Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009988-66.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: SAMPAIO DE ANDRADE & SAMPAIO ALIMENTOS EIRELI - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009988-66.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: SAMPAIO DE ANDRADE & SAMPAIO ALIMENTOS EIRELI - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMPAIO DE ANDRADE & SAMPAIO ALIMENTOS EIRELI - ME em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão dos atos de expropriação de bens da Agravante, até apreciação final da Exceção de pré-executividade apresentada.

A parte agravante alega, em síntese, que faz jus à concessão de efeito suspensivo à exceção oposta, porquanto presentes a probabilidade do direito (desrespeito ao limite de 20 salários mínimos da base de cálculos das contribuições parafiscais) e o risco de dano decorrente do prosseguimento da execução.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

A parte agravante opôs embargos de declaração. 

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009988-66.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: SAMPAIO DE ANDRADE & SAMPAIO ALIMENTOS EIRELI - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

 

"Quanto ao pleito da agravante, adoto, por analogia, as regras previstas para os embargos à execução.

Sobre a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, consoante já consignado pelo STJ em sede de recurso repetitivos, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM  IN  MORA)  PARA  A  CONCESSÃO  DE  EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.

1.  A  previsão  no  ordenamento  jurídico  pátrio da regra geral de atribuição  de  efeito  suspensivo  aos  embargos do devedor somente ocorreu  com  o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil  de  1973  (Lei  n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791.

2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do  Código  de  Processo  Civil  de  1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma  lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos   aos   embargos   do   devedor,   somente  admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção  doutrinária  que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94,  conforme  o evidencia sua Exposição de Motivos – Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.

3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n.  8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo  próprio  CPC/73,  com  o  advento  da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa.

4.  Desta  feita,  à  luz  de  uma  interpretação  histórica  e  dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda  Pública  e  no  próprio  Código  de Processo Civil de 1973, mormente  a  eficácia  material  do  feito  executivo  a primazia do crédito  público  sobre  o  privado  e a especialidade das execuções fiscais,  é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  foram  em algum momento ou são incompatíveis  com  a  ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.  Isto  porque  quanto  ao  regime  dos  embargos do devedor invocavam  -  com  derrogações  específicas sempre no sentido de dar maiores  garantias  ao  crédito público - a aplicação subsidiária do disposto  no  CPC/73  que  tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.

5.  Desse  modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da  Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é,  são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos  do  devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art.   739-A  do  CPC/73  (introduzido  pela  Lei  11.382/2006)  que condiciona  a  atribuição  de  efeitos  suspensivos  aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação  pelo  juiz  da  relevância da fundamentação (fumus boni juris)  e  perigo  de  dano  irreparável  ou  de  difícil  reparação (periculum in mora).

6.  Em  atenção  ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma  do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n.  11.382/2006  - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.

7.  Muito  embora  por  fundamentos  variados  -  ora fazendo uso da interpretação  sistemática  da  LEF  e  do  CPC/73,  ora trilhando o inovador   caminho   da   teoria   do   "Diálogo  das  Fontes",  ora utilizando-se  de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante,  conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel.  Min.  Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534/MG, Primeira Turma, Rel. Min.  Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891/SC, Primeira Turma, Rel.  Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011;  REsp,  n.  1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda  Turma,  Rei.  Min.  Castro  Meira,  DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC,   Segunda   Turma,   Rei.   Min.  Eliana  Calmon,  DJe 20.11.2009;  REsp,  1.024.128/PR,  Segunda  Turma,  Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008.

8.  Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,  julgado  em  20.10.2011  e  seguida  pelo  AgRg  no  REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado  em  02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.

9.  Recurso  especial  provido.  Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.”

(STJ, REsp 1272827/PE, Primeira Seção, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31/05/2013)

 

O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 739-A, §1º, do Código de Processo Civil de 1973) dispõe, in verbis:

 

“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”

 

Neste contexto, a teor do disposto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como do julgado supratranscrito, são requisitos para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal: a) o fumus boni iuris; b) o periculum in mora e c) a garantia integral do feito executivo.

Neste sentido, já se manifestou esta Corte:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ARTIGO 919 DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. GARANTIA PARCIAL DO VALOR EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, manifestou-se no sentido da aplicação do artigo 739-A, § 1º, do CPC/73, atual artigo 919 do CPC/15, às execuções fiscais (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) 2. Os embargos à execução fiscal não terão efeito suspensivo. Excepcionalmente, caso preenchidos os requisitos do § 1º do artigo 919 do CPC, é permitido ao julgador receber a ação defensiva suspendendo os atos executórios. Assim, além da demonstração da urgência e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a prestação de garantia suficiente à satisfação da dívida exequenda é requisito indispensável à atribuição do efeito suspensivo. Precedentes. 3. No caso concreto, o d. magistrado não concedeu o efeito pleiteado sob o argumento de que ainda não ocorreu a garantia integral da execução. 4. A agravante não trouxe elementos para reverter a conclusão exposta pelo Juízo de origem, porquanto não comprovou que a dívida executada - no valor originário de R$ 1.492.225,51, em dezembro de 2015 - foi suficientemente garantida pela penhora mensal de 5% do seu faturamento. Nesse contexto, não foi cumprido requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo aos embargos. 5. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF3, AI 5014237-65.2019.4.03.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, DJe 13/08/2019)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.   1. O art. 1º da Lei n.º 6.830/80 dispõe ser por ela regida a "A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias" e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil". Não disciplinados os efeitos do recebimento dos embargos na LEF, aplicam-se às execuções fiscais, subsidiariamente, as disposições do atual Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 919, § 1º do CPC, persiste a possibilidade de suspensão da execução fiscal, ainda que tenha deixado de constituir regra geral e decorrência automática do oferecimento da garantia. Para isso, é preciso não apenas garantir a execução, mas haver requerimento do embargante e análise da presença dos requisitos pelo magistrado. Precedente do c. STJ, na sistemática dos recursos repetitivos - STJ - AgRg no REsp 1351772. 3. No caso em exame, observa-se ser insuficiente a garantia apresentada sem embargo de que os argumentos relacionados às consequências ordinárias do procedimento executório, sem a apresentação de circunstâncias extraordinárias justificadoras do reconhecimento dos requisitos em exame, não são hábeis ao deferimento do pedido de suspensão da ação executiva.”

