carreira, com base em critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, aferíveis até a data da inativação, afastando-se a exigência do requisito subjetivo (avaliação de desempenho).

 

 

Da atualização judicial do débito

 

No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida em 20/09/2017, mantendo-a integralmente:

 

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.”

 

“Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”

 

E, com relação à aplicação das diversas redações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, perfilho o entendimento de que sobrevindo nova lei que altere os critérios da atualização monetária a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.

Desse modo, as condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:

a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês;

b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês;

c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.

A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.

 

 

Do dispositivo

 

Ante o exposto, não conheço do apelo do IFSP e dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para alterar a forma de atualização do débito.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA. PARIDADE. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.  REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI N. 12.772/12. REPOSICIONAMENTO. REQUISITO OBJETIVO. TEMA 439 DE RG. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA PROVIDA EM PARTE.

1. Reexame necessário e apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO – IFSP contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – SINASEFE – Seção Sindical de São Paulo (SINASEFE/SP) e reconheceu o direito dos seus servidores públicos aposentados e pensionistas, com direito à paridade, ao reposicionamento do nível DIV-S da Lei 11.784/08 para o nível D-404 da Lei 12.772/12, e condenou o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão desse reposicionamento e ao pagamento de honorários advocatícios.

2. A apelação do IFSP não, pois apresenta razões dissociadas do pronunciamento judicial, infringindo, assim, o princípio da dialeticidade.

3. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. No caso dos autos, tendo a presente ação sido ajuizada em 20.05.2019, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 20.05.2014.

4. Está expresso no texto constitucional que, aos servidores beneficiados pela paridade constitucional, as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores ativos deveriam estender-se também aos inativos, inclusive as decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, desde que baseados em critérios objetivos.

5. O art. 189, § único, da Lei n. 8.112/90 assegurou a paridade dos proventos dos inativos com a remuneração dos ativos, não apenas em relação aos aumentos gerais de vencimentos, mas também de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

6. A Lei n. 12.772/2012 estabeleceu que o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico se dará mediante progressão funcional e promoção, obedecidos os requisitos objetivos (tempo de serviço e titulação) e subjetivo (avaliação de desempenho).

7. A exigência de aprovação em avaliação de desempenho para fins de desenvolvimento na carreira constitui uma restrição ao reenquadramento dos servidores inativos com direito à paridade na nova classe, na medida em que estariam impossibilitados de satisfazer o requisito subjetivo. Com efeito, referida exigência configura ofensa à regra da paridade, por beneficiar apenas os servidores da ativa.

8. No julgamento do Recurso Extraordinário 606.199, Tema 439 da Repercussão Geral, o Plenário do STF fixou o entendimento segundo o qual, desde que mantida a irredutibilidade salarial constitucionalmente prevista, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. O STF ainda assentou, em exceção à tese geral fixada, que, com fundamento no artigo 40, § 8º, da Constituição da República (redação anterior à da Emenda Constitucional 41/2003), os servidores inativos teriam assegurado o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação.

9. Reconhecido direito de reenquadramento do servidor aposentado com direito à paridade no novo plano de carreira, com base em critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, aferíveis até a data da inativação, afastando-se a exigência do requisito subjetivo (avaliação de desempenho).

10. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.

11. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre o reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.

12. Apelação não conhecida. Remessa necessária provida parcialmente.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do apelo do IFSP e deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para alterar a forma de atualização do débito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.