
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019572-94.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: PEDRO VIEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019572-94.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA AGRAVANTE: PEDRO VIEIRA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO VIEIRA DE SOUZA em face do V. acórdão que deu provimento ao recurso interposto. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso no tocante ao pedido de pagamento dos honorários, sejam eles contratuais ou de sucumbência, em nome da sociedade de advocacia que integra. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. Sem contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019572-94.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA AGRAVANTE: PEDRO VIEIRA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016) A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual. No caso dos autos, reconheço a omissão apontada. O art. 15, caput e §3º, do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, dispondo que os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Autoriza-se o levantamento dos honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, desde que indicada na procuração outorgada ou haja cessão de crédito por parte dos profissionais que a integram. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA. PRECATÓRIO. DESTAQUE EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. I - O art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 autoriza o levantamento dos honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, desde que indicada na procuração outorgada ou haja cessão de crédito por parte dos profissionais que a integram. II - Indicada no instrumento de mandato judicial, ainda que constituída posteriormente ao ajuizamento do feito, e em sendo os advogados constituídos os mesmos que patrocinaram a causa desde o início e, agora, abdicam espontaneamente deste direito em nome da sociedade, não há qualquer óbice a que o levantamento dos honorários sucumbenciais sejam destacados em nome desta. III - Agravo de instrumento provido. (AI 00054468120084030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/02/2009 PÁGINA: 568 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ao juízo da execução compete a prática dos atos necessários ao destaque e/ou retenção de honorários advocatícios em precatório ou requisição de pequeno valor, realizados com fulcro no art. 100, parágrafo 13, da Constituição da República e art. 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94. Para tanto, necessário apenas que os interessados apresentem nos autos os instrumentos contratuais pertinentes, como contrato de honorários advocatícios e/ou de cessão de crédito. Pertinente à Resolução nº 458, de 4/10/ 2017, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, não há impedimento para expedição dos ofícios em nome da Sociedade de Advogados, com destaque dos honorários contratuais. O referido artigo 18, embora se refira ao destaque dos honorários de sucumbências, à análise do texto da Resolução permite concluir que inexiste óbice ao destaque dos contratuais, a vista dos demais artigos. Veja-se: Art. 8º O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados constantes do processo: (...) XIV - nas requisições destinadas ao pagamento de honorários contratuais, deverão ser informados o nome e o CPF ou o CNPJ do beneficiário principal e, na requisição do beneficiário principal, deverá constar a referência aos honorários contratuais; Art. 19. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de2015 e cessão anterior, se houver. Art. 29. As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitas à incidência do imposto de renda nos termos previstos na Lei n. 10.833/2003, ainda que o valor principal seja classificado como RRA. Assim, poderá ser informado no quadro “CPF/CNPJ Beneficiário” e “Nome do Beneficiário”, para o caso de requisições em favor de advogado, relativamente ao crédito contratual, ou mesmo para cessionários em geral, informando-se no campo próprio o CPF/CNPJ e o nome do Beneficiário do crédito original. Tem-se ainda que o art. 100, §13 da Constituição Federal permite ao credor ceder a terceiros, parcial ou totalmente, os créditos requisitados por precatório ou RPV. Como se verifica, sendo o crédito de titularidade da Sociedade de advogados do exequente, a parcela a ser retida a título de honorários advocatícios contratuais, pode-se até mesmo cedê-la a terceiro, o qual receberá o crédito cedido desde que haja a apresentação do contrato de cessão e o prévio requerimento de retenção dos honorários contratuais. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DO PERCENTUAL. OMISSÃO DO CONTRATO. BASE DE INCIDÊNCIA. VALOR LÍQUIDO RECEBIDO PELO CLIENTE. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "a alegação de inobservância de regras de distribuição processual entre os órgãos fracionários de um Tribunal constitui nulidade relativa que deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão" (REsp 1.370.263/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 25/09/2014). 2. Dispõe a Lei n. 8.906/94 que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já as pagou" (§ 4° do art. 22). 3. Realizada as exigências da habilitação, há direito potestativo do advogado em receber os seus honorários, nos termos em que contratados, decotando-se diretamente do crédito a ser auferido pelo vencedor. 4. No tocante à base de cálculo, na omissão do contrato, a dedução dos honorários deverá ocorrer de acordo com a quantia efetivamente recebida pelo cliente, ou seja, sobre seu valor líquido. Deveras, o destaque da remuneração do advogado dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1376513/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 22/11/2017) Assim sendo, além da previsão legal contida no art. 22 § 4º da Lei 8.906/94, restou claro que a Resolução nº 458, de 4/10/ 2017 permite a expedição dos ofícios em nome da Sociedade de Advogados, com destaque dos honorários contratuais. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para deferir o pleito de expedição de ofício em nome da sociedade de advogados, com destaque dos honorários.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. DESTAQUE EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual.
O art. 15, caput e §3º, do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, dispondo que os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Autoriza-se o levantamento dos honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, desde que indicada na procuração outorgada ou haja cessão de crédito por parte dos profissionais que a integram.
Ao juízo da execução compete a prática dos atos necessários ao destaque e/ou retenção de honorários advocatícios em precatório ou requisição de pequeno valor, realizados com fulcro no art. 100, parágrafo 13, da Constituição da República e art. 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94.
Para tanto, necessário apenas que os interessados apresentem nos autos os instrumentos contratuais pertinentes, como contrato de honorários advocatícios e/ou de cessão de crédito.
Pertinente à Resolução nº 458, de 4/10/ 2017, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, não há impedimento para expedição dos ofícios em nome da Sociedade de Advogados, com destaque dos honorários contratuais.
O referido artigo 18, embora se refira ao destaque dos honorários de sucumbências, à análise do texto da Resolução permite concluir que inexiste óbice ao destaque dos contratuais, a vista dos demais artigos.
Assim, poderá ser informado no quadro “CPF/CNPJ Beneficiário” e “Nome do Beneficiário”, para o caso de requisições em favor de advogado, relativamente ao crédito contratual, ou mesmo para cessionários em geral, informando-se no campo próprio o CPF/CNPJ e o nome do Beneficiário do crédito original.
Tem-se ainda que o art. 100, §13 da Constituição Federal permite ao credor ceder a terceiros, parcial ou totalmente, os créditos requisitados por precatório ou RPV.
Como se verifica, sendo o crédito de titularidade da Sociedade de advogados do exequente, a parcela a ser retida a título de honorários advocatícios contratuais, pode-se até mesmo cedê-la a terceiro, o qual receberá o crédito cedido desde que haja a apresentação do contrato de cessão e o prévio requerimento de retenção dos honorários contratuais.
Assim sendo, além da previsão legal contida no art. 22 § 4º da Lei 8.906/94, restou claro que a Resolução nº 458, de 4/10/ 2017 permite a expedição dos ofícios em nome da Sociedade de Advogados, com destaque dos honorários contratuais.
Embargos de declaração acolhidos.