(TRF3, AI 5003747-81.2019.4.03.0000, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Marcio Ferro Catapani, DJe 13/08/2019)

 

No caso concreto, não consta dos autos informação quanto à garantia integral do crédito exequendo.

Por outro lado, não se vislumbra a probabilidade do direito.

Com efeito, pretende a parte agravante a aplicação da limitação prevista no artigo 4º, § único, da Lei n.º 6.950/81, para fins de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros, in verbis:

 

“Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

 

Pois bem.

Inicialmente, anoto que, à época da edição da Lei n.º 6.950/81, vigia a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), que previa como fontes de custeio, in verbis:

 

“Art. 69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:

I - dos segurados empregados, avulsos, temporários e domésticos, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;                   (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

II - dos segurados de que trata o § 2º do artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento), para o custeio dos demais benefícios a que fazem jus, e de 2% (dois por cento) para a assistência patronal; 

III - dos segurados autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontrem na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição;      (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

IV - dos servidores de que trata o parágrafo único do artigo 3º, na base de 4% (quatro por cento) do respectivo salário-de-contribuição;         (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

V - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que tratam os itens II e III do artigo 5º, obedecida, quanto aos autônomos, a regra a eles pertinente;         (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

(...)”

 

Posteriormente, foi editado o Decreto-lei n.º 2.318/86, que dispôs, in verbis:

 

“Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”

 

Neste contexto, considerando que o dispositivo supratranscrito afastou o limite de 20 (vinte) salários mínimos apenas para efeito de cálculos da contribuição da empresa (artigo 69, V, da Lei n.º 3.807/60), não há de se falar em revogação do artigo 4º e § único da Lei n.º 6.950/81, já que permaneceu incólume em relação as demais contribuições ao INPS previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, quais sejam, as contribuições dos segurados empregados, avulsos, temporários, domésticos e autônomos.

Contudo, com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da parte agravante.

Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.

Neste sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. TETO LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (DECRETO LEI Nº 2.318/86). AGRAVO LEGAL IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM. 1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no art. 557 do CPC, que adotou a técnica per relationem amplamente utilizada nas Cortes Superiores. 2. A Lei 6.950/81 estabeleceu que as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros teriam como limite o mesmo patamar estabelecido para as contribuições destinadas ao INPS. 3. A disposição do Decreto-Lei nº 2.318/86 removeu o limite somente para o cálculo da contribuição da empresa. Isto foi necessário, pois a contribuição da empresa era equivalente à do trabalhador, em conformidade com a disposição contida no inc. V do art. 69 da Lei nº 3.807/60, com redação dada pela Lei nº 6.886/80. Note-se que o teto de salário-de-contribuição para a contribuição do trabalhador continuou em vigor mesmo após a edição do mencionado dispositivo. 4. Houve remoção do limite apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, como consequência lógica o limite para as contribuições a terceiros permaneceu, visto que nem o caput do artigo, nem o parágrafo único foram revogados. 5. Em síntese, a eficácia do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi preservada, tendo em vista que o caput do dispositivo permaneceu produzindo efeitos jurídicos; apenas deixou de ser aplicado para o cálculo do montante devido pelas empresas. 6. Dessa forma, conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/81.”

(TRF3, ApelRemNec 0019143-96.1994.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, DJe 17/12/2015)

 

Com tais considerações, indefiro o pleito de efeito suspensivo."

 

Cumpre ressaltar que a matéria suscitada na exceção de pré-executividade foi afetada pelo STJ para fins de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079). 

Contudo, a ausência de garantia integral da execução fiscal não autoriza a atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade oposta, sendo irrelevante, na hipótese, a apreciação dos requisitos da probabilidade do direito e risco de dano.

Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Quanto ao pleito da agravante, adota-se, por analogia, as regras previstas para os embargos à execução. Sobre a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, consoante já consignado pelo STJ em sede de recurso repetitivos (STJ, REsp 1272827/PE, Primeira Seção, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31/05/2013).

II. O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 739-A, §1º, do Código de Processo Civil de 1973) dispõe, in verbis“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”

III. Neste contexto, a teor do disposto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como do julgado supratranscrito, são requisitos para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal: a) o fumus boni iuris; b) o periculum in mora e c) a garantia integral do feito executivo.

IV. No caso concreto, não consta dos autos informação quanto à garantia integral do crédito exequendo.

V. Cumpre ressaltar que a matéria suscitada na exceção de pré-executividade foi afetada pelo STJ para fins de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079). Contudo, a ausência de garantia integral da execução fiscal não autoriza a atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade oposta, sendo irrelevante, na hipótese, a apreciação dos requisitos da probabilidade do direito e risco de dano.

VI. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